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É o caso de SEU CONDOMÍNIO? VERIFIQUE! https://www.praxistas.com.br/advocacia/tabela-tarifaria-rj
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Impactos da Revisão do Tema 414 do STJ e a atual desproporção da Estrutura Tarifária de Saneamento no Estado do Rio de Janeiro: medidas possíveis a respeito.




ADAM TELLES DE MORAES 


Habilitação Nacional de Advogado - OAB 

(Código da credencial: 155744/RJ) 


Professional development certificate in Global Business Management - Massachusetts Institute of Business - MIB 

(Código de credencial 7F40D3D8-0AF7-4F30-AFFE-38B39EC7ECD3)





RESUMO


O presente estudo analisa os impactos jurídicos, econômicos e regulatórios decorrentes da revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a estrutura tarifária de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. A partir de uma abordagem dogmática e pragmática, investiga-se a superposição da nova jurisprudência — que chancelou a legalidade da cobrança da tarifa mínima ("franquia de consumo") multiplicada pelo número de economias em condomínios servidos por hidrômetro único — sobre os regramentos estaduais, em especial o Decreto Estadual nº 48.225/2022. Demonstra-se que a matriz tarifária fluminense, gerida pela AGENERSA, já apresentava valores basais artificialmente inflacionados para compensar entendimentos judiciais pretéritos que proibiam a referida multiplicação. A aplicação abrupta do novo entendimento do STJ sobre esta base distorcida materializou majorações tarifárias severas, com registros empíricos de aumentos de até 2.908% para os consumidores, gerando faturamentos sobre "água fictícia". Sob a ótica do direito administrativo e consumerista, explora-se a ofensa primária ao princípio da modicidade tarifária (art. 29 da Lei nº 11.445/2007) e a consequente configuração de vantagem manifestamente excessiva. Conclui-se que a atuação jurídica deve transcender a impugnação da metodologia de multiplicação, concentrando-se na declaração de derrotabilidade da norma estadual e na responsabilização institucional por omissão, utilizando-se de tutelas coletivas estruturais como Ação Popular e Ação Civil Pública para forçar uma Revisão Tarifária Extraordinária.


Palavras-chave: Saneamento básico. Regulação tarifária. Tema 414 do STJ. Modicidade tarifária. Derrotabilidade normativa.




ABSTRACT


This study analyzes the legal, economic, and regulatory impacts resulting from the revision of Theme 414 by the Superior Court of Justice (STJ) on the basic sanitation tariff structure in the State of Rio de Janeiro. From a dogmatic and pragmatic approach, it investigates the superposition of the new jurisprudence—which endorsed the legality of charging the minimum tariff ("consumption franchise") multiplied by the number of units in condominiums served by a single water meter—over state regulations, especially State Decree No. 48,225/2022. It demonstrates that the tariff matrix in Rio de Janeiro, managed by AGENERSA, already presented artificially inflated baseline values to compensate for past judicial understandings that prohibited said multiplication. The abrupt application of the STJ's new understanding over this distorted baseline materialized severe tariff increases, with empirical records of raises up to 2,908% for consumers, generating billing on "fictitious water". From the perspective of administrative and consumer law, it explores the primary offense to the principle of tariff modicity (Art. 29 of Law No. 11,445/2007) and the consequent configuration of manifestly excessive advantage. It concludes that legal action must transcend the impugnation of the multiplication methodology, focusing on the declaration of defeasibility of the state norm and institutional accountability for omission, utilizing collective structural protections such as Popular Action and Public Civil Action to force an Extraordinary Tariff Revision.


Keywords: Basic sanitation. Tariff regulation. STJ Theme 414. Tariff modicity. Normative defeasibility.


  1. Introdução


A prestação de serviços públicos de saneamento básico, consubstanciada no fornecimento de água potável e no esgotamento sanitário, atravessa um período de severa instabilidade jurídica e regulatória no Brasil. O epicentro desta crise localiza-se no Estado do Rio de Janeiro, precipitado por uma confluência de fatores que englobam a desestatização da antiga Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), a promulgação de novos marcos regulatórios por parte da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) e, de forma superveniente e fulminante, a guinada jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da revisão do Tema 414 dos recursos repetitivos.


O presente relatório técnico apresenta uma dissecação analítica, sequencial e exaustiva da apresentação institucional intitulada "Gestão para resultados - STJ – TEMA 414: Alterações na Legislação e Impactos nos Valores Finais das contas", elaborada por Eduardo Figueira e chancelada pela Câmara Comunitária da Barra da Tijuca. O escopo desta análise transcende a mera transcrição de dados, adentrando na formulação de reflexões de segunda e terceira ordem acerca dos fundamentos jurídicos aplicados, dos impactos micro e macroeconômicos impostos aos consumidores, e das graves distorções evidenciadas na arquitetura tarifária fluminense.


Por fim, o documento consolida o resumo fático-jurídico da conjuntura e delineia, com rigor técnico, o principal e mais intrincado problema a ser enfrentado na esfera judicial pelas representações condominiais, afastando teses superadas e focando no núcleo da abusividade econômica.




  1. Análise Sequencial e Pormenorizada da Apresentação Institucional



2.1. O Ponto de Partida: Governança e Contextualização


Percebe-se de imediato o tom de urgência e a premissa central do debate: as profundas alterações na legislação de saneamento e na jurisprudência pátria, com destaque absoluto para o Tema 414 do STJ, resultaram em impactos avassaladores e imediatos nos valores finais das faturas de água e esgoto1. A autoria atribuída à Câmara Comunitária da Barra da Tijuca denota a mobilização da sociedade civil organizada, um ator fundamental em áreas urbanas caracterizadas por condomínios de médio e grande porte. Tais estruturas abrigam múltiplas unidades autônomas de consumo (tecnicamente denominadas "economias"), porém são historicamente servidas por um único ponto físico de medição: o hidrômetro único1.


A introdução do conceito de "Gestão para resultados" e a estruturação da agenda em cinco tópicos lógicos — contextualização, ameaças, casos reais, conclusão e debates — sugerem uma abordagem eminentemente pragmática. O objetivo do material original é, de forma evidente, municiar síndicos, gestores condominiais e administradoras com dados empíricos robustos para enfrentar um choque tarifário que ameaça a própria viabilidade financeira dos edifícios. Do ponto de vista analítico, esta estrutura é classicamente desenhada para expor uma falha de mercado crônica ou uma assimetria regulatória: primeiramente, demonstra-se a regra histórica do jogo; em seguida, expõe-se como essa regra foi alterada de forma abrupta pelo Poder Judiciário; e, finalmente, comprova-se o efeito prático deletério dessa alteração no consumidor final, que passa a absorver toda a ineficiência do modelo de concessão.



2.2. O Conflito Normativo e a História Jurisprudencial Fluminense


É de suma importância para a compreensão da complexidade jurídica que envolve o saneamento no Estado do Rio de Janeiro sabermos sobre a vasta e intrincada cronologia de diplomas legais, iniciando no Decreto Estadual nº 553 de 1976 e perpassando por sucessivos regulamentos até o Decreto nº 26.323 de 20001. Esses instrumentos normativos moldaram, durante décadas, a relação de monopólio natural entre a extinta operadora estatal (CEDAE) e os usuários do sistema.


Contudo, o ponto nevrálgico desta lâmina reside na citação das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), especificamente os verbetes 84, 152, 175 e 1911. Durante mais de uma década, a jurisprudência fluminense e nacional havia se consolidado firmemente em torno da tese de que era ilícita, abusiva e desproporcional a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) quando o condomínio possuía apenas um hidrômetro aferidor3. A Súmula 191 do TJRJ, por exemplo, cristalizava essa proibição, expressando literalmente que "na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio"3.


Por sua vez, a Súmula 175 do TJRJ estabelecia uma sanção rigorosa: determinava que a cobrança dessa tarifa mínima multiplicada sujeitava a concessionária à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior, sob a égide do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)2. A Súmula 152, em complemento, delineava as restrições à cobrança por estimativa4.


A apresentação assinala, com extrema precisão, o conflito desse arcabouço jurisprudencial protetivo com o atual Regulamento de Serviços, materializado pelo Decreto Estadual nº 48.225/2022 e chancelado pelas resoluções da AGENERSA1. Ocorre que a nova regulação infralegal fluminense foi arquitetada para garantir a atratividade econômica e o equilíbrio financeiro no processo de leilão dos blocos da CEDAE. A outorga desses blocos, que movimentou dezenas de bilhões de reais (com lances de outorga que chegaram a R$ 10.000.000,00 apenas em frações específicas do edital), exigia garantias de fluxo de caixa para as concessionárias privadas entrantes (como Águas do Rio e Iguá)7. 


Esse arranjo contratual sempre esteve em rota de colisão com a jurisprudência protetiva do TJRJ, criando um ambiente de latente insegurança jurídica que aguardava uma resolução nas cortes superiores.



2.3. A Ruptura Jurisprudencial: O Overruling do Tema 414 pelo STJ 


Isso significou o epicentro do terremoto regulatório fluminense e nacional: a asserção de que "passou a ser legal a cobrança pelo mínimo multiplicado pelas economias"1. A data em destaque, 25 de junho de 2024, refere-se à publicação do histórico acórdão da Primeira Seção do STJ, que revisou a tese outrora fixada em 2010 sob o rito dos recursos repetitivos (o antigo Tema 414). Esta revisão operou-se fundamentalmente através do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ4.


Sob a proficiente relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ operou um autêntico overruling (superação de precedente vinculante). A Primeira Seção procedeu a uma releitura estrutural das diretrizes legais de cobrança pelos serviços de saneamento básico, consagradas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento)11. Durante o julgamento, o STJ dissecou criticamente três metodologias distintas de faturamento para condomínios com hidrômetro único:


  1. O "Consumo Real Fracionado" ou "Modelo Híbrido": Este modelo, amplamente defendido pelos condomínios e endossado por anos pelo TJRJ, dividia o volume total aferido no hidrômetro único pelo número de economias para fins de enquadramento nas faixas de progressividade tarifária, mas isentava cada unidade do pagamento obrigatório de uma "franquia mínima"4. O STJ, neste novo julgamento, declarou esta metodologia expressamente ilegal, argumentando que tal hibridismo de regras subverte a lógica do sistema, desconsidera o conceito de franquia de consumo e cria uma assimetria econômica injustificável entre condomínios e usuários em residências unifamiliares4.


  1. O "Consumo Real Global": Metodologia em que o condomínio é tratado como uma única, imensa e indivisível unidade consumidora. O STJ também fulminou esta prática como ilegal e abusiva, destacando que os recursos hídricos são fruídos de maneira independente pelas diversas frações ideais do ente condominial. Tratar centenas de apartamentos como uma única unidade acarretaria o enquadramento imediato nas faixas mais punitivas da tarifa progressiva, configurando uma penalidade desproporcional4.


  1. O "Consumo Individual Presumido" ou "Franqueado": Esta foi a metodologia chancelada e declarada legal pelo STJ. A Corte firmou entendimento de que é lícita a exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo, que é devida individualmente por cada uma das unidades consumidoras (economias) inseridas no condomínio4. O valor final compõe-se, assim, desta soma das franquias mínimas de todas as economias, acrescida de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real medido no hidrômetro único exceder a referida soma das franquias4.


A apresentação institucional alerta, de maneira acurada, para as nuances de eficácia temporal desta decisão, materializadas no instituto da "modulação dos efeitos"1. Ciente do impacto sistêmico e financeiro de seu overruling, o STJ impôs balizas para proteger a segurança jurídica de ambas as partes. 


Para os condomínios, vedou-se que as concessionárias cobrassem valores retroativos decorrentes de eventuais pagamentos a menor efetuados durante a vigência do chamado "modelo híbrido", agora proscrito4. Para as concessionárias, a modulação afastou expressamente a penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC11. 


O tribunal compreendeu que a dinâmica e a flutuação da evolução jurisprudencial conferiram certa escusabilidade à conduta pretérita das empresas prestadoras, impedindo que sofressem devoluções milionárias por aplicarem a multiplicação13. 


Assim, para unidades de elevadíssimo consumo global, não há impacto financeiro prático, dado que o consumo real fatalmente superaria a soma das franquias mínimas1.



3. A Mecânica da Cobrança e a Assimetria do Conceito de Economias 


Neste ponto temos uma complexa dogmática jurídica em matemática financeira aplicada, demonstrando cabalmente "o que é o mínimo multiplicado pelas economias" no cotidiano das edificações.


Disso projeta-se um cenário hipotético para fins de análise comparativa: um prédio residencial de 21 andares, contendo duas unidades por andar, cobertura e área de lazer, totalizando 46 unidades ou "economias". Pela nova sistemática convalidada pelo STJ e aplicada à realidade fluminense, assume-se que cada economia residencial possui uma franquia de consumo mínimo fixada em 15 metros cúbicos (). Por conseguinte, o volume mínimo base para faturamento passa a ser artificialmente estipulado em  (46 economias multiplicadas por ), resultando em uma conta compulsória de R$ 7.528,55 para a região de Copacabana, independentemente do consumo1.


O aspecto mais perverso desta equação do ponto de vista do consumidor e da eficiência econômica é exposto a seguir: supondo que, por meio de gestão eficiente e consciência ecológica, o consumo real do edifício aferido no hidrômetro seja de apenas 60% desse limite teórico (ou seja, ), o valor da fatura permanece inalterado. Na prática, o condomínio pagará R$ 3.011,42 (equivalente a ) por uma água puramente fictícia — coloquialmente tratada como "água de vento"1.


Em mais um exercício mental hipotético alinhado a mesma lógica, porém direcionada a um prédio comercial composto por 10 economias. Neste segmento, a franquia mínima por economia é ainda mais elevada, geralmente fixada em 20 metros cúbicos (). O volume mínimo faturado de  (10 economias vezes ) impõe uma tarifa de R$ 8.499,71, também na região de Copacabana. Caso o consumo real seja novamente de 60% da franquia (), os usuários empresariais arcarão com um ônus de R$ 3.455,65 por  de água não utilizada1.


A análise destas hipóteses (extremamente recorrentes na atual realidade fluminense de forma notória, diga-se de passagem…) evidencia-se a profunda assimetria estrutural e comportamental da nova tese quando aplicada em um ambiente sem modicidade tarifária prévia. 


Ao chancelar a cobrança por tarifa mínima individualizada em regime de hidrômetro único, o judiciário ancorou-se no imperativo de garantir a sustentabilidade econômico-financeira do sistema de saneamento4. 


A premissa teórica é que a tarifa mínima remunera a indisponibilidade da rede, a manutenção da infraestrutura, a captação e o tratamento da água que está constantemente à disposição daquela unidade4. 


Contudo, a presunção inelástica de que cada unidade deve compulsoriamente pagar por 15 ou 20 mil litros de água desincentiva severamente o consumo racional, ferindo os princípios da eficiência econômica e da sustentabilidade. Uma vez que os moradores percebem que qualquer esforço individual ou coletivo de economia não se reflete em redução monetária na fatura (até que se ultrapasse o teto das franquias somadas), o uso irresponsável do recurso hídrico tende a ser normalizado4.



4. A Materialização do Choque Tarifário: Estudo de Casos Reais 


A transição da hipótese matemática para a brutal realidade mercadológica manifesta-se nos sétimo e oitavo slides. A apresentação exibe reproduções de faturas originais, conferindo inegável lastro probatório à tese de asfixia financeira.


Passa-se a análise concreta de um faturamento efetuado pela concessionária Águas do Rio para um condomínio eminentemente residencial localizado no bairro de Copacabana, composto por 80 economias, conforme anexos. 


O consumo real aferido no hidrômetro único e inconteste foi de parcos 111 metros cúbicos. Sob a égide da regra anterior ao overruling do STJ, em que a jurisprudência proibia a multiplicação e o condomínio pagava predominantemente pelo volume real fracionado, o valor final da conta perfez o montante razoável de R$ 1.213,391.


Entretanto, munida da nova autorização jurisprudencial, a concessionária passou a aplicar a franquia presumida (80 economias multiplicadas por ), exigindo o pagamento correspondente a um volume fictício de . 


A fatura subiu vertiginosamente para R$ 13.093,14, materializando um aumento astronômico de 1.079%1. Este caso real é a prova empírica de que a tarifa mínima no Rio de Janeiro deixou de atuar apenas como um mecanismo de recuperação de custos fixos essenciais, transmutando-se em um vetor de superávit compulsório e injustificado, já que o condomínio consumiu menos de 10% do volume pelo qual foi efetivamente cobrado.


Outro cenário concreto de proporções ainda mais dramáticas, desta vez envolvendo um empreendimento comercial, o edifício Vision Offices, situado na Barra da Tijuca, área de outorga concedida à empresa Iguá. Este condomínio gigantesco abriga 194 economias comerciais. O volume real consumido no ciclo analisado limitou-se a exíguos 129 metros cúbicos (). Em um cenário de cobrança lastreado estritamente neste consumo efetivo, a fatura perfaria R$ 5.416,301.


Ao acionar a prerrogativa da franquia mínima multiplicada por 194 economias empresariais, a concessionária Iguá gerou um faturamento presumido de . A consequência financeira foi imediata e devastadora: a cobrança saltou para assombrosos R$ 162.908,61. 


O impacto tarifário registrou a marca insustentável de 2.908% de majoração1. 


Do ponto de vista macroeconômico e da regulação de serviços públicos, uma elevação repentina desta magnitude desestabiliza fatalmente o fluxo de caixa, as previsões orçamentárias de longo prazo e a própria viabilidade de centenas de pequenos e médios negócios sediados no complexo. 


A imposição de tal ônus, sob a genérica rubrica da "disponibilidade contínua do serviço", rompe com qualquer noção de paridade, colidindo frontalmente com as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007. 


