top of page
Aperto de mão
WhatsApp Image 2024-02-09 at 07.51_edited.jpg
ATENDIMENTO 24h
via WhatsApp?

 
WhatsApp Image 2024-02-07 at 11.33_edited.jpg
Contrate AGORA
nossos serviços ON-LINE!
CLIQUE AQUI!

 
i.whatsapp..webp
Nosso CONTRATO!
 
2020.11.30.%20App.%20Android.%20IOS._edi
2020.11.30.%20App.%20Android.%20IOS._edi

CONTRATO VIRTUAL SIMPLIFICADO

 

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/3-formas-de-transformar-a-conversa-de-whatsapp-em-um-contrato-valido/1353248046 

 

https://afranca.adv.br/a-validade-dos-negocios-feitos-pelo-whatsapp/ 

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/394185/a-validade-dos-contratos-firmados-via-whatsapp 

 

 

 

CONTRATANTE: *(vide “nome” no “perfil” do contato do cliente em potencial, via WhatsAppº), nos termos do art. 421 e seguintes do Código Civil, bem como art. 105, parágrafo 2o do CPC.

 

 

CONTRATADO: TELLES DE MORAES Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº. 11.395.051/0001-86., inscrição da sociedade na OAB-RJ “RS 027.517/2009”, com sede na Avenida Abelardo Bueno, nº. 3.500 (“Vision Officers Tower”), sala 1003, (“Parque Olímpico”), Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ; CEP nº. 22.775.040”, com endereço eletrônico oficial de contato adam.a.c.a.institucional@gmail.com , nos termos do art. 421 e seguintes do Código Civil, bem como art. 105, parágrafo 2º do CPC, bem como Lei Ordinária Federal nº 8.906/94 e pelo Provimento 170/2016 do Conselho  Federal  da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

          Presta-se o presente pacto para celebrar (a escolher a opção proposta por escrito, via conversa do aplicativo em questão entre os contatos do contratante e contratado, descrito na opção a seguir -  (vide "item 1", no complemento respectivo, naquilo que seja cabível na opção definida nos termos deste pacto - via WhatsAppº) ): 

 

(“*ADV - Advocacia”) negócio dado em relação jurídica tratada sob direitos, obrigações e eventuais responsabilidades, devidamente propostos e aceitos entre as partes interessadas acima, em respeito às disposições do Art. 421 e seguintes da Lei Ordinária Federal n. 10.406/2002 (atual Código Civil Brasileiro – “CC/02”) e dos Artigos 22 à 26 da Lei Ordinária Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), bem como as disposições conferidas nos Artigos 10 à 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB (publicado no DOU de 4/11/2015; aprovado pela Res. Nº. 2 do Conselho Pleno do CFOAB, de 19/10/2015), e, outrossim, com diretriz hermenêutica dada pelo Enunciado n. 2, item II, da Súmula do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, dentre outras disposições legais gerais aplicáveis a esta relação contratual, pelos fundamentos excludentes acima, declarada expressamente a não aplicação do regime jurídico da Lei Ordinária Federal n. 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos seguintes:

 

“(*AW - Advocacia pelo WhatsApp”; “RM - Resultado Marketing”; “RR - Resposta Rápida”) negócio dado em relação jurídica tratada sob direitos, obrigações e eventuais responsabilidades, devidamente propostos e aceitos entre as partes interessadas acima, em respeito às disposições do Art. 421 e seguintes da Lei Ordinária Federal n. 10.406/2002 (atual Código Civil Brasileiro – “CC/02”) e dos Artigos 02º e seguintes da Lei Ordinária Federal n. 8.098/1990 (“Código de Defesa do Consumidor” - “CDC”), nos termos seguintes:

 

 

