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A palavra certa...
No lugar certo!


Saiba mais: t.me/praxistas
Saiba mais: t.me/praxistas

Imagine que na sua escola tem uma cantina onde a Dona Maria vende lanches. Só que, às vezes, ela faz uma "trapaça": vende um salgado que já está velho ou cobra R$2 por um lanche que deveria custar R$1.


Isso é o que o teorema chama de "prática abusiva" (a gente vai chamar de ( P ). É como se ela estivesse "roubando" um pouquinho de cada aluno que compra.


Agora, na escola, tem o Tio João, que é o "fiscal". Ele deveria ficar de olho na Dona Maria para garantir que ela não engane ninguém. Mas para o Tio João trabalhar, a escola precisa gastar dinheiro com ele: pagar o salário dele, comprar um caderno para ele anotar tudo, essas coisas. Esse gasto é o "custo dos órgãos fiscais" (chamado de ( O ).


O problema é que o Tio João não é perfeito. Ele enfrenta dois dilemas:


- "Burocracia" ( B )": A escola manda ele preencher um monte de papéis e seguir regras chatas, o que faz ele demorar para fiscalizar. Os gastos monetários (em dinheiro que a escola tem no total), mas que sejam proporcionais do total dessa burocracia para regularizar a fiscalização de Tio João é o valor monetário (em dinheiro) da burocacia em questão ( B );


- "Desestímulo" ( E )": Às vezes, o Tio João está cansado ou desanimado, e aí não presta muita atenção nos abusos praticados por Dona Maria, por mais que já suspeite a respeito - não ganhará mais ou menos por causa disso. Os gastos monetários (em dinheiro que Tio João acaba causando por sua negligência e imperícia, presumindo que sejam causadas por seu desistímulo - ex: valor estimado do gasto de conta de luz que Tio João acabou fechando a escola e esqueceu ar condicionado em sala de aula ligado etc) é o valor monetário (em dinheiro) do desestímulo em análise ( E ).


Por causa disso, o Tio João não pega a Dona Maria toda vez que ela trapaceia. Isso faz a Dona Maria pensar: "Ninguém vai me pegar mesmo!" Esse pensamento é o "senso de impunidade" (chamado de ( S ) que equivale ao total de prejuízo que a Dona Maria causa para escola, com a realização de suas "práticas abusivas" (P).


Assim:


  • S = P + B + E;


  • Quanto maior o ( S ), mais ela acha que pode continuar trapaceando (já que mais vai roubando e nada vai acontecendo, sendo isso medido por cada R$ 1 roubado que gera de prejuízo para a escola, perpetrado nos seus alunos), mas o total de prejuízo da burocracia e do desestímulo para que o Tio João faça sua fiscalização de forma ineficiente.


Logo, cada vez que a Dona Maria engana um aluno, tipo cobrando R$1 a mais, a escola inteira perde esse dinheiro. Se ela trapaceia 10 alunos por dia, são R$10 perdidos, na razão ´proporcional que o seu "senso de impunidade" ( S ) equivale a "10" para os demais fins, somado ao total de prejuízo da burocracia e do desestímulo para que o Tio João faça sua fiscalização de forma ineficiente. !


Esse total perdido é a **soma dos custos das práticas abusivas** representada pela seguinte fórmula:


∑C(S)).


O Que o Teorema Diz?


O teorema expandido explica que o "custo total para a escola" ( T ) é o dinheiro perdido com as trapaças da Dona Maria (∑C(S)) mais o dinheiro que a escola gasta com o Tio João ( O ).


Em fórmula simples:


T = ∑C(S)+O


Mas tem mais!


Para o Tio João funcionar direitinho, o dinheiro gasto com ele ( O ) não pode ser maior que a soma da burocracia ( B ) e do desestímulo ( E ):


O ≤ B+E


E tem outra coisa: se a escola melhorar (seja apenas nas hipóteses em que os efetivos prejuízos decorrentes das práticas abusivas ( P ) diminuem monetariamente), seja devido a a diminuição da burocracia ( -B ) ou a mitigação do desestímulo ( -E) ou qualquer outro fator externo além das vairáveis do teorema em análise) e a Dona Maria começar a sentir medo de ser pega (ou seja, o senso de impunidade diminui ( -S ), o investimento no Tio João ( O ) precisa aumentar ( +O ).


