top of page

Praxis | Place

A palavra certa...
No lugar certo!

botaoentrarcanal.webp


O julgamento de inconstitucionalidade da aplicação da Lei Magnitsk na jurisdição nacional brasileira e a superação de atendimento do atual problema de "decisionismo judicial" da "judicialização excessiva das políticas públicas" e "ativismo judicial hiperbólico" pelo

Supremo Tribunal Federal




ADAM TELLES DE MORAES



Habilitação Nacional de Advogado - OAB (Código da credencial: 155744/RJ)


Professional development certificate in Global Business Management - Massachusetts Institute of Business - MIB (Código de credencial 7F40D3D8-0AF7-4F30-AFFE-38B39EC7ECD3)




Abstract 

This paper analyzes the potential jurisprudential shift within the Brazilian Supreme Federal Court (STF) following the single-judge decision in ADPF 1178, which concerns the application of the U.S. Magnitsky Act in Brazil. It argues that this decision, if upheld by the full Court, may signal the implicit adoption of the "theory of the transcendence of the determining motives" (teoria da transcendência dos motivos determinantes). This theoretical move would overcome the persistent challenges of "judicial decisionism," "excessive judicialization of public policies," and "hyperbolic judicial activism." The analysis is structured on the foundational principles of the separation of powers as conceptualized by Montesquieu, followed by a critical examination of the STF's historical role as the "Guardian of the Constitution" and the pathologies of its contemporary jurisprudence. The study contrasts the STF's previous denial of the stare decisis doctrine (as seen in the ADC 43 judgment) with the novel approach in ADPF 1178, concluding that this potential shift would enforce a form of precedent-binding authority, thereby reestablishing the "Republican Pact" and bringing stability and coherence to Brazilian constitutional jurisdiction.



Resumo 

Este artigo analisa a potencial mudança jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal (STF) após a decisão singular na ADPF 1178, que trata da aplicação da Lei Magnitsky norte-americana no Brasil. Argumenta que essa decisão, se mantida pelo Plenário, pode sinalizar a adoção implícita da "teoria da transcendência dos motivos determinantes". Esse movimento teórico superaria os persistentes desafios do "decisionismo judicial", da "judicialização excessiva de políticas públicas" e do "ativismo judicial hiperbólico". A análise é estruturada com base nos princípios fundamentais da separação de poderes, conforme conceituados por Montesquieu, seguida de um exame crítico do papel histórico do STF como "Guardião da Constituição" e das patologias de sua jurisprudência contemporânea. O estudo contrasta a negação anterior do STF da doutrina do stare decisis (conforme visto no julgamento da ADC 43) com a nova abordagem da ADPF 1178, concluindo que essa mudança potencial reforçaria uma forma de autoridade vinculante de precedentes, restabelecendo assim o "Pacto Republicano" e trazendo estabilidade e coerência à jurisdição constitucional brasileira.



1. Introdução


A ordem constitucional brasileira, fundamentada no princípio da separação dos Poderes, enfrenta um de seus mais complexos desafios contemporâneos: a tensão entre a função contramajoritária do Poder Judiciário e a crescente percepção de desequilíbrio na dinâmica republicana. Este fenômeno, muitas vezes denominado "decisionismo judicial" ou, em termos mais agudos, "ditadura da toga" 1, caracteriza-se pela assunção de competências alheias, notadamente do Poder Executivo e Legislativo, sob a justificativa de uma suposta "inércia institucional".2 A "judicialização excessiva das políticas públicas" e o "ativismo judicial hiperbólico" emergem como as manifestações mais visíveis dessa disfunção, erodindo a independência e a harmonia que deveriam reger a relação entre os entes estatais.2

Neste contexto de profunda crise de coerência jurisprudencial, a recente decisão monocrática do Ministro Flávio Dino na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, relacionada à aplicação da Lei Magnitsk na jurisdição nacional, surge como um ponto de inflexão de extraordinária relevância. O presente artigo sustenta a tese de que esta decisão, ao atribuir efeitos vinculantes gerais e abstratos às suas razões de decidir (ratio decidendi), pode inaugurar, de forma implícita, uma nova era na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pela adoção da "teoria da transcendência dos motivos determinantes." Tal movimento, caso seja consolidado pelo Plenário da Corte, representaria a superação dos problemas estruturais que têm fragilizado a jurisdição constitucional brasileira, reestabelecendo a previsibilidade e a segurança jurídica necessárias a um Estado Democrático de Direito.

A análise deste estudo se desdobra em uma sequência lógica. Inicia-se com a revisitação dos fundamentos da teoria dos Poderes, avança para a exploração do papel do STF e das críticas a sua atuação, examina o histórico de instabilidade da Corte a partir do precedente da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 43, e culmina na análise aprofundada da ADPF 1178 como o potencial catalisador de uma mudança paradigmática.



2. Fundamentos da Ordem Constitucional Brasileira: A Teoria da Separação dos Poderes


2.1. A Teoria de Montesquieu e sua Aplicação no Brasil


A concepção moderna de Estado, tal como a conhecemos, é profundamente influenciada pela teoria da separação dos Poderes, popularmente associada a Montesquieu, mas com raízes em pensadores como Aristóteles e John Locke.4 O cerne desta doutrina, um legado do Iluminismo, reside na necessidade de evitar a concentração de poder e, consequentemente, o surgimento de governos tirânicos.4 A ideia é estabelecer três Poderes — o Legislativo, o Executivo e o Judiciário — que atuem de forma separada, independente e harmônica, limitando-se mutuamente.5

No Brasil, esta tripartição não é apenas uma diretriz, mas uma cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988.4 O artigo 2º da Carta Magna estabelece que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." Esta formulação consagra o princípio de que, embora os Poderes sejam distintos e com atribuições específicas, devem operar em um sistema de freios e contrapesos para assegurar a administração equilibrada do Estado e a preservação da democracia.5


2.2. A Estrutura e a Organização do Poder Judiciário Brasileiro


A estrutura do Poder Judiciário brasileiro é complexa e hierarquizada, operando sob um princípio de dualidade: a Justiça Comum e as Justiças Especializadas.6 A Justiça Comum, que abarca a Justiça Federal e a Justiça Estadual, é responsável por julgar a maioria dos casos de natureza cível e criminal. Já as Justiças Especializadas, com seus respectivos tribunais superiores, lidam com matérias específicas, como o Superior Tribunal Militar (STM) para crimes militares, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para questões eleitorais e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para litígios trabalhistas.7

No topo dessa hierarquia, encontram-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), ambos definidos como órgãos máximos de seus respectivos ramos.7 O STJ é o responsável pela solução definitiva de casos infraconstitucionais, uniformizando a jurisprudência nacional e atuando como guardião da lei federal.8 Compete-lhe, ainda, julgar crimes comuns de certas autoridades, habeas corpus, e homologar sentenças estrangeiras, entre outras atribuições previstas no Art. 105 da Constituição.8


2.3. As Funções Típicas Constitucionais e Atípicas do Supremo Tribunal Federal


O STF, por sua vez, detém uma posição única na estrutura judiciária brasileira. Suas competências estão delineadas no Art. 102 da Constituição, que lhe atribui a responsabilidade de "processar e julgar, originariamente" uma série de ações e recursos, incluindo o julgamento de recursos ordinários constitucionais.9 Ao lado de suas funções típicas, no entanto, o Tribunal acabou por assumir um papel mais amplo, marcado por competências atípicas que o sobrecarregaram e, segundo críticos, comprometeram sua função precípua de guarda da Constituição.9 Essa sobrecarga, muitas vezes, resulta na priorização de decisões monocráticas, em detrimento da colegialidade, gerando um ambiente propício para a insegurança jurídica e a falta de coesão interna.9



3. O Supremo Tribunal Federal: O Guardião da Constituição e a Jurisdição Constitucional


3.1. O STF como "Guarda da Constituição" (Art. 102, caput, CF/88)


A função primordial do STF, conforme estabelecido pelo Art. 102 da Constituição, é a de ser o "Guarda da Constituição." Esta incumbência transcende a mera aplicação da lei e posiciona o Tribunal como o árbitro final da constitucionalidade das normas e atos do Poder Público.9 Esse papel central na jurisdição constitucional confere-lhe uma autoridade singular, mas também impõe o ônus de atuar com a máxima prudência para não subverter a lógica republicana.


3.2. O "Dever Iluminista" (Luis Roberto Barroso) e a "Jurisdição Constitucional" (Gilmar Mendes)


A atuação do STF na contemporaneidade tem sido objeto de reflexão por seus próprios membros e por renomados juristas. O Ministro Luís Roberto Barroso, por exemplo, defende que a Corte deve exercer uma "função iluminista e contramajoritária".11 Para ele, o STF deve atuar como uma "vanguarda iluminista, encarregada de empurrar a história quando ela emperra".11 Esta perspectiva, no entanto, enfrenta uma crítica substancial. A afirmação de Barroso de que "um tribunal deve ser capaz de interpretar e atender o sentimento da sociedade" 12 pode ser vista como uma perigosa aproximação de um subjetivismo jurídico. A defesa da razão objetiva, pilar do Iluminismo, contrasta com a ideia de um tribunal que se move por um "sentimento da sociedade," um conceito de difícil definição e que se alinha mais com o Romantismo Filosófico, historicamente apropriado para legitimar arbitrariedades.12 A falta de mecanismos institucionais ou constitucionais que garantam a atuação dessa "vanguarda" de forma coerente e não discricionária é um problema central, pois a decisão de agir ou não dessa maneira depende da mera vontade dos ministros.11

Em um contraponto, a doutrina do Ministro Gilmar Mendes sobre a "Jurisdição Constitucional" defende que o seu papel é ser o guardião da liberdade e da igualdade, impondo limites aos ímpetos da maioria e protegendo os direitos e garantias fundamentais das minorias.13 Mendes argumenta que a atuação da Corte em "questões de direitos" não se configura como uma "judicialização da política," o que serve de justificativa para a intervenção do Tribunal em temas sensíveis.13 A existência de tais doutrinas, embora bem-intencionadas, revela um dilema interno da Corte: a tensão entre a autoconfiança de seu papel como catalisador de mudanças sociais e a crítica de que, ao fazê-lo, ela invade competências alheias sob o disfarce de defender "direitos."


3.3. As Funções Constitucionais Atípicas


A judicialização da política e o ativismo judicial são as principais manifestações dessas funções atípicas.14 A judicialização ocorre quando questões políticas, sociais ou econômicas são levadas ao Judiciário para que este as solucione.1 O Judiciário, em tese, atuaria por "inércia" jurisdicional, ou seja, provocada por outros atores.3 Já o ativismo judicial é a postura proativa do Judiciário de intervir em questões que, em princípio, não seriam de sua alçada, agindo para preencher um vácuo deixado pela "inércia institucional" dos outros poderes.2



4. A Crítica ao "Decisionismo Judicial" e a Crise da Coerência Jurisprudencial


4.1. O "Decisionismo Judicial" ou "Ditadura da Toga" (Daniel Sarmento)


A crítica ao "decisionismo judicial" ganha contornos precisos na doutrina de Daniel Sarmento.1 Sarmento aponta que, sob a roupagem de princípios e de complexas teorias de ponderação, o Judiciário muitas vezes substitui a valoração de outros agentes públicos pela sua própria.1 Este cenário é problemático porque desestabiliza o sistema jurídico, que precisa tanto da aplicação de regras quanto de princípios.1 O "decisionismo" permite que o Judiciário, imbuído de uma suposta superioridade técnica, decida com base em um subjetivismo que ignora a legítima autonomia dos Poderes Executivo e Legislativo.


