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Praxis | Place

A palavra certa...
No lugar certo!

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  • 3 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

Atualizado: 1 de mai. de 2024


SUBSTABELECIMENTO.

 

Substabeleço,  com reserva de iguais poderes, as pessoas de PREENCHER NOME COMPLETO, advogado(a) inscrito(a) na OAB sob o n.º XXX.XXX, Seção do Estado do Rio de Janeiro, com endereço profissional na Avenida Abelardo Bueno, nº. 3.500 (“Vision Offices Tower”), sala nº. 1003, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ (CEP Nº. 22.775.040), onde receberá intimações e avisos, sendo os poderes que me foram conferidos por NOME COMPLETO DA PARTE DO PROCESSO; O NÚMERO DO PROCESSO e a VARA em que o processo TRAMITA, com os FINS ESPECÍFICOS.

 

Rio de Janeiro, PREENCHER.

 


ADAM TELLES DE MORAES 

Advogado. OAB/RJ Nº 155.744


 
  • 3 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 15 de mai. de 2025


P R O C U R A Ç Ã O

 

OUTORGANTE: NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, ocupação, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob no XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua …, nº. …, bairro de …, Município de … - …, CEP no. YY.YYY-YYY, com endereço eletrônico oficial de contato a seguir adam.a.c.a.institucional@gmail.com , nos termos do art. 421 e seguintes do Código Civil, bem como art. 105, parágrafo 2o do CPC.

 

OUTORGADOS: ADAM TELLES DE MORAES, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RJ, sob o número 155.744; DOUGLAS CELSO WANDERLEY, inscrito na OAB/PI, nº. 3652; ALINE DA SILVA CAMPOS, advogada inscrita na OAB/RJ sob o número 190.067; LUCAS GOULART DA COSTA, advogado inscrito na OAB/RJ, sob o número 233.713; PAULO ROBERTO BEZERRA JÚNIOR, advogado inscrito na OAB-RJ n°. 201.492; JENEFER OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA BRITTO, advogada inscrita na OAB/RJ nº. 237.309; CAMILLA KYANNE PINHEIRO LAMOÇO, advogada inscrita na OAB/RJ nº. 210.245; GIANLUCA DE ARAUJO FRANCISCO MOREIRA, advogado inscrito na OAB-RJ n°. 232.200, ANNE CAROLINE FAGUNDES VANDERLEI, advogada inscrita na OAB/RJ sob o número 243-741, CÉLIO ROBERTO DE LIMA, advogado inscrito na OAB/RJ 174.325; JÚLIO CÉSAR DA CUNHA AMORIM DE SOUZA MUNIS REBOUÇAS, advogado inscrito na OAB/RJ 246.053; LUCCAS DUMAR ROQUE, advogado inscrito na OAB/RJ 231.813; RENATA DE FARIAS MOREIRA GUIMARÃES, advogada inscrita na OAB/RJ 93.099; ANA CLARA MOURA VILLELA VALENTE, advogada inscrita na OAB/RJ nº. 252.675; VICTOR CORREIA SILVA, advogado inscrito na OAB/RJ nº. 248.801; ISABELLA VIANNA FEIO DA FONSECA, advogado(a) inscrito(a) na OAB/RJ n.º 246331; MARCELLE SALVADOR TEIXEIRA, OAB/RJ 255.352; DAVID MENDES RODRIGUES, advogado, OAB/RJ sob nº 250.507, GABRIEL BORGES PEREIRA, OAB/RJ sob nº 264.368; GRIGOR GAMA DE AMORIM BROCHADO, OAB/RJ nº. 263.624; YURI TAIRA LOPES, OAB/RJ nº. 262.811; todos com residência profissional na Av. Embaixador Abelardo Bueno, 3500, Sala 1003, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro, RJ; CEP 22.775-040; Tel: +55 21 3686 9616; WhatsApp +55 21 99 880 7002; com endereço eletrônico de contato para os demais fins pelo e-mail adam.a.c.a.institucional@gmail.com;


PODERES: o outorgante confere ao outorgado seus poderes gerais para o foro (tal como, inclusive, de substabelecer seu patrocínio a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes), para fins "ad-judicia et extra" (ou seja, podendo exercê-los em qualquer juízo ou grau de instância de qualquer judiciário, comum ou especializado, bem como qualquer repartição administrativa de todas as instâncias federativas da Administração Pública, além de quaisquer situações negociais privadas), nos termos do art. 105, caput da LOF nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), inclusive os poderes especiais, por meio das cláusulas específicas que o habilita a receber citação; confessar; reconhecer a procedência do pedido; transigir; desistir; renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; receber; dar quitação; firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

  

FINALIDADE: representar meus interesses jurídicos, judiciais e extrajudicialmente, meio a demanda de procedimento administrativo carorário de regularização de compra e venda de imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis competente ou, se necessário, a demanda ação judicial, pelo procedimento especial, junto a Justiça Comum Estadual competente, visando obrigação de fazer, com tutela específica, visando a declaração de usucapião de bem imóvel sob sua posse.



Rio de Janeiro, 10/10/2023.





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Normas jurídicas aplicáveis à teoria da derrotabilidade

Análise da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça


O conceito de derrotabilidade (defeasibility) surgiu no artigo de Herbert L. A. Hart, intitulado The Ascription of Responsibility and Rights, publicado em 1948, a partir do reconhecimento da existência de condições que poderiam derrotar a previsão de uma norma jurídica, mesmo estando presentes os seus requisitos necessários e suficientes.


Na concepção de Hart, a derrotabilidade pressupõe que a presença de uma exceção pode fazer com que, mesmo preenchidos os requisitos necessários da norma jurídica, os seus efeitos jurídicos podem ser afastados.


