- 3 de mar. de 2024
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Atualizado: 1 de mai. de 2024

TERMOS DE AUTO COMPOSIÇÃO
Confissão de negócio jurídico em mora, reconhecimento da responsabilidade jurídica civil contratual extrajudicial decorrente, proposta aceita de indenização por perdas e danos emergentes e demais condições resolutivas perante as partes envolvidas. Documentação válida para fins de plena e rasa quitação das perdas e danos decorrentes dos fatos declarados, se prestando de título adequado para os demais fins judiciais.
Pelo presente, NOME..., brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CREA/RJ sob o nº. ..., e no CPF nº. ..., com residência profissional na Avenida ..., bairro de ..., no Município do Rio de Janeiro - RJ, CEP nº. 21.041-000, adiante designado como “DEVEDOR”, representado neste ato na pessoa de seu patrono (ADAM TELLES DE MORAES, advogado inscrito na OAB/RJ sob o número 155.744, com residência profissional na Av. Paulo de Frontin (“Centro de Convenções SulAmérica”), nº1, Mezanino I, Sala 101, Centro, Município do Rio de Janeiro - RJ, 20260-010, com endereço eletrônico oficial de contato adam.a.c.a.institucional@gmail.com, nos termos do Art. 105, parágrafo 2º do atual CPC) e, da outra parte, o NOME..., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº. ... com sede na Avenida ..., bairro de ...., no mesmo Município acima, também no CEP nº. ...., adiante designada CREDORA, representado no presente ato na pessoa de sua patrona (...., inscrita na OAB/RJ sob nº ..., com residência profissional acima mencionada da CREDORA, para os demais fins), mutuamente declaram, ambas devidamente assistidas por seus patronos respectivos e ao final infra firmados, o que abaixo segue e resolvem compor-se, solucionando as avenças entre os mesmos existentes sobre o objeto deste (o qual se trata da causa de pedir da demanda já distribuído em processo judicial executivo meio aos autos nº. ...., em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro) mediante as cláusulas e condições também a seguir transcritas:
O DEVEDOR declara os seguintes fatos:
Reconhece a dívida decorrente do negócio jurídico em mora, como inadimplente das parcelas mensais de quotas condominiais da sala comercial o qual tem plena propriedade, como uma das unidades mobiliárias integradas a CREDORA, nos termos inicialmente alegado junta a pretensão executiva judicializada nos autos em epígrafe;
Reconhece que o montante da dívida em questão, acrescido de juros legais aplicáveis ao caso, bem como correção monetária no índice inflacionário atual (equivalentes a quantia de R$ 28.513,85 – vinte e oito mil e quinhentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), além de agregar valores pertinentes as custas processuais até então demandados pela DEVEDORA no caso (equivalentes a quantia de R$ 1.003,79 – hum mil e três reais e setenta e nove centavos), também corrigidos para os demais fins legais ao caso, além dos valores integrais dos honorários de sua assessoria jurídica respectiva (equivalentes a quantia de R$ 2.851,39 – dois mil e oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), na quantia total de R$ 32.396,03 (trinta e dois mil e trezentos e sessenta e nove reais e três centavos), considerando todas as parcelas vincendas até o presente momento (descritas no anexo 01);
A CREDORA declara os seguintes fatos:
Reconhece que o DEVEDOR buscou, por meio de sua assessoria jurídica e sem prejuízo dos esforços já demandados pela CREDORA meio aos autos judiciais em epígrafe, a deliberação de termos para compor entre ambas as partes através do canal virtual via rede social WhatsApp®, entre as datas de 19/02/2021 à 12/03/2021, conforme histórico disponível a acesso no link https://chat.whatsapp.com/KUmS3lKWyiMLruOVh1CVwL ;
Reconhece que ambas as partes obtiveram êxito, quanto aos esforços para tanto do DEVEDOR nesse sentido, de acordarem termos de auto composição para a dívida objeto, tanto deste manifesto como da demanda judicial em questão, visando com o êxito dos encargos lá previstos a resolução bilateral da dívida para os demais fins jurídicos materiais relevantes ao caso, visando com o mesmo, a resolução do mérito da demanda judicial em tela, com a homologação do juízo competente para efeitos de validade legal do mesmo e, assim, obter o arquivamento definitivo do processo de execução em questão, tornando o DEVEDOR livre de quaisquer embaraços decorrentes da mora do negócio jurídico objeto deste pacto.