4.2. A "Judicialização Excessiva" e a "Tecnocracia Judicial"


A "judicialização excessiva das políticas públicas" é a consequência prática desse "decisionismo." O Judiciário, justificado pela "inércia institucional" do Congresso Nacional ou do Executivo 2, avança sobre suas competências constitucionais.14 Este fenômeno é descrito como uma "tecnocracia judicial" 16, um governo de juízes que, supostamente munidos de um conhecimento técnico superior, se consideram aptos a intervir na criação de leis e políticas públicas, em detrimento da representação democrática.17 A crítica de Fredie Didier Jr. ao "ativismo judicial hiperbólico" ilustra essa dinâmica.14 Didier questiona o "ethos normativo presumido" que autoriza o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a criar regras processuais por meio de Resoluções, usurpando a competência legislativa privativa da União Federal.18 Essa invasão direta na criação de normas é um exemplo claro de como o ativismo, em sua forma mais extrema, pode mitigar o "princípio da autoimposição democrática representativa".14


4.3. O Prejuízo à Independência e Harmonia dos Poderes


O resultado dessas patologias é a "mitigação do Pacto Republicano" entre os Poderes.2 A invasão do Judiciário nas competências alheias prejudica a independência e a harmonia dos Poderes, mitigando a autonomia do Executivo e do Legislativo.2 A "conveniência" da "inércia" por parte desses Poderes, que se abstêm de tomar decisões impopulares, transfere para o Judiciário a responsabilidade por questões que deveriam ser resolvidas na esfera política, podendo, em última análise, configurar casos de improbidade ou prevaricação.



5. A Jurisprudência do STF e o Dilema do Precedente: Análise da ADC 43


5.1. O Precedente da ADC 43 e a Negação do Stare Decisis


A crise de coerência jurisprudencial do STF é evidenciada de forma contundente no julgamento da ADC 43, que discutiu a constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância.19 O acórdão demonstrou a instabilidade da Corte, que, por uma estreita maioria de 6 a 5, alterou sua própria jurisprudência sobre o tema.19 O precedente da ADC 43 é um marco na demonstração de que o "Suprema Corte não se submete à soberania dos próprios julgados," negando a efetividade da vinculação de sua própria jurisprudência.19


5.2. A Recusa ao Modelo de Stare Decisis


Diferentemente das cortes de common law anglo-saxônicas, que se pautam pelo princípio do stare decisis (o dever de aderir aos precedentes judiciais) 21, a jurisdição constitucional brasileira não adota essa teoria de forma plena. A ausência de um sistema claro e obrigatório de precedentes causa insegurança jurídica e permite que a Corte altere seu entendimento sobre a mesma matéria em um curto espaço de tempo.19 O problema central reside na falta de vinculação, mesmo de seus julgados em controle concentrado.


5.3. Análise da "Transcendência dos Motivos Determinantes" vs. a "Abstrativização do Controle Difuso"


O debate sobre a força dos precedentes no Brasil se complexifica com a distinção entre a "transcendência dos motivos determinantes" e a "abstrativização do controle difuso." A primeira teoria, embora não plenamente adotada pelo STF 22, defende que a ratio decidendi, ou seja, a parte da fundamentação que é necessária para a conclusão do julgado, deve ter efeito vinculante.22 A segunda, por sua vez, consiste em dar a um julgamento de controle difuso (feito em um caso concreto) o tratamento de um controle concentrado, conferindo-lhe eficácia erga omnes e vinculante para além das partes.22

A jurisprudência do STF tem oscilado na aplicação desses conceitos, gerando ainda mais incerteza.22 Embora o Tribunal já tenha conferido efeito vinculante a uma declaração de inconstitucionalidade incidental em controle concentrado, como no caso da mutação do papel do Senado no Art. 52, X, da CF/88 22, a Corte não deixou claro se essa técnica seria aplicada ao controle difuso.22 A complete falta de estabilidade e coerência na aplicação dos precedentes é o principal problema político atual do STF.

Para maior clareza, o quadro a seguir compara as teorias:

Critério

Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes

Abstrativização do Controle Difuso

Modelo de Stare Decisis (Common Law)

Origem

Desenvolvida na doutrina e jurisprudência europeia e brasileira.

Desenvolvida na doutrina e jurisprudência brasileira para adequação ao sistema continental.

Histórica, oriunda das cortes da Inglaterra e EUA.

Aplicação

Pode ocorrer tanto em controle difuso quanto em concentrado.

Aplica-se ao controle difuso.

Aplica-se a todos os casos (leading cases) que criam precedentes.

Elemento Vinculante

Fundamentação (Ratio Decidendi).

Dispositivo da decisão e, em tese, a fundamentação.

Decisão e fundamentação (Ratio Decidendi) do julgado de referência.

Efeitos

Vinculante para todos os julgados análogos.

Vinculante e Erga Omnes.

Vinculante para as cortes inferiores e para a própria corte.

Jurisprudência do STF

O STF não a adota de forma clara e consistente.

A Corte já a utilizou em casos específicos, sendo mais aceita que a transcendência.

Não é adotado, pois o sistema brasileiro é de civil law.



6. O Julgamento da Lei Magnitsk (ADPF 1178): O Início de uma Nova Era Jurisprudencial?


6.1. O Caso da ADPF 1178


O julgamento da ADPF 1178, relatada pelo Ministro Flávio Dino, trouxe à tona o debate sobre a aplicação da Lei Magnitsk, uma legislação norte-americana que impõe sanções a indivíduos acusados de violações de direitos humanos.26 A ação, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) contra municípios que buscavam litigar em cortes estrangeiras 29, serviu como plataforma para o STF se manifestar sobre a validade de atos estrangeiros em território nacional.28 A decisão de Dino, embora não tenha suspendido a Lei Magnitsk nominalmente 26, abriu a porta para que os efeitos de leis estrangeiras fossem barrados no Brasil.26


6.2. Os Fundamentos Jurídicos da Decisão do Ministro Flávio Dino


A decisão do Ministro Flávio Dino fundamentou-se na defesa da soberania nacional, um dos pilares da República Federativa do Brasil.28 A decisão declara a ineficácia, em território nacional, de leis, ordens executivas e decisões judiciais estrangeiras que não tenham sido devidamente homologadas pelo STJ ou estejam previstas em tratado internacional.29 Dino invocou o Art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impede a eficácia de atos de outros países que ofendam a soberania, a ordem pública e os bons costumes nacionais.29


6.3. A "Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes" em Aplicação


A decisão do Ministro Flávio Dino, no entanto, vai além do caso concreto. Ao declarar de forma geral e abstrata a ineficácia de leis estrangeiras em solo brasileiro, a decisão estabelece um novo entendimento que se estende para além do litígio entre o IBRAM e os municípios.28 Especialistas apontam que a decisão é uma "manobra jurídica sui generis" 31 e tem a pretensão de ser um "precedente esdrúxulo".31 A crítica se baseia no fato de que, por se tratar de uma decisão política para "proteger" um ministro da Corte de sanções internacionais 28, ela forçou a criação de um precedente que, em essência, aplica a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Em outras palavras, a decisão utiliza a ratio decidendi de um caso específico (a ADPF sobre a litigância de municípios no exterior) para criar uma regra de efeito vinculante e abstrato, aplicável a qualquer lei estrangeira que busque ter efeitos no Brasil sem o devido processo legal.29

A ironia do caso reside na convergência das patologias jurídicas do STF. O vácuo deixado pela inércia dos Poderes Executivo e Legislativo em regulamentar a aplicação de sanções internacionais 2 levou a um ativismo judicial 14, que, por sua vez, manifestou-se por meio de uma decisão "decisionista" politicamente motivada.28 Paradoxalmente, a decisão, embora controversa, pode se tornar o instrumento para a cura desses males. A adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes, se confirmada pelo Plenário, forçaria o STF a se vincular aos seus próprios julgados.


7. Conclusão: O "Distinguishing" e o "Overruling" como Caminho para a Superação


A decisão monocrática na ADPF 1178, em seu cerne, representa uma tentativa de instituir uma nova regra jurisprudencial que, por sua natureza, não poderia ser criada por uma decisão isolada. Teoricamente, tal decisão pode ser considerada um distinguishing (distinção), mas seu conteúdo e pretensão de efeitos vinculantes a colocam mais próxima de um overruling (superação) de entendimentos anteriores da Corte sobre a aplicação de precedentes. No entanto, por se tratar de uma decisão monocrática, ainda não há uma uniformização de jurisprudência nesse sentido.13

A reiteração do julgado pelo Plenário do STF, com uma clara e explícita adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes, seria o ponto de virada definitivo. Essa consolidação representaria, em última análise, a superação do problema da "judicialização excessiva das políticas públicas pela jurisdição constitucional" e do "ativismo judicial formal e material hiperbólico." Ao se vincular a todos os elementos da ação de seus próprios julgados, a Corte passaria a reconhecer o "estado de decisão" de sua jurisdição, pondo um fim na "politização das decisões judiciais" e na "aparência de ditadura da toga".1 Julgados com decisões distintas para casos análogos só poderiam ser válidos se caracterizada uma mudança de requisitos objetivos de natureza social ou, ainda, o advento de uma mudança na composição da maioria da Corte. A impossibilidade de novos julgados de casos análogos com decisões distintas significaria o fim da insegurança jurídica e a reafirmação do pacto republicano, garantindo, finalmente, a independência e a harmonia entre os Poderes.



8. OBSERVAÇÃO


O presente artigo (paper) se trata de um rascunho para os demais fins oficiais e acadêmicos, dependendo de critérios de validação, como análise editorial para publicação em periódicos de autoridade no respectivo segmento científico em exposição, bem como de análise de pares, para convalidação dos fundamentos e argumentos trazidos ao presente artigo.