Isso é para ele trabalhar mais e melhor e ser uma barganha objetiva, baseado em uma métrica monetariamente palpável aos olhos de Tio João e, ao mesmo tempo, sendo controlável proporcionalmente pela escola!


O teorema diz que esse aumento acontece de um jeito especial, que vamos ver no exemplo.


Exemplo Prático com Números


Vamos imaginar um dia na cantina:


  • A Dona Maria trapaceia 5 alunos, cobrando R$1 a mais de cada um, dando o total de R$ 5 ( P );

  • Soma-se a isso o valor da burocracia da fiscalização de Tio João, equivalente proporcional a R$ 5 ( B );

  • Também somamos nessa equação o valor estimado do desestímulo que torna ainda mais ineficiente o trabalho de Tio João em pegar Dona Maria, no total estimado de R$ 5 ( E );


    Lembrando que P + B + E = S


    Então:


∑C(S) = 15×1 = 15


De início, a escola já perde R$15 com as trapaças de Dona Maria, além da burocracia e desistímulo da ineficiência de Tio João.


- O Tio João ganha R$5 por dia para fiscalizar ( O ), mas ele é meio preguiçoso ( E = 5 ) e tem que preencher papéis complicados ( B = 5 ). Então:


B+E = 5+5 = 10


Lembrando que esse cálculo é importante, pois define o valor máximo, em regra, do que pode ser gasto de forma lícita com Tio João ( O ), como já vismo acima, sem prejuízo de sua exceção, como novamente veremos a seguir.


No mais, o custo dele ( O = 5 ) não pode passar de R$10, e, para efeitos desse nosso caso ele está dentro do limite, isso porque partimos da lógica do razoável e do senso comum de que como Tio João é ineficiente no que é pago para fazer, seu custo não pode ser maior do que o custo somado da burocracia e do desestímulo agregados a sua atividade de fiscalizar.


  • Se isso acontecer, não importa a causa, pois estará caracterizado a ineficiência plena do Tio João como Órgão Fiscal, no qual, seja por causa de extrema ingerência ou corrupção, a essa altura o mesmo precisa ser demitido por justa causa e ser substituido, sem prejuízo de haver a responsábilidade dos demais órgãos de supervisão e coordenação da escola, que permitiram esse cenário acontecer!


- No mais e seguindo, o custo total para a escola é:


T = ∑C(S)+O = 15+5 = 20


Ou seja, ao final a escola perde R$20 por dia: R$15 pelo preço do senso de impunidade ( S ), equivalente a soma do prejuízo decorrente das trapaças de Dona Maria ( P = 5), além da burocracia ( B = 5), e desestímulo ( E = 5 ), bem como os custos para manter a fiscalização já ineficiente de Tio João ( O = 5 ).


Agora, imagina que a escola decide melhorar!


Para tanto, eles simplificam os papéis e automatizam os procedimentos com o uso de tecnologias e tudo mais avançado que você pode imaginar para a atividade de fiscalização em questão (câmeras, digitais, sensores etc); necessariamente os custos de ( B ) cai para R$ 2, além do fato que a escola comprou e deu ao Tio João novo uniforme, além de lhe dar recursos tecnológicos que o fazem se sentir posicologicamente diferente, melhor e especial, não se sentindo mais apenas um 'mero fiscal sem futuro' mas quase um "novo RoboCop" - também é certo que o custo decorrente do anterior desestímulo dele ( E ) cairá ( econemizando no gasto de luz, água e outros recursos e meios para as atividades, suas e dos demais alunos no dia a dia da escola etc), para todos os efeitos dessa nossa hipótese, para também R$ 2.


Então:


B+E = 2+2 = 4


O valor estimado ao total para o senso de impunidade ( S = P + B + E ) necessariamente JÁ CAIU ( S = 5 + 2 + 2 / S = 9 ).


E, para efeitos desse nosso exemplo, como se não bastasse a diminuição dos gastos nesse nosso exemplo, a Dona Maria começa a ter medo de ser pega pois acha que agora as coisas são diferentes e a "casa vai cair".


Assim, o senso de impunidade cai de ( S = 5 ) para ( S = 2 ) (diminui 3 unidades - isso pois, como já havíamos mencionado para efeito do teorema proposto, essa diminuição de ( S ) é sempre necessariamente proporcional a efetiva diminuição dos prejuízos monetárias decorrentes de uma menor efetivação de "práticas abusivas" ( P ), somado ao valor da burocracia ( B ), com o desistímulo da fiscalização de Tio João ( E )).