Cláusula 1ª. Fica acordado que o CONTRATADO prestará, dentro de seus limites objetivos legais, bem como subjetivos técnicos e teóricos, devidamente compromissados ao final desse pacto e com a garantia legal de fazê-lo com base na prerrogativa de independência profissional a qual lhe é inerente nos termos do Art. 31, parágrafo 2º, da Lei Ordinária Federal n. 8.906/1994 (atual Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB),  (vide "item 2", no complemento respectivo, naquilo que seja cabível na opção definida nos termos deste pacto - via WhatsAppº)  a permitir empregar os métodos que achar conveniente e oportuno, como objeto desse contrato, o(s) seguinte(s) serviço(s):  *(vide "item 2", no complemento abaixo), a favor dos interesses do CONTRATANTE, sendo garantido ao CONTRATANTE o direito de que tais serviços sejam cumpridos dentro de prazos a serem cumpridos a termos fixos (datas certas), sem prejuízo de eventuais cláusulas de fidelidade e outras afins, a depender do serviço contratado, naquilo que seja cabível na opção definida nos termos acima deste pacto (via WhatsAppº), sem prejuízo de prorrogações previamente comunicadas, por via escrita e documentada, física ou virtualmente, pelo CONTRATADO, desde que justificadas, com limites nos critérios gerais de razoabilidade da prática forense local, bem como que seja garantido ao CONTRATADO o direito do CONTRATANTE seguir ESTRITAMENTE suas DEMAIS ORIENTAÇÕES PROFISSIONAIS pertinentes ao objeto do presente pacto (agendamentos, atendimentos, procedimentos, solicitações, documentações e outros comportamentos congêneres).

 

Parágrafo 1º. Os direitos e obrigações acima convencionados entre ambos os contratantes ensejarão, na hipótese de eventual descumprimento de algum dos presentes, na RESCISÃO UNILATERAL DESSE CONTRATO, sob quem o alegar com respectiva prova documental da respectiva justa causa, além do mesmo, nessas condições, fazer jus da responsabilidade civil contratual definida nos termos penais da cláusula 3º, desta convenção.

 

Parágrafo 2º. Considera-se, para efeitos do presente pacto, como “justa causa”, todo o descumprimento dos direitos garantidos aos contratantes, nos termos do caput (do início) disposto nas cláusulas desse pacto (cláusulas 1° e 2°), nos termos dispostos na cláusula 3° e parágrafos desse contrato, bem como todo e qualquer não cumprimento de instrução formalmente passada a respeito da instrução do mérito da causa objeto desse pacto (cláusula 1ª) por parte do CONTRATANTE, diante daquilo oficialmente informado pelo CONTRATADO, exceto que as partes disponham posteriormente em sentido contrário, pelos mesmos meios formais oficialmente declarados.

 