9. Referências citadas

  1. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades - MPBA, acessado em agosto 19, 2025, https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/criminal/artigos/neoconstitucionalismo_-_daniel_sarmento.pdf

  2. Inércia legislativa e ativismo judicial: a dinâmica da separação dos poderes na Ordem Constitucional Brasileira - Direito, Estado e Sociedade, acessado em agosto 19, 2025, https://direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br/media/45artigo1.pdf

  3. O STF e a inércia jurisdicional: e pur si muove! - JOTA, acessado em agosto 19, 2025, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/o-stf-e-a-inercia-jurisdicional-e-pur-si-muove

  4. Três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário - Brasil Escola, acessado em agosto 19, 2025, https://brasilescola.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm

  5. Separação de poderes – Wikipédia, a enciclopédia livre, acessado em agosto 19, 2025, https://pt.wikipedia.org/wiki/Separa%C3%A7%C3%A3o_de_poderes

  6. PODER JUDICIARIO, acessado em agosto 19, 2025, https://periodicos.fgv.br/rcp/article/download/59845/58169/126548

  7. Panorama e Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro - Portal CNJ, acessado em agosto 19, 2025, https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/panorama-e-estrutura-do-poder-judiciario-brasileiro/

  8. Competência jurisdicional - STJ Internacional - Superior Tribunal de Justiça do Brasil, acessado em agosto 19, 2025, https://international.stj.jus.br/pt/Sobre-o-STJ/Competencia-jurisdicional

  9. Supremo Tribunal Federal - Enciclopédia Jurídica da PUCSP, acessado em agosto 19, 2025, https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/462/edicao-2/supremo-tribunal-federal

  10. DIREITO CONSTITUCIONAL - STF, acessado em agosto 19, 2025, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/4_direito_constitucional.pdf

  11. O SUPREMO E O EXERCÍCIO DO PODER CONTRAMAJORITÁRIO ..., acessado em agosto 19, 2025, https://ojs.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/3677

  12. O gato preto do ministro Barroso e as ilusões juridicistas, acessado em agosto 19, 2025, https://revistacult.uol.com.br/home/luis-roberto-barroso-stf/

  13. A Jurisdição constitucional no Brasil e seu significado para a ... - STF, acessado em agosto 19, 2025, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/anexo/munster_port.pdf

  14. Notas sobre as decisões estruturantes - Civil Procedure Review, acessado em agosto 19, 2025, https://www.civilprocedurereview.com/revista/article/download/138/129/257

  15. A Teoria da Ponderação de Princípios na Encruzilhada do ... - SciELO, acessado em agosto 19, 2025, https://www.scielo.br/j/seq/a/Ysvr9z6qjvNFLj9b3Td3dnn/

  16. estudos semióticos - Revistas USP, acessado em agosto 19, 2025, https://revistas.usp.br/esse/article/download/218944/206799/714149

  17. A tecnocracia jurídica: a comunidade dos intérpretes do direito e o enfraquecimento democrático - Domínio Público, acessado em agosto 19, 2025, http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp077043.pdf

  18. Ativismo Judicial e Garantismo Processual (2013) – Fredie Didier Jr, acessado em agosto 19, 2025, https://frediedidier.com.br/livros/organizacao/ativismo-judicial-e-garantismo-processual/

  19. STF publica decisões do julgamento que proibiu prisão em 2ª ..., acessado em agosto 19, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/336441/stf-publica-decisoes-do-julgamento-que-proibiu-prisao-em-2--instancia

  20. STF suspende julgamento com 4 votos a favor e 3 contra prisão ..., acessado em agosto 19, 2025, https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428003

  21. Conceito e fundamentos da autoridade horizontal de precedentes judiciais - Senado Federal, acessado em agosto 19, 2025, https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p119.pdf

  22. A trajetória da transcendência dos motivos ... - Senado Federal, acessado em agosto 19, 2025, https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p161.pdf

  23. ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO ... - Repositório IDP, acessado em agosto 19, 2025, https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/199/1/Monografia_Lorena%20Bezerra%20Marques.pdf

  24. COLETÂNEA TEMÁTICA DE JURISPRUDÊNCIA - STF, acessado em agosto 19, 2025, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/ctj_controle_de_constitucionalidade.pdf

  25. A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO: Uma Tendência Atual, acessado em agosto 19, 2025, https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/3214/1/MONOGRAFIA_%20MARIANA%20SOUSA%20MARTINS_ESPECIALIZA%C3%87%C3%83O%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL.pdf

  26. Flávio Dino suspende validade de atos estrangeiros no Brasil, acessado em agosto 19, 2025, https://www.brasilparalelo.com.br/noticias/flavio-dino-suspende-validade-de-atos-estrangeiros-no-brasil

  27. Lei Magnitsky: Ministros do STF podem ser sancionados pelos EUA | CNN 360º - YouTube, acessado em agosto 19, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=Fp2zwI-fFYM

  28. Oposição diz que Dino instrumentaliza o Judiciário para proteger ..., acessado em agosto 19, 2025, https://www.poder360.com.br/poder-congresso/oposicao-diz-que-dino-instrumentaliza-o-judiciario-para-proteger-moraes/

  29. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO ..., acessado em agosto 19, 2025, https://static.congressoemfoco.com.br/attachment/2025/08/18/b6f48b_ADPF1178_18-08.pdf

  30. Entenda se STF pode barrar efeitos da Lei Magnitsky no Brasil, acessado em agosto 19, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/437073/entenda-se-stf-pode-barrar-efeitos-da-lei-magnitsky-no-brasil

  31. Ato dentro da lei ou 'precedente esdrúxulo': O que dizem ... - Estadão, acessado em agosto 19, 2025, https://www.estadao.com.br/politica/como-decisao-de-dino-pode-beneficiar-moraes-o-que-dizem-especialistas-nprp/

 




O “Fascismo 2.0”:

Uma Análise Jurídico-Política do 

Modelo Chinês de

Ascensão Hegemônica na 

Era do "Made in China 2025"




ADAM TELLES DE MORAES


Habilitação Nacional de Advogado

Ordem dos Advogados do Brasil

(Código da credencial: 155744/RJ)


Professional development certificate in Global Business Management

Massachusetts Institute of Business - MIB 

(Código de credencial 7F40D3D8-0AF7-4F30-AFFE-38B39EC7ECD3)



Abstract


This paper analyzes the Chinese hegemonic model as a "Fascism 2.0," a heuristic metaphor to explore the functional convergence between China's technological ultranationalism and the operational pillars of classical totalitarian regimes. It transcends anachronistic Cold War debates by arguing that despite ideological differences, China's methods of power projection and social control—centered on projects like "Made in China 2025" (MIC2025) and the Social Credit System (SCS)—functionally mimic historical totalitarianism. The study reveals that while classical fascism relied on overt terror and racial demagoguery, the Chinese model employs a more subtle and pervasive "totalitarianism of convenience and surveillance". This is achieved by weaponizing digital technology and consumerism to enforce conformity and through "infrastructural and digital imperialism" via the "One Belt One Road" (BRI) initiative. The paper concludes that the rise of this new autocracy exposes the legal and moral vulnerabilities of the West and challenges international law, which was forged in a different geopolitical era.



Resumo 


Este artigo analisa o modelo hegemônico chinês como um "Fascismo 2.0", uma metáfora heurística que explora a convergência funcional entre o ultranacionalismo tecnológico da China e os pilares operacionais de regimes totalitários clássicos. O trabalho argumenta que, apesar das diferenças ideológicas, o regime chinês utiliza métodos de controle e projeção de poder que, em sua essência, replicam o totalitarismo histórico. O estudo demonstra que, enquanto o fascismo clássico se baseava no terror e na demagogia racial, o modelo chinês emprega um "totalitarismo da conveniência e da vigilância", utilizando o Sistema de Crédito Social (SCS) e o consumismo para impor conformidade e autocensura, sem a necessidade de violência aberta. Além disso, a estratégia de expansão global não se dá por meio de conquista militar, mas por um "imperialismo infraestrutural e digital" via a iniciativa "One Belt One Road" (BRI) e a busca por autossuficiência tecnológica com o plano "Made in China 2025" (MIC2025). O artigo conclui que a ascensão dessa nova autocracia expõe as vulnerabilidades legais e morais do Ocidente e desafia o direito internacional, forjado em uma era geopolítica distinta.



1. Introdução: O Desafio de Conceituar uma Nova Ordem Global


A ascensão da República Popular da China no cenário internacional levanta questões complexas sobre a natureza do poder contemporâneo e a adequação de nossas categorias políticas tradicionais para compreendê-lo. A tese do "Fascismo 2.0" não é apresentada aqui como uma afirmação de equivalência literal entre o regime chinês e os movimentos fascistas e nazistas do século XX. Em vez disso, serve como uma metáfora heurística, uma ferramenta analítica para identificar e examinar a emergência de um modelo de poder que, embora ideologicamente distinto de suas contrapartes históricas, demonstra uma notável convergência funcional em seus pilares operacionais. O objetivo deste estudo é transcender o debate ideológico simplista, que muitas vezes confina a análise a anacronismos da Guerra Fria, para uma investigação da arquitetura e do modus operandi de um estado que integra controle totalitário, um modelo econômico híbrido e uma projeção de poder autocrática de forma inédita.


A análise empreendida neste artigo é de natureza multidisciplinar. Ela extrai insights da ciência política para discutir as teorias de regimes, da história para estabelecer um quadro comparativo com o fascismo e o nazismo clássicos, da economia política para dissecar o modelo chinês e seus projetos emblemáticos, e do direito internacional para explorar as implicações desta nova ordem para a soberania e os direitos humanos. O estudo se concentrará em duas iniciativas que representam a espinha dorsal desta estratégia de poder: o plano "Made in China 2025" (MIC2025), que personifica o ultranacionalismo tecnológico e a busca por autossuficiência, e a iniciativa "One Belt One Road" (BRI), que serve como o principal instrumento de projeção de poder global e de reconfiguração da ordem internacional.



2. Raízes Teóricas do Autoritarismo: Uma Análise Histórico-Comparativa


2.1. A Teoria Clássica e a Degeneração dos Regimes


A compreensão do fenômeno contemporâneo do poder chinês exige uma contextualização histórica e teórica das formas de governo. A Idade Moderna, por exemplo, foi marcada pela centralização do poder e pelo surgimento do absolutismo, que substituiu a estrutura descentralizada e fragmentada do feudalismo.1 Esta evolução histórica demonstra um movimento recorrente de consolidação de poder em resposta à desordem, um tema central na teoria política clássica.


Os filósofos gregos, como Platão e Aristóteles, foram os primeiros a sistematizar a discussão sobre as tipologias de governo. Aristóteles, em sua obra Ética a Nicômaco, classificou as formas de governo com base em quem governa e como o poder é exercido.3 Ele identificou três formas puras (ou "boas"): a monarquia (governo de um só), a aristocracia (governo dos melhores) e a politeia (governo de muitos, ou república).3 O que distinguia essas formas era a busca pelo "bem comum" ou "bem geral".5 No entanto, ele também reconheceu que cada uma delas poderia degenerar em uma forma corrompida, na qual o poder é exercido em benefício próprio dos governantes: a monarquia em tirania, a aristocracia em oligarquia (o poder de poucos) e a politeia em democracia ou demagogia, que, para Aristóteles, era o "desvio menos ruim".3 Políbio, por sua vez, propôs uma visão fatalista da história, um ciclo de alternância (anacyclosis) entre constituições boas e ruins, onde cada forma subsequente é sempre menos virtuosa que a anterior, sugerindo que o colapso da ordem é um destino cíclico da política.4


2.2. O Fascismo Clássico e o Nazismo como Pilares de Análise


O fascismo clássico, que ganhou destaque na Europa na primeira metade do século XX, apresenta-se como uma ideologia política ultranacionalista e autoritária.7 Caracteriza-se por um poder ditatorial, a repressão violenta da oposição, a arregimentação total da sociedade e da economia, o desprezo pela democracia eleitoral e a crença na superioridade das elites.7 O fascismo se opôs explicitamente ao liberalismo, ao marxismo e ao socialismo, posicionando-se na extrema-direita do espectro político tradicional.7 Sua gênese está intimamente ligada à instabilidade do capitalismo e à ascensão dos movimentos operários, que os fascistas buscavam reprimir para proteger o poder dos capitalistas.8