Dessa forma, o referido conceito alude a normas jurídicas – e não a textos inseridos –, uma vez que


(i) um mesmo texto pode servir de fundamento para diversas normas;


(ii) e uma norma jurídica pode ser criada a partir de diversos comandos legislativos.


A essência da derrotabilidade se pauta no reconhecimento de que existem normas jurídicas que tutelam e resguardam as condutas intersubjetivas, assegurando previsibilidade e segurança jurídica aos cidadãos. Estas previsões possuem, entretanto, um caráter prima facie que pode ser derrotado, no momento que o texto deixa de ser apenas texto e passa a ser produto da interpretação.


É preciso ressaltar o papel fundamental do intérprete para a referida teoria, visto que o texto, por si mesmo, não irá se derrotar, razão pela qual se torna necessária a integração ao mundo da interpretação acerca do enunciado normativo para enfrentamento da problemática, de modo a tornar factível o discurso da derrotabilidade.


A dogmática tradicional defende a ideia de que as normas jurídicas possuem requisitos necessários e suficientes que, quando configurados, têm o condão de irradiar os efeitos jurídicos da norma. Logo, uma das consequências mais importantes da teoria em comento se encontra na propositura de mudança de perspectiva ao reconhecer a existência apenas de condições ordinariamente necessárias e presumivelmente suficientes.


Assim, por mais que as normas jurídicas sejam invocadas com a pretensão de serem imunes a críticas, elas podem se sujeitar a novas interpretações, à luz de algum princípio jurídico significativo ou em alguma circunstância incomum, tornando-se, portanto, abertas a contestação.


Superada a origem da derrotabilidade, bem como o seu conceito e os seus pressupostos metodológicos, a seguinte pergunta deve ser respondida: quais são as normas jurídicas derrotáveis?


Sem medo do equívoco, é possível afirmar que, quanto maior o grau de abstração da mensagem legislada, maior são as chances de que a sua previsão possa ser derrotada. A dificuldade aumenta quando os princípios jurídicos são cotejados, isolada ou concomitantemente, à interpretação de outras regras, pois a carga axiológica que eles possuem dificulta a definição de seus conteúdos.


A existência de uma hipótese de incidência é uma questão de formulação linguística e, portanto, até mesmo um princípio pode ser reformulado para se enquadrar formalmente às normas ou às proposições que tratam acerca das normas (modelo deôntico). Parte-se, portanto, do pressuposto de que toda e qualquer previsão textual pode ser reconduzida à formulação hipotético-condicional.


No entanto, alguns estudiosos defendem que o apego ao principiológico não significaria a automática aceitação da derrotabilidade de todas as regras jurídicas, ao argumento de que as regras ainda preservariam a sua aplicabilidade em nível geral e abstrato.


Atualmente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a derrotabilidade tem sido entendida como o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, privilegiando-se a justiça material no caso concreto.


Em sua maioria, a teoria da derrotabilidade fora aplicada no âmbito do Direito Penal, principalmente no que tange óbice ao princípio da individualização da pena diante da pandemia da COVID-19, sob o argumento de que negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta, por desconsiderar o seu pertencimento à sociedade em geral e por exigir que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário ante a incidência da teoria em comento (STJ - HC: 795092 SC 2022/0407345-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO, Data de Publicação: DJ 09/03/2023).


Ademais, no âmbito do Processo Civil, o STJ entendeu que a referida teoria poderia ser aplicada para especialíssimo caso em que, após o deferimento de liminar de busca e apreensão, a Ré informou ao juízo que havia depositado os valores em atraso, razão pela qual o juiz revogou a decisão anterior que determinada a apreensão do veículo., por entender que se tratava de situação excepcional e que não autorizava a aplicação fria da lei (STJ - AREsp: 1981640 AP 2021/0285330-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/02/2022).


Dessa maneira, a proposta da teoria da derrotabilidade consiste na defesa de uma presunção iure et de iuris de aplicação literal da previsão do direito positivo, marcada pelo reconhecimento da existência de vaguezas e ambiguidades no texto legal a ser analisada diante do impacto da aplicação do enunciado normativo ao texto legal, de modo que tal aplicação se tornaria medida completamente exacerbada frente ao caso concreto, provocando uma injustiça desmedida.


Por fim, destaca-se que a jurisprudência ainda precisa evoluir quanto à aplicação da teoria em análise, de modo a ampliar sua incidência, utilizando-se, para tanto, da hermenêutica para caminhar ao lado das evoluções da sociedade civil.


A interpretação da norma jurídica e de sua extensão não pode ser estanque. Nas lições do professor Carlos Maximiliano, incumbe ao intérprete o alcance da norma jurídica, visto que a palavra ostenta apenas rigidez ilusória e, por sua natureza elástica, varia de significação com o transcorrer do tempo.


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BIBLIOGRAFIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

ÁVILA, Humberto. Argumentação jurídica e a imunidade do livro eletrônico. Revista de Direito Tributário. n.º 79. São Paulo: Malheiros, 2001.

_______. O direito como linguagem. Opinio Jure. n.º 4. Canoas: ed. Ulbra, 1995.

BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. – 12ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodvm, 2023.

HART, Hebert. O conceito de Direito. Trad. A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1986.

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Trad. José Lamego. 3ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Trad. Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do processo. São Paulo: RT.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. – 21ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. t. IV, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

NOVELINO, Marcelo; JÚNIOR, Dirley da Cunha. Constituição Federal para Concursos ( CF)– 14ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.

VASCONCELLOS, Fernando Andreoni. O conceito de derrotabilidade normativa. Curitiba: 2009.

 
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