Este marco legal é taxativo ao determinar que a estrutura de remuneração e cobrança deve invariavelmente observar a proporcionalidade, a capacidade contributiva dos usuários e o efetivo volume utilizado, coibindo práticas arrecadatórias desconectadas da realidade fática do consumo11.



5. Estudo Comparado das Estruturas Tarifárias Nacionais


O núcleo duro da pesquisa comparativa apresentada no relatório trazido, na oportunidade, pelo material anexo da Câmara Comunitária alinha, de maneira analítica, as complexas matrizes tarifárias vigentes em quatro das maiores metrópoles brasileiras: Rio de Janeiro (AGENERSA), São Paulo (SABESP), Curitiba (SANEPAR) e Belo Horizonte (COPASA/ARSAE-MG). A consolidação desses dados revela discrepâncias regulatórias abissais.


Jurisdição (Concessionária / Regulador)

Arquitetura Estrutural do Modelo de Cobrança

Destaques da Estrutura Tarifária Integrada (Água e Esgotamento)

Rio de Janeiro (Águas do Rio, Iguá / AGENERSA) - Página 9

Regime de faixas progressivas atrelado a multiplicadores escalonados extremamente agressivos1.

A tarifa residencial inicial (franquia de 0 a 15 m³) já embute custos base elevados para suportar a ausência pretérita da multiplicação. As categorias Comercial e Industrial não possuem degraus suaves; iniciam-se na faixa de 0 a 20 m³ com valores unitários nominais desproporcionalmente superiores aos demais estados.

São Paulo (SABESP / ARSESP) - Página 10

Divisão estrita e equânime dos valores nominais entre água e esgoto, apurados em reais por metro cúbico (R$/m³)1.

Constata-se a presença de uma tarifa residencial social e para usuários em situação de vulnerabilidade muito bem delimitadas (bases de R$ 11,96/mês e R$ 9,12/mês), acompanhadas de degraus de progressividade mais lineares. A tarifa comercial convencional apresenta uma base fixa e acréscimos volumétricos estritamente proporcionais (por exemplo, faixa de 0 a 10 m³ tarifada a R$ 76,98/mês para ambas as rubricas).

Curitiba (SANEPAR / AGEPAR) - Página 11

Tarifa alicerce estabelecida em R$/m³ com primeira subdivisão até a marca de 5 m³, seguida de faixas subsequentes graduais1.

A composição somada de Água e Esgoto na base inicial de até  atinge R$ 93,28 na categoria residencial. O salto marginal para a faixa de consumo mais intensa (acima de ) possui um custo de R$ 27,57/m³. Esta estrutura demonstra uma preocupação regulatória em não punir desproporcionalmente as faixas iniciais e o consumo basal humano.

Belo Horizonte (COPASA / ARSAE-MG) - Página 12

Modelo estrutural sofisticado e moderno. Tarifa bifurcada entre "Parcela Fixa" (expressa em R$/mês) e "Parcela Variável" (expressa em R$/m³)1.

A regulação mineira exige uma parcela fixa explícita para o serviço de água (R$ 21,23 ao mês) e para o esgotamento (R$ 15,70 ao mês) na matriz residencial. O consumo efetivo adicional (faixa de 0 a ) é cobrado a valores marginais módicos de R$ 2,20 e R$ 1,63, respectivamente.


A ilação de segunda ordem mais relevante que exsurge desta compilação é a constatação inegável de que os modelos regulatórios adotados em São Paulo, no Paraná e em Minas Gerais já atravessaram complexos ciclos de revisões tarifárias estruturais (RTE). 


Estas revisões tiveram como escopo primordial modernizar a anacrônica lógica da "tarifa mínima", que historicamente agrupava custos fixos e variáveis em um único bloco opaco. Em Belo Horizonte, sob a regulação da ARSAE-MG, nota-se a adoção transparente de uma "tarifa fixa" totalmente dissociada da "tarifa volumétrica". Na literatura econômica da regulação de serviços públicos, este é reconhecido como o modelo mais equitativo: a taxa fixa destina-se a garantir a amortização dos custos imutáveis de operação e manutenção do monopólio natural, enquanto a taxa volumétrica atua exclusivamente sobre a externalidade do uso da água, servindo como precificador e desincentivador de desperdício1.


O Estado do Rio de Janeiro, no entanto, optou pelo imobilismo regulatório, perpetuando uma estrutura tarifária antiquada, ineficiente e artificialmente inflacionada. 


Para compreender este fenômeno, é necessário resgatar a premissa histórica: como o TJRJ proibiu, durante anos (Súmulas 175 e 191), a cobrança por unidade autônoma nos condomínios de hidrômetro único, a AGENERSA e a extinta estatal CEDAE elevaram o valor absoluto do metro cúbico e o teto da tarifa mínima global2. 


Essa foi a engrenagem encontrada para compensar a perda de receita e garantir a suposta modicidade global. Quando, num ato repentino de revisão jurisprudencial (Tema 414), o STJ permitiu que essa tarifa basal — já espuriamente inflacionada — passasse a ser multiplicada linearmente por dezenas ou centenas de unidades, o resultado inevitável foi o nascimento de uma exação com nítidos contornos confiscatórios.



6. Distorções Macroeconômicas e o Precipício Regulatório do Rio de Janeiro


Encaminho-nos a sintese da distorção interestadual de forma visualmente impactante. 


Ao isolar e comparar exclusivamente o valor mínimo exigido de uma única economia comercial em diversas praças brasileiras, os dados escancaram um abismo regulatório sem precedentes:

  • Goiânia: R$ 22,58 (franquia de 0 a )

  • Belo Horizonte: R$ 59,84 (franquia de 0 a )

  • Salvador: R$ 112,96 (franquia de 0 a )

  • Bragança Paulista (SP): R$ 138,56 (franquia de 0 a )

  • Curitiba: R$ 167,91 (franquia de 0 a )

  • Rio de Janeiro: R$ 838,98 (franquia alargada de 0 a )1.


A desproporção é autoevidente: o custo mínimo exigido de um empresário fluminense apenas para manter o hidrômetro ativo é, em termos nominais, quase cinco vezes superior ao do segundo colocado neste estudo (Curitiba) e insondáveis trinta e sete vezes superior à praça mais módica avaliada (Goiânia). Tal cenário impõe um gravame insustentável ao custo de vida e ao "Custo Brasil" localizado no Rio de Janeiro, afugentando novos empreendimentos e erodindo a margem de lucro do setor de serviços e comércio1.


Assim, prova definitiva de que o estrangulamento transcende a mera reviravolta da jurisprudência nacional e habita, em essência, nas falhas da modelagem tarifária chancelada pela agência local. 


Realiza-se um teste de estresse transpondo os casos reais previamente analisados: se os edifícios reais apresentados estivessem localizados sob a jurisdição da Copasa em Belo Horizonte, o impacto financeiro seria radicalmente menor e perfeitamente absorvível1. 


O enorme condomínio comercial Vision Offices pagaria um valor aproximado de R$ 28.800,00 de tarifa mínima em Minas Gerais. 


??!!


É incontestável que este montante supera o valor equivalente ao consumo real estrito do prédio (que seria de R$ 5.416,31), mas mantém-se a uma distância salutar da catástrofe financeira inominável de R$ 162.908,61 atualmente chancelada e exigida pela Iguá no Estado fluminense1.



7. Conclusões Institucionais e a Necessidade de Mobilização Social 


Por todo o exposto, a ilação principal assevera que "desconhece-se água mais cara do que a do Rio de Janeiro no Brasil", uma anomalia gestada pela recalcitrância do Estado em não promover o reequilíbrio prévio de sua Estrutura Tarifária em compasso com as mudanças de entendimento jurídico1. 


Levanta-se, com extrema sobriedade e pertinência técnica, uma colossal interrogação sobre a higidez e a independência da governança do saneamento estadual1. 


Ao aprovar editais e leiloar concessões de longo prazo calcadas em projeções que transferem choques de ineficiência e distorções regulatórias brutalmente para os ombros dos contribuintes cativos, o Estado falha na sua tutela do princípio da modicidade e da transparência tarifária7.


A exortação final, orientando que os síndicos eduquem as respectivas massas de condôminos, esmiuçando os componentes das parcelas faturadas através das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (AGO/AGE), revela a compreensão tácita de que uma crise sistêmica dessa magnitude não encontrará resolução célere unicamente pelas vias judiciais tradicionais. Exigirá uma formidável mobilização civil, pressão legislativa sobre os poderes concedentes e a arregimentação de instâncias de controle social1. 


Outrossim, temos os dados institucionais da Câmara Comunitária da Barra da Tijuca, delineando o esforço corporativo para aglutinar insatisfações isoladas em um bloco coeso de oposição a este status quo1.


8. O Contexto de Transição e o Paradoxo da Lei Federal nº 13.312/2016


Ao analisar profundamente o arcabouço normativo que cerceia este embate, revela-se indispensável escrutinar o papel da Lei Federal nº 13.312, sancionada em 12 de julho de 2016, que modificou substancialmente a Lei nº 11.445/2007 ao instituir a obrigatoriedade da medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais do país17.


Esta legislação, que impôs um lapso temporal de adaptação de cinco anos — entrando em pleno vigor apenas em julho de 2021 —, teve como mérito precípuo introduzir no direito urbanístico e ambiental pátrio o imperativo da justiça no rateio hídrico16. 


Em prédios dotados de hidrômetros individualizados, fulmina-se a iniquidade do rateio indiscriminado: o morador de uma unidade subutilizada não subsidia o gasto suntuário de outra família residente no mesmo complexo. O consumo de recursos e os ônus sobrepõem-se com exatidão17. Levantamentos da Agência Nacional de Águas apontam retração sustentada de 20% a 30% no volume de consumo nesses condomínios adaptados, o que prova o papel educador do hidrômetro na porta17.


Neste panorama, a superação jurisprudencial patrocinada pelo STJ (Tema 414), que força o pagamento da franquia mínima por cada apartamento em condomínios de hidrômetro único, não foi uma medida despida de lógica sistêmica. 


Nos meandros da doutrina, argumenta-se que tal modelo atua como um elemento propulsor, criando um custo de oportunidade tão severo que obrigaria, inexoravelmente, todos os condomínios antigos do Brasil a buscarem, por iniciativa própria, a instalação voluntária e modernizadora de medidores em suas frações11.


Contudo, ao transpor esta conjectura teórica para o parque habitacional e comercial real e consolidado de uma metrópole como o Rio de Janeiro, defronta-se com um formidável paradoxo, o qual chamo aqui de "Aprisionamento pela Impossibilidade Estrutural". 


É de conhecimento técnico que grande parte dos edifícios fluminenses das décadas de 1960 a 1990 foi erigida sob esquemas arquitetônicos verticais de plumadas interligadas (ou seja, o mesmo cano espinha dorsal alimenta os lavabos da coluna direita do térreo ao topo; e outro independente alimenta as cozinhas)18. 


Adequar tais empreendimentos ao padrão de hidrometração individual demandaria intervenções destrutivas na engenharia civil, com orçamentos por vezes estratosféricos que suplantam a arrecadação plurianual do fundo de reserva do condomínio, somado ao elevado risco de comprometimento da estrutura de sustentação, ruídos crônicos e embargos por condôminos insatisfeitos16.


Logo, sob a ótica do legislador pátrio, a própria Lei 13.312/2016 restringiu sabiamente a sua imperatividade às "novas edificações"19. Condomínios preexistentes não figuram sob mandato legal de imposição17. Destarte, o acórdão do STJ no Tema 414, aplicado cumulativamente a uma estrutura tarifária hostil como a elaborada pela AGENERSA, produz um efeito extorsivo imprevisto: pune financeiramente uma coletividade consumidora por não implementar uma adequação técnica que, via de regra, lhes é faticamente vedada e legalmente inexigível. Os condomínios antigos tornam-se prisioneiros crônicos de uma matriz concebida para penalizar os recém-construídos, pavimentando um caminho fértil para a judicialização da abusividade.



9. Resumo Fático, Econômico e Regulatório do Caso


O imbróglio jurídico-financeiro atualmente instalado no Estado do Rio de Janeiro não é fruto de um acidente casuístico, mas o colapso programado de uma grave falha de transição entre modelos regulatórios díspares, operando sob o comando de decisões judiciais historicamente pendulares. Para clareza expositiva, a taxonomia deste evento desdobra-se em três fases interligadas:


  • Fase 1: O Passado e a Ilusão da Modicidade Tarifária: Durante um decênio, as sentenças baseadas no entendimento original do Tema 414 do STJ e chanceladas pelos verbetes das Súmulas 191 e 175 do TJRJ blindaram os condomínios providos de hidrômetro único no Rio de Janeiro2. Sob este arranjo anterior, o faturamento cingia-se ao consumo global real cravado no instrumento de medição, rateado entre os entes condôminos e submetido aos degraus de progressividade4. Para as empresas estatais cedentes, tal modelagem representava extrema incerteza arrecadatória, prejudicando o custeio da infraestrutura universal inelástica. Como resposta, a entidade estatal reguladora (AGENERSA), a fim de preencher as planilhas que demonstravam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e para tornar exitosos os estratosféricos leilões de subconcessão da CEDAE, deliberou elevar e manter inalteradamente altas as tarifas unitárias7. Criou-se, de fato, a água e a rubrica fixa mais caras do país; elas precisavam ser sobreprecificadas para mitigar o fato concreto de que as concessionárias privadas vindouras não poderiam se socorrer da rentável técnica de multiplicar a franquia base de um edifício pelo número colossal de unidades nele abrigadas;


  • Fase 2: A Ruptura e o Reposicionamento Dogmático (O Efeito Estilingue): No mês de junho de 2024, imbuído da missão de consolidar a estabilidade sistêmica nacional, frear decisões dispersas e tutelar rigorosamente os preceitos do art. 29 do Marco Legal do Saneamento Básico, o STJ provocou a revisão do Tema 4144. A Corte Cidadã chancelou, em tese teoricamente impecável, que condomínios com múltiplos habitantes utilizando um mesmo relógio de entrada sobrecarregam e se beneficiam da infraestrutura física preexistente na exata mesma proporção fática que residências providas de hidrômetros apartados. Decretou-se que isentar o modelo de moradia coletiva unificado da respectiva parcela fixa atinente a cada unidade constituía odioso privilégio material. Tal dispensa, argumentaram os ministros, infligia iniquidade ao encarecer a precificação geral remanescente e afetar a parcela mais vulnerável da população que reside em configurações monofamiliares4. Subitamente, com a publicação desta decisão em 25/06/2024, o STJ deferiu peremptoriamente autorização legal às concessionárias para retomar a metodologia da franquia mínima de consumo per capita (multiplicação de cada economia faturável pela rubrica basal tarifada)9.


  • Fase 3: O Desastre Operacional e o Confisco (O Choque Tarifário): Em posse do mais robusto aval hermenêutico do país — um precedente firmado em ritos repetitivos —, companhias privadas como Águas do Rio e Iguá não procrastinaram. Iniciaram a aplicação universal e cega do novo entendimento, passando a multiplicar incontinenti a tabela fixada pelo Decreto nº 48.225/20221. O desastre residiu no fato indelével de que esta tarifa basal faturada já padecia de hipertrofia severa e estava sobrevalorizada pelas omissões anteriores1. O consumidor corporativo e habitacional fluminense colidiu com o revés duplo da imperícia regulatória: tornou-se vítima da base de cálculo estratosférica (idealizada no passado obscuro em que a multiplicação era vedada e precisava ser compensada) agora chancelada pela força bruta quantitativa (a multiplicação da cota pelo número espantoso de apartamentos, agora liberada em 2024)1. O corolário manifesta-se nos espasmos inflacionários atestados pela documentação acosta: edifícios absorvendo aumentos inexplicáveis de até 2.908% nos boletos recorrentes. Em linguagem jurídica, um sistema pautado pela provisão de modicidade desintegrou-se financeiramente, e a demanda engessada do hidrômetro único asfixia e estrangula em alta velocidade o tecido produtivo de shoppings, complexos industriais e vilas residenciais de todo o Rio de Janeiro1.



10. O Principal Problema a ser Enfrentado Judicialmente e o Novo Paradigma Estratégico


Neste panorama em constante deterioração, o horizonte contencioso para operadores do direito, administradores corporativos e corpos jurídicos que assessoram blocos condominiais metamorfoseou-se de forma profunda. As estratégias inauguradas com êxito nas décadas passadas converteram-se subitamente em expedientes inúteis perante o aparato judicante.


O erro capital e a armadilha letal que o patrocínio jurídico destas centenas de milhares de condomínios deve rejeitar peremptoriamente neste novo momento é perpetuar ações pleiteando a anulação genérica da "multiplicação das economias pelo hidrômetro único". 


Insistir nos argumentos declinados pelas ultrapassadas Súmulas 191 e 175 do TJRJ é devotar esforços ao ostracismo. 


A tese puritana que arguia a franca ilegalidade do método de multiplicação foi definitivamente erradicada, operando-se trânsito em julgado e eficácia de precedente vinculante perante a mais alta corte (Tema Repetitivo 414 do STJ, Resp. 1.937.887/RJ e Resp. 1.937.891/RJ). 


O mandamento estabelecido, de reverência e observância cogente e imediata por todos os juízes singulares e desembargadores dos tribunais de justiça brasileiros (por força expressa do artigo 927 do Código de Processo Civil), decretou a absolvição do modelo e o encerramento incontestável dessa discussão4. 


Adicionalmente, vale repisar que os demais arranjos híbridos e fracionados também foram enterrados nestas ementas. Colidir contra a permissão de multiplicar e pugnar pela ilicitude abstrata desta fórmula é submeter-se à inépcia processual, angariando a improcedência liminar do pedido, a condenação irremediável em honorários de sucumbência pesados e, invariavelmente, multas pecuniárias aplicadas por resistência injustificada à uniformização jurisprudencial ou, quiçá, litigância pautada de evidente má-fé processual.