A tentativa de vincular o fascismo ao comunismo como projetos políticos semelhantes, sob a categoria "totalitarismo", foi uma estratégia ideológica da Guerra Fria, que visava deslegitimar os países socialistas.8 Essa ligação é fundamentalmente falha, uma vez que as ideologias são diametralmente opostas. O fascismo, em sua essência, é uma tentativa das elites de manterem o poder através da suspensão da democracia burguesa e da violência, enquanto o comunismo busca a emancipação da classe trabalhadora da morbidez do capitalismo.8 Enquanto o fascismo se define por seu ultranacionalismo e por sua crença em distinções hierárquicas entre nações e raças 9, o comunismo se baseia no internacionalismo e vê a única distinção real entre as pessoas como a de classe socioeconômica.9


O nazismo, por sua vez, é amplamente considerado uma forma de fascismo, compartilhando seu ultranacionalismo, a rejeição da democracia e o culto à violência.11 No entanto, o nazismo possuía uma característica distintiva e central: a crença na superioridade racial dos povos germânicos, baseada no "racismo científico".11 Essa ideologia centrava-se no pan-germanismo e no antissemitismo radical, opondo-se veementemente ao marxismo e ao bolchevismo por associá-los a uma suposta "luta dos judeus pelo poder mundial".14


O legado jurídico desses regimes foi estabelecido no Tribunal de Nuremberg, uma corte internacional criada ao final da Segunda Guerra Mundial para julgar os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade cometidos pelos nazistas.15 Embora tenha sido criticado por sua parcialidade, dado que os juízes eram das potências vencedoras, o tribunal foi um marco para o direito internacional humanitário, estabelecendo um precedente para a responsabilização de líderes por atrocidades em larga escala.15


2.3. A Convergência Funcional: Do Fascismo Clássico ao Totalitarismo da Vigilância


A metáfora do "Fascismo 2.0" não se apoia em uma continuidade ideológica, mas em uma convergência funcional, que permite uma análise do modelo chinês para além das categorizações anacrônicas da Guerra Fria. O fascismo clássico e o nazismo surgiram de contextos específicos do entreguerras europeu, como reações à instabilidade capitalista e aos movimentos operários.8 O modelo chinês, em contraste, consolidou-se após as reformas de Deng Xiaoping, cooptando mecanismos de mercado para uma acumulação capitalista sob controle estatal.17


Apesar de suas origens ideológicas distintas, os métodos de controle e projeção de poder do regime chinês se assemelham, em sua funcionalidade, aos de regimes totalitários clássicos. Enquanto o fascismo usava a violência de "gangues" 8 e a repressão policial baseada no terror 5, a China contemporânea utiliza um sistema de crédito social que pune o "comportamento inadequado" e gera conformidade sem a necessidade de uma violência aberta e disseminada para a maioria da população.19 Este fenômeno representa uma evolução perigosa: a transição de um "totalitarismo do terror" para um "totalitarismo da conveniência e da vigilância". O regime não precisa de campos de concentração para a maioria da população; a ameaça de exclusão social e econômica através da pontuação do crédito social é suficiente para incentivar a autocensura e a conformidade. Esta análise, ao focar na arquitetura do poder e não em sua ideologia de fachada, levanta questões críticas sobre se o direito internacional, forjado após a Segunda Guerra Mundial, está equipado para lidar com essa nova e sofisticada forma de autocracia.


Característica

Fascismo Clássico (Itália/Alemanha)

Modelo Chinês (RPC)

Ideologia Central

Ultranacionalismo, hierarquia racial, anti-liberalismo, anti-comunismo.

Comunismo (nominal), ultranacionalismo tecnológico, anti-ocidentalismo, busca pela "nova ordem mundial".

Relação Estado-Partido

Fusão completa entre Estado e um único partido, liderado por uma figura carismática.

Fusão, com o Partido Comunista Chinês (PCC) em hierarquia superior ao Estado; poder exercido por um aparato coletivo.

Modelo Econômico

Economia mista e intervencionista com fins de autossuficiência e militarismo.

"Capitalismo de Estado" ou "socialismo de mercado", instrumentalizando o mercado para fins estatais estratégicos.

Método de Controle Social

Repressão violenta, terror policial, milícias de rua e propaganda de massa.

Sistema de Crédito Social, vigilância digital ubíqua, censura de informação, e pressão social racionalizada.

Método de Expansão Geopolítica

Imperialismo territorial e militar com busca por "espaço vital" (Lebensraum).

"Imperialismo infraestrutural e digital" via projetos como a BRI e a exportação de tecnologias de vigilância.

Uso da Tecnologia

Usada para propaganda (rádio, cinema) e controle centralizado da informação.

Usada para vigilância totalitária (IA, reconhecimento facial), controle social e autossuficiência econômica.

Tabela 1: Fascismo Clássico vs. Modelo Chinês: Uma Comparação Funcional





3. O Estado Chinês: Um Híbrido Político-Econômico de Poder Centralizado


3.1. O Capitalismo de Estado com Características Chinesas


A ascensão econômica da China não se enquadra perfeitamente nas categorias tradicionais de "socialismo de mercado" ou "capitalismo de Estado".21 O modelo contemporâneo é um sistema híbrido e singular, onde o mercado é instrumentalizado para atingir os objetivos estratégicos do Estado. A chave para a sua operação é a centralidade política do Partido Comunista da China (PCC), cuja estrutura de poder está hierarquicamente acima das estruturas de Estado.17 Esse arranjo permite que o partido mantenha o controle absoluto sobre o avanço dos interesses empresariais, mesmo em uma economia cada vez mais integrada ao sistema global.21


A transformação do setor estatal, com a ascensão de "campeões nacionais" sob a supervisão de órgãos como a Comissão de Supervisão e Administração de Ativos Estatais (SASAC), demonstra um sistema em que indústrias estratégicas permanecem sob controle direto do Estado.21 A China se insere nas redes de produção globais não apenas como produtora, mas também se aproxima da fronteira tecnológica, impulsionada pelos investimentos do Estado.22 Este sistema é a base para a criação de uma economia poderosa, capaz de competir e projetar influência em escala global.


3.2. "Made in China 2025": A Expressão de um Projeto Ultranacionalista e Tecnológico


O plano "Made in China 2025" (MIC2025), anunciado em 2015, serve como a principal expressão do ultranacionalismo tecnológico chinês.23 Seu objetivo é transformar a China de uma mera "fábrica do mundo" para um líder global em manufatura de alta tecnologia até 2049, ano do centenário da República Popular.22 O roteiro traça o caminho para a autossuficiência tecnológica em dez setores estratégicos, que incluem semicondutores, robótica avançada, inteligência artificial (IA), energia verde e biotecnologia.23 O plano, inspirado pela iniciativa alemã "Indústria 4.0", é menos um manual de políticas detalhadas e mais um "dispositivo de sinalização" que orienta a alocação de recursos, a atenção política e a experimentação institucional nos níveis local e provincial.23


As ambições do MIC2025 desencadearam uma guerra comercial e tecnológica com os Estados Unidos, o principal acontecimento nas relações internacionais do século XXI.25 Os EUA responderam com a elevação de tarifas e a imposição de sanções contra empresas chinesas de alta tecnologia, como parte de uma estratégia de desacoplamento econômico.25 Esta disputa não é apenas por balanças comerciais, mas uma batalha pelo domínio tecnológico e pela liderança na vanguarda da IA, com a produção de chips como um elemento central.25


3.3. O Sistema de Crédito Social: O Controle Total por Meio do Consumismo e da Vigilância Digital


O Sistema de Crédito Social (SCS) é a manifestação mais clara de uma nova forma de totalitarismo na China. O sistema foi concebido para funcionar como um mecanismo de ranqueamento de confiança, onde o comportamento de quase 1,4 bilhão de cidadãos é monitorado e pontuado.19 A vigilância é onipresente, utilizando tecnologias de IA e reconhecimento facial, e é reforçada pela integração com aplicativos de pagamento online como o Alipay, que monitoram as finanças e os hábitos de consumo dos cidadãos.19


O sistema de avaliação vai além do monitoramento de infrações legais. Ele também transforma meros "comportamentos de consumo" em uma avaliação de caráter.20 Uma afiliada da Alibaba, a Sesame Credit, uma das empresas que colabora com o governo, já admitiu que os indivíduos são julgados pelo tipo de produtos que adquirem, e que um indivíduo que joga videogame por dez horas por dia pode ser avaliado negativamente.20 O que é ainda mais surpreendente é que a pontuação de um cidadão pode ser negativamente afetada pelas ações e comentários online de seus amigos e familiares, criando um sistema de pressão social e de conformidade que se estende por toda a rede de relações pessoais.20


As consequências desse sistema são profundas e coercitivas. Uma pontuação baixa pode resultar em restrições na compra de passagens aéreas e de trem, bloqueio de linhas de crédito, e impedimento de matricular os filhos em escolas melhores.19 O regime chinês, ao integrar o comportamento de consumo e as interações sociais online no SCS, cria um sistema de controle mais sutil e pervasivo do que o totalitarismo clássico. A ameaça de exclusão social e econômica é suficiente para incentivar a autocensura e a conformidade, tornando a necessidade de violência aberta e disseminada, como nos regimes do século XX, desnecessária para a maioria da população. Este modelo demonstra que o consumo, tradicionalmente visto no Ocidente como um ato de liberdade individual, é cooptado pelo Estado chinês como uma ferramenta de controle político e social. Isso levanta questões jurídicas fundamentais sobre a proteção à privacidade e à liberdade de expressão em um ambiente onde o Estado terceiriza a vigilância para empresas privadas e transforma a conformidade em um pré-requisito para a participação plena na vida econômica.