Cláusula 2ª. Fica acordado que o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, para que esse preste a aquele aquilo disposto na cláusula 1ª desse pacto, a pagar a quantia equivalente (vide "item 3", no complemento respectivo, naquilo que seja cabível na opção definida nos termos deste pacto - via WhatsAppº)  com base na subtabela XV, da Tabelas de Honorários Mínimos da OAB/RJ (https://www.oabrj.org.br/sites/default/files/tabela_site_03_2023.pdf ), naquilo que seja cabível na opção definida nos termos acima deste pacto (via WhatsAppº), sem prejuízo da o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor eventualmente acordado em juízo no caso, a título de base de cálculo do proveito econômico da pretensão em espécie, em detrimento ao valor inicial da causa demandada do caso ou do valor total condenável ao caso, sem prejuízo de repetição dos pagamentos anteriormente feitos para os fins desta cláusula, cuja forma de pagamento dependerá de condições a serem definidas entre a partes, a servir de adendo contratual qualquer meio de comunicação idôneo para tanto, bem como sem prejuízo da o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da causa demandada pelo contratado a favor do contratante, se este (contratante) der causa notoriamente injustificada no caso concreto objeto deste pacto, a eventual desistência, renúncia ou improcedência injustificada pelo contratante, daquilo que estejamos demandando no caso, tanto judicial como extrajudicialmente), sem a expressa anuência, deliberação ou prévia adequação a instruções do contratado no caso (conforme dispõe o Parágrafo 2º da Cláusula 1ª deste pacto); ambos eventualmente conforme item(ns) pertinente(s) a tabela de honorários da OAB/RJ atualizada a data deste pacto; sem prejuízo, tanto na hipótese de acordo extrajudicial (mediação, conciliação ou arbitragem), desistência, renúncia ou improcedência injustificada pelo contratante ou na hipótese de coisa julgada material sobre o caso, de eventual(ais) sucumbência(s) equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores totais a serem eventualmente recebidos AO FINAL DA(s) DEMANDA(s) JUDICIAL(ais) e EXTRAJUDICIAL (ais), e APENAS NA HIPÓTESE DE ÊXITO (“QUOTA LITTIS”) a favor da executada (contratante, sendo o caso, do total dos valores a receber por parte do outorgante, sem prejuízo da quitação integral ou parcial intercorrente eventualmente feita posteriormente a esse pacto, mediante novação, sendo o caso; decorrentes da pretensão objeto desse contrato), naquilo que seja cabível na opção definida nos termos acima deste pacto (via WhatsAppº); todas essas quantias a serem realizadas por meio do pagamento virtual do sistema PIX, através de “transferência” dos valores e demais termos de pagamento acima, pela CHAVE (e-mail) tellesdemoraes@gmail.com; com cadastro no Nu Pagamentos S/A (“Banco Nubank”), da agência 0001, conta 43208659-1, Banco 0260, na titularidade de ADAM TELLES DE MORAES, dando o CONTRATANTE, na adequação de tais hipóteses, essa sua obrigação como plena e rasamente quitada, após o cumprimento da disposição em questão, mediante respectivo(s) recibo(s) a serem fornecidos pelo CONTRATADO;

 

Cláusula 3ª. Na hipótese da OCORRÊNCIA das “JUSTAS CAUSAS” (Cláusula 1ª, parágrafo 2º) a ensejar a RESCISÃO UNILATERAL DESTE CONTRATO (Cláusula 1ª, parágrafo 1º), a parte prejudicada por respectivo descumprimento das obrigações pactuadas (Cláusulas 1ª e 2°), fará jus em considerar, após 5 (cinco) dias úteis de prévio aviso o contratante infrator, por meio escrito e documentado, física (carta com AR) ou virtualmente (email ou demais mensagens de redes sociais fornecidas como contato – ex: “Facebook”, “Whats App”, Mensager” etc; fornecidos na ficha de atendimento documentado ao encargo do CONTRATADO ou do contato virtual oficialmente fornecido desse ao CONTRATANTE), OU na hipótese da ÚLTIMA COMUNICAÇÃO PESSOALMENTE COMPROVADA entre AMBAS AS PARTES ocorrer por um PERÍODO MAIOR do que 6 (SEIS) MESES e NESSE TEMPO AMBAS AS PARTES NÃO MAIS se MANIFESTAREM a respeito, o PRESENTE PACTO será dado em AMBAS AS HIPÓTESES PRÉVIA e DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS POSTERIORMENTE em JUÍZO, como RESOLVIDO, nos termos do Art. 474 e 475 do CC/02, bem como A PARTE que APENAS COMPROVAR ALGUM TIPO de PREJUÍZO MATERIAL PREVIAMENTE em DEMANDA JUDICIAL RESPECTIVA, pleitear, APENAS PELA VIA JUDICIAL e NOS TERMOS DISPOSTOS NESTE CONTRATO, além da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDOS pelo índice do IGP-M/FGV desde a DATA da MORA COMPROVADAMENTE ocorrida da DATA da RESOLUÇÃO deste PACTO, a título de MULTA CONTRATUAL, nos termos do Art. 408 a Art. 416, do mesmo diploma legal em epígrafe, TAMBÉM a ser pago pelo TOTAL DE MENSALIDADES, TANTO VENCIDAS como A VENCER ANTECIPADAMENTE, do VALOR DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA neste pacto (Cláusulas 1ª e 2°) a PAGAR O TOTAL DESSES VALORES, cuja RESPONSABILIDADE será exigível em sede de MEDIAÇÃO ou JÁ em JUÍZO, os quais serão corrigidos, para fins monetários e de juros moratórios, nos termos do Art. 402 à 407 do CC/02.