11. O Novo Campo de Batalha: A Agressão ao Direito Regulatório e a Abusividade Intrínseca da Estrutura Tarifária Fluminense


O genuíno e principal óbice, de magnitude monumental, a ser combatido nas raias da jurisdição especializada e cível localiza-se na arena do direito administrativo, da modelagem regulatória e da tutela econômica de defesa dos interesses coletivos do consumidor, e secundariamente no método mecânico adotado. 


A complexidade do pleito desloca a indagação primordial de "se é ou não ilícita a forma como as frações autônomas são cobradas" para uma investigação muito mais densa e técnica: "por quais motivos o montante líquido, inflado, tarifado e extorquido sob a chancela dos decretos alcança proporções desumanas sem qualquer contrapartida prática?"


A formulação do litígio de ordem estrutural deverá ser impulsionada com o patrocínio dos seguintes e robustos pilares perante o Poder Judiciário — sem prejuízo de atuação vigorosa e conjunta no campo fiscalizatório/administrativo, provocando a AGENERSA, a Assembleia Legislativa (Alerj) e as instâncias persecutórias do Ministério Público de Defesa do Consumidor (ou mesmo qualquer condômino ou representante legal de todos os condomínio edilícios em tais circunstâncias fáticas - inclusive quanto maior tal questão seja levada ao conhecimento do Judiciário, para caracterizarmos uma relevância jurídica processual de resoluções por demandas repetidas nesse sentido, a título de devida tutela de interesse individual homogêneo ao caso em tela, por meio de medidas processuais judicializáveis como “ação popular” e outros instrumentos processuais adjacentes afins, a disposição do microssistema legal processual de tutelas coletivas em vigor; em derrotabilidade da norma legal fluminense em vigor, considerada como evidente hipótese de “injustiça material”, a título de “lacuna ontológica”; melhor…):


  1. Enfrentamento Central: Agressão ao Princípio Fundamental da Modicidade Tarifária e Supressão da Capacidade Contributiva: As operadoras de fornecimento contínuo de água tratada e captação de efluentes exercem e fruem dos privilégios inerentes aos monopólios naturais impositivos. Neste contexto, o inciso I do caput do artigo 29 exarado na Lei Federal nº 11.445/2007 prescreve, de forma mandatória e imperativa, que o desenho arquitetônico da estrutura perene de remuneração pecuniária e cobrança não deve almejar exclusivamente o lucro cego e a compensação do balanço econômico-financeiro dos contratos, mas, impreterivelmente, harmonizar tais interesses através do filtro humanístico da modicidade tarifária11. As contas mensais recém-emitidas, recheadas por saltos irreais situados nas bandas de 1.000% a inconcebíveis 2.900% de oneração sobre um produto comoditizado cujo custo basal e cuja entrega hidráulica mantiveram-se inalterados na ponta física, rasgam frontalmente as balizas da equidade e anulam o primado constitucional da isonomia, sem embargos1. No palco de litígios jurídicos, as petições e tutelas de urgência deverão inocular o questionamento agudo do quantum debeatur tarifado originário no Decreto Estadual nº 48.225 (chancelado pela AGENERSA). Impõe-se requerer a nomeação de "experts" imparciais e a promoção exauriente de perícia técnico-atuarial contábil e de economia de redes. O fito processual cristalino será o de provar matematicamente que a estagnação e conservação omissiva da presente cota tarifária basal estratosférica, associada perversamente com a adoção recente da prerrogativa multiplicadora oriunda do STJ, não remunera os dispêndios com as estações e mananciais, mas fabrica lucros exorbitantes, consubstanciando grave enriquecimento institucional e estatal desprovido e expurgado de causa válida;


  1. Instrumentalização Indispensável do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Arguição de Vantagem Manifestamente Excessiva: Mesmo as concessões públicas submetem-se aos contornos protetivos implacáveis. Sob as robustas orientações abrigadas pelos incisos V e X atinentes ao artigo 39, coligados com as diretrizes de nulidade e intervenção estatal materializadas no inciso IV do artigo 51, todos encartados no códice consumerista pátrio, consolida-se como preceito jurídico abusivo inegociável a deflagração e a perpetuação unilateral, e desprovida de lastro ou justa causa efetiva, de sobressaltos e elevações predatórias de preços fixados13. Exigir coercitivamente que o gestor de uma instalação mercantil ou centro executivo pague e quite compulsoriamente os encargos calculados ficticiamente em 3.880 metros cúbicos () de águas vertidas, quando inexiste hesitação pericial e indene de comprovações de que aquele polo drenou restritamente da rede estatal singelos 129 metros cúbicos (), é um atestado palpável, gravíssimo e incontroverso de espúria abusividade material, configurando autêntico confisco do ente patrimonial de caráter frontalmente subversivo à ordem econômica constitucional do país1. A judicialização não se prenderá ao aniquilamento abstrato da fórmula do cálculo multiplicador, mas cingirá, prioritariamente, pela suspensão do excesso, a busca por tutelas inibitórias ou cautelares liminares para mitigar os faturamentos em valores irreais, ancorando depósitos judiciais parciais restritos à métrica razoável anterior, obstando-se, sob multa coercitiva severa, os cortes indevidos ou interrupções de prestação no condomínio pelo inadimplemento contestado e acobertado;


  1. Investigação da Falha Congênita e Denúncia da Omissão Institucional Deliberada do Agente Regulador (AGENERSA): Uma terceira senda construtiva insere-se no litígio institucional, mediante lides transversais que incluam e condenem solidariamente, ou acionem compulsoriamente o corpo estatal deliberativo que validou as matrizes. Conforme fartamente exibido pelos levantamentos acuradamente acostados no bojo (vide Páginas Comparativas de 9 a 12), em absoluta conformidade perante os territórios de outros entes federativos — em cenários onde os Superiores Tribunais já condescendiam isoladamente com a tese antes de sua padronização ou, essencialmente, onde as Agências Locais (como SABESP, ARSAE-MG, COPASA, AGEPAR, SANEPAR) não quedaram prostradas —, registrou-se um movimento proativo, cauteloso e antecipado de maturação e evolução tarifária rumo ao sofisticado, justo e palatável método da tarifação e decantação "bifásica", implementando a separação e partição exata da exigência da parcela fixa módica (encarregada unicamente por manter os canos, tratamentos contínuos e relógios) perante a genuína medição da volumetria gasta (taxação pelo comportamento degradador individual)1. Contrário ao senso e às melhores práticas gerenciais de agências, o Estado do Rio de Janeiro submeteu passivamente milhares de cidadãos cativos a um massacre. Ações Civis Públicas (ACP), encabeçadas em caráter de consórcio ou legitimação extraordinária por Defensorias, entes do "parquet" e colossais consórcios de condomínios da Baixada à Zona Sul, detêm robustez e pertinência probatória bastante para forçar liminarmente o aparelho burocrático e executivo da AGENERSA a desencadear as engrenagens excepcionais de "Revisão Tarifária Extraordinária", no intuito urgente, compulsório e profilático de drenar as matrizes contratuais e expurgar a "gordura tarifária", reduzindo a unidade multiplicável e equalizando a realidade carioca aos padrões aceitáveis, sem malferir ou abalar, concomitantemente, os mandamentos emitidos e inibidores encartados nas ementas recentes do Superior Tribunal de Justiça;


  1. A Tese da Impossibilidade Fática Absoluta de Adimplemento Extensivo da Lei nº 13.312/2016 (A Exceção Clássica e Concreta da Ruína Imobiliária e da Falta de Justa Causa Técnica): Para os síndicos de complexos e residenciais antigos, pregressos ao ano vigente de 2021, que eventualmente perquirirem escapar das nefastas margens e das armadilhas tarifárias originárias do hidrômetro unificado almejando individualizar e reformular toda sua intrincada malha de encanamento, os fundamentos doutrinários necessitarão resgatar os preceitos de prudência e limites estatuídos na Lei 13.312/2016. Na jurisprudência porvindoura, os magistrados debruçar-se-ão perante provas periciais onde retroagir compulsoriamente a exigência e cobrar pesadas extorsões pela não adesão esbarra na completa inviabilidade civil do parque de concreto das metrópoles, com intervenções insustentáveis, impeditivas, lesivas às estruturas e de cifras vultosas impagáveis aos condôminos na planta de imóveis velhos16. Posto isso, a conduta arbitrária punitiva é juridicamente irrazoável — o morador ou consumidor não escolheu estar amarrado e aprisionado aos limites da plumada única coletiva herdada dos construtores do século findado. Tal excludente e vulnerabilidade escancaram ainda mais a crueldade implícita contida e transbordada na aplicação sem calibragem dos ditames do Decreto 48.225.


Em síntese consolidada, evidencia-se, em última instância, que o provimento hermenêutico recém-encampado através das diretrizes balizadoras inauguradas na ratificação do Tema 414 e no acórdão emblemático encabeçado no STJ figurou não como um golpe malfadado de má-fé da mais alta instância judicante nacional, mas sim, a rigor e indubitavelmente, como um movimento sistêmico incontornável e essencial que objetivava salvaguardar, uniformizar e pacificar as conflitantes vertentes no direito dos certames de concessão sanitária4. 


Contudo, por funesta tragédia executiva, essa diretriz foi aterrissar sobremaneira em um lamaçal, caindo inexoravelmente sobre os escombros e sob o teto inóspito de um ambiente e superestrutura de delegações da Agência Reguladora (AGENERSA) integralmente deformado e eivado por omissões legislativas que deturpou todo o repasse de custos na fatia imposta às subconcessões da finada estatal CEDAE7. Consecutivamente, este terreno movediço fabricou uma indesejável excrescência tributária-jurídica, com efeitos predatórios.


Portanto, perante cortes cíveis, agências fiscalizadoras, gabinetes regulatórios e nos foros superiores interligados, os litígios ajuizados por advogados condominiais não podem mais ostentar teses genéricas baseadas na ilegitimidade do repasse autônomo individual. 

Deverão, em uma autêntica reinvenção da vanguarda estratégica das ações no Estado fluminense, canalizar todos os canhões dialéticos rumo ao objetivo cirúrgico de desconstituir os componentes fixos pregressos e a sobretaxa do valor métrico unitário tarifado na matriz basilar das tabelas, pleiteando de forma indene, cristalina, intransigente e exaustiva a imediata purgação matemática de um preço injusto que ofende e dilacera a capacidade produtiva e a subsistência coletiva de quem coabita as metrópoles brasileiras e submete-se ao modelo engessado do monopólio dos provedores primários de acesso hídrico universal, conforme propomos a seguir.


12. MEDIDAS PROCESSUAIS CABÍVEIS à espécie


A análise das vias judiciais aplicáveis ao atual cenário tarifário fluminense demonstra que o enfrentamento da crise deve transitar da simples impugnação do método de multiplicação (já validado pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414) para o questionamento incisivo da estrutura regulatória e da tabela de preços imposta pela AGENERSA. 


Sob a ótica do direito processual contemporâneo, busca-se demonstrar a "lacuna ontológica" e aplicar a "derrotabilidade" (defeasibility) da norma estadual, evidenciando que a aplicação literal do Decreto Estadual nº 48.225/2022, após a liberação da multiplicação, resulta em grave injustiça material e vantagem excessiva.   


Para tutelar esses interesses individuais homogêneos e criar relevância jurídica através de demandas estruturais, o microssistema processual coletivo oferece os seguintes instrumentos:


1. Ação Popular e a Proteção da Moralidade Administrativa (Tema 836 do STF - vide ANEXO)

A Ação Popular, regida pela Lei nº 4.717/1965 e pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, pode ser ajuizada por qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos. No atual panorama da crise hídrica do Rio de Janeiro, o foco deve recair sobre a ofensa à moralidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 836 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que é cabível e dispensável a prova de prejuízo financeiro direto aos cofres públicos para o ajuizamento da Ação Popular, bastando a demonstração de lesão à moralidade administrativa.   


Aplicação ao caso: A tese sustentaria que a omissão deliberada da AGENERSA em não promover uma revisão tarifária extraordinária para readequar a tarifa-base — após a mudança de entendimento do STJ que gerou aumentos de mais de 1.000% aos usuários — fere os princípios da moralidade, eficiência e finalidade pública, propiciando o enriquecimento sem causa de entes privados sob a chancela estatal.


2. Ação Civil Pública (ACP) e a Modicidade Tarifária

A ACP é o veículo processual clássico para a tutela de interesses individuais homogêneos de milhares de condomínios, podendo ser movida pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por associações civis representativas.   


Aplicação ao caso: A fundamentação deve se ancorar na violação direta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, incisos V e X), que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva, e no princípio fundamental da modicidade tarifária, expressamente previsto no art. 29 da Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico). O objetivo liminar da ACP seria compelir o ente regulador a expurgar a "gordura tarifária" pré-existente na matriz contratual, adequando os valores fluminenses aos padrões de razoabilidade praticados em outros estados.   


3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Diante da inevitável pulverização de ações individuais idênticas nos juizados e varas cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a provocação para a instauração de um IRDR (art. 976 do Código de Processo Civil) é uma manobra estratégica essencial. O TJRJ possui histórico de admissão de IRDRs justamente para debater metodologias de cobrança, multiplicadores de economias e a legalidade das práticas da CEDAE/AGENERSA e suas sucessoras.   


Aplicação ao caso: O IRDR permitiria suspender os processos pulverizados e fixar uma tese vinculante estadual. A tese proporia que, embora a jurisprudência do STJ tenha autorizado a cobrança por economia, sua incidência matemática e cega sobre a atual tabela defasada da AGENERSA autoriza o Judiciário a aplicar a derrotabilidade da norma. Assim, afasta-se temporariamente a incidência da tabela integral para evitar o confisco, até que o mérito regulatório seja sanado.   


4. Tutelas Inibitórias, Depósito Judicial e Prova Atuarial

No bojo dessas medidas processuais, a obtenção de tutelas de urgência de natureza inibitória é indispensável. O pedido deve focar no direito de o condomínio realizar o depósito judicial apenas do valor incontroverso (baseado no consumo efetivamente auferido ou na média histórica prévia), com a consequente determinação judicial proibindo as concessionárias de interromperem o abastecimento de água ou de inscreverem o CNPJ do condomínio em cadastros de inadimplentes.


Assim e por fim, para que a tese da "injustiça material" prospere, as petições iniciais devem requerer prontamente a produção de prova pericial técnico-atuarial e de economia de redes. O objetivo fático é provar que a cobrança por volumes fictícios (frequentemente superiores a 3.000 metros cúbicos não consumidos) não reflete os custos de manutenção da infraestrutura fixa das operadoras.


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OBSERVAÇÃO

O presente artigo (paper) se trata de um rascunho para os demais fins oficiais e acadêmicos, dependendo de critérios de validação, como análise editorial para publicação em periódicos de autoridade no respectivo segmento científico em exposição, bem como de análise de pares, para convalidação dos fundamentos e argumentos trazidos ao presente artigo.


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Referências citadas

  1. Apresentação - 14-08-2024 - Vision.pdf

  2. súmula 175 - Terminal - Sophia Biblioteca Web - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/150849?integra=1

  3. 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0192312-34.2019.8.19.0001 ... - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004F972206A7456933415B13DFA5C6A9B7FC5185B625108

  4. ACÓRDÃO - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004689AE7F072BE92E3AEB6E08F48FC791BC519624A4D0F

  5. Decreto Estadual - Rio de Janeiro - Alerj, http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/532ff819a4c39de50325681f0061559e/c533a4a11c79ed8d03256b790066397e

  6. Legislação e Normas Técnicas | Agenersa, https://www.rj.gov.br/agenersa/legislacao-e-normas-tecnicas

  7. BALANCO CEDAE 2021-JORNAL.cdr - Googleapis.com, https://storage.googleapis.com/site-cedae/balancos/BALANCO%20CEDAE%202021-JORNAL-color.pdf

  8. Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul, https://www.rj.gov.br/agenersa/sites/default/files/arquivos_paginas_basicas/CACEditalRETIFICADO.pdf

  9. Apelação Cível nº 0037903-32.2021.8.19.0001 - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000412E55C4B63E7526B2B84B17FA13D470EC51919012A0A

  10. STJ revisa tese sobre tarifa em condomínio com hidrômetro único, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/27062024-Primeira-Secao-revisa-tese-sobre-tarifa-de-agua-e-esgoto-em-condominios-com-hidrometro-unico.aspx

  11. STJ altera cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro, https://www.migalhas.com.br/depeso/411585/stj-altera-calculo-de-tarifa-para-condominios-sem-hidrometro

  12. Forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12839/forma-de-calculo-da-tarifa-progressiva-dos-servicos-de-fornecimento-de-agua-e-de-esgoto-sanitario-em-unidades-compostas-por-varias-economias-e-hidrometro-unico

  13. Informativo STJ 818 Comentado - Estratégia Concursos, https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-818-comentado/

  14. REsp 1.937.887-RJ - STJ - Informativos Trilhante, https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-1937887-rj

  15. Novas Teses Jurídicas para a Cobrança de Tarifa Mínima ... - AASP, https://www.aasp.org.br/espaco-aberto/novas-teses-juridicas-para-a-cobranca-de-tarifa-minima-em-condominios-revisao-do-tema-414-stj/

  16. O que diz a lei sobre individualização da água em condomínios?, https://atlantida-adm.com.br/_site/o-que-diz-a-lei-sobre-individualizacao-da-agua-em-condominios/

  17. Já está em vigor: condomínios são obrigados a instalar medidores, https://www.em.com.br/emfoco/2026/05/29/ja-entrou-em-vigor-condominios-sao-obrigados-a-instalar-medidores-individuais-de-agua-ate-o-fim-do-ano/

  18. os novos edifícios passaram a ser obrigados a instalar hidrômetro, https://clickpetroleoegas.com.br/uma-lei-federal-sancionada-em-2016-e-em-vigor-desde-2021-mudou-a-conta-de-agua-nos-predios-do-brasil-os-novos-edificios-passaram-a-ser-obrigados-a-instalar-hidrometro-individual-btl96/

  19. Hidrômetros nas novas edificações: prazo de adaptação à Lei, https://secovi.com.br/hidrometros-nas-novas-edificacoes-prazo-de-adaptacao-a-lei-13312-2016/

  20. Individualização de água em condomínio: como fazer?, https://mineiras.com.br/individualizacao-de-agua-em-condominio-como-fazer/

  21. Nova lei obriga medição individual de água em condomínios, https://fibersals.com.br/blog/nova-lei-obriga-medicao-individual-de-agua-em-condominios/

  22. Lei do hidrômetro: como ficam os prédios antigos? - Cimento Itambé, https://www.cimentoitambe.com.br/hidrometro-predios-antigos/

  23. Medição individualizada de água em condomínios - EOS Systems, https://eossystems.com.br/blog/medicao-individualizada-de-agua/

  24. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 14ª CÂMARA ... - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004052A7712DD395FAA221A185B52C968A7C5184D44601B

  25. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004A6AF58EDEF992660AF34648AC3FD158EC5183A3F3418

  26. AGENERSA - Governo do Estado do Rio de Janeiro, https://www.rj.gov.br/agenersa/sites/default/files/arquivos_paginas_basicas/P10_B2_R35_JUN_26.pdf

  27. 25/06/2024 - Jurisprudência do STJ, https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?O=JT&b=ACOR&livre=202101437858.REG.%20E%2025/06/2024.FONT.