4. Expansão Global: A Projeção da "Nova Ordem"


4.1. "One Belt One Road": Estratégia de Projeção e de Soft Power


A Iniciativa do Cinturão e Rota (BRI), anteriormente conhecida como "One Belt One Road", é o principal instrumento da China para projetar sua influência global.28 Lançada em 2013, a BRI é um programa multifacetado de infraestrutura que expande o alcance econômico e a influência da China para mais de 100 países.28 A iniciativa é composta por um "Cinturão Econômico da Rota da Seda" em terra, uma "Rota da Seda Marítima do Século XXI" e uma "Rota da Seda Digital" que promove a tecnologia de informação e comunicação (TIC) e as redes de cabos e satélites chinesas.28


A BRI possui uma dupla face. Por um lado, preenche lacunas de infraestrutura em nações em desenvolvimento e exporta a capacidade industrial chinesa.28 Por outro, é vista por muitos governos e analistas como um meio de projetar poder geopolítico, ganhar influência e criar dependências por meio da "diplomacia da dívida".28 A iniciativa visa integrar verticalmente as cadeias de suprimentos e as redes de transporte global sob controle chinês, expandindo a presença de empresas da RPC e criando novos mercados para seus produtos.28 Esta é a substituição do imperialismo territorial por um "imperialismo infraestrutural e digital", onde o poder é exercido não pela conquista militar, mas pelo controle de ativos estratégicos e plataformas tecnológicas. O desenvolvimento de um sistema de navegação como o Beidou, por exemplo, demonstra a intenção de criar um ecossistema tecnológico global centrado na China, independente das redes ocidentais como o GPS.28


4.2. O Soft Power Chinês e a Guerra de Narrativas


Além da projeção de poder por meio da infraestrutura, a China também investe significativamente em soft power, a capacidade de persuadir nações por meio da atração por suas políticas e cultura, em vez de coerção ou força.30 O esforço para expandir sua influência indireta e não-militar se manifesta através da criação de Institutos Confúcio, assistência médica (como a "diplomacia da máscara facial" durante a pandemia), e a exportação cultural via games e influenciadores pagos.30


A China se apresenta como uma "força vital" na defesa da ordem mundial pós-guerra e propõe uma "Comunidade com Futuro Compartilhado para a Humanidade".33 Essa narrativa, que se baseia na visão de "paz através do desenvolvimento", serve como uma contra-narrativa à hegemonia ocidental, especialmente a dos EUA e seus aliados.34 Essa abordagem busca redefinir as normas de governança global e elevar a influência chinesa no sistema internacional, oferecendo uma visão alternativa que privilegia o diálogo sobre o confronto e a parceria sobre a aliança.34


4.3. O Choque de Ordens: China vs. Ocidente


A competição entre os Estados Unidos e a China é o principal acontecimento das relações internacionais do século XXI.25 Essa rivalidade se desenrola em múltiplos campos: político, comercial, financeiro, tecnológico e militar.25 Os EUA têm tentado conter a ascensão chinesa por meio de tarifas alfandegárias, sanções e embargos a empresas de alta tecnologia, uma resposta direta às ambições do MIC2025.25


O modelo chinês de projeção de poder não se baseia na conquista militar do fascismo clássico, mas em uma "guerra híbrida", onde o poder é exercido por meio do controle de infraestrutura, redes de produção e finanças. Embora a China se posicione oficialmente como uma nação antifascista 33, sua projeção de poder é um projeto que busca integrar verticalmente as cadeias de suprimento globais e as redes digitais sob controle chinês, criando uma "politeia" de estados dependentes em torno de um novo centro hegemônico.28 Esta abordagem reflete a visão de que a China não apenas compete economicamente, mas também busca reconfigurar a própria arquitetura do sistema global.



5. Multinacionais e o Direito Internacional na Era do "Fascismo 2.0"


5.1. A Cidadania Consumerista e a Crise Moral do Ocidente


A ascensão do modelo chinês de poder é facilitada por fragilidades morais e políticas no Ocidente, onde o capitalismo global hegemônico privilegiou o consumo em detrimento da cidadania.35 Esse movimento promoveu a despolitização e o desinteresse pela esfera pública, transformando o "Homem de Ação" de Hannah Arendt em um "Homem de trabalho e consumo".35 A obsessão pelo consumo, longe de ser um ato de liberdade, é cooptada pelo modelo chinês como um indicador de conformidade no Sistema de Crédito Social.20


Ao mesmo tempo, o Ocidente enfrenta uma profunda "crise de identidade".36 O declínio de estruturas unificadoras como o cristianismo gerou um "vácuo moral" que leva as pessoas a buscarem novas fontes de significado e pertencimento, tornando-as vulneráveis a ideologias extremas ou à fragmentação social.37 A política identitária, ao dividir a sociedade em grupos de "opressores" e "oprimidos", tem exacerbado a discórdia e o descolamento da identidade da vida real.36 Este cenário de fragmentação e apatia cria um vácuo de poder que a China está disposta a preencher. Ao oferecer um modelo de "estabilidade autocrática" como resposta ao "caos democrático", a China não apenas compete economicamente, mas também explora e se beneficia das fraquezas internas de seus rivais.


Indicador de Vulnerabilidade

Manifestação no Ocidente

Implicação Geopolítica para o Modelo Chinês

Crise de Identidade

"Descolamento da identidade e da vida real".36 Busca por novas identidades em um "vácuo moral" causado pelo declínio de valores unificadores.37

A China oferece uma narrativa de unidade e propósito nacional (Comunidade com Futuro Compartilhado), explorando a fragmentação e a falta de coerência interna das sociedades ocidentais.

Cidadania Consumerista

O exercício da cidadania é "colonizado pelos ideais do consumismo", o que promove a despolitização e a apatia na esfera pública.35

O modelo chinês instrumentaliza e monitora o consumo como ferramenta de controle social e político (SCS), mostrando uma forma mais eficaz de gerenciamento da população que a liberdade desordenada.

Dependência Econômica

Cadeias de suprimento globais concentradas em grande parte na China, especialmente em manufatura e tecnologias de baixo custo.

A China projeta poder e influencia por meio de sua posição central nas cadeias de produção, utilizando iniciativas como a BRI para consolidar essa centralidade e criar dependências.

Desengajamento Político

Crescente desconfiança nas eleições e instituições democráticas, levando os cidadãos a se voltarem para a apatia ou para a "democracia participativa" fora das estruturas estatais formais.38

O modelo chinês, embora não democrático, é capaz de concitar apoio massivo através de propaganda e controle, apresentando-se como uma alternativa eficaz e estável para a governança.

Tabela 2: Indicadores de Vulnerabilidade do Ocidente à Ordem Chinesa




5.2. A Responsabilidade Legal e Ética das Empresas Ocidentais


As empresas multinacionais, os think tanks e as fundações filantrópicas desempenham um papel central na geopolítica contemporânea.27 A ascensão do modelo chinês levanta questões jurídicas e éticas complexas, especialmente no que tange à responsabilidade de empresas ocidentais que, ao se alinharem a projetos como o SCS ou a BRI para fins de lucro, facilitam a projeção de poder de um regime autocrático.


A participação de empresas como a AntFinancial (controladora do Alipay) no Sistema de Crédito Social 19 e a influência de fundações privadas no direcionamento de fundos para países emergentes 42 demonstram uma área cinzenta do direito internacional. A falta de um arcabouço jurídico claro sobre a responsabilidade extraterritorial de corporações por violações de direitos humanos em regimes autoritários é uma lacuna crítica. O modelo chinês demonstra a capacidade de cooptar atores privados para seus objetivos estatais, terceirizando a vigilância e o controle social e tornando a questão da responsabilidade um desafio para o direito internacional.



6. Conclusão: Convergências, Divergências e as Implicações para o Futuro Jurídico e Político Global


Este artigo demonstrou que o termo "Fascismo 2.0" é uma metáfora precisa e útil para descrever a convergência funcional entre o ultranacionalismo tecnológico da China e os pilares operacionais de regimes totalitários clássicos, mesmo na ausência de uma equivalência ideológica. A análise revela que, embora a China não se baseie na demagogia racista ou na violência aberta do fascismo clássico, ela emprega um sistema de controle social e uma projeção de poder que, em sua essência, replicam a busca por um poder total.


É crucial, contudo, reconhecer as particularidades do modelo chinês. A liderança é do Partido, não de um líder carismático, e o uso do terror como mecanismo de controle social é mais sutil e tecnológico, baseado em coerção racionalizada e vigilância ubíqua. A China não busca "espaço vital" por meio de conquista militar, mas projeta poder através de um "imperialismo infraestrutural e digital", reconfigurando a ordem global por meio de dependências econômicas e tecnológicas.


As implicações para o direito e a governança global são profundas. A ineficácia de leis e tipologias jurídicas forjadas na era da "guerra fria" ou do século XX para combater a projeção de poder via infraestrutura, vigilância e soft power é evidente. O modelo chinês desafia a própria concepção de soberania e o direito à privacidade, ao demonstrar a viabilidade de um estado que terceiriza o controle social para empresas privadas e utiliza o consumo como uma ferramenta de conformidade.


Como recomendação para a pesquisa futura e para a formulação de políticas, é imperativo que não se baseie em uma visão de mundo simplista e binária. É necessário desenvolver novas tipologias jurídicas para lidar com a "guerra híbrida" e a influência digital. A batalha contra essa nova forma de autocracia deve ocorrer não apenas no campo geopolítico, mas também na esfera jurídica e social, fortalecendo as instituições democráticas e a cidadania emancipatória, para que o cidadão possa superar a condição de consumidor e se engajar ativamente na proteção de suas liberdades fundamentais. A ascensão da China é, em última análise, um reflexo das fragilidades internas da ordem liberal, e a resposta deve ser uma renovação ética e política no Ocidente.



OBSERVAÇÃO


O presente artigo (paper) se trata de um rascunho para os demais fins oficiais e acadêmicos, dependendo de critérios de validação, como análise editorial para publicação em periódicos de autoridade no respectivo segmento científico em exposição, bem como de análise de pares, para convalidação dos fundamentos e argumentos trazidos ao presente artigo.




Referências citadas

  1. Idade Moderna: resumo, principais eventos - História do Mundo, acessado em agosto 16, 2025, https://www.historiadomundo.com.br/idade-moderna

  2. Evolução e Elementos Constitutivos do Estado - Trilhante, acessado em agosto 16, 2025, https://trilhante.com.br/curso/ciencia-politica/aula/evolucao-e-elementos-constitutivos-do-estado

  3. Quais são as formas de governo para Aristóteles? [Top 3], acessado em agosto 16, 2025, https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/formas-de-governo-segundo-aristoteles

  4. Teoria das formas de governo – Wikipédia, a enciclopédia livre, acessado em agosto 16, 2025, https://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_das_formas_de_governo

  5. Regímenes de gobierno | Democracias y Autocracias - YouTube, acessado em agosto 16, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=ygS07s_Zo94

  6. Guardiania¹ versus Democracia: Oligarquia versus Governo Eleito no Brasil (por Ilton Freitas) - Sul 21, acessado em agosto 16, 2025, https://sul21.com.br/opiniao/2016/06/guardiania1-versus-democracia-oligarquia-versus-governo-eleito-no-brasil-por-ilton-freitas/

  7. Fascismo – Wikipédia, a enciclopédia livre, acessado em agosto 16, 2025, https://pt.wikipedia.org/wiki/Fascismo

  8. ANÁLISE | Os comunistas sempre se opuseram aos fascistas — e ..., acessado em agosto 16, 2025, https://www.brasildefato.com.br/2022/02/11/analise-os-comunistas-sempre-se-opuseram-aos-fascistas-e-venceram-o-nazismo/

  9. 11 diferencias entre el FASCISMO y el COMUNISMO, en 4 minutos - YouTube, acessado em agosto 16, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=6_q2CfudGAY

  10. ¿Qué diferencia el fascismo del comunismo, y qué tan parecidos ..., acessado em agosto 16, 2025, https://www.reddit.com/r/AskHistorians/comments/8n0nse/what_separates_fascism_from_communism_and_how/?tl=es-es

  11. A história do nazismo - YouTube, acessado em agosto 16, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=4jcYDS6MT44&pp=0gcJCdgAo7VqN5tD

  12. Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães – Wikipédia, a enciclopédia livre, acessado em agosto 16, 2025, https://pt.wikipedia.org/wiki/Partido_Nacional-Socialista_dos_Trabalhadores_Alem%C3%A3es

  13. Nazismo — Portal da Câmara dos Deputados, acessado em agosto 16, 2025, https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/gestao-na-camara-dos-deputados/responsabilidade-social-e-ambiental/acessibilidade/glossarios/dicionario-de-libras/n/nazismo