Tanto o DEVEDOR como a CREDORA declaram, de pleno acordo, os seguintes termos de auto composição para a dívida objeto, tanto deste manifesto como da demanda judicial em questão:
Que do total da quantia da dívida condominial acima assumida pelo DEVEDOR (equivalentes a quantia de R$ 28.513,85 – vinte e oito mil e quinhentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) a CREDORA dará o desconto total desses valores na quantia de R$ 3.913,85 (três mil e novecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), deixando o valor dessa dívida no total de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), a serem parcelados, na quantia fixa de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), em 6 (seis) parcelas com vencimentos em momentos distintos, dos quais:
a primeira parcela a vencer na data de 09/04/2021;
a segunda parcela a vencer na data de 15/04/2021;
a terceira parcela a vencer na data de 15/05/2021;
a quarta parcela a vencer na data de 15/06/2021;
a quinta parcela a vencer na data de 15/07/2021;
a sexta (e última) parcela a vencer na data de 15/08/2021;
Que o DEVEDOR pagará, de início, o valor total quanto as “custas processuais” (equivalentes a quantia de R$ 1.003,79 – hum mil e três reais e setenta e nove centavos) e “honorários advocatícios da CREDORA” (equivalentes a quantia de R$ 2.851,39 – dois mil e oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), acima mencionados, os quais redundam no total de R$ 3.855,18 (três mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), através de depósito bancário (TED; DOC ou PIX) cujos dados pertinentes a conta bancária em questão sejam informados pela CREDORA ao DEVEDOR, por meio do canal virtual em tela até o momento da presente obrigação - até o final do expediente bancário do dia útil da data de 26/03/2021 (sexta feira), desde que, conforme os termos finais deliberados para tanto meio ao local virtual acima mencionado, tanto o DEVEDOR como a CREDORA tenham (dentro da mesma data), após aquele (DEVEDOR) enviar sua minuta já devidamente assinada e essa (CREDORA) retornar a aquela (DEVEDOR) a mesma minuta também pela mesma (CREDORA) assinada (sendo a minuta em questão disponibilizada na versão virtual, em arquivo de impressão digital no formato “.PDF” e acompanhada das assinaturas digitalizadas pelas partes e com as certificações digitais de suas respectivas assessorias jurídicas), dentro do mesmo prazo acima mencionado (até o final do expediente bancário do dia útil da data de 26/03/2021 (sexta feira);
Que o DEVEDOR, após cumprido a disposição acima no prazo respectivo, retornará, dentro do mesmo canal virtual mencionado os comprovantes bancários ao conhecimento da CREDORA, dentro do prazo convencionado até o próximo dia útil (29/03/2021 – segunda feira) para tanto;
Que o DEVEDOR arcará, nos termos legais processuais disponíveis do art. 190 e seguintes, da Lei Ordinária Federal (LOF) nº. 13.105/2015 (atual “Código de Processo Civil” – “CPC”), bem como os seguintes enunciados (JDPC, enunciados 17, 18, 112, 114, 115; ENFAM, enunciados 36, 37, 38, 39, 41; FPPC, enunciados 06, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 30, 132, 133, 134, 135, 252, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 392, 403, 405, 406, 408, 410, 411, 413, 490, 491, 492, 493, 579, 580 e 628) com o encargo processual de forma exclusiva, por meio de sua assessoria jurídica infra - afirmada, em dar juntada, a partir da data de 29/03/2021, meio ao “sistema processual eletrônico vigente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro” (PJe/PJERJ), por simples petição intercorrente assinada conjuntamente com a assessoria jurídica da CREDORA, requerendo por meio do referido ato processual:
A juntada do termo de auto composição, já realizado e assinado por ambas as partes desse pacto;
Na mesma oportunidade, a juntada do comprovante do pagamento dos encargos iniciais (“custas processuais” e “honorários sucumbenciais”);
Na mesma oportunidade, a homologação do acordo objeto do presente termo
Na mesma oportunidade, a suspensão do processo judicial de execução em questão, até que os termos desse pacto sejam cumpridos, com a juntada, por petições autônomas individualizadas para tanto em cada momento oportuno respectivo, dos de todos os comprovadamente de pagamento dos valores das demais parcelas ora convencionadas, dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis da data do vencimento e efetivo pagamento das mesmas, para serem acostados aos autos em questão;