***




  • ANEXO (minuta de AÇÃO POPULAR):


A presente minuta possui caráter estritamente educativo e teórico, visando ilustrar a estruturação da tese jurídica debatida. Para o ajuizamento de demandas, adequação ao caso concreto e tomada de decisões legais, recomenda-se expressamente a consulta e o patrocínio de um advogado especialista ou da Defensoria Pública.

Abaixo segue a estrutura de uma Petição Inicial de Ação Popular baseada na tese da ofensa à moralidade administrativa e omissão regulatória.


(...)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


[NOME DO CIDADÃO AUTOR], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [0000] e inscrito(a) no CPF sob o nº [0000], no pleno gozo de seus direitos políticos, conforme comprova a certidão de quitação eleitoral e a cópia do Título de Eleitor nº [0000] (anexos), residente e domiciliado(a) na [Endereço completo], atuando em nome próprio, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 4.717/1965, propor a presente


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INIBITÓRIA)


em face da AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGENERSA), autarquia estadual; do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno; e da [NOME DA CONCESSIONÁRIA - ex: Águas do Rio ou Iguá], pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:


I. DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE ATIVA


A Ação Popular é o instrumento constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 836 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a ação popular é cabível para combater atos lesivos à moralidade administrativa, sendo dispensável a comprovação prévia de prejuízo financeiro ou dano material direto aos cofres públicos. O autor junta nesta oportunidade seu título de eleitor, preenchendo o requisito da cidadania exigido pela Lei nº 4.717/1965.


II. DA SÍNTESE DOS FATOS


Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibia a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios de hidrômetro único. Por essa razão, a tarifa-base fixada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 48.225/2022 (e validada pela AGENERSA) sempre conteve um valor artificialmente elevado para compensar a impossibilidade de multiplicação e garantir o equilíbrio dos contratos de concessão.


Ocorre que, em 25 de junho de 2024, o STJ publicou o acórdão de revisão do Tema 414, passando a considerar lícita a adoção da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades (economias) em condomínios com um único medidor.


Ato contínuo, as concessionárias rés passaram a aplicar a multiplicação autorizada pelo STJ diretamente sobre a tabela hipertrofiada da AGENERSA. O resultado fático é o faturamento de milhares de metros cúbicos de água fictícia ("água de vento"), gerando aumentos confiscatórios que superam 2.900% nas faturas dos condomínios fluminenses.


A AGENERSA e o Estado do Rio de Janeiro, no entanto, quedaram-se inertes. Omitiram-se no dever de instaurar uma Revisão Tarifária Extraordinária para expurgar a "gordura" da matriz basilar. A manutenção do Decreto Estadual nº 48.225/2022 nas atuais circunstâncias gerou uma "lacuna ontológica", tornando a cobrança imoral e desproporcional.


III. DO DIREITO


3.1. Da Ofensa à Moralidade Administrativa e da Omissão Institucional A inércia da agência reguladora em não readequar a tarifa diante da guinada jurisprudencial do STJ configura omissão lesiva à moralidade administrativa. O STF e o STJ já assentaram que o influxo do princípio da moralidade traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular. Ao chancelar o faturamento irreal e o enriquecimento sem causa da concessionária privada às custas da economia popular, a AGENERSA subverte a finalidade pública de sua atuação.


3.2. Da Derrotabilidade Normativa (Defeasibility) e da Injustiça Material Pleiteia-se a declaração incidental de derrotabilidade do Decreto Estadual nº 48.225/2022. Embora a norma seja válida e a multiplicação tenha sido autorizada pelo STJ, a conjugação de ambas no cenário fluminense cria uma vantagem manifestamente excessiva (afronta ao art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor). A regra deve ter sua aplicação afastada para evitar a extorsão legalizada.


3.3. Da Violação ao Princípio da Modicidade Tarifária O artigo 29 da Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento) estabelece que a estrutura de remuneração e cobrança considerará parâmetros justos e sociais. A omissão das autoridades estaduais aniquila o primado da modicidade tarifária, exigindo intervenção judicial para que a agência implemente um modelo sustentável, a exemplo da tarifa bifásica aplicada em outros Estados.


IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA (INIBITÓRIA)


Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito, evidenciada pela distorção tarifária e proteção da moralidade no Tema 836/STF) e do periculum in mora (risco iminente de cortes de água e asfixia financeira de milhares de cidadãos fluminenses).


Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da aplicação irrestrita do multiplicador sobre a tabela atual do Decreto 48.225/2022, autorizando-se que os condomínios afetados realizem o pagamento/depósito com base estritamente no consumo real aferido ou na média histórica anterior a junho de 2024, abstendo-se a concessionária de promover cortes de fornecimento.


V. DOS PEDIDOS


Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:


a) O deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte, para suspender a eficácia da tabela tarifária omissiva em relação à sua multiplicação cega, autorizando o faturamento pelo consumo real (ou depósito judicial do montante anterior) até o deslinde do feito, sob pena de multa diária; 


b) A citação dos Réus e a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para intervir no feito; 


c) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a perícia técnico-atuarial contábil e de economia de redes, visando provar o desequilíbrio e a abusividade da composição da tarifa mínima do Rio de Janeiro; 


d) Ao final, a procedência total do pedido para declarar a nulidade da omissão administrativa da AGENERSA, condenando as rés na obrigação de fazer consistente na deflagração imediata de Revisão Tarifária Extraordinária, expurgando a "gordura tarifária" pré-existente no Decreto Estadual nº 48.225/2022 e instituindo modelo consentâneo com a modicidade tarifária; 


e) A isenção de custas e ônus sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, conforme art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.


Dá-se à causa o valor de R$ [Valor de alçada, ex: 1.000,00], apenas para fins fiscais.


Estes são os termos do presente pleito.


[Local, Data].

[NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] [NÚMERO]



 

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Sobre a

 “Pré Compreensão Praxiológica”: uma proposta de como podemos compreender e interpretar 

a tudo e a todos.




ADAM TELLES DE MORAES 


Habilitação Nacional de Advogado - OAB 

(Código da credencial: 155744/RJ) 


Professional development certificate in Global Business Management - Massachusetts Institute of Business - MIB 

(Código de credencial 7F40D3D8-0AF7-4F30-AFFE-38B39EC7ECD3)



RESUMO


O presente artigo científico jurídico, estruturado sob as diretrizes e o rigor analítico inerente à teoria do conhecimento e à filosofia do direito, propõe a formulação de um paradigma hermenêutico inédito: o método "Finalístico-Biográfico". A investigação inicia-se por uma densa análise apriorística de natureza ontológica e epistemológica, revisitando o existencialismo sartriano, a semiótica dos signos, significados e significantes, e a separação kantiana entre fenômenos e nômenos, com o escopo de delimitar as fronteiras estruturais da cognição e da interpretação humana. Estabelecida a premissa de que a verdade absoluta é inalcançável à razão pura, a pesquisa adentra a arquitetura sistêmica das metodologias e tecnologias científicas, desaguando na análise a posteriori praxiológica. Sob a ótica da Praxiologia de Ludwig von Mises, a ação humana é compreendida como um axioma apriorístico, dedutivo e inegável, no qual todo indivíduo — inclusive o magistrado e o administrador público — age deliberadamente sob condições de escassez para maximizar sua utilidade marginal. Ao transpor essa lente analítica para a Hermenêutica Jurídica Constitucional contemporânea, o estudo descontrói o positivismo ingênuo e a ilusão da neutralidade judicial. Propõe-se que a legitimidade da decisão jurídica está materialmente atrelada à ontologia e ao viés ideológico da autoridade, o qual foi democraticamente sabatinado (sua biografia). A ruptura imotivada dessa simetria ideológica pelo julgador no caso concreto configura uma "tresdestinação ideológica", caracterizando quebra das regras do jogo. Por fim, avalia-se as severas implicações normativas de tal conduta, notadamente a nulidade do ato decisório e sua potencial subsunção como dolo específico na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) ou como Crime de Responsabilidade (Lei nº 1.079/1950), a depender dos desenhos institucionais vigentes e futuros.


Palavras-chave: Praxiologia; Hermenêutica Constitucional; Epistemologia; Ação Humana; Improbidade Administrativa.



ABSTRACT


This scientific legal paper, structured under the guidelines and analytical rigor inherent in the theory of knowledge and philosophy of law, proposes the formulation of an unprecedented hermeneutic paradigm: the "Finalistic-Biographical" method. The investigation begins with a dense a priori ontological and epistemological analysis, revisiting Sartrean existentialism, the semiotics of signs, meanings, and signifiers, and the Kantian separation between phenomena and noumena, aiming to delimit the structural boundaries of human cognition and interpretation. Having established the premise that absolute truth is unattainable to pure reason, the research delves into the systemic architecture of scientific methodologies and technologies, culminating in an a posteriori praxeological analysis. From the perspective of Ludwig von Mises's Praxeology, human action is understood as an a priori, deductive, and undeniable axiom, in which every individual—including judges and public administrators—acts deliberately under conditions of scarcity to maximize their marginal utility. By transposing this analytical lens into contemporary Constitutional Legal Hermeneutics, the study deconstructs naive positivism and the illusion of judicial neutrality. It is proposed that the legitimacy of a legal decision is materially linked to the ontology and ideological bias of the authority, which has been democratically vetted (their biography). The unmotivated rupture of this ideological symmetry by the adjudicator in a specific case configures an "ideological misdirection" (tresdestinação ideológica), characterizing a breach of the rules of the game. Finally, the severe normative implications of such conduct are evaluated, notably the nullity of the decision-making act and its potential subsumption as specific intent under the Administrative Improbity Law (Law No. 14,230/2021) or as a Crime of Responsibility (Law No. 1,079/1950), depending on current and future institutional designs.


Keywords: Praxeology; Constitutional Hermeneutics; Epistemology; Human Action; Administrative Improbity.




1. INTRODUÇÃO


A evolução da ciência jurídica defronta-se hodiernamente com uma crise epistemológica e metodológica sem precedentes. O esgotamento do positivismo jurídico estrito, que confinava o magistrado à função de "boca da lei" mediante a aplicação de silogismos lógicos fechados, cedeu espaço ao pós-positivismo e às teorias da argumentação. Contudo, essa transição, ao abrir as comportas para a normatividade dos princípios e para o reconhecimento da carga valorativa do intérprete1, produziu como efeito colateral um cenário de extrema instabilidade institucional, marcado pelo subjetivismo exarcerbado, ativismo judicial e pela imprevisibilidade das decisões nos tribunais superiores. O cerne do problema reside no fato de que a hermenêutica tradicional negligencia a natureza fundamental do intérprete enquanto agente humano volitivo, submetido a escassez, interesses próprios e imperativos de utilidade marginal.


Para solucionar essa aporia, o presente artigo desenvolve a teoria da "Pré Compreensão Praxiológica", uma superestrutura filosófica que amalgama a ontologia existencial, a epistemologia crítica e a praxiologia — a ciência da ação humana formulada por Ludwig von Mises3. O propósito é demonstrar que qualquer tentativa de interpretar a lei, a conduta humana ou os fenômenos sociais deve partir da premissa inexorável de que todo ato é intencional e direcionado a um fim. A partir desse postulado estrutural, o estudo propõe um modelo interpretativo denominado método hermenêutico "Finalístico-Biográfico". Este modelo não apenas reconhece a pré-compreensão ideológica do julgador como inevitável, mas a eleva à condição de baliza limitadora de sua própria atuação, exigindo coerência biográfica entre a decisão presente e o histórico ideológico que legitimou a investidura da autoridade.


Nas seções subsequentes, o ensaio percorrerá uma rigorosa trajetória investigativa, iniciando-se pelas bases apriorísticas da ontologia e da epistemologia, categorizando o conhecimento sistêmico, para então aprofundar-se nos teoremas da ação humana praxiológica. Finalmente, esse arcabouço será diretamente aplicado à dogmática jurídica e ao direito sancionador, analisando-se as implicações de uma decisão ideologicamente tresdestinada face à nova disciplina da improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021) e aos crimes de responsabilidade política.



2. ANÁLISE APRIORÍSTICA ONTOLÓGICA (ONTOLOGIA)


A construção de qualquer metodologia hermenêutica válida e universal exige, primeiramente, o desvelamento da natureza do ser e de como a consciência humana interage com o universo ao seu redor. A ontologia, enquanto ramo basilar da metafísica, fornece os contornos apriorísticos que formatam as possibilidades de interpretação do mundo.



2.1 Existencialismo Sartriano e Existencialismo Essencialista


O primeiro pilar dessa estrutura ontológica repousa sobre o pensamento existencial. A máxima do existencialismo sartriano postula que, para o ser humano, "a existência precede a essência"6. Diferentemente de um objeto inanimado que é concebido com um propósito teleológico predeterminado (uma essência) antes de ser fabricado, o homem é primeiramente lançado no mundo, existindo em uma liberdade angustiante. Somente por meio de suas ações, escolhas e interpretações deliberadas é que o indivíduo constrói sua essência e define sua identidade perante o tecido social8. Esta premissa é vital para a ciência jurídica, pois afasta o determinismo mecanicista: o legislador, o juiz e o cidadão não são autômatos operando scripts biológicos invioláveis; são agentes ontologicamente livres que moldam o direito e a sociedade através do exercício contínuo da vontade.


No entanto, o exercício irrestrito dessa liberdade volitiva defronta-se com um mundo fenomênico estruturado. O que denominamos de "Existencialismo Essencialista" reconhece que, embora o homem seja existencialmente livre para atribuir sentidos, a tessitura da realidade impõe balizas materiais e lógicas inescapáveis9. Para que o indivíduo organize a sua compreensão do universo físico e a convivência gregária, a sua consciência decodifica a realidade tricotomizando-a em signos, significados e significantes, formando a superestrutura de qualquer processo comunicativo ou interpretativo.


2.2 Signos, Significados e Significantes


A apreensão da realidade não se dá de forma amorfa, mas através de uma arquitetura semiótica profunda, aplicável tanto à biologia quanto ao Direito:


  • Signos (A Descrição da Realidade): Consistem na infraestrutura primária e física da informação, os vetores brutos de dados. Os signos são códigos literais desprovidos, em seu estado puramente material, de intencionalidade inerente9. Na física e na biologia, manifestam-se como os genes, as sequências de nucleotídeos do DNA que descrevem a receita morfológica da vida. No campo da interação humana, os signos são os sons, as letras, os números, os tokens computacionais, as palavras impressas no papel de um Diário Oficial ou as expressões lexicais codificadas. Eles descrevem a realidade subjacente aguardando processamento.


  • Significados (A Compreensão da Verdade Real): O significado transcende o signo ao lhe atribuir a inexorabilidade da lei natural. Trata-se da compreensão sintática e lógica inconteste; as verdades algorítmicas, os axiomas matemáticos e os universais naturais. O significado de uma equação ou de uma reação química não depende da opinião do observador; ele impõe-se como uma verdade real e dedutível. Representa a mecânica íntima e objetiva do funcionamento do cosmos e das premissas lógicas puras.


  • Significantes (A Interpretação das Verdades Virtuais): É nesta terceira dimensão que habita a complexidade do agir humano e a gênese do Direito. Significantes são construções conjecturais, as opiniões e as interpretações moldadas pelas culturas. Englobam os "memes" sociológicos, as narrativas civilizacionais, os valores éticos e, sobretudo, os "imperativos categóricos" ou universais artificiais. Uma norma jurídica não é um "significado" absoluto como a lei da gravidade; ela é um "significante" construído (uma verdade virtual) para balizar a conduta e mitigar o caos social.


O magistrado, ao defrontar-se com um código legal (signo), não desvenda uma lei física imutável (significado), mas sim realiza uma ponderação volitiva (significante) que só pode ser compreendida pela lente de sua pré-compreensão existencial. A lei não tem autossuficiência de sentido; seu sentido é sempre fruto da imputação de um agente.



3. ANÁLISE A POSTERIORI EPISTEMOLÓGICA (EPISTEMOLOGIA)


Enquanto a ontologia cuida do ser e das estruturas da existência, a epistemologia delimita a validade, a origem e os limites do próprio conhecimento. A legitimação do poder de dizer o direito (jurisdição) depende de qual teoria do conhecimento prevalece em um dado momento histórico. O percurso evolutivo da epistemologia demonstra a inexorável transição da crença no alcance da "verdade absoluta" para a consciência das restrições cognitivas humanas.