  14. As origens ideológicas do nazismo - Instituto Humanitas Unisinos - IHU, acessado em agosto 16, 2025, https://ihu.unisinos.br/categorias/587990-as-origens-ideologicas-do-nazismo

  15. Tribunal de Nuremberg: o que foi, objetivos, críticas - História do ..., acessado em agosto 16, 2025, https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/tribunal-de-nuremberg.htm

  16. Os Julgamentos de Nuremberg | Enciclopédia do Holocausto, acessado em agosto 16, 2025, https://encyclopedia.ushmm.org/content/pt-br/article/the-nuremberg-trials

  17. estado e capital em uma china com classes - SciELO, acessado em agosto 16, 2025, https://www.scielo.br/j/rec/a/Yw5R7FYckMDNF9Nq8pGYZbT/?lang=pt

  18. Nova Ordem Mundial - A China - Promilitares, acessado em agosto 16, 2025, https://promilitares.com.br/concursos-militares/conteudo/nova-ordem-mundial-a-china/

  19. Na China, atos dos cidadãos valerão pontos e limitarão seus ..., acessado em agosto 16, 2025, https://veja.abril.com.br/mundo/na-china-atos-dos-cidadaos-valerao-pontos-e-limitarao-seus-projetos/

  20. Sistema de Crédito Social: na China hoje, num lugar perto de nós ..., acessado em agosto 16, 2025, https://ver.pt/sistema-de-credito-social-na-china-hoje-num-lugar-perto-de-nos-amanha/

  21. China: Socialismo de Mercado ou Capitalismo de Estado? Baixe o Livro, acessado em agosto 16, 2025, https://fernandonogueiracosta.wordpress.com/2025/04/22/china-socialismo-de-mercado-ou-capitalismo-de-estado-baixe-o-livro/

  22. A hegemonia chinesa: uma possibilidade econômica e suas condições - PET-REL, acessado em agosto 16, 2025, https://petrel.unb.br/destaques/235-a-hegemonia-chinesa-uma-possibilidade-economica-e-suas-condicoes

  23. Made in China 2025 set the tempo of China's industrial ambitions | World Economic Forum, acessado em agosto 16, 2025, https://www.weforum.org/stories/2025/06/how-china-is-reinventing-the-future-of-global-manufacturing/

  24. Made in China 2025 - Wikipedia, acessado em agosto 16, 2025, https://en.wikipedia.org/wiki/Made_in_China_2025

  25. As disputas entre Estados Unidos e China e América Latina - Núcleo de Estudos de Economia Catarinense, acessado em agosto 16, 2025, https://necat.ufsc.br/as-disputas-entre-estados-unidos-e-china-e-america-latina/

  26. Guerra comercial China–Estados Unidos – Wikipédia, a ..., acessado em agosto 16, 2025, https://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_comercial_China%E2%80%93Estados_Unidos

  27. Como a geopolítica está afetando a tecnologia e a inovação - InovaCoop, acessado em agosto 16, 2025, https://inova.coop.br/indica/noticia/indica-noticias/como-a-geopolitica-esta-afetando-a-tecnologia-e-a-inovacao

  28. China's “One Belt, One Road” Initiative: Economic Issues | Congress ..., acessado em agosto 16, 2025, https://www.congress.gov/crs-product/IF11735

  29. Understanding China's Belt and Road Initiative - Lowy Institute, acessado em agosto 16, 2025, https://www.lowyinstitute.org/publications/understanding-china-s-belt-road-initiative

  30. Soft power of China - Wikipedia, acessado em agosto 16, 2025, https://en.wikipedia.org/wiki/Soft_power_of_China

  31. Continuity and Change: China's Attitude toward Hard Power and ..., acessado em agosto 16, 2025, https://www.brookings.edu/articles/continuity-and-change-chinas-attitude-toward-hard-power-and-soft-power/

  32. China's Big Bet on Soft Power | Council on Foreign Relations, acessado em agosto 16, 2025, https://www.cfr.org/backgrounder/chinas-big-bet-soft-power

  33. Da luta contra o fascismo à formação conjunta de uma Comunidade com Futuro Compartilhado: A China é vanguarda na defesa da equidade e justiça internacionais - O País - A verdade como notícia, acessado em agosto 16, 2025, https://opais.co.mz/da-luta-contra-o-fascismo-a-formacao-conjunta-de-uma-comunidade-com-futuro-compartilhado-a-china-e-vanguarda-na-defesa-da-equidade-e-justica-internacionais/

  34. (Des)Ordem Mundial “com Características Chinesas” – um Mundo Seguro para a Autocracia, acessado em agosto 16, 2025, https://www.idn.gov.pt/pt/publicacoes/nacao/Documents/NeD166/Nac%CC%A7a%CC%83o%20e%20Defesa_166_LuisTome.pdf

  35. A cidadania desafiada: o direito a consumir consumiu o cidadão, acessado em agosto 16, 2025, https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/91738

  36. Crise de identidade - Revista Oeste, acessado em agosto 16, 2025, https://revistaoeste.com/revista/edicao-178/crise-de-identidade/

  37. A Queda do Cristianismo como Religião Majoritária no Ocidente Levará a um Vácuo Moral e Crise de Identidade? : r/religion - Reddit, acessado em agosto 16, 2025, https://www.reddit.com/r/religion/comments/1m0dses/will_the_fall_of_christianity_as_the_majority/?tl=pt-br

  38. Fazendo com que a filantropia seja eficaz - GIFE, acessado em agosto 16, 2025, https://gife.org.br/fazendo-com-que-a-filantropia-seja-eficaz/

  39. Cenário geopolítico para empresas, como elas são afetadas por essas mudanças?, acessado em agosto 16, 2025, https://goldsolucoes.com.br/cenario-geopolitico-para-empresas-como-elas-sao-afetadas-por-essas-mudancas/

  40. Os Think Tanks e sua influência na política externa dos EUA: a arte de pensar o impensável, acessado em agosto 16, 2025, https://www.scielo.br/j/cint/a/Dc37rdrVRpLKsQY5Xg68zBK/

  41. Resenha - Os Think Tanks e sua Influência na Política Externa dos EUA - SciELO, acessado em agosto 16, 2025, https://www.scielo.br/j/cint/a/Dc37rdrVRpLKsQY5Xg68zBK/?format=pdf

  42. FILANTROPIA: - IDIS, acessado em agosto 16, 2025, https://idis.org.br/wp-content/uploads/2016/05/publi-Filantropia-Contexto-Atual.pdf


 



O mínimo que você precisa saber para falar sobre qualquer coisa com qualquer pessoa.




ADAM TELLES DE MORAES


Habilitação Nacional de Advogado

Ordem dos Advogados do Brasil

(Código da credencial: 155744/RJ)


Professional development certificate in Global Business Management

Massachusetts Institute of Business - MIB 

(Código de credencial 7F40D3D8-0AF7-4F30-AFFE-38B39EC7ECD3)




Resumo


A proliferação de informações na era digital desafia a capacidade humana de discernir conhecimento válido, transformando o diálogo em uma arena de opiniões desconexas. Este artigo propõe uma estrutura intelectual fundamental para o engajamento em conversas construtivas sobre qualquer tema. Por meio de uma análise interdisciplinar, o estudo explora as distinções essenciais entre conceitos da metodologia científica (fato, lei e teoria), os fundamentos da epistemologia (conhecimento a priori e a posteriori), a natureza dos problemas (científicos e lógicos), e os princípios da ética argumentativa (Imperativo Categórico e ética do discurso). O objetivo é demonstrar que a capacidade de dialogar com profundidade não reside no domínio de fatos isolados, mas na compreensão dos diferentes domínios de saber e de suas regras de validação. Conclui-se que a clareza epistemológica, aliada a um arcabouço ético robusto, constitui a base indispensável para uma comunicação eficaz e para a construção de um pensamento crítico sólido.


Palavras-chave: Metodologia Científica; Epistemologia; Ética Argumentativa; Filosofia do Direito; Teoria do Conhecimento.



Abstract


The proliferation of information in the digital age challenges the human capacity to discern valid knowledge, transforming dialogue into an arena of disconnected opinions. This article proposes a fundamental intellectual framework for engaging in constructive conversations on any topic. Through an interdisciplinary analysis, the study explores the essential distinctions between concepts of scientific methodology (fact, law, and theory), the foundations of epistemology (a priori and a posteriori knowledge), the nature of problems (scientific and logical), and the principles of argumentative ethics (Categorical Imperative and discourse ethics). The objective is to demonstrate that the ability to engage in profound dialogue does not lie in the mastery of isolated facts but in understanding the different domains of knowledge and their rules of validation. It is concluded that epistemological clarity, combined with a robust ethical framework, constitutes the indispensable basis for effective communication and the construction of solid critical thinking.


Keywords: Scientific Methodology; Epistemology; Argumentative Ethics; Philosophy of Law; Theory of Knowledge.



1 INTRODUÇÃO


A contemporaneidade é marcada por uma paradoxal abundância de informação e, ao mesmo tempo, por uma crescente superficialidade no diálogo. As plataformas digitais e a mídia globalizada fornecem um fluxo incessante de dados, mas a capacidade de estruturar esse conhecimento em argumentos coerentes e significativos parece cada vez mais escassa. Debates complexos são frequentemente reduzidos a confrontos de crenças ou a apropriações equivocadas de termos técnicos, evidenciando uma lacuna fundamental: a falta de uma base intelectual compartilhada sobre como se estrutura o conhecimento e como validar a qualidade de um argumento.

A premissa deste artigo é que a maestria de um assunto não é uma questão de memorização de dados, mas sim da compreensão de seu regime de saber e de suas regras de validação. O indivíduo que deseja se posicionar de forma informada e respeitosa em qualquer conversa deve possuir um "mínimo" de ferramentas mentais para identificar a natureza do tema em pauta, aplicar a metodologia de análise apropriada e, sobretudo, sustentar uma postura ética e racional no discurso.

Com o objetivo de construir esse arcabouço intelectual, este trabalho seguirá uma progressão lógica. Inicialmente, serão delineadas as bases da metodologia científica e da epistemologia, distinguindo conceitos cruciais como fato, lei e teoria, e as formas de conhecimento a priori e a posteriori. Em seguida, será analisada a distinção entre problemas científicos e paradoxos lógicos, usando o exemplo do problema dos três corpos. Por fim, o foco se voltará para a filosofia moral e a ética do discurso, explorando como os princípios kantianos e habermasianos fornecem o alicerce ético para o diálogo interpessoal. A união desses domínios teóricos oferece uma bússola intelectual robusta, capaz de guiar a mente através da complexidade do mundo moderno e de elevar o nível das conversas cotidianas.


2 DA METODOLOGIA CIENTÍFICA À ESTRUTURA DO CONHECIMENTO


A ciência, como empreendimento humano para compreender o universo empírico, desenvolveu uma metodologia rigorosa para organizar e validar o conhecimento. A compreensão dessa estrutura é o primeiro passo para um pensamento crítico e para a distinção entre o que é uma mera observação, uma descrição padronizada e uma explicação profunda.


2.1 O Legado da Ciência: Fato, Teoria e Lei


A confusão entre termos como "fato", "teoria" e "lei" é generalizada no discurso popular, mas na ciência, essas categorias têm definições precisas e não são etapas de um processo hierárquico. 