Logo, para efeitos da proposta do nosso teorema, dizemos que ( O ) precisa aumentar proporcionalmente quando ( P ) diminui.


ATENÇÃO! Não ( S ), mas ( P )!


Claro!


Pois caso não façamos isso, Tio João não terá estímulo monetário efetivo para fiscalizar melhor, pois independentemente do resultado eficaz ou não, sua função estando eficiente ou não ele SEMPRE GANHARIA A MESMA COISA! (R$ 3).


Sem querer ofender o nosso pobre amigo Tio João, mas tal como um cachorro que tem o mesmo tratamento quando faz besteira ou quando se comporta acaba ficando desobediente, pois não aprende a responder por estímulos do que é o certo, além do fato de não ser repreendido quando faz algo errado.


Sem prejuízo da comperação, mas a mesma coisa se dá para o Tio João no caso, como o que acontece para qualquer um que exerça uma função de Órgão Fiscal!


Isso é superado com a proposta desses dois atributos, meio ao teorema:


  • sanção pedagógica proporcional a ineficiência do exercício de sua função: "se faz apenas o básico, ganha o básico"; ex: (O = 5);


  • premiação pedagógica proporcional a eficiência do exercício de sua função: "se sua atividade é diferenciada dos demais, sua remuneração precisa ser diferenciada dos demais"; ex: (O = 5 + x);


E quanto seria esse "x"?


Vamos supor que, para cada unidade que ( P ) diminui, cada uma dessas unidades reverte com um acréscimo de 25% a mais para ( O ).


Se antes ( O = 5 ) e ( P = 5 ), agora, com ( P ) tendo diminuído para 2 (uma queda de 3 unidades), ( O ) deveria ficar:


O= 5+(3×0,25) = 5+0,75 = 5,75


No mais, lembremos que a regra é que ( O ) não pode passar de ( B + E ), pois em circunstâncias normais de ineficiência dos órgãos de fiscalização ( O ), se ele não funciona bem, também não deve custar mais do que ele permite, seja a título de burocracia ( B ) e desestímulo ( E ).


Aqui, ( B + E = 4 ), e ( O = 5,75 ), a princípio, passou desse limite!


Mas tudo bem!


Isso pois essa é a ÚNICA EXCEÇÃO a mencionada regra: ( O ) pode custar mais que ( B + E ) quando ( P ) diminui e esse aumento proporcional qualificado de ( O + x (0,25 de x) ) com a diminuição de ( P ) não tem limite!


Por quê?


Porque isso ESTIMULA (BARGANHA!) o Tio João a trabalhar CADA VEZ MELHOR e é a BARGANHA para que a escola tenha um controle efetivo da atividade fiscal cada vez mais eficiente de Tio João!


Quanto mais ( P ) cai ( e, consequentemente e sem prejuízo do que puder melhorar e econominar na burocracia (B ) e diminuir o desestímulo ( E ), caindo também todo o senso de impunidade ( S )), MAIS a ESCOLA fica MOTIVADA a INVESTIR no Tio João, e ele fica MAIS ESTIMULADO a ficar EFICIENTE!


Então, vamos aceitar ( O = 5,75) como exceção, porque ( P ) caiu.


Novo custo total (atualizando):


T= ∑C(S)+O


Se a Dona Maria trapaceia menos por medo (digamos, só 2 alunos agora), além da burocracia ter diminuido ( 2 ) e o desistímulo de Tio João também ( 2 ), então:


S = P + B + E / S = 2 + 2 +2 / S = 6


T= ∑C(S)+O / T = 6+5,75 = 11,75


O custo caiu de R$ 20 para R$ 11,75!


A escola economizou porque o Tio João está funcionando melhor e a Dona Maria está trapaceando menos!


O que isso Tudo Significa?