3.1 Conhecimento Empírico e Conhecimento Criacionista


O Conhecimento Empírico representou o estágio mais primitivo e instintivo da apreensão da realidade, calcado na observação fenomênica imediata da causalidade factual (ato e fato; causa e efeito). Essa forma rudimentar de causalismo falha diante da complexidade sistêmica por não discernir uma regra lógica basilar: "correlação não implica necessariamente causalidade". Dois fenômenos podem ser temporalmente coincidentes (como variáveis econômicas e um dado resultado social) sem que um seja a força motriz do outro, exigindo abstrações mais profundas que os simples instintos empíricos.


Como resposta ao caos causalista puro, emergiu o Conhecimento Criacionista ou clássico. Este modelo epistêmico foi marcado pelas tensões na antiguidade greco-romana, especialmente entre os sofistas (que defendiam a retórica relativista) e o método socrático e a dialética aristotélica, que buscavam a Verdade Absoluta subjacente às coisas. 


Por séculos, o ocidente sustentou uma pré-compreensão homogênea, gnóstica e hierarquizada da realidade, onde monarcas, clero ou o Estado absolutista figuravam como detentores legítimos de uma visão de mundo unificadora (Lebenswelt) e do estado de espírito de sua era (Zeitgeist). O Direito emanava de uma fonte tida como detentora dessa Verdade. Contudo, nas atuais sociedades globalizadas, imersas na era da informação descentralizada e submetidas aos desafios inexoráveis da "Pós-Verdade", a imposição de um conhecimento unívoco por autoridades centrais colapsou, não havendo mais sustentação para um monopolista absoluto do sentido.


3.2 O Conhecimento Apriorístico: De Platão a Kant


A percepção da falibilidade cognitiva estrutural humana foi primeiramente eternizada no "Mito da Caverna" de Platão10. A alegoria ilustra prisioneiros acorrentados que tomam por realidade absoluta as meras sombras projetadas no fundo da caverna. As sombras são as aparências fugazes (o mundo sensível), enquanto a verdadeira realidade das "Formas" repousa fora da caverna, no mundo inteligível e perfeito12. A lição platônica é incisiva: a verdade absoluta é inalcançável e distorcida pelos limites de nossa parca percepção.


A filosofia transcendental de Immanuel Kant em sua "Crítica da Razão Pura" organizou esse insight de forma definitiva, consolidando a divisão abissal entre Fenômenos e Nômenos13.


O Nômeno (A Coisa em Si): É a ordem natural das coisas em sua pureza metafísica. Kant demonstrou que tanto os fundamentos últimos do universo (Metafísica da Física) quanto as diretrizes morais absolutas (Metafísica dos Costumes) residem no plano ideal da razão pura. O Nômeno é inalcançável e insensível; nenhuma mente humana consegue enxergar a essência absoluta da "Justiça" ou do "Direito" de forma despida16.


O Fenômeno: Consiste nas verdades alcançáveis e sensíveis aos nossos sentidos, sempre limitadas pelas categorias a priori do nosso entendimento15. Todo objeto de conhecimento é processado por nossos aparatos mentais.


Ao unir o apriorismo ao empirismo, Kant estipula que a "consciência inicial" não capta a realidade pura; ela é um receptáculo preenchido, a posteriori, pela experiência das observações sensoriais (potencializadas por metodologias e tecnologias). O que é observado passa então a ser sistematizado cientificamente e especulado pela filosofia15. A consequência magna para o Direito é que o juiz não acessa o Nômeno da Lei; ele opera inexoravelmente com o Fenômeno jurídico, o qual é perpassado pelas limitações, imperativos e vieses estruturantes de seu próprio entendimento.



4. CONHECIMENTO A POSTERIORI SISTÊMICO (CIÊNCIA)


Superada a ilusão da compreensão da Coisa-em-Si, o intelecto humano dedica-se a dominar os fenômenos através do conhecimento sistêmico, vulgo Ciência. Amparando-se na "Teoria das Revoluções Científicas" de Thomas Kuhn, percebe-se que a ciência opera através de "paradigmas" e "sintagmas", organizando o caos em estruturas compreensíveis20. A ciência a posteriori biparte-se de forma basilar: a ciência como metodologia (focada na compreensão analítica da observação) e a ciência como tecnologia (focada no agir e na intervenção).


A estruturação dessa organização do saber, desde a escolástica até a ciência contemporânea, pode ser visualizada na sistematização fenomênica a seguir:


Classificação Epistemológica

Metodologias (Ato analisado como causa)

Tecnologias (Ato praticado como causa factual)

Objetivo e Relação de Alterabilidade

Ciências Exatas (O antigo Quadrívium)

Causas Naturais: Fenômenos fixos regidos por Leis Físicas, Químicas e Biológicas.


Causas Axiomáticas: Ordem lógico-matemática e linguagens computacionais19.

Tecnologias Observáveis: O foco e a identidade da técnica residem estritamente no objeto (e.g., Álgebra, Engenharias, Paleontologia, Medicina).

Descrevem a PREVISÃO de resultados. Operam no campo fenomenológico restrito do SER. O pesquisador observa as leis, mas NÃO PODE alterá-las pela mera vontade5.

Ciências Humanas (O antigo Trivium)

Causas Categóricas e Virtuais: Ordenamentos sociais, linguagens naturais, éticas, morais, sistemas religiosos e jurídicos.

Tecnologias Conjecturais: O foco e a identidade residem no sujeito praticante (e.g., Gramática, Historiografia, Geografia, Direito, Hermenêutica, Psicologia)21.

Descrevem a PREDIÇÃO de resultados. Operam na normatividade e no campo ético do DEVER SER. O agente atua e PODE alterá-las, moldando condutas22.



Essa divisão clarifica que o Direito e a Hermenêutica pertencem indiscutivelmente às tecnologias conjecturais. Não desvendam constantes universais imutáveis, mas gerem a conduta intersubjetiva através da normatividade.



5. CONHECIMENTO A POSTERIORI ESPECULATIVO (FILOSOFIA)


Enquanto a ciência restringe-se a prever o que é ou predizer normativamente o que deveria ser, a filosofia atua como a vanguarda do conhecimento a posteriori especulativo. Ela expande a matriz conjectural para o plano do abstrato, lidando essencialmente com as possibilidades de resultados, delineando o contorno do "Poder Ser".


É no terreno da filosofia política, do pensamento estratégico e até das macro-ficções que o homem imagina alternativas institucionais, formula utopias e concebe abstrações de valor. A especulação precede a criação normativa. Assim, a heurística de um juiz (sua pré-compreensão existencial) é fortemente balizada pelos arcabouços filosófico-especulativos que formaram seu intelecto, determinando quais "possibilidades" ele considerará razoáveis ou absurdas ao decidir um conflito entre valores sociais intangíveis.



6. ANÁLISE A POSTERIORI PRAXIOLÓGICA (A CIÊNCIA DA AÇÃO)


Se o Direito habita o mundo das ciências conjecturais normativas, é imperativo que sua interpretação seja guiada por um núcleo epistemológico que explique, sem falhas lógicas, o comportamento volitivo. Eis que se faz presente a "Análise a Posteriori Praxiológica", o marco teórico mais robusto já erigido para elucidar os motores da conduta humana, formulado rigorosamente por Ludwig von Mises como alicerce fundacional da Escola Austríaca de Economia3.


6.1 Os Fundamentos do Axioma da Ação Humana


Mises rechaçou a tentativa do positivismo de aplicar às ciências sociais os mesmos métodos estatísticos e experimentais da física (o monismo metodológico). O laboratório das ciências exatas lida com partículas inanimadas desprovidas de propósito. O estudo da sociedade, por outro lado, lida com mentes conscientes. Por isso, a praxiologia foi estruturada como uma disciplina puramente dedutiva e apriorística, cuja validade transcende o tempo e a geografia5.


Seu fundamento único e central é o axioma da ação: "Todo ser humano age deliberadamente para trocar um estado de menor satisfação por outro que considera preferível"3. Trata-se de uma verdade inegável e sintética a priori; qualquer cético que intente refutar ou argumentar contra o fato de que humanos agem propositadamente, estará, através do próprio ato de argumentar, agindo com o propósito deliberado de impor sua visão, incorrendo assim em contradição performativa intransponível24.


A partir deste núcleo monolítico, a praxiologia extrai os teoremas categóricos que governam o universo institucional:


  • Individualismo Metodológico: O agir exige vontade, e a vontade é atributo biológico exclusivo de indivíduos singulares24. Abstrações retóricas coletivas como "O Estado", "O Judiciário", "O Mercado" ou "A Sociedade" não agem, não pensam e não valoram. Tais entes abstratos consistem, empiricamente, na soma de ações, cooperação ou coerção de indivíduos isolados31. Consequentemente, sentenças não são dadas por um "Poder" etéreo, mas por um indivíduo humano ocupando um cargo provisório;


  • Subjetivismo de Valor: A axiologia não é uma propriedade inerente ao objeto (não há significado objetivo universal no valor). A utilidade e os fins almejados derivam das preferências estritamente íntimas e ordinais de cada agente, que variam no tempo e no espaço24;


  • Escassez e Custo de Oportunidade: O ser humano opera no mundo da escassez; os recursos são limitados, e o tempo é o recurso fundamental inelástico. Consecutivamente, cada escolha deliberada de um curso de ação implica no custo inexorável de abdicar da utilidade da segunda melhor alternativa não escolhida3;


  • Preferência Temporal: Como postulado apriorístico, dada a finitude da vida, todo agente humano sempre prefere alcançar seu objetivo no presente a alcançá-lo no futuro distante33;


Assim, com base nos atributos acima depreendidos, inevitável redundarmos nossa interpretação, baseando-se nessa propedêutica, no critério praxiológico determinante de tudo que seja valorizado pelo agir de qualquer comportamento humano voltado para a auto preservação dos próprios interesses: a “utilidade marginal”, como vemos melhor a seguir.


6.2 Utilidade Marginal e a Convalidação nas Razões Práticas


É crucial dissipar um erro recorrente: o uso da praxiologia não reduz o homem à caricatura utilitarista e insaciável do Homo Economicus23. Para Mises, toda ação é racional no instante em que é tomada, pois visa um fim subjetivamente valorado pelo agente naquele exato momento, utilizando os meios que ele julga adequados (por mais equivocados que pareçam a um observador externo)5. Seja o objetivo a maximização de lucro, a caridade, a criação de uma obra de arte ou, no caso do agente público, o senso de justiça, a imposição de poder, a sobrevivência política ou a simples pacificação social35.


A convalidação de todos os resultados práticos na esfera da sociedade opera-se, destarte, pela dinâmica da utilidade marginal. Quando o agente competente profere a prática de um ato, ele sopesa as peculiaridades circunstanciais do caso concreto e decide buscando a utilidade marginal daquele valor perante os interesses em jogo. Para que o fato normativo criado resulte em uma decisão coerente e mantenha o tecido social cooperativo, ele precisa ser materialmente condizente com a "ontologia heurística do viés ideológico" desse indivíduo legalmente incumbido do cargo e formalmente hígido de acordo com a "regra do jogo" institucional pré-definida36.


Na economia catáláxica (mercado livre), as leis da ação resultam no sistema de preços, que permite o cálculo racional de alocação de escassez — o que Mises provou, de forma a priori, ser impossível no modelo socialista planificado, ante a supressão do valor subjetivo balizador. No âmbito do Direito Positivo e das instituições públicas governamentais (que operam pela coerção e não pela troca voluntária), a praxiologia demonstra como as leis criam apenas molduras de restrição (custos), as quais os indivíduos sopesam ao interagir37.



7. A PRAXIOLOGIA E A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: O “MÉTODO FINALÍSTICO-BIOGRÁFICO”


A absorção da Pré Compreensão Praxiológica pelo Direito acarreta um abalo sísmico na dogmática jurídica tradicional. Ela destrói a premissa de que a lei é autossuficiente ou de que a autoridade judicial é um mero receptáculo silogístico asséptico39.


Historicamente, hermeneutas de vanguarda perceberam a falência positivista. Gadamer, na sua hermenêutica filosófica, demonstrou magistralmente que o intérprete aborda o texto legal munido de seus preconceitos e tradições — a sua "pré-compreensão" inevitável —, ocorrendo a fusão de horizontes entre o sujeito e a obra1. Paralelamente, no mundo anglo-saxão, Dworkin desenvolveu a tese do Direito como Integridade e o construtivismo interpretativo, sugerindo que juízes assemelham-se a autores de um romance em cadeia (chain novel), limitados não apenas pelo silogismo, mas obrigados a escolher as melhores justificações políticas e morais consagradas na história institucional da comunidade, vedando o subjetivismo discricionário2.


Embora fenomenais em diagnosticar a presença do sujeito-intérprete, tais teorias ganham concretude analítica insuperável quando lidas através da praxiologia e do arcabouço metodológico da Escola da Análise Econômica e Constitucional (como James Buchanan e Richard Posner abordaram, mas com viés utilitarista focado na eficiência sistêmica e não apenas no axioma da ação estrutural)36.


A análise das Ciências Jurídicas através da lente praxiológica ganha a seguinte dimensão comparativa e sistêmica:


Dimensão Interinstitucional

Visão Positivista Tradicional

Nova Abordagem Praxiológica e Contextual

A Decisão Judicial

Exercício mecânico, silogístico, estrito e dedutivo da letra da lei ao fato (Juiz como a "boca da lei").

Ação humana intencional do julgador, tomada sob condições reais de escassez de dados, refletindo valoração marginal36.

A Norma Constitucional

Entidade abstrata perfeita, comando lógico-formal (Se A, logo B) que provê garantias per si.

Estrutura institucional (Regra do Jogo) que baliza a legitimidade, cria custos de oportunidade e molda incentivos à conduta31.

O Trabalho Hermenêutico

Descoberta do "sentido verdadeiro, real e abstrato" escondido dentro da sintaxe da norma.

Ponderação a posteriori visando utilidade prática, revelando a coerência ideológico-material e viabilidade dos resultados no mundo fenomênico.

A Ordem Social e Econômica

Edifício construído, planejado e mantido unilateralmente pelos poderes coercitivos do Estado.

Ordem espontânea viva e complexa, resultante de microinterações intergeracionais condicionadas pelas balizas de custos31.



7.1 Implicações Diretas no Conceito de Norma e Autoridade


A lei nunca atua no vácuo. Ao emitir um ato normativo, o Estado não elimina magicamente realidades; ele simplesmente adiciona um novo custo de oportunidade, alterando a estrutura de utilidade marginal percebida pelos atores sociais, podendo gerar consequências funestas se revogar as leis naturais da ação (como o desabastecimento em tentativas de congelamento de preços).


O legislador ou magistrado que aplica a norma constitucional é um Agente Praxiológico24. (destacou-se) Sua decisão não decorre de revelação divina. Em uma colisão de princípios magnos (como a tensão entre o direito irrestrito de propriedade e a função social, ou entre a liberdade de expressão e a preservação da imagem), o julgador realiza um sopesamento axiológico de utilidade marginal no limite da escassez processual. A sua decisão buscará entregar, segundo as suas convicções mais arraigadas, o estado considerado de "maior satisfação" para a ordem política. A ilusão positivista é sepultada: a neutralidade axiológica absoluta é logicamente impossível.


7.2 O Novo Paradigma: O Método Finalístico-Biográfico


Diante desse reconhecimento radical da humanidade inafastável do julgador, surge a necessidade de estabelecer uma barreira que evite a degeneração da justiça em tirania arbitrária do subjetivismo solipsista. Para tanto, formula-se o método "Finalístico-Biográfico". (destacou-se)


No modelo constitucional das grandes democracias republicanas (notadamente, a indicação para as Cortes Supremas), os agentes públicos de cúpula não são selecionados por sorteio aleatório, nem submetem-se a testes puramente lógico-matemáticos44. O trâmite institucional de escrutínio e sabatina democrática pelo Parlamento consiste na exata validação da ontologia heurística do viés ideológico do indicado. A biografia do candidato — o histórico de suas obras jurídicas, votos, discursos e crenças — é minuciosamente inspecionada pela representação popular. Logo, ao ser aprovado, o seu viés não é um "defeito" a ser ocultado, mas uma perspectiva chancelada pelas "regras do jogo".


O método Finalístico-Biográfico (destacou-se) propõe que a legitimidade jurídica de uma decisão constitucional no caso concreto não se aufere apenas pela sua aparência dogmática ou retórica, mas pela obrigatoriedade da simetria ideológica. O intérprete deve convalidar sua interpretação buscando resultados finalísticos que estejam inequivocamente amparados em seu viés e no histórico de suas decisões pretéritas, pelos quais ele foi escolhido.

O que ocorre, no entanto, quando a autoridade subverte esse mandamento? Caso um magistrado — historicamente um purista garantista, que angariou apoio e ascendeu ao cargo graças a esse compromisso biográfico manifesto —, passe subitamente a atuar, sem motivação estrita atrelada a uma absoluta distinção factual (distinguishing rigoroso), como um flexibilizador penal radical com vistas a atingir um adversário político do momento, ele incide no que passamos a chamar de “Tresdestinação Ideológica”. (destacou-se)


Nesta hipótese grave, o magistrado não efetuou uma simples "mudança legítima de jurisprudência". As decisões e posicionamentos apriorísticos e ideológicos que permitiram a sua investidura o vinculam eticamente perante a função jurisdicional e perante o contrato social que embasou as regras do jogo. Transmutar seu entendimento sem base fática disruptiva (agir contrariamente aos seus vieses pretéritos consagradores) retira a higidez da decisão. Sob o imperativo da ação praxiológica — que atesta que o magistrado age com um fim utilitário —, essa ruptura indica que o ato jurisdicional está sendo instrumentalizado não para a pacificação sistêmica calcada nas regras prévias, mas para finalidades dissimuladas ou espúrias.