Um fato científico é uma observação verificada e confirmada. Uma lei científica, por sua vez, é uma descrição concisa e matemática de um fenômeno que ocorre sob certas condições. As leis descrevem o que acontece, baseadas em observações e experimentos repetidos. Por exemplo, a Lei da Gravidade de Newton descreve como os objetos se atraem mutuamente e é responsável pela queda de uma maçã ao chão, mas não explica o mecanismo subjacente dessa força.1

A teoria científica, em contraste, é uma explicação bem testada e amplamente aceita de fenômenos naturais. Ela se baseia em um vasto conjunto de evidências e é capaz de fazer previsões. Diferentemente das leis, que descrevem o "o que," as teorias explicam o porquê dos eventos. A Teoria da Evolução, por exemplo, explica como as espécies mudam ao longo do tempo, enquanto a Teoria da Relatividade Geral de Einstein oferece uma explicação para a gravidade.1 A Teoria da Relatividade Geral postula que o efeito da gravidade entre massas é o resultado da curvatura do espaço-tempo que elas causam, refinando a lei de Newton e explicando anomalias observadas na órbita de Mercúrio, algo que a lei newtoniana não era capaz de fazer.4

A progressão do conhecimento sobre a gravidade é um exemplo didático da relação entre lei e teoria. A Lei de Newton não foi descartada; ela se mantém válida como uma descrição precisa da gravidade em cenários cotidianos. A Teoria da Relatividade Geral, no entanto, fornece um modelo explicativo mais completo, profundo e universal. O avanço científico não é meramente a substituição do falso pelo verdadeiro, mas frequentemente a substituição de uma explicação por outra mais abrangente e precisa, mantendo a descrição original como um caso especial. A compreensão dessa dinâmica é crucial para evitar o erro comum de tratar uma teoria como uma "lei não provada".

A seguir, a Tabela 1 resume as distinções conceituais fundamentais para a estrutura do conhecimento científico.

Conceito

Definição

Exemplo

Status Epistemológico

Fato Científico

Uma observação verificada e confirmada

Uma maçã cai em direção à Terra

Descrição pontual

Lei Científica

Descreve um fenômeno ('o que acontece')

Lei da Gravitação Universal de Newton

Modelo descritivo, universal em seu domínio

Teoria Científica

Explica o motivo de um fenômeno ('por que acontece')

Teoria da Relatividade Geral de Einstein

Modelo explicativo, preditivo e testável


2.2 O Processo de Validação: Reprodução, Hipótese e Crise


O método científico é um processo que se inicia com a formulação de uma hipótese (uma possível resposta a uma questão), que deve ser testada e validada por meio de experimentação.6 No cerne desse processo, encontra-se o princípio da reprodutibilidade, a capacidade de um experimento ser replicado por outros pesquisadores com resultados consistentes.7 A reprodutibilidade é a pedra angular da pesquisa confiável, pois promove a transparência metodológica e fortalece a base do conhecimento científico.


A importância desse princípio foi acentuada pela chamada "crise da reprodutibilidade" em diversas áreas da ciência. Em 2015, o Center for Open Science anunciou que apenas 39 de 100 estudos publicados em psicologia puderam ser confirmados.8 No campo da Inteligência Artificial (IA), a incapacidade de replicar resultados em 62 estudos sobre o diagnóstico de COVID-19 por IA também chamou a atenção para a necessidade de reavaliar as práticas de pesquisa.7 A ausência de resultados reproduzíveis não significa que a ciência esteja fundamentalmente errada. Pelo contrário, ela aponta para a existência de um sistema auto-corretivo que, ao expor falhas metodológicas ou pressões editoriais por resultados "positivos" e publicáveis, exige um aprimoramento das práticas. Nesse sentido, a reprodutibilidade atua como uma espécie de "due diligence" do conhecimento, uma auditoria rigorosa que garante a validade e a transparência das descobertas.


2.3 A Fundamentação do Saber: A Priori e a Posteriori


Immanuel Kant estabeleceu uma distinção filosófica fundamental para a epistemologia que serve como guia para a organização do pensamento. O conhecimento a priori é aquele que é justificado independentemente da experiência. Ele é caracterizado pela universalidade e pela necessidade; para se determinar sua verdade, basta uma análise de conceitos. A matemática ("2 + 2 = 4") e a lógica ("ou está chovendo ou não está chovendo") são exemplos clássicos de conhecimento a priori, pois sua validade não depende da observação do mundo empírico.9

O conhecimento a posteriori, em contrapartida, é aquele que depende intrinsecamente da experiência e da observação para ser justificado. As ciências empíricas, como a física e a biologia, são o domínio do conhecimento a posteriori, pois suas teorias precisam ser testadas por meio de experimentos ou observações do mundo real para ter sua verdade confirmada.9

A implicação dessa distinção para o diálogo é profunda. Confundir o domínio de um argumento é um erro categórico que inviabiliza o debate. Tentar refutar um teorema matemático (a priori) com evidências empíricas (a posteriori) é tão inútil quanto tentar provar a existência de uma partícula subatômica através de um raciocínio puramente lógico. O domínio de um argumento impõe as regras de sua validação. A compreensão dessa fronteira epistemológica permite ao interlocutor identificar os limites de cada tipo de saber, direcionando a discussão para o campo apropriado.



3 PROBLEMAS LÓGICOS E FÍSICOS NA PRÁTICA DO PENSAMENTO


A capacidade de distinguir entre um problema e um paradoxo é um passo crucial para um raciocínio eficaz. Frequentemente, termos como "irresolúvel" ou "caótico" são usados no senso comum sem a devida precisão, levando a interpretações equivocadas.


3.1 O Problema dos Três Corpos: Do Caos Físico ao Erro Lógico


O problema dos três corpos é uma questão clássica da mecânica, que busca calcular as trajetórias de três massas que interagem gravitacionalmente entre si.13 É popularmente conhecido como "insolúvel", mas essa definição carece de precisão. O problema é "insolúvel" no sentido de que não existe uma solução geral em forma fechada, ou seja, uma equação matemática simples que possa descrever as trajetórias para qualquer configuração inicial. A maioria das configurações do problema dos três corpos é caótica, o que torna as previsões de longo prazo extremamente sensíveis a pequenas variações nas condições iniciais.13

Contudo, a inexistência de uma solução geral não significa que soluções específicas não existam ou que o problema seja logicamente impossível. É possível modelar as trajetórias com computadores, usando métodos numéricos, e existem casos especiais com soluções analíticas, como as descobertas de Euler e Lagrange.13 A popularidade do tema, especialmente com a série e o livro O Problema dos Três Corpos, demonstra como a complexidade científica pode ser utilizada em narrativas ficcionais.16 No entanto, é importante notar que sistemas de três corpos na realidade, como o sistema estelar Alpha Centauri, podem ser surpreendentemente estáveis.15 A real complexidade não é um paradoxo, mas uma característica inerente a um sistema físico caótico que resiste a uma análise simples.14


3.2 Distinção entre Problema e Paradoxo: A Lógica por Trás da Contradição


Diferentemente de um problema científico, um paradoxo lógico não é uma questão de complexidade física, mas sim uma contradição inerente a um sistema de raciocínio. Um paradoxo é uma contradição deduzida de premissas que são geralmente aceitas como verdadeiras, ou seja, um impasse na lógica.18 Um exemplo clássico é o Paradoxo do Barbeiro, uma versão simplificada do Paradoxo de Russell. O paradoxo afirma: "Em uma dada cidade, existe um barbeiro que corta a barba de todos os homens que não cortam a sua própria barba. Este barbeiro corta a sua própria barba?".19 A questão não tem solução: se ele cortar a própria barba, viola a regra de só cortar a barba dos que não a cortam. Se não a cortar, se encaixa no grupo dos homens cuja barba ele deve cortar. A impossibilidade de resposta não é um problema empírico, mas uma falha na lógica de conjuntos que define a premissa.

Compreender a diferença entre o problema dos três corpos (um problema científico com uma solução caótica, mas existente) e o paradoxo do barbeiro (uma contradição lógica que exige a reavaliação de premissas) é fundamental. Esse discernimento permite ao indivíduo aplicar as ferramentas de análise corretas, evitando o erro de tentar solucionar um impasse lógico com ferramentas da física, ou vice-versa.


4 ÉTICA E ARGUMENTAÇÃO: A BASE DO DIÁLOGO INTERPESSOAL

A compreensão das estruturas do conhecimento deve ser complementada por uma ética da argumentação. A forma como nos comunicamos e buscamos o consenso é tão importante quanto a validade factual do que dizemos. A filosofia moral oferece um alicerce para a construção de um diálogo justo e produtivo.


4.1 A Moralidade Incondicional: O Imperativo Categórico de Kant


O Imperativo Categórico de Immanuel Kant é uma lei moral universal e incondicional, baseada na razão, que deve ser seguida independentemente das consequências ou inclinações pessoais.20 Sua fórmula mais conhecida é: "Age apenas de acordo com uma máxima que possas ao mesmo tempo querer que se torne uma lei universal".20 A aplicação desse princípio pode ser estendida da filosofia moral para a ética da argumentação.

O cerne do pensamento kantiano é que uma ação só é moralmente válida se a regra subjacente (a "máxima") puder ser universalizada sem contradição. No contexto do diálogo, um argumento só é eticamente válido se a sua base de raciocínio puder ser universalmente aceita por todos os participantes da conversa. A exigência de universalidade força os interlocutores a transcenderem seus interesses particulares e a se engajarem em um debate calcado na razão. O Imperativo Categórico, assim, oferece um modelo para uma discussão na qual a validade não é determinada pela força da autoridade ou pela emoção, mas pela universalidade lógica dos princípios que a sustentam.


4.2 A Ética do Discurso de Habermas e Apel


A ética do discurso, desenvolvida por filósofos como Jürgen Habermas e Karl-Otto Apel, leva o princípio kantiano para o campo da interação social. O foco se desloca do agente moral solitário para a comunidade de comunicação intersubjetiva.22 A premissa central é que o consenso moral não é alcançado por um monólogo racional, mas por um diálogo livre de coação. A validade de uma norma ética é estabelecida através de um processo argumentativo, onde todos os afetados pela norma têm a oportunidade de participar em condições de igualdade.22

Embora Habermas e Apel compartilhem a mesma base, suas abordagens se distinguem em pontos de detalhe. Apel, por exemplo, criticou Habermas por uma suposta "neutralização moral" do princípio do discurso, que Apel considerava crucial para a fundamentação do direito.23 Essas nuances demonstram a complexidade e a profundidade do tema. Para o propósito deste artigo, a ética do discurso é a ferramenta prática para a gestão do diálogo em um mundo plural. A negociação de conflitos e a formação de consensos em ambientes complexos, como o corporativo ou o jurídico, exigem um entendimento compartilhado das regras do jogo e a busca por um acordo intersubjetivo, o que é o cerne da ética do discurso.


5 CIÊNCIA, FÉ E A ARTE DO DIÁLOGO


A relação entre ciência e fé é um dos temas mais férteis, mas também mais controversos, do debate contemporâneo. A capacidade de dialogar sobre essa questão depende crucialmente de um entendimento claro das distinções epistemológicas e da evolução dos modelos de interação entre esses dois domínios do saber.