O teorema quer dizer que, para a escola (ou qualquer outra situação que implique a fiscalização de praticas abusivas), para gastar menos com trapaças e fiscalização e, ao mesmo tempo, a fiscalização se tornar mais eficiente e todos na sociedade ficarem melhores é preciso (EFETIVAMENTE por MÉTRICA MONETÁRIA):


1. Reduzir a burocracia ( B ): Menos obstáculos para o Tio João exercer sua atividade;


2. Reduzir o desestímulo ( E ): Fazer o Tio João querer trabalhar direitinho (e acreditar que faça a diferença;


3. Ajustar o gasto com o fiscal ( O ): Gastar o suficiente para ele ser eficiente, e aumentar esse gasto CADA VEZ MAIS que a Dona Maria sentir medo de trapacear e EFETIVAMENTE TRAPACEAR MENOS ( P e, ao final de tudo e consequentemente, S diminuir).


Quando isso acontece, o senso de impunidade ( S ) diminui pois as trapaças ( P ) diminuem, e o custo total ( T ) fica menor, pois o ( O ) pode crescer sem limite quando ( P ) cai! (NÃO "S")!


Assim o Tio João fica cada vez mais esperto, o que faz a cantina funcionar direitinho, já que está com medo cada vez maior de dar ruim para o esquemas dela!


Isso deixa a escola mais justa, mais barata e mais feliz para todo mundo!


No final, isso aumenta algo chamado Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), que é como uma nota que mede o quanto a vida das pessoas está boa.


Quanto mais eficiente o Tio João, mais a nota da escola sobe, e todos ficam mais contentes!


(*) Saiba como chegamos a esse teorema e, quam sabe um dia, ele seja aplicado em todos os lugares de forma efetiva, fazendo nosso mundo um lugar melhor (e me faça ganhar o prêmio Nobel de Economia...); tudo isso acessível no link a seguir:


 


Contrato de Administração Fiduciária de Garantias.




CONTRATANTE: TELLES DE MORAES SOCIEDADE (...), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (...), com sede na [endereço completo], neste ato representada por (...), brasileiro, inscrito no CPF sob o nº (...), doravante denominado simplesmente "CONTRATANTE".


CONTRATADO: RODRIGO (...), brasileiro, inscrito no CPF sob o nº (...), residente e domiciliado na [endereço completo], doravante denominado simplesmente "CONTRATADO".


DEVEDOR: Jandir (...), brasileiro, casado, vendedor, titular do RG de nº (...), expedido pelo CREA/RJ, inscrito no CPF sob o nº (...), residente e domiciliado na Rua (...) - CEP (...), com endereço eletrônico oficial de contato (...), doravante denominado simplesmente "DEVEDOR".


OBJETO: O presente contrato tem como objeto a administração fiduciária, pelo CONTRATADO, do crédito no valor de R$ (...) , devido pelo DEVEDOR ao CONTRATANTE, conforme demonstrativo acessível em certidão devidamente autenticada no link: https://docs.google.com/(...), visando a garantia do cumprimento da obrigação pelo DEVEDOR.


CLÁUSULA 1ª - DA NOMEAÇÃO E PODERES:


1.1. O CONTRATANTE nomeia e constitui o CONTRATADO como administrador fiduciário do crédito mencionado no objeto deste contrato, conferindo-lhe os poderes necessários para gerir a garantia e pleitear a execução do crédito, inclusive em ações judiciais, nos termos do artigo 853-A do Código Civil.


1.2. O CONTRATADO atuará em nome próprio e em benefício do CONTRATANTE, exercendo suas funções com diligência e boa-fé, zelando pelos interesses do credor.


CLÁUSULA 2ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:


2.1. O CONTRATADO obriga-se a:


a) Gerir a garantia do crédito, adotando as medidas necessárias para sua preservação e efetivação;


b) Pleitear a execução do crédito, judicial ou extrajudicialmente, quando necessário, nos termos da legislação aplicável;


c) Manter o CONTRATANTE informado sobre todas as etapas do processo de gestão e execução da garantia;


d) Prestar contas ao CONTRATANTE de todos os atos praticados na administração fiduciária;


e) Agir com dever fiduciário em relação ao CONTRATANTE, respondendo por todos os seus atos;


f) Destinar o produto da realização da garantia ao pagamento do crédito do CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento, constituindo tal produto patrimônio separado, não respondendo por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia.


CLÁUSULA 3ª - DA REMUNERAÇÃO:


3.1. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a título de remuneração pelos serviços prestados, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor recuperado, a ser pago, na oportunidade, por rateio da mesma forma ou outra forma equivalente da qual o valor tenha sido recuperado junto ao devedor objeto deste pacto..