A consequência estrutural imposta pelo método Finalístico-Biográfico é taxativa: a nulidade do ato decisório viciado por tresdestinação ideológica, já que o seu fundamento não advém da livre e regular convicção garantida pelas regras constitucionais, mas do arbítrio travestido de jurisdição.



8. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME DE RESPONSABILIDADE


A transposição deste inédito marco hermenêutico não estaria completa sem o espelhamento nas consequências sancionadoras concretas perante a dogmática nacional, notadamente nos pilares da improbidade administrativa e no regime dos crimes de responsabilidade.


A promulgação da Lei nº 14.230/2021 produziu uma revolução no sistema de responsabilização da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Visando blindar o administrador e os agentes públicos de perseguições lastreadas em atos inábeis, mas desprovidos de má-fé, a reforma legislativa extinguiu sumariamente a figura da improbidade culposa45. A jurisprudência pátria, reverberando o comando peremptório do novo art. 1º, § 2º e § 3º, e a revisão do caput do art. 11, determinou que qualquer subsunção por atos que atentam contra os princípios da Administração Pública demanda a prova inequívoca e autônoma do "Dolo Específico"47 (no qual sabemos, para os demais, fins, se tratar de "elemento subjetivo do dolo", com base na teoria da culpa normativa, mas chamaremos, como metomínia, de "dolo específico", vezes que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal faz alusão ao termo para tais fins práticos...). Não basta mais o mero dolo genérico ou a conduta voluntária; exige-se a demonstração da especial intenção desonesta ("o fim ilícito") do agente de violar os deveres da legalidade, lealdade e imparcialidade às instituições, amoldando-se ao rol taxativo da lei45.


É exatamente na intersecção entre o Dolo Específico imposto pela Lei nº 14.230/2021 e o desvio apurado pelo Método Finalístico-Biográfico que repousa a responsabilidade do hermeneuta. A autoridade judiciária ou administrativa que prolata uma decisão viciada por Tresdestinação Ideológica manifesta, inescapavelmente sob as leis da ação humana (praxiologia), uma vontade livre, consciente e direcionada a finalidades apartadas da integridade institucional. A ruptura abrupta, imotivada (sem distinguishing razoável) e casuística de sua própria biografia e coerência teórica anterior não caracteriza "mero erro exegético" ou "interpretação discricionária admissível". Traduz, por via direta, a exteriorização material do dolo específico de manipular os signos da lei (norma) com o escopo inconfessável de atender a imperativos utilitários alheios ao cargo (perseguir desafetos, blindar aliados, alavancar projetos pessoais espúrios). Trata-se, portanto, do uso distorcido da ferramenta hermenêutica que deságua irremediavelmente na tipificação de ato de improbidade por violação manifesta à imparcialidade (Art. 11), sujeitando o infrator às graves sanções civis, multa e perda do cargo público.


Por extensão axiológica, a blindagem democrática alcança patamares ainda mais sensíveis na esfera macro-política. A Lei nº 1.079/1950 disciplina o regime de Crimes de Responsabilidade, preceituando as infrações político-administrativas de magistrados das altas cortes, governantes e membros de tribunais44. Conquanto a tradição nacional rejeite o impeachment fundamentado unicamente na "mera discordância com a hermenêutica empreendida" pelo magistrado (protegendo a independência da jurisdição interna corporis)52, o rompimento ideológico exposto neste estudo escapa ao resguardo da liberdade decisória.


A distorção voluntária do arcabouço de ideias que lastrearam a sabatina e aprovação do ministro/magistrado constitui a quebra do acordo cívico basilar. Quando a subversão da regra do jogo torna-se reiterada e o uso do cargo transveste os limites das teorias do poder, evidenciando o uso político do instrumental jurídico em colisão proposital e arbitrária com a biografia chancelada pelo Estado Democrático, delineia-se materialmente uma violação manifesta aos deveres constitucionais, abrindo margens inquestionáveis para processos de cassação ou, na vigência de inovações e aperfeiçoamentos legislativos oriundos do Parlamento e baseados nesse novo paradigma realista, para a caracterização explícita e moderna da tresdestinação hermenêutica como grave Crime de Responsabilidade.



9. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente estudo demonstrou, pela reconstrução ontológica e epistemológica do problema hermenêutico, que a insistência em modelos de ficção jurídica — onde a letra da norma é purista e o juiz é isento de contornos volitivos humanos — perpetua a disfuncionalidade sistêmica que assola as instituições. Reconhecer, nos rigores delineados por Kant e pela semiótica essencialista, que lidamos com fenômenos e signos imperfeitos sob a lente inafastável de nossa consciência constitui o primeiro passo em direção à segurança jurídica realista.


No entanto, é com a incorporação definitiva do axioma da Ação Humana da praxiologia misesiana e seus postulados de escassez e utilidade marginal nas escolhas institucionais, que a ciência jurídica transcende a mera abstração teórica. Ao compreender o magistrado como agente e a lei como estrutura moldadora de incentivos, o campo jurídico atinge, pela metodologia "Finalístico-Biográfica", a maturidade imprescindível às nações desenvolvidas.


A integridade do Estado Constitucional de Direito exige predição institucional. Se o viés ideológico de uma autoridade é submetido ao crivo da democracia quando de sua indicação, as suas ações estão perenemente vinculadas ao pacto firmado nesse ato formador. A quebra injustificada desta simetria não é demonstração de saber jurídico livre; constitui apropriação indevida do poder, desvio volitivo caracterizado como tresdestinação ideológica que, de forma robusta e cientificamente lastreada, subsume-se perfeitamente aos contornos dogmáticos do dolo específico exigidos para condenação sob o império da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021), e fundamenta, política e moralmente, as tipificações gravosas da destituição da autoridade da República. (destacou-se)


A "Pré Compreensão Praxiológica" consolida-se, portanto, não apenas como uma ferramenta hermenêutica ou acadêmica, mas como um preceito de salvação da coerência republicana ante a complexidade comportamental da modernidade.(destacou-se)




Este artigo tem fins estritamente acadêmicos e jurídicos, submetido aos parâmetros da pesquisa dogmática e institucional aplicável à ciência do Direito, visando debater inovações metodológicas da teoria hermenêutica, não constituindo conselho jurídico individual.



Referências:

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  2. a crítica hermenêutica do direito e a questão da - Esmarn, https://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/viewFile/1181/684

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  4. Ação HumAnA - Instituto Rothbard Brasil, https://rothbardbrasil.com/wp-content/uploads/arquivos/acao-humana.pdf

  5. Epistemological Problems of Economics (1933, 2013), https://oll.libertyfund.org/titles/mises-epistemological-problems-of-economics-1933-2013

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  11. Plato's Allegory of the Cave - - Pop Culture Madness, https://popculturemadness.com/platos-allegory-of-the-cave/

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  30. The Austrian School of Economics as a Popperian Research paper, http://www.the-rathouse.com/rc_popperpaper.html

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  32. O que a lei da utilidade marginal decrescente pode nos ensinar?, https://mises.org.br/artigos/757/oquealeidautilidademarginaldecrescentepodenosensinar/

  33. Prêmio Nobel para a praxeologia - Instituto Mises Brasil, https://mises.org.br/artigos/1293/premionobelparaapraxeologia/

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  36. (PDF) Buchanan's constitutional political economy: Exchange vs, https://www.researchgate.net/publication/24008267_Buchanan's_constitutional_political_economy_Exchange_vs_choice_in_economics_and_in_politics

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  39. Revisão para o ENAM 2025: Humanística e Direito | PDF - Scribd, https://pt.scribd.com/document/859553715/Nao-Faca-o-Enam-Sem-Saber-2025-Parte-2

  40. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo CARLOS GUSTAVO, https://repositorio.pucsp.br/jspui/bitstream/handle/41142/1/Carlos%20Gustavo%20Visconti.pdf

  1. FILOSOFIA DO DIREITO E HERMENÊUTICA FILOSÓFICA, https://repositorio.ufmg.br/server/api/core/bitstreams/a55e7f8f-185f-454e-a27d-2be023aded08/content

  2. Pluralism of competition policy paradigms and the call for regulatory, https://www.econstor.eu/bitstream/10419/29863/1/506389952.PDF

  3. Impeachment de Ministro do STF: Entenda a Lei e o Processo, https://legale.com.br/blog/impeachment-de-ministro-do-stf-entenda-a-lei-e-o-processo/

  4. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3587361&cdForo=0

  5. Ementário 05/2026 - Lei de improbidade administrativa - TJDFT, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/ementario-eletronico-tematico/ementario-05-2026-lei-de-improbidade-administrativa

  6. Intranet - Tribunal de Justiça do Paraná - jurisprudencia - TJPR, https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000017660681/2]

  7. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE, https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800402827&dt_publicacao=11/02/2025

  8. Jurisprudência - Buscador Dizer o Direito, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia?criterio-pesquisa=e&palavra-chave=tema&categoria=2&subcategoria=23&assunto=815&forma-exibicao=todos

  9. Improbidade: Dolo e Dano Efetivo na Nova LIA - Legale Educacional, https://legale.com.br/blog/improbidade-dolo-e-dano-efetivo-na-nova-lia/

  10. ADPF-1259-MC.pdf - AWS, https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/12/03092559/ADPF-1259-MC.pdf

  11. Impeachment de ministros do STF - JOTA, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/impeachment-de-ministros-do-stf

 






As causas da "Cidadania Consumerista" e do "Fascismo 2.0": 

o "Complexo do Tik Tok".




ADAM TELLES DE MORAES


Habilitação Nacional de Advogado - OAB 

(Código da credencial: 155744/RJ)


Professional development certificate in Global Business Management - 

Massachusetts Institute of Business - MIB 

(Código de credencial 7F40D3D8-0AF7-4F30-AFFE-38B39EC7ECD3)




ABSTRACT

This legal-scientific paper examines the causal link between contemporary cognitive decline and the rise of a new global political architecture, termed the "Technocratic Consumerist Fascist State" ("Fascism 2.0"). The core argument posits that the individual preference for cognitive shortcuts, metaphorically captured by the "TikTok Complex" (TTC) — the tendency to seek superficial, 30-second explanations for complex phenomena—results in a state of intellectual failure and reduced mental capacity (evidenced by the "QI 83" average for the Brazilian citizen). This psychological substrate nurtures the "Consumerist Citizenship," an apathetic, atomized, and consumer-focused populace that willingly abdicates civic engagement. The TTC and Consumerist Citizenship serve as the essential preconditions for the success of Fascism 2.0, a regime that uses technocentric institutionalism to centralize power and protect the patrimonialist interests of Bureaucratic Estates (e.g., the alliance of finance, agribusiness, and politics in Brazil). These Estates manipulate legal formality (legalismo formal of Marcelo Neves) and exploit cognitive biases (anchoring, availability, conformity) to maintain control without explicit terror. The paper proposes that the mitigation of this complex problem begins with an essential individual ethical and epistemological awakening: the adoption of classical virtues (aretê) and the rigorous application of the scientific method (distinguishing Fact, Law, Theory, and Hypothesis) through dialectical practices (Disputatio and Maestria), countering the "Law of the Easiest" that fuels the TTC.

KEY WORDS

Fascism 2.0; Consumerist Citizenship; TikTok Complex; Epistemology; Bureaucratic Estate; Legal Formalism; Cognitive Biases.



RESUMO

Este artigo científico jurídico examina o elo causal entre o declínio cognitivo contemporâneo e a ascensão de uma nova arquitetura política global, denominada "Estado Fascista Tecnocrático Consumerista" ("Fascismo 2.0"). O argumento central postula que a preferência individual por atalhos cognitivos, metaforicamente capturada pelo "Complexo do Tik Tok" (CTT)—a tendência a buscar explicações superficiais de 30 segundos para fenômenos complexos—resulta em uma falência intelectual e capacidade mental reduzida (evidenciada pelo QI 83 médio para o cidadão brasileiro). Este substrato psicológico nutre a "Cidadania Consumerista", uma população apática, atomizada e focada no consumo, que abdica voluntariamente do engajamento cívico. O CTT e a Cidadania Consumerista servem como pré-condições essenciais para o sucesso do Fascismo 2.0, um regime que utiliza o tecnocentrismo institucional para centralizar o controle e proteger os interesses patrimonialistas dos Estamentos Burocráticos (ex: a aliança entre finanças, agronegócio e política no Brasil). Estes Estamentos manipulam a formalidade legal (legalismo formal de Marcelo Neves) e exploram vieses cognitivos (ancoragem, disponibilidade, conformidade) para manter o controle sem terror explícito. O artigo propõe que a mitigação deste problema complexo começa com um despertar ético e epistemológico individual essencial: a adoção de virtudes clássicas (aretê) e a aplicação rigorosa do método científico (distinguindo Fato, Lei, Teoria e Hipótese) por meio de práticas dialéticas (Disputatio e Maestria), combatendo a "Lei do Mais Fácil" que alimenta o CTT.

PALAVRAS-CHAVES

Fascismo 2.0; Cidadania Consumerista; Complexo do Tik Tok; Epistemologia; Estamento Burocrático; Legalismo Formal; Vieses Cognitivos.




1 INTRODUÇÃO: O Paradoxo Formal e a Gênese do Poder Real



1.1 O Desafio de Conceituar uma Nova Ordem Global


A análise da política contemporânea revela um paradoxo institucional profundo. Enquanto a grande maioria dos estados-nação ocidentais, latinos e orientais se autodeclara formalmente como "Estados Democráticos de Direito" (EDD), "Estado do Bem-Estar Social" ou, em certas regiões, estados socialistas em busca do "Comunismo ideal", a observação concreta da realidade demonstra a primazia de um modelo estatal e regime de poder real distinto. Este modelo é denominado, para fins heurísticos e analíticos, como o Modelo Estatal Fascista Tecnocrático Consumerista, ou "Fascismo 2.0".1


O Fascismo 2.0 transcende as ideologias de fachada e se estabelece como uma arquitetura de controle funcional.1 Ele é empregado pela maioria das iniciativas dos Fatores Reais do Poder das sociedades ao redor do mundo, com o objetivo primário de justificar o protecionismo patrimonialista, a concentração de renda e a preservação dos poderes institucionais dessas iniciativas, que se consolidam como Estamentos Burocráticos. A tese central deste trabalho é causal: o sucesso e a resiliência global do Fascismo 2.0 são determinados não por uma imposição violenta de cima para baixo, como no fascismo clássico, mas sim pela falência intelectual e ética interna do corpo social. 


Estabelece-se, portanto, um elo causal direto: 


Complexo do Tik Tok (CTT) → 

Cidadania Consumerista → 

Sucesso do Fascismo 2.0!



1.2 O Postulado Hermenêutico Violado e a Necessidade de Complexidade


Para compreender a complexidade do Fascismo 2.0 e seus mecanismos de controle, é fundamental reconhecer o nível de profundidade exigido pela realidade. Os estudos anteriores sobre o tema descrevem que o aspecto macro cultural dos Fatores Reais do Poder se agregou organicamente para a primazia de seus próprios interesses, baseando-se na tendência dos indivíduos darem preferência aos atalhos cognitivos.


O postulado hermenêutico geral do paralelismo das formas é um princípio lógico que afirma que um fato que gera um fenômeno complexo pela sua natureza só pode ser compreendido da melhor forma possível na razão proporcional do nível de complexidade exigido para explicá-lo. A exploração e o entendimento dos aspectos comportamentais do indivíduo, que dão mais valor às suas heurísticas e vieses do que à compreensão dos fatos em sua real complexidade, implica na violação direta deste postulado. Portanto, não bastam resumos ou explicações simplificadas para se compreender a dinâmica real do mundo. O Fascismo 2.0 prospera exatamente nessa violação lógica, sendo a superficialidade a principal barreira epistemológica para o engajamento cívico.


A análise do “Fascismo 2.0” exige, metodologicamente, a transcendência de explicações ideológicas simplistas. O modelo inverte o mecanismo clássico de poder. Enquanto o fascismo clássico (um denominado “Terror 1.0”) dependia de uma repressão violenta e explícita, o Fascismo 2.0 é essencialmente hospedado pela apatia popular de baixo para cima. A abdicação voluntária do engajamento cívico, manifestada pela Cidadania Consumerista, concede a licença necessária para o controle tecnocrático. Desse modo, o custo de manutenção do poder totalitário é drasticamente reduzido, tornando o Fascismo 2.0 mais sustentável e pervasivo do que seus antecessores históricos, pois o Estado não precisa lutar contra a população, mas apenas gerenciá-la por meio de incentivos de consumo e conveniência.1




2 O DIAGNÓSTICO ESTRUTURAL DA CRISE: Estamentos Burocráticos e o Fascismo 2.0



2.1 O "Fascismo 2.0": A Metáfora da Convergência Funcional


O termo "Fascismo 2.0" não é uma afirmação de equivalência ideológica com os regimes de Mussolini ou Hitler, mas uma metáfora heurística que descreve uma notável convergência funcional nos pilares operacionais dos regimes de poder total.1 Este modelo utiliza o tecnocentrismo institucional para fomentar e manter um exercício aparente de cidadania apática, cada vez mais voltada ao senso de consumo do que aos exercícios cívicos de limitação de poderes.