 

Parágrafo 1º. Na ocorrência da multa e responsabilidade contratual mencionada no caput da Cláusula 3º deste contrato, a respectiva parte prejudicada, ao pretender exigir tais valores, DECLARA EXPRESSAMENTE que O FARÁ através e EXCLUSIVAMENTE POR DEMANDA DE AÇÃO JUDICIAL, visando a execução do presente contrato, na condição de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos do Art. 771, caput e Parágrafo Único c/c Art. 774, incisos e Parágrafo Único; Art. 779; Art. 784, III; Arts. 786 à 796; Arts. 824 à 830 e Art. 854, todos do CPC/15.

 

Parágrafo 2º. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, o CONTRATANTE e o CONTRATADO definem, naquilo com base nos termos dispostos na Cláusula 3ª e seus respectivos parágrafos, nesse pacto, com base no já mencionado Art. 190, CPC/2015, que antes de qualquer demanda a ser deduzida no juízo competente nos termos do parágrafo anterior, será necessário o CONTRATANTE (, naquilo que seja cabível na opção definida nos termos acima deste pacto (via WhatsAppº - “ADV Advocacia”), bem como tanto CONTRATANTE como CONTRATADO , naquilo que seja cabível na opção definida nos termos acima deste pacto (via WhatsAppº - *AW - Advocacia pelo WhatsApp”; “RM - Resultado Marketing”; “RR - Resposta Rápida”) deduzir prévio protocolo junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base nos termos da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 (Dispõe sobre a arbitragem), bem como no que permite o art. 166 c/c art. 190 do atual Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015); LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 (Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública); com complemento regulamentar na Resolução nº 23/2011 do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como a Resolução TJ/OE/RJ nº 02/2020, ambas em atenção ao disposto na Resolução CNJ nº 125 de 2010 (que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, com foco nos denominados meios consensuais, que incentivam a autocomposição de litígios e a pacificação social)., solicitando a instauração de procedimento de Mediação por meio do link (https://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/mediacao/pre-processual), que deverá designar equipe interdisciplinar de mediadores para procedimento de pré-mediação para causas com valores totais pertinentes ao litigio em potencial serem de quantias acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo todas as custas e emolumentos decorrentes desses demais procedimentos, tanto administrativo como judicial legalmente para os demais fins ao caso, ao encargo a princípio exclusivo da parte infratora de justa causa devidamente comprovada nos termos do Parágrafo 2º da Clásula 1ª deste pacto, bem como do caput desta cláusula, sem prejuízo da possibilidade de eventual disposição expressamente diversa, caso a suposta contenda em questão seja resolvida em sede da mediação objeto desta cláusula.

 

 

 

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias (uma original e a outra como cópia devidamente autenticada e data pelo CONTRATADO).

 

 

 

CONTRATANTE 

* (conforme resposta escrita a seguir, manifestada a favor da contratação dos termos contextualizados acima, nesse sentido, nessa conversa On Line junto ao contato do Cliente - via WhatsApp).

 

 

 

CONTRATADO 

*(conforme resposta escrita a seguir, manifestada a favor da contratação dos termos contextualizados acima, nesse sentido, nessa conversa On Line junto ao contato do Cliente - via WhatsApp).

 

 

 

Rio de Janeiro, 

*(data desta postagem, na conversa On Line junto ao contato do Cliente - via WhatsApp).

PDF_file_icon.webp
Baixe seu contrato clicando aqui!
 
De acordo com
o nosso contrato?


 
04._edited.jpg
Clique aqui para
concluir a 
sua contratação dos
NOSSOS SERVIÇOS!
i.whatsapp..webp
WhatsApp Image 2024-02-09 at 07.51_edited.jpg
Agende sua visita conosco!
  • Facebook - Círculo Branco
  • Instagram - White Circle
  • LinkedIn - Círculo Branco
bottom of page