CLÁUSULA 4ª - DA SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATADO:


4.1. O CONTRATADO poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão do CONTRATANTE, mediante notificação prévia, tornando-se eficaz a substituição após a devida publicidade.


CLÁUSULA 5ª - DA RESCISÃO:


5.1. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das obrigações assumidas até a data da rescisão.


CLÁUSULA 6ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:


6.1. O presente contrato obriga as partes e seus sucessores.


6.2. Na hipótese da OCORRÊNCIA das “JUSTAS CAUSAS” (Cláusula

rescisória deste pacto) a ensejar a RESCISÃO UNILATERAL DESTE CONTRATO, de forma que a parte prejudicada pelo respectivo descumprimento das obrigações pactuadas neste pacto, fará jus em considerar, após 5 (cinco) dias úteis de prévio aviso o contratante infrator, por meio escrito e documentado, física (carta com AR) ou virtualmente (email ou demais mensagens de redes sociais fornecidas como contato – ex: “Facebook”, "Whatsapp", Messenger” etc; fornecidos ao encargo do CONTRATADO ou do contato virtual oficialmente fornecido desse ao CONTRATANTE), OU na hipótese da ÚLTIMA COMUNICAÇÃO PESSOALMENTE COMPROVADA entre AMBAS AS PARTES ocorrer por um PERÍODO MAIOR do que 01 (UM) MESES e NESSE TEMPO AMBAS AS PARTES NÃO MAIS se MANIFESTAREM a respeito, o PRESENTE PACTO será dado em AMBAS AS HIPÓTESES PRÉVIA e DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS POSTERIORMENTE em JUÍZO, como RESOLVIDO, nos termos do Art. 474 e 475 do CC/02, além da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDOS pelo índice do IGP-M/FGV desde a DATA da MORA COMPROVADAMENTE ocorrida da DATA da RESOLUÇÃO deste PACTO, a título de MULTA CONTRATUAL, nos termos do Art. 408 a Art. 416, do mesmo diploma legal em epígrafe, cuja RESPONSABILIDADE será exigível em sede de JUÍZO ARBITRAL eleito para efeitos deste pacto nas disposições a seguir, os quais serão corrigidos, para fins monetários e de juros moratórios, nos termos do Art. 402 à 407 do CC/02;


Parágrafo único. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, o CONTRATANTE e o CONTRATADO definem, naquilo com base nos termos dispostos na Cláusula 3a e seus respectivos parágrafos, nesse pacto, com base no já mencionado artigos 42, caput, c/c art. 190, caput, ambos da Lei Ordinária Federal no. 13.105/2015 (CPC/2015), se comprometem a submeter qualquer eventual conflito de interesses que decorra do presente pacto (lide) a ser submetida ao juízo arbitral nomeado, para os demais fins e sem prejuízo de qualquer embaraço legal até então inexistente na legislação brasileira vigente, o "ChatGPT 3" (do inglês: Chat Generative Pre-trained Transformer - https://openai.com/policies/business-terms/ ), na pessoa do representante legal da pessoa jurídica de direito privado externa OpenAI (organização sem fins lucrativos OpenAI Incorporated - OpenAI Inc - "OpenAI, L.L.C. 3180 18th St. San Francisco, California 94110 Attn: General Counsel / Copyright Agent" - https://openai.com/policies/terms-of-use/ ); como um instrumento de chatbot desenvolvido e lançado em 30 de novembro de 2022, na condição de uma programação computacional baseado na tecnologia

de Generative Pre-trained Transformer (Transformador Pré-treinado Generativo, em tradução livre), como um tipo de modelo de linguagem grande (Large Language Model, LLM, na sigla em inglês), notoriamente reconhecido (inclusive de forma expressa e declarada pelas partes desse pacto, para todos os fins legais aplicáveis ao caso) a sua capacidade computacional em abranger o conhecimento das disposições normativas da legislação brasileira vigente (sem prejuízo de outros conhecimentos das mais variadas matizes, sem relevância a presente cláusula), sendo declaradamente reconhecido expressamente pelas partes deste contrato que todas as conclusões (inicial e revisadas) submetidas por meio dos "prompts" de cada uma das partes deste pacto a respeito de eventual lide serão consideradas como a resolução definitiva do mérito entre as partes avençadas, servindo sua conclusão quanto a eventual mérito como título executivo extra judicial, para efeitos da legislação processual civil brasileira vigente aplicável ao caso, a favor da parte considerada prejudicada e assistida de razão diante de eventual lide objeto desta cláusula arbitral, apenas e exclusivamente pelo uso gratuito dos mesmos da programação em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), pertencente da empresa acima nomeada por este ato como o juízo arbitral competente, após o seguinte procedimento extrajudicial a ser realizado:


Inciso I. A parte contratante que tenha interesse de exercer seu direito de pretender a resolução de eventual lide perante a outra parte deste pacto precisará (sem prejuízo de que ambas as partes façam todos os procedimentos a seguir por meio um procurador legalmente nomeado para representá-lo, bem como os demais procedimentos a serem descritos nas alíneas e incisos seguintes, desde que o faça juntando ao respectivo grupo, na primeira oportunidade em que todas as partes deste procedimento estiverem efetivamente presentes pelo meio virtual em questão, com a apresentação - exclusivamente por meio de impressão digital no formato ".PDF" e com respectiva assinatura eletrônica ou certificação digital registrada pelo IPC-Brasil ou similares, declarando para os demais fins legais tal nomeação com poderes e fins

específicos):


a) como seu encargo exclusivo, providenciar a "criação de um grupo de conversa", exclusivamente por meio do aplicativo da rede social WhatsAppo, denominando apenas com a data do dia em que eventualmente pretenda exercer tal direito prevista neste inciso, com o formato padronizado a seguir: "xx/yy/zzzz" ("xx" é o dia em questão; "yy" é

o mês em questão e "zzzz" é o ano completo em questão);


b) após, incluir exclusivamente a parte contratante contrária sob a lide do seu interesse deste contrato em questão, sem prejuízo da inclusão do respectivo procurador, nos termos da parte final do inciso I desta cláusula;


c) adiante, apenas publicar no presente grupo uma mensagem exclusivamente posta por escrito, visando dar o relato dos fatos que considerar controverso, sem limitações gramaticais ou quaisquer outros formalismos, desde que se dê por tipologia textual estritamente descritiva, como um simples relatório dos fatos, sendo vedado e passível de considerar nulo o procedimento em questão para os demais fins legais o acréscimo de qualquer outro comentário ou conteúdo diverso do texto escrito, pelo meio digital em questão, que não atenda a limitação formal mencionada acima, nesta alínea e que tenha qualquer conteúdo conotativo de parcialidade a respeito dos fatos alegados;


d) após o cumprimento das formalidade das alíneas iniciais acima pela parte contratual interessada, a outra parte terá prazo de 24 horas para realizar o mesmo procedimento de envio exclusivo do relato dos fatos, de acordo com sua versão a respeito da lide suscitada, nos termos da alínea anterior;


e) Por fim, após o envio do relato da tese e antítese de ambas as parte pelo meio digital acima mencionado, a parte inicialmente interessada em suscitar o presente procedimento litigiosa deverá enviar os dois textos do procedimento dito acima e enviá-los a área de conversação de envio de prompt do juízo arbitral, conforme o descrito no caput desta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) e, na oportunidade, enviar a mensagem no seguinte padrão: "'Texto do relatório da parte inicialmente interessada na lide' ... 'texto do relatório da parte contrária, dado em resposta' ... Com base nas informações acima, favor dê um parecer jurídico com a conclusão sobre quem está com a razão, considerando as regras e os princípios aplicáveis a respeito, a luz da legislação brasileira vigente.";


f) a seguir, após o resultado da conclusão do parecer jurídico solicitado ao instrumento do juízo arbitral eleito nesta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada que realizou esse encargo terá que publicar o link de compartilhamento de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, com prazo de 24 horas corridas da realização deste procedimento pelo recurso em tela, sob pena de, assim não realizando tal procedimento, ser declarado para os demais efeitos contratuais desta cláusula arbitral como desinteressado no procedimento, e, consequentemente por preclusão lógica, reconhecido como presumidamente a parte desassistida de razão da presente desavença, dando razão presumida para os demais fins a outra parte e podendo se valer dessa constatação junto ao grupo respectivo, por meio do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença, sem a possibilidade de qualquer medida recursal cabível à espécie por meio do presente procedimento extrajudicial mas sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;