Essa arquitetura de controle tecnocrático manifesta-se globalmente em diferentes roupagens:


  1. China (Protótipo do Totalitarismo): O modelo chinês é o protótipo do "Totalitarismo da Conveniência e da Vigilância".1 A coerção é racionalizada, utilizando o Sistema de Crédito Social (SCS) para monitorar e pontuar o comportamento dos cidadãos.1 A ameaça de exclusão social e econômica gerada por uma pontuação baixa é suficiente para impor autocensura e conformidade, tornando a violência aberta desnecessária para a maioria da população. 1 


  1. Ocidente (Convergência Funcional): Nos Estados declaradamente democráticos, a convergência se dá através do que se denomina o "Grande Irmão Distribuído".1 O controle se torna horizontal, resultante da fusão entre o Estado e grandes empresas de tecnologia (Big Tech) em parcerias público-privadas opacas (PPPs).1 Os mecanismos de controle incluem a propaganda algorítmica e a "guerra de narrativas" (Soft Power Partidário) e a militarização policial (Hard Power Velado).1



2.2 O Fenômeno do "Estamento Burocrático" e o Rentismo Global


O Fascismo 2.0 serve para justificar o protecionismo patrimonialista dos Estamentos Burocráticos, os Fatores Reais do Poder que determinam as sociedades. O nível aprofundado de complexidade reside no fato de que esses fatores reais de poder se agregaram organicamente para a primazia de seus próprios interesses.


O Estamento Burocrático Brasileiro é um estudo de caso emblemático dessa dinâmica. É definido como a aliança simbiótica entre três pilares: os Banqueiros da Faria Lima (setor financeiro e rentista), os Latifundiários do Agronegócio (setor extrativista e exportador) e os Políticos de Brasília (a classe institucional garantidora do status quo).1 Essa estrutura se comporta como uma Gerontocracia de Interesses.1


Essa classe de poder, que já consolidou sua riqueza, vive de rendas e rentismo, em vez de depender da produção ou da inovação.1 O modelo econômico é projetado para perpetuar o rentismo: a política de juros altos, historicamente praticada no Brasil (como o exemplo da taxa Selic a 15% ao ano), atrai capital global através da estratégia do Carry Trade.1 Essa operação, onde o investidor toma dinheiro emprestado em moedas de juros baixos e investe em títulos de dívida de juros altos, beneficia substancialmente o Estamento Burocrático, canalizando a riqueza para a "renda fixa" sem a necessidade de risco ou trabalho produtivo. Consequentemente, o investimento produtivo é desestimulado, e a economia real é marginalizada.1 A Gerontocracia de Interesses, ao priorizar a segurança e a manutenção do status quo, garante que o sistema seja mantido através da apatia social (Cidadania Consumerista/CTT).


2.3 A Dinâmica Jurídica da Fachada: “Legalismo Formal” e o “Véu da Ignorância Perverso” no “Acoplamento Estrutural dos Subsistemas Sociais” pelos “Fatores Reais do Poder’ dos “Estamentos Burocráticos”, por meio do “tecnocentrismo” do “Fascismo 2.0”, através da “Cidadania Consumerista”, causada pelo “Complexo Tik Tok”.


O Fascismo 2.0 se faz valer de instituições democráticas e jurídicas formais, como a Constituição, que servem de "folha de papel" denominada Lei Maior [User Query]. No entanto, esta aparente legalidade oculta a manipulação dos interesses do Estamento Burocrático.


Este fenômeno pode ser compreendido pela lente da sociologia jurídica através do Legalismo Formal, conceito trabalhado por Marcelo Neves. O Legalismo Formal na modernidade periférica descreve a discrepância entre os modelos constitucionais democráticos textuais e as condições estruturais de sua realização, resultando no uso instrumental da forma constitucional por regimes que, embora se declarem democráticos, possuem um fechamento normativo insuficiente e são "colonizados" pelos fatores sociais de poder.2 Os Estamentos Burocráticos utilizam essa formalidade para o acoplamento estrutural dos subsistemas sociais, garantindo que as iniciativas ocultas passem a interagir e manipular seus interesses sob o manto da legalidade.4


A dinâmica jurídica opera sob um Véu da Ignorância Perverso. O conceito de John Rawls utiliza o véu para garantir a imparcialidade na busca por justiça.5 Contudo, na arquitetura do Fascismo 2.0, o véu é subvertido: ele não garante a imparcialidade, mas serve para ocultar a manipulação, mantendo o corpo social atomizado na ignorância dos interesses reais.


A coerção final do Estamento não se restringe à militarização policial; ela se metamorfoseia em Hard Power Jurídico. No contexto brasileiro, o “Ativismo Judicial Hiperbólico” é o estágio mais sofisticado desse poder.1 O Supremo Tribunal Federal (STF), ao criar uma "jurisprudência protecionista" e atuar como garantidor do status quo 1, assume a função coercitiva final. O Judiciário intervém (Hard Power velado) para neutralizar desafios políticos (ex: o Inquérito das Fake News, ou casos de inelegibilidade).1 


O Legalismo Formal se torna, assim, o manto que justifica as decisões que são, em sua essência, atos de coerção política, garantindo a imunidade do Estamento Burocrático a revoltas legislativas ou executivas, inibindo o uso de freios e contra pesos institucionais e constitucionais, mas sem formalmente violá-los, mas, ao contrário, utilizando dos mesmos para justificá-los como um fim em si próprios, em nome do “Estado Democrático de Direito” que, em verdade, traz a manutenção dos interesses protecionistas patrimonialistas dos fatores reais do poder nos Estamentos Burocráticos, seja no Brasil, nas Américas, Sul Global, Oriente e Ocidente - um fenômeno global!




3 A CAUSA INERENTE: O "COMPLEXO DO TIK TOK" E A FALÊNCIA EPISTEMOLÓGICA



3.1 O Risco da Superficialidade: O Complexo do Tik Tok (CTT)


O "Complexo do Tik Tok" (CTT) é a metáfora heurística que denomina a tendência contemporânea de preferência pela "lei do mais fácil". Essa tendência é a busca por compreender o mundo e a realidade através de vídeos curtos de 30 segundos nas redes sociais, mesmo quando os temas possuem um nível profundo de complexidade que demandaria minutos ou horas para serem adequadamente assimilados.7


A consequência lógica dessa superficialidade é a violação do postulado do paralelismo das formas, levando o indivíduo e o corpo social a uma personalidade baseada em miscelâneas e trivialidade. Essa natureza superficial da compreensão dos fatos, em escala micro e macro, resulta em conceitos rasos sendo considerados suficientes para explicar fenômenos complexos que, de fato, determinam o modo de ser do nosso mundo.


O CTT não é apenas um sintoma, mas um fator ativo de deterioração cognitiva. Ele resulta em um indivíduo cada vez menos autocrítico e com uma capacidade mental progressivamente reduzida com o passar das gerações, um problema evidenciado pelo baixo desempenho de coeficiente intelectual (o caso do QI 83 do cidadão brasileiro médio).1 


A imposição do paralelismo das formas invertido (explicação simples para fenômenos complexos) garante que a lógica e o raciocínio sejam substituídos pela tautologia e pela opinião, neutralizando a capacidade de resposta cívica da população.


3.2 A Cidadania Consumerista como Substrato Social


A Cidadania Consumerista é o substrato social essencial, gerado pelo CTT, que permite o sucesso do Fascismo 2.0.1 A figura do cidadão consumerista é a síntese de um estado no qual o indivíduo se retira do engajamento cívico e político, preferindo o ostracismo atomista e a busca incessante por prazeres imediatos (Materialismo Comodista).1


Esta condição de apatia, descredibilidade e indiferença, predominante na "Geração Z" (jovens no mercado de trabalho e futuros chefes de família), é o resultado de uma profunda falência ética, educacional e disciplinar.1 A hiperconectividade e a polivalência digital, em vez de fomentarem a autonomia, são acompanhadas de uma falta de excelência e da incapacidade de praticar o autodidatismo, tornando o indivíduo mentalmente despreparado e não treinado.1


A Cidadania Consumerista não é uma vítima passiva da vigilância, mas sim um participante voluntário de sua própria subjugação.1 O Fascismo 2.0, seja na China ou no Ocidente, é acolhido por essa população desde que o mercado de consumo interno não seja prejudicado.1 O consumo, tradicionalmente visto no Ocidente como um ato de liberdade individual, é transformado em um indicador de conformidade política.1 A ameaça de exclusão do consumo é o mecanismo de controle mais eficaz e menos custoso do que a repressão policial, reforçando o caráter tecnocrático consumerista do sistema.


3.3 A Instrumentalização da Falência: Vieses Cognitivos como Ferramentas de Controle


O baixo desempenho intelectual e o despreparo mental, resultado direto do CTT, tornam o indivíduo suscetível a vieses cognitivos, que são ativamente explorados pelos Fatores Reais do Poder para sustentar o Fascismo 2.0.1


  1. Viés de Ancoragem: Este viés, a tendência de se apegar à primeira informação recebida 1, é explorado na propaganda digital para moldar a narrativa inicial.1 O conteúdo superficial de 30 segundos, que caracteriza o CTT, serve como a "âncora" inicial para o julgamento subsequente, independentemente da complexidade real do tema (ex: a "teoria do charuto" de Kahneman).1


  2. Viés de Disponibilidade: Manifesta-se na tendência de dar mais peso a eventos que são mais fáceis de serem lembrados (vívidos, recentes ou impactantes).1 As redes sociais e a mídia são os principais mecanismos de exploração, saturando o ambiente digital com informações enviesadas para que narrativas preferenciais pareçam mais comuns ou verídicas, em detrimento de análises aprofundadas ou dados estatísticos.1


  3. Viés de Conformidade (Manada): É a base da coesão social no Estado Fascista Tecnocrático Consumerista.1 O desejo de evitar o ostracismo e de se sentir aceito garante a obediência e a autocensura.1 O Sistema de Crédito Social (SCS) chinês, que pune o comportamento inadequado e avalia o indivíduo por seus hábitos de consumo e as ações de seus amigos, é a instrumentalização máxima e tecnologicamente avançada deste viés.1


A exploração sistemática desses vieses garante que o EFTC (Estado Fascista Tecnocrático Consumerista) prospere no terreno da opinião. 


O cidadão, incapaz de distinguir entre Teoria, Hipótese, Problema e Paradoxo, baseia-se em opiniões sem relevância verídica, tornando-se uma presa fácil para a "Guerra de Narrativas" que constitui o Soft Power Partidário.1


Tabela 1: Vieses Cognitivos e a Instrumentalização do Controle Tecnocrático (A Lógica do Complexo do Tik Tok)


Viés Cognitivo

Natureza da Ação Mental (CTT)

Efeito no Fascismo 2.0 (Controle Tecnocrático)

Ancoragem

Apego à primeira informação rápida, mesmo que insuficiente para a complexidade do tema.1

Molde inicial da narrativa política e econômica, impedindo o raciocínio subsequente autônomo (ex: manchetes vs. análise de balanços).1

Disponibilidade

Superestimar eventos vívidos, recentes ou impactantes, frequentemente veiculados em mídias sociais.1

Saturação do ambiente digital para conferir veracidade a narrativas enviesadas, em detrimento de dados estatísticos ou análises aprofundadas.1

Conformidade (Manada)

Alinhamento de crenças/comportamentos ao grupo para evitar ostracismo.1

Base da coesão social no "Totalitarismo da Vigilância" (China) ou no "Grande Irmão Distribuído" (Ocidente), substituindo o terror explícito.1



4 O IMPERATIVO DO RACIOCÍNIO CRÍTICO E A MITIGAÇÃO DO CTT



4.1 O Postulado da Aretê e a Renascença das Virtudes


A superação (ao menos sua “tentativa”…) do Complexo do Tik Tok e, consequentemente, da Cidadania Consumerista, é um desafio que se impõe estritamente no nível individual. A superação em nível global, no cenário atual, é considerada, para efeitos desse e de todos os nossos outros atuais estudos, como inviável. Este caminho de mitigação individual deve ser encarado como uma longa marcha intergeracional.


O antídoto para a "Lei do Mais Fácil" reside no retorno do desenvolvimento de uma personalidade individual autocrítica, baseada nas virtudes ético-morais clássicas ocidentais.


A excelência aristotélica (aretê), que significa "virtude" ou "excelência" em tudo o que se faz 1, é o princípio oposto ao Materialismo Comodista.1 A renascença das virtudes exige o abandono da busca por prazeres fugazes e a adoção de um rigor intelectual e ético, atacando a raiz da falência educacional e disciplinar que alimenta o CTT.1



4.2 A Bússola Epistemológica: Estrutura da Teoria Geral do Conhecimento


Para transcender a superficialidade do CTT e evitar a manipulação por vieses, o indivíduo necessita dominar os conceitos fundamentais da teoria geral do conhecimento, permitindo uma compreensão autocrítica da realidade. Quem não consegue compreender o que acontece ao seu redor baseada nesses conceitos, não consegue entender a realidade que vive e permanecerá desejosamente subjulgado ao condicionamento mental apático, atomista e consumerista do regime estatal fascista tecnocrático dos Estamentos Burocráticos ao qual se encontram, sob a vestimentas de senso de continuidade das instituições de um aparente “Estado Democrático de Direito”, visando o “Bem Estar Social” ou o “Socialismo Real”, na busca do “Comunismo Ideal” pela revolução proletária ou qualquer outra justificativa aparentemente ideológica, sem qualquer correspondência fenomenológica com as iniciativas, públicas ou privadas, dos Fatores Reais do Poder vigente do corpo social.


A distinção rigorosa entre os domínios do saber fornece o antídoto lógico para os vieses cognitivos:


  • Fato: É a descrição de um fenômeno (observação do raciocínio da lógica objetiva causal de um ato praticado, que gerou um fato valorado) ou de uma confabulação (conjectura do raciocínio da lógica subjetiva de uma ato praticado e sua valoração do que deve ou não ser considerado como a norma a reger o fato subjacente a prática do referido fato), sendo a observação ou a criação de algo por sujeitos com uma finalidade (observadas naquilo que a realidade determina ou naquilo que os sujeitos determinam como deve ser na realidade, respectivamente);


  • Lei: É a lógica que determina a manifestação do respectivo fato, implicando no porquê ele ocorreu dessa forma e por que pode ocorrer de outras (observadas naquilo que a realidade determina, como um conhecimento empírico, sistemático científico ou axiomático das universais, das ciências exatas, ou naquilo que os sujeitos determinam como deve ser na realidade, como um conhecimento baseado nos imperativos categóricos nas ciências humanas, baseadas nas estratégias e éticas morais, jurídicas ou religiosas, respectivamente). As leis são lógicas observacionais (ciências exatas - a priorísticas) ou conjecturais (ciências humanas - imperativos categóricos);


  • Teoria: É o raciocínio que explica, com base em um raciocínio lógico coerente e coeso nas repetições de suas conclusões quanto a lógica de uma lei, considerando todos os elementos (causas, efeitos, sujeitos, finalidade). As teorias são verdades apreendidas de forma transitória e sempre estão à mercê de serem revistas por novos raciocínios mais eficientes, através do método científico e na busca da excelência performática de novas conclusões a respeito dos raciocínios pré estabelecidos, com a consequência de novos métodos e novas técnicas, visando uma melhor compreensão mais simples e abrangente de uma verdade a respeito de uma lei, ao ponto de superá-la (overruling) ou distingui-la (distinguishing) em outros conhecimentos especializados ramificados, aumentando o conhecimento geral em especializações, melhorando a compreensão da realidade que vivemos, tanto do ponto de vista das lógicas das ciências exatas como das ciências humanas;


  • Hipótese: São conclusões provisórias de pensamentos baseados em raciocínios acerca das lógicas de leis. A conclusão sobre a lógica da lei precisa ser comprovada (pela lógica dos axiomas universais) ou acreditada (pela lógica dos imperativos categóricos) e a consolidação das hipóteses em teorias que melhor expliquem as lógicas das leis, tanto das ciências exatas ou ciências humanas, geram “modelos” que criam algoritmos que confirmam as conclusões de suas propostas de forma reiteradas, com coerência e coesão na linha de raciocínio de suas lógicas aprimoradas a respeito das leis questionadas, distinguindo conhecimentos generalistas em novos conhecimentos ramificados especializados ou superando conhecimentos anteriores, que passaram a serem coniderados como “problemas” ou “paradoxos”, superando tautologias como novos silogismos observados ou criados.


  • Problema e Paradoxo: A ausência de comprovação (nas ciências exatas) ou credibilidade (nas ciências humanas) da conclusão resultante de hipóteses sem modelos teóricos, baseadas em tautologias, das quais, quando possíveis de serem logicamente superadas (problemas) ou simplesmente insuperáveis logicamente (paradoxos). Se são passíveis de serem resolvidas logicamente, são Problemas. Se são absolutamente insolúveis, são Paradoxos, exigindo o abandono ou a revisão total das premissas.1


O domínio desta estrutura exige que o indivíduo categorize (taxionomia) o que compreende, por meio de seus conhecimentos sensíveis, buscando classificá-los em categorias que desdobram do maior (gênero) para o menor (espécies), conforme a natureza do conhecimento (observado das ciências exatas ou confabulado das ciências humanas). 


Se a informação não possui comprovação objetiva (lógica) ou credibilidade categórica (conjectural), ela deve ser classificada como mera opinião de seu autor, sem relevância verídica, logo, não sendo levada em consideração como ‘verdadeira’. 


Essa bússola epistemológica desmantela a confiança na primeira informação recebida (Viés de Ancoragem) e a aceitação acrítica da repetição midiática (Viés de Disponibilidade), neutralizando o poder da propaganda algorítmica.


Tabela 2: Estrutura Epistemológica para o Raciocínio Crítico (Método Científico)

Conceito

Natureza do Conhecimento

Definição Científica (Lógica)

Status Lógico no CTT

Fato

Observável (Objetivo) ou Criado (Conjectural).

Manifestação de um fenômeno, por sujeitos, com finalidade e causa.

É reduzido ao imediatismo da primeira informação (vieses).

Lei

Descrição de Ordem (Axioma ou Imperativo Categórico).

Lógica que determina a manifestação do fato, explicando por que ele ocorre.

Raramente buscada, substituída por "opinião" superficial (vieses).

Teoria

Explicação Transitória baseada em modelos (Raciocínio).

Raciocínio que explica a lógica de uma lei; podendo ser revista.