Adiante, quando do total desses comprovantes forem juntados na oportunidade, o DEVEDOR, por meio de sua assessoria jurídica respectiva declarará, dentro do prazo acima convencionado para efeitos processuais, a resolução dos termos de auto composição em questão e requererá, na oportunidade, a homologação definitiva do mesmo perante o juízo competente, além da resolução do mérito do feito executivo, com sua baixa para o arquivo definitivo;
Que o DEVEDOR pagará, ademais, as demais parcelas do total renegociado da dívida condominial, objeto deste pacto bem como da demanda do processo judicial executivo acima já descritos, reiterando, na oportunidade, valor dessa dívida no total de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), a serem parcelados, na quantia fixa de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), em 6 (seis) parcelas com vencimentos em momentos distintos, dos quais:
a primeira parcela a vencer na data de 09/04/2021;
a segunda parcela a vencer na data de 15/04/2021;
a terceira parcela a vencer na data de 15/05/2021;
a quarta parcela a vencer na data de 15/06/2021;
a quinta parcela a vencer na data de 15/07/2021;
a sexta (e última) parcela a vencer na data de 15/08/2021;
Que o DEVEDOR, após o pagamento da última parcela acima descrita, bem como após a juntada de seu respectivo comprovante bancário junto a CREDORA, perante o juízo competente da demanda executiva em questão dentro do prazo processual acima convencionado, requererá junto a assessoria jurídica da CREDORA, por meio do canal virtual acima mencionado neste pacto, um documento de recibo da CREDORA, dando ao DEVEDOR a plena e rasa quitação da dívida em questão a qual apenas após o recebimento dessa quitação que a DEVEDORA poderá juntá-la, por petição intercorrente autônoma e própria para tanto, requerendo, na oportunidade, a homologação definitiva do acordo celebrado por meio dos presentes termos de auto composição e, na oportunidade, a resolução do processo com o julgamento definitivo do mérito desse, bem como a sua baixa ao arquivo definitivo, desembaraçando o DEVEDOR de quaisquer outras pendências perante a CREDORA bem como meio ao juízo competente a respeito da dívida objeto dessa negociação, bem como da demanda judicial em tela.
Tanto o DEVEDOR como a CREDORA declaram como disposições gerais, residuais comuns e eventualmente alternativos aos termos de auto composição acima que todos esses bem como seus demais bônus, ônus, encargos, prazos e quaisquer outros elementos acidentais do negócio jurídico (material e processual) desse pacto podem ser dispostos de forma diversa, desde que
Previamente avisados e consentidos pela parte contrária, através do canal virtual acima descrito e;
Naquilo que tiver relevância processual ao caso, desde que informado previamente e levado ao conhecimento, meio aos autos judiciais em epígrafe, tanto a parte contrária que, diante do juízo competente declare, em petição conjunta com a outra parte ou de forma autônoma e intercorrente, não se manifestar contrário a respeito;
Quaisquer divergências que decorram dos termos acima convencionados nesse pacto os quais não restem êxito de serem compostos pelas próprias partes envolvidas, por meio do canal virtual acima mencionado, restará o juízo já titular do processo judicial executivo em epígrafe como o competente para a solução de eventuais questões litigiosas decorrentes deste pacto, renunciando as partes, desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que lhes possa ser, para os demais fins legais.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em uma única via virtual, no formato do arquivo de impressão digital em “.PDF”, desde que com a assinatura digitalizada das partes envolvidas (DEVEDOR e CREDORA), bem como munido das certificações digitais dos patronos responsáveis pela assessoria jurídica de cada uma das respectivas partes, para que surta seus efeitos legais devidos a espécie.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020.
DEVEDORA CREDORA
Advogado(a) Advogado(a)
Testemunha(a) Testemunha(a)