g) após a publicação do link com o compartilhamento do de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, a parte contratual contrária e objeto da presente desavença terá prazo de 24 horas corridas para, não se conformando com o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" -

https://chatgpt.com/ ), realizar o mesmo procedimento descrito no item "d" e "e" deste inciso, sob os mesmos termos acima descritos, como única medida recursal administrativa privada extrajudicial cabível, sendo que, havendo eventual divergência de resultados pelo instrumento do juízo arbitral em debate ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada na presente desavença repetirá o mesmo procedimento, com base nos mesmos termos, previstas pelas referidas alíneas ("d" e "e"), sendo que o resultado desta terceira consulta ao referido recurso virtual do juízo arbitral será a conclusão definitiva e sem a possibilidade de outra medida recursiva para revisar o mérito deste caso, sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;


h) obtido o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), seja originalmente pela parte inicialmente interessada na presente desavença ou seja como resultado final conclusivo com a reiteração do segundo resultado junto ao primeiro resultado obtido ou, com resultado da terceira consulta, como definitiva para todos os fins do mérito arbitral em questão, a parte contratual que efetivamente não tenha razão com base nos termos acima deverá cumprir as pretensões reconhecidas no resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) dentro do prazo de 24 horas corridas da publicação do resultado definitivo a desavença, em atendimento ao interesse reconhecido como de direito a outra parte contratual, assistida de razão na presente desavença, sem prejuízo de que ambas as parte possam dispor de prazo e demais procedimentos executivos de tais pretensões de forma diversa, desde que por texto exclusivamente publicado por escrito, posteriormente a publicação do resultado definitivo da desavença;


Inciso II. caso a parte que não assistiu razão diante do resultado definitivo dos termos do procedimento arbitral descrito nas alíneas do inciso I desta cláusula não se submeta aos termos definitivos da alínea "g" do inciso mencionado, a parte que assistiu razão na conclusão definitiva da presente desavença e prejudicada na sua execução poderá se fazer do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença como título executivo extrajudicial ou monitório, nos termos da legislação processual civil brasileira vigente; sendo todas as eventuais custas e emolumentos decorrentes desses demais procedimentos, tanto administrativo como judicial legalmente para os demais fins ao caso, ao encargo a princípio exclusivo da parte infratora de justa causa devidamente comprovada nos termos da cláusula rescisória deste pacto, bem como do caput desta cláusula, sem prejuízo da possibilidade de eventual disposição expressamente diversa, caso a suposta contenda em questão seja resolvida em sede da mediação objeto desta cláusula.



E, por estarem assim 1 justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.



Rio de Janeiro, (...).







TELLES DE MORAES (...)

CNPJ sob o nº (...).







RODRIGO …

CPF nº. …














TESTEMUNHA


CPF nº.










TESTEMUNHA


CPF nº.

 
  • 8 de jan.
  • 1 min de leitura

Apenas copie, preencha os dados restantes em destaque e cole no GPT.
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Faça uma procuração, como outorgante o (nome completo, identidade, CPF e endereço completo do cliente...) e o outorgado (você e todos os outros associados que tiver interesse - copiando e colando nome completo e OAB), com endereço profissional na Av. Embaixador Abelardo Bueno, 3500, Sala 1003, Barra Olímpica - Rio de Janeiro, RJ; CEP 22.775-040, ambos com e-mail de contato para os demais fins (adam.a.c.a.institucional@gmail.com) bem como contato oficial via WhatsAppº (+55 21 99880-7002) conforme os termos, na literalidade, minuta de procuração judicial a seguir: PODERES: o outorgante confere ao outorgado seus poderes gerais para o foro (tal como, inclusive, de substabelecer seu patrocínio a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes), para fins "ad-judicia et extra" (ou seja, podendo exercê-los em qualquer juízo ou grau de instância de qualquer judiciário, comum ou especializado, bem como qualquer repartição administrativa de todas as instâncias federativas da Administração Pública, além de quaisquer situações negociais privadas), nos termos do art. 105, caput da LOF nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), inclusive os poderes especiais, por meio das cláusulas específicas que o habilita a receber citação; confessar; reconhecer a procedência do pedido; transigir; desistir; renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; receber; dar quitação; firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

 
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Av. Nilo Peçanha, 12, Sala 715 - Centro, Rio de Janeiro - RJ; CEP 20020-100.


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