Subvertida para meros resumos ou miscelâneas (vieses).

Hipótese

Conclusão Provisória (Silogismo), na busca de modelos teóricos.

Conclusão baseada em raciocínio, necessitando de comprovação (objetiva) ou credibilidade (categórica).

Confusão conceitual entre “hipóteses”, “teorias” e “leis”, baseando-se apenas em meras opiniões, como se a “verdade socialmente construída” fosse (vieses). 

Problema

Falha Lógica/Teórica Solúvel, superável (overruling) ou distinguível (distinguishing) em outros conhecimentos ramificados especializados.

Hipótese sem modelo teórico, passível de ser resolvida logicamente.

Confusão conceitual entre “problemas”, “paradoxos”, sendo considerado radicalmente como “errado” o “mentira” tudo e todos que sejam “diferentes” das “opiniões” consideradas como “verdades absolutas” de forma acrítica, simplória e generalista.

Paradoxo

Contradição Inerente e insolúvel (tautologia).

Hipótese sem modelo teórico, absolutamente insolúvel. Opinião inverídica.

Confusão conceitual entre “problemas”, “paradoxos”, sendo considerado radicalmente como “errado” o “mentira” tudo e todos que sejam “diferentes” das “opiniões” consideradas como “verdades absolutas” de forma acrítica, simplória e generalista.



4.3 O Diálogo Intergeracional e a Ética da Credibilidade Social


A busca pela excelência na compreensão exige o diálogo intersubjetivo (entre indivíduos), baseado em atributos dialéticos e sinceridade intelectual na busca da Verdade da lógica do conhecimento respectivo (objetivo, empírico, sistêmico ou axiomático das ciências exatas ou subjetivo e imperativo categórico das ciências humanas). Essa exigência metodológica encontra no método escolástico da Disputatio e da Maestria um caminho de rigor.8 


A Disputatio é um método de debate estruturado que utiliza o silogismo categórico para testar hipóteses e argumentos, exigindo coerência lógica, naquilo que Aristóteles inicialmente desenvolveu como maomética e, posteriormente desenvolveu como “dialética” e, posteriormente, Hegel depois desenvolveu como dialética histórica hegeliana, enquanto a Maestria representa o domínio sobre o conhecimento, com a autoridade apriorística de exposição do conhecimento, a título de monólogo, mas posteriormente confrontado por argumentos expostos ao final da exposição, instaurando e confirmando o diálogo e a dialeticidade exigível para o conhecimento confirmável por pares, baseados no raciocínio da lógica do conhecimento em questão, evitando ‘discussões’ e as famigeradas ‘fofocas’ ou atuais ‘click bates’.8 (Destacou-se)


O “Complexo Tik Tok” (CTT), característico do modo de ser do típico “Cidadão Consumeristas” ao impedir o diálogo aprofundado, viola a ética do discurso (ética argumentativa) e a própria possibilidade de se chegar a conclusões coerentes com a natureza lógica originária das questões, redundando em conclusões sob os rótulos de que “as perguntas que movem a realidade, e não as respostas”. (Destacou-se)


Além do rigor epistemológico ocidental, a mitigação do CTT pode se beneficiar da experiência social milenar oriental baseada na “credibilidade”. O uso do costume da imagem social (Guanxi) baseada na credibilidade social individualizada (Mianzi), tal como observado na cultura milenar oriental, é essencial. (Destacou-se).


  • Guanxi (关系): Refere-se às redes de relações sociais baseadas na confiança mútua e obrigações recíprocas.10


  • Mianzi (面子): Significa "rosto" e representa o prestígio, a reputação e a necessidade de manter a dignidade social.10


A adoção de Mianzi e Guanxi como bússola ética social força o indivíduo a construir valor intrínseco e reputação real, contrastando com a validação superficial (‘likes’ e ‘visualizações’) da sociedade CTT/Consumerista.1 




5 CONCLUSÃO: A Mitigação Individual e o Desafio Intergeracional


O presente artigo examinou a complexa teia causal que sustenta a arquitetura de poder contemporânea. 


A tese central, agora comprovada pela análise funcional, é que a preferência individual por atalhos cognitivos — o Complexo do Tik Tok — resulta na falência intelectual que nutre a Cidadania Consumerista. Essa população apática é, por sua vez, o substrato social necessário para o sucesso do Fascismo 2.0 (EFTC) e a perpetuação dos Estamentos Burocráticos e seus interesses patrimonialistas, sob o “véu da ignorância perverso”, buscando com base nesses interesses patrimonialistas protecionistas dos Fatores Reais do Poder dos Estamentos Burocráticos a justificação meramente aparente e dissimulativo, por meio do acoplamento estrutural dos subsistemas sociais do Legalismo Formal (Marcelo Neves) da “forma de estado federativo”, no “modelo estatal republicano”, baseado no “regime de poder democrático”, por meio de um “Constitucionalismo Moderno” baseado no “Estado de Direito”, na busca do Bem Estar Social, através da Eficácia dos Direitos Fundamentais que instrumentalizam, ao final, todo um tecnicismo judicial pautando uma jurisdição constitucional de todo o Ordenamento Jurídico, seja por meio da sindicalização judicial dos atos administrativos por meio de “juridicidades arbitrárias”, baseadas em “discricionariedades judiciais” (contrários ao dever legal de fundamentá-las concretamente, sob pena de nulidade…), bem como “judicializações excessivas de políticas públicas” (em violações a independência funcional harmônica dos Poderes Constitucionais), mediante a prestação da atividade jurisdicional através do “ativismo judicial hiperbólico”, onde as “meras opiniões” dos “menos perigosos” são considerados, estritamente com base no postulado hermenêutico tecnocrático (antidemocrático) da “autoridade”, como “fonte formal do Direito”, com mais “vontade normativa” do que o próprio princípio constitucional da “legalidade” …; seja na experiência do Estamento Burocrático Brasileiro, seja no Oriente, seja no Ocidente e em todo o cenário mundial dos Estados Nações, na comunidade internacional atualmente. (Destacou-se)


Tudo falácia e sofismos ao final…


O Fascismo 2.0 é um modelo de controle resiliente que opera na convergência funcional. Enquanto globalmente se manifesta pelo "Totalitarismo da Vigilância" (China) ou pelo "Grande Irmão Distribuído" (Ocidente), ele utiliza o tecnocentrismo para centralizar o poder. No Brasil, o Estamento Burocrático utiliza o rentismo do Carry Trade e o Hard Power Jurídico (especialmente pelo denominado “ativismo judicial hiperbólico”) como mecanismos de coerção velada, agindo sob o manto do legalismo formal.1


O caminho para a mitigação do problema é, necessariamente, uma longa marcha intergeracional que começa com o indivíduo. O primeiro passo possível é o despertar ético e epistemológico, manifestado na busca pela aretê e no domínio do raciocínio crítico (distinguindo Fato, Lei, Teoria, Hipótese, Problema e Paradoxo). Somente através da superação da condição de consumidor apático para um cidadão consciente (autocrítico e emancipatório), que prioriza a excelência (aretê), na busca de uma reputação socialmente digna (Guanxi) e a credibilidade perante os demais na sociedade (Mianzi), é possível minar o substrato social sobre o qual o Fascismo 2.0 está construído.1 (Destacou-se)


Ressalta-se, contudo, que esta é uma medida inicial estritamente individual para a mitigação intergeracional do “Complexo do Tik Tok”, do “Cidadão Consumista” e dos “Estamentos Burocráticos”, nos quais, com base no modelo estatal fascista tecnocrático consumerista, precisamos aceitar o fato de que se tratam atualmente do regime imperativo das iniciativas dos Fatores Reais do Poder que indiretamente governam e dominam as instituições do Poder Legalista Formal de todo o Acoplamento Estrutural dos Subsistemas Sociais, de todas as sociedades ao longo do mundo globalizado que vivemos e isso não apenas irá se perpetuar, como se aprofundará e se tornará um modelo de poder cada vez mais flagrante e notório, a luz de todos, ao longo das próximas décadas e, talvez dos próximos séculos e apenas depois de todo esse período que, seja através das denominadas “cartadas” já estudadas nos nossos resumos anteriores a respeito desse tema, em especial a respeito da “primeira cartada ética moral social individual” que poderemos mudar “as regras do jogo” e voltarmos a ter um modelo estatal liberal e constitucional de direito, quando formos uma maioria de “cidadãos conscientes”, após superarmos o “complexo Tik Tok” e nossa atual situação deficitária de “cidadão consumerista”. (Destacou-se) 


A superação do problema em nível global é considerada impossível de ser concluída de forma efetiva no cenário atual. (Destacou-se) 


Objetivos mais concretos a depender de propostas subsequentes deverão ser propostos em artigos futuros, para propormos os primeiros passos, a título de heurísticas para servirem de gatilhos mentais para uma busca mais rápida e efetiva, como “possíveis objetivos” das metas acima definidas, na busca da “cidadania consciente”. (Destacou-se) 



Tabela 3: Convergência Funcional do Poder no Fascismo 2.0: Do Global ao Local


Característica

Fascismo Clássico

Modelo Chinês (Totalitarismo da Vigilância)

Modelo Ocidental/Brasileiro (Grande Irmão Distribuído)

Ideologia Central

Ultranacionalismo, hierarquia racial.1

Comunismo (nominal), Ultranacionalismo Tecnológico.1

Liberalismo Nominal, Ideologia do Consumo/Rentismo.1

Arquitetura de Poder

Fusão total Estado/Partido/Líder carismático.1

Fusão, PCC acima do Estado (Centralizado).1

Fusão Estado/Big Tech/Estamento Burocrático (Distribuído).1

Modelo Econômico

Intervencionista, Militarista.1

Capitalismo de Estado, Estratégico.1

Capitalismo de Vigilância/Rentista (Carry Trade).1

Hard Power

Repressão violenta, terror policial, exércitos.1

Vigilância ubíqua (SCS), Imperialismo Digital/Infraestrutural (BRI).1

Militarização policial, Sanções econômicas, Ativismo Judicial (Hard Power Jurídico).1

Soft Power

Propaganda de massa (Rádio/Cinema).1

Narrativa de Estabilidade/Desenvolvimento, Exportação de tecnologia de controle.1

Propaganda Algorítmica (Guerra de Narrativas), Instrumentalização de Eleições (Véu da Ignorância).1

Base Social

Massa arregimentada pelo terror e fervor ideológico.1

Cidadania Consumerista Coerçiva (monitorada pelo SCS).1

Cidadania Consumerista Apática (motorizada pelo CTT e Mater. Comodista).1





OBSERVAÇÃO


O presente artigo (paper) se trata de um rascunho para os demais fins oficiais e acadêmicos, dependendo de critérios de validação, como análise editorial para publicação em periódicos de autoridade no respectivo segmento científico em exposição, bem como de análise de pares, para convalidação dos fundamentos e argumentos trazidos ao presente artigo.


REFERÊNCIAS


A seguir, a lista de referências citadas e pesquisadas, conforme normas da ABNT.

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  2. BARRETO, Marcelo Menna. Brasil vive Síndrome de Estocolmo com a Faria Lima. Extra Classe, 18 mar. 2025. Disponível em: https://www.extraclasse.org.br/economia/2025/03/brasil-vive-sindrome-de-estocolmo-com-a-faria-lima/. Acesso em: 16 ago. 2025.1

  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4781/DF. Disponível em: (https://static.poder360.com.br/2023/05/Telegram-Moraes-10mai2023.pdf). Acesso em: 16 ago. 2025.1

  4. CORRÊA, K. B.; ROZADOS, A. M. (In)visibilidade e (Re)produção de Subjetividades na Netnografia. Revista de Estudos em Comunicação, n. 639, 2017.12

  5. DIALNET. La disputatio scholastica reconstruida de acuerdo con fuentes filosóficas. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/9637898.pdf. Acesso em: 31 ago. 2025.9

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  14. MORAES, ADAM TELLES DE. O mínimo que você atualmente ainda não sabe pelo fato de ser um "cidadão consumerista" (e como resolver isso)..1

  15. MORAES, ADAM TELLES DE. Sobre o "tecnocentrismo" do "Fascismo 2.0" - Causas, Rótulos e Soluções..1

  16. NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: o Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.3

  17. NEVES, Marcelo. Apud. BENVENUTI, T. L. S. O Modelo Normativo Proposto por Marcelo Neves. Revista Direito GV, v. 12, n. 1, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/YS7j5PCnHVvHhHbpfdqsqDS/?format=pdf. Acesso em: 31 ago. 2025.13

  18. PEPSIC. Do TikTok ao Think Talk: Será que é possível?. J. psicanal. vol. 56 no. 104 São Paulo jan./un. 2023. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-58352023000100119. Acesso em: 31 ago. 2025.14

  19. PINHEIRO-MACHADO, R. Fazendo guanxi: dádivas, etiquetas e emoções na economia da China pós-Mao. MANA, v. 17, n. 1, p. 99-130, 2011.10

  20. PUC-PR. A ascensão da China: GUANXI: o desafio das. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/estudosdecomunicacao/article/download/15398/15008/25103. Acesso em: 31 ago. 2025.11

  21. RESEARCHGATE. Resenha: Marcelo Neves, Constituição e direito na modernidade periférica.... Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/340628819_Resenha_Marcelo_Neves_Constituicao_e_direito_na_modernidade_periferica_uma_abordagem_teorica_e_uma_interpretacao_do_caso_brasileiro_Sao_Paulo_wmf_Martins_Fontes_2018. Acesso em: 31 ago. 2025.2

  22. RI.CONICET. Al intentar la caracterización del modus operandi más propio de la Escolástica.... Disponível em: https://ri.conicet.gov.ar/handle/11336/56726. Acesso em: 31 ago. 2025.8

  23. SCIELO. A Teoria dos Sistemas e a autonomia do direito: o acoplamento estrutural em Luhmann. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/6167569.pdf. Acesso em: 31 ago. 2025.4

  24. TERRA. Justiça encerra processo de recuperação judicial da Oi. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-12/justica-encerra-processo-de-recuperacao-judicial-da-oi. Acesso em: 16 ago. 2025.1

  25. WIKIPEDIA. Véu da ignorância. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/V%C3%A9u_da_ignor%C3%A2ncia. Acesso em: 31 ago. 2025.6

  26. YOUTUBE. Qual a diferença entre Fato, Lei, Teoria e Hipótese na Metodologia Científica. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XatohLKkEqk. Acesso em: 31 ago. 2025.15


Referências citadas


  1. 2025.08.16. Artigo. Fascismo 2.0 - China e Ocidente (1).pdf

  2. Resenha. Marcelo Neves. Constituição e direito na modernidade periférica: uma abordagem teórica e uma interpretação do caso brasileiro. São Paulo, wmf Martins Fontes, 2018 - ResearchGate, acessado em setembro 28, 2025, https://www.researchgate.net/publication/340628819_Resenha_Marcelo_Neves_Constituicao_e_direito_na_modernidade_periferica_uma_abordagem_teorica_e_uma_interpretacao_do_caso_brasileiro_Sao_Paulo_wmf_Martins_Fontes_2018

  3. o pós-positivismo como forma de concretização de um Estado democrático de direito, acessado em setembro 28, 2025, https://periodicos.ufjf.br/index.php/eticaefilosofia/article/view/17775/9084

  4. Judicialização da Política e Politização do Direito: Acoplamento Estrutural entre os Sistemas - Dialnet, acessado em setembro 28, 2025, https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/6167569.pdf

  5. O véu de ignorância na construção de uma Teoria da Justiça de John Rawls | Revista Universitas da FANORPI, acessado em setembro 28, 2025, https://fanorpi.com.br/universitas/index.php/revista/article/view/123

  6. Véu da ignorância – Wikipédia, a enciclopédia livre, acessado em setembro 28, 2025, https://pt.wikipedia.org/wiki/V%C3%A9u_da_ignor%C3%A2ncia

  7. Entendendo a psicologia de vídeos curtos: Impactos na saúde mental e no comportamento social - InvestGlass, acessado em setembro 28, 2025, https://www.investglass.com/br/understanding-short-form-video-psychology-impacts-on-mental-health-and-social-behavior/

  8. El método derivativo en la Escolástica: formas de disputatio y estrategias argumentativas, acessado em setembro 28, 2025, https://ri.conicet.gov.ar/handle/11336/56726

  9. La disputatio scholastica reconstruida de acuerdo con fuentes filosóficas manuscritas e impresas que circularon en la - Dialnet, acessado em setembro 28, 2025, https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/9637898.pdf

  10. ENTENDENDO O GUANXI E SUA INFLUÊNCIA NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS* - SciELO, acessado em setembro 28, 2025, https://www.scielo.br/j/rec/a/GjfF8FHWLvmfJtfW4hffmkh/?format=pdf&lang=pt

  11. RELAÇÕES PÚBLICAS NA CHINA: o desafio do guanxi Public Relations in China: the guanxi's challenge, acessado em setembro 28, 2025, https://periodicos.pucpr.br/estudosdecomunicacao/article/download/15398/15008/25103

  12. IMPACTOS E CONSEQUÊNCIAS DO TIKTOK NA SAÚDE MENTAL DA GERAÇÃO Z - Atena Editora, acessado em setembro 28, 2025, https://atenaeditora.com.br/catalogo/dowload-post/93606

  13. Sobre palavras, seus usos e significados: o modelo normativo de Marcelo Neves entre as normas e as metanormas - SciELO, acessado em setembro 28, 2025, https://www.scielo.br/j/rdgv/a/YS7j5PCnHVvHhHbpfdqsqDS/?format=pdf

  14. Do TikTok ao Think Talk: Será que é possível? - Pepsic, acessado em setembro 28, 2025, https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-58352023000100119

  15. THEORY, HYPOTHESIS or LAW • SCIENTIFIC METHODOLOGY • Physics and Related, acessado em setembro 28, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=XatohLKkEqk

 
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