5.1 Ciência e Fé: Distinções Epistemológicas e Existenciais


A diferença fundamental entre ciência e fé reside em suas metodologias de validação do conhecimento. Na ciência, a abordagem é "ver para crer": a observação da natureza e a obtenção de dados precedem e validam a compreensão.24 A ciência se alimenta da dúvida e do esforço contínuo de refutação e teste de suas hipóteses.25 A fé, por outro lado, opera sob a lógica de "crer para ver": a crença precede a experiência e, em última análise, a validação não depende de experimentos empíricos, mas da certeza daquilo que não se vê.24

A distinção é mais sobre domínios e metodologias do que sobre uma disputa por "verdades". A ciência é uma maneira de se relacionar com a realidade empírica, enquanto a fé é uma maneira de se relacionar com a realidade existencial, moral e espiritual. O erro de raciocínio mais comum é tentar aplicar as regras de validação de um domínio ao outro, por exemplo, tentar provar a existência de Deus com um experimento científico ou refutar a teoria da evolução com uma interpretação literal de um texto sagrado. Um diálogo maduro sobre o tema exige o reconhecimento de que ciência e fé são "maneiras diferentes de se relacionar com a realidade".24


5.2 Modelos de Interação: Conflito vs. NOMA


A história da relação entre ciência e religião foi, por muito tempo, interpretada sob a Tese do Conflito, popularizada no século XIX por John William Draper e Andrew Dickson White. Essa tese argumentava que a história da humanidade é a história de uma guerra intelectual entre a ciência, representando a razão e o progresso, e a religião, vista como um obstáculo à investigação científica e um bastião da superstição.26 No entanto, historiadores da ciência contemporâneos consideram essa visão amplamente desacreditada e simplista, favorecendo um modelo mais complexo de interação, que reconhece tanto o conflito quanto a cooperação ao longo da história.27

Em resposta à Tese do Conflito, o paleontólogo Stephen Jay Gould propôs o modelo dos Magistérios Não-Sobrepostos (NOMA - Non-Overlapping Magisteria). De acordo com o NOMA, a ciência e a religião se ocupam de domínios (magistérios) distintos e não sobrepostos. A ciência lida com o universo empírico e com questões de fato, enquanto a religião lida com questões de significado moral e valor ético.26 Gould argumentou que essa separação de domínios permite uma coexistência pacífica e respeitosa. O NOMA coloca restrições em ambos os lados: se a religião não pode ditar conclusões factuais, a ciência não pode reivindicar uma autoridade superior em questões morais.30

No entanto, críticos como Francis Collins apontam que os magistérios não são completamente separados, mas se "interdigitam" em pontos de intersecção, como a ética da tecnologia genética.29 O entendimento atual evoluiu do NOMA para um modelo de "diálogo" ou "integração," que reconhece a necessidade de conversas construtivas entre os domínios em pontos de convergência, em vez de uma separação estanque. A trajetória da Tese do Conflito para o NOMA e, finalmente, para um modelo de diálogo mais complexo, demonstra a progressão do próprio pensamento humano. O "mínimo" para dialogar sobre ciência e fé não é escolher um lado, mas entender a história, as premissas de cada modelo e reconhecer a necessidade de um diálogo contínuo.

A Tabela 2 resume a evolução dessas perspectivas:

Modelo de Interação

Precursores

Princípio Básico

Status Atual

Tese do Conflito

John W. Draper, Andrew D. White

Guerra intrínseca entre ciência e religião

Desacreditada pela historiografia moderna

Magistérios Não-Sobrepostos (NOMA)

Stephen Jay Gould

Separação de domínios; ciência lida com fatos, religião com valores

Ponto de partida para o diálogo; amplamente aceito como base para coexistência

Modelo de Diálogo/Integração

Perspectivas contemporâneas

Interação e intercâmbio entre os domínios em pontos de convergência

Consenso atual entre estudiosos da relação ciência-religião


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Em um mundo onde a quantidade de informação ofusca a qualidade do entendimento, o "mínimo" necessário para uma conversação significativa não reside na posse de um vasto repertório de fatos, mas na internalização de uma bússola intelectual. Essa bússola capacita o indivíduo a navegar pelo conhecimento de forma estratégica, permitindo-lhe: (1) discernir a natureza de um argumento (se é científico, lógico ou moral); (2) identificar a metodologia apropriada para sua validação (observação, dedução ou consenso); e (3) aplicar uma ética argumentativa que respeite a razão, a universalidade e a intersubjetividade.

O domínio dessas distinções, da Lei de Newton à Teoria da Relatividade, da irresolubilidade do problema dos três corpos à contradição do paradoxo do barbeiro, e da moralidade kantiana à ética do discurso, não é um fim em si mesmo, mas um meio para um fim mais elevado: a capacidade de participar de debates complexos de maneira informada, humilde e produtiva. Em um cenário onde a polarização e a desinformação representam ameaças substanciais ao tecido social, cultivar esse arcabouço intelectual se torna não apenas uma habilidade pessoal, mas uma responsabilidade cívica essencial para a construção de uma sociedade que valoriza o diálogo informado e a razão como a base de suas decisões.


7 REFERÊNCIAS


BRASIL ESCOLA. Método Científico. Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/quimica/metodo-cientifico.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.6

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/FilosofiaDireitoHumano/34593?pagina=1. Acesso em: 10 jun. 2024.11

CK-12 FOUNDATION. Qual é a diferença entre uma lei científica e uma teoria científica?. Disponível em: https://www.ck12.org/flexi/pt-br/ciencias-da-vida/teorias-cientificas/qual-e-a-diferenca-entre-uma-lei-cientifica-e-uma-teoria-cientifica/. Acesso em: 10 jun. 2024.1

ENGLAND, Jeremy. The holes in Gould's semipermeable membrane between science and religion. American Scientist. Disponível em: https://www.americanscientist.org/article/the-holes-in-goulds-semipermeable-membrane-between-science-and-religion. Acesso em: 10 jun. 2024.31

FRONTEIRAS DO PENSAMENTO. 21 Ideias: Marcelo Gleiser e a complementaridade entre religião e ciência. Fronteiras do Pensamento. Disponível em: https://www.fronteiras.com/leia/exibir/21-ideias-marcelo-gleiser-e-a-complementaridade-entre-religiao-e-ciencia. Acesso em: 10 jun. 2024.24

GOLDIM, José Roberto. O Imperativo Categórico. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/impercat.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.21

Gould, Stephen Jay. Nonoverlapping Magisteria. ResearchGate. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/242780580_Nonoverlapping_Magisteria. Acesso em: 10 jun. 2024.30

KANT, Immanuel. Apud: GOMES, Odair Pereira. A Analítica da Razão Pura Prática e a Dialética da Razão Pura Prática: a moralidade na Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, 2019. Disponível em: https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/644681/2/UFMS-OdairPereira-Turma2017-2019.pdf. Acesso em: 10 jun. 2024.12

MUNDO DA FILOSOFIA. O que é imperativo categórico e hipotético em Immanuel Kant?. Disponível em: https://mundodafilosofia.com.br/o-que-e-imperativo-categorico-e-hipotetico-em-immanuel-kant/. Acesso em: 10 jun. 2024.20

PENSAMENTOS ESQUECÍVEIS. A priori e a posteriori. Pensamentos Esquecíveis, 2018. Disponível em: https://pensamentosesqueciveis.wordpress.com/2018/11/24/a-priori-e-a-posteriori/. Acesso em: 10 jun. 2024.10

PRAXISTAS.COM.BR. O mínimo que você precisa saber para falar sobre qualquer coisa com qualquer pessoa. Praxistas. Disponível em: https://www.praxistas.com.br/post/o-m%C3%ADnimo-que-voc%C3%AA-precisa-saber-para-falar-sobre-qualquer-coisa-com-qualquer-pessoa. Acesso em: 10 jun. 2024.32

Observação: O site estava inacessível na data de acesso.

REDDIT. Why is the 3-body problem considered "unsolvable"?. Reddit, 2022. Disponível em: https://www.reddit.com/r/askscience/comments/z3qfy2/why_is_the_threebody_problem_considered_unsolvable/. Acesso em: 10 jun. 2024.14

SCIELO. As diversas faces da relação entre ciência e religião: visões de licenciandos em formação inicial. Scielo, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbeped/a/mnnCPvwFdJTGnpL4qcqgpCH/. Acesso em: 10 jun. 2024.33

SCIELO. A Crítica de Apel a Habermas em “Filosofia do Discurso: a dialética da razão comunicativa e a ética discursiva”. Scielo. Disponível em: https://www.scielo.br/j/kr/a/Gmd5Wb883H5yXyGKvWzGhNy/. Acesso em: 10 jun. 2024.23

UFRGS. Habermas e Apel: a fundamentação pragmática da Ética do Discurso. UFRGS. Disponível em: http://www.ufvjm.edu.br/site/revistamultidisciplinar/files/2011/09/Habermas-e-Apel-a-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-pragm%C3%A1tica-da-%C3%89tica-do-Discurso_j%C3%BAnia-diniz.pdf. Acesso em: 10 jun. 2024.22

UMNEWS. A fé da ciência e a ciência da fé. Umnews, 2023. Disponível em: https://www.umnews.org/pt/news/a-fe-da-ciencia-e-a-ciencia-da-fe. Acesso em: 10 jun. 2024.25

UNITE. Repensando a reprodutibilidade como a nova fronteira da pesquisa em IA. Unite.ai. Disponível em: https://www.unite.ai/pt/rethinking-reproducibility-as-the-new-frontier-in-ai-research/. Acesso em: 10 jun. 2024.7

UNIVERSIDADE DE LISBOA. Contradição e antinomia. Universidade de Lisboa. Disponível em: https://webpages.ciencias.ulisboa.pt/~ommartins/seminario/fregerussel/contradicao_antinomia.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.18

WIKIPEDIA. General relativity. Wikipedia. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/General_relativity. Acesso em: 10 jun. 2024.5

WIKIPEDIA. Lei da gravitação universal. Wikipedia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_da_gravita%C3%A7%C3%A3o_universal. Acesso em: 10 jun. 2024.3

WIKIPEDIA. Non-overlapping magisteria. Wikipedia. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/Non-overlapping_magisteria. Acesso em: 10 jun. 2024.29

WIKIPEDIA. Relação entre religião e ciência. Wikipedia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%A3o_entre_religi%C3%A3o_e_ci%C3%AAncia. Acesso em: 10 jun. 2024.26

WIKIPEDIA. The Three-Body Problem (novel). Wikipedia. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/The_Three-Body_Problem_(novel. Acesso em: 10 jun. 2024.17

WIKIPEDIA. Three-body problem. Wikipedia. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/Three-body_problem. Acesso em: 10 jun. 2024.13

WORLD PRESS. A priori e a posteriori. Filosofia na Escola. Disponível em: https://filosofianaescola.com/conhecimento/a-priori-e-a-posteriori/. Acesso em: 10 jun. 2024.9

YOUTUBE. O Problema dos 3 Corpos - Flow Games com Sérgio Sacani. YouTube, 2024. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=1KDP-Kuk51Y. Acesso em: 10 jun. 2024.16





OBSERVAÇÃO


O presente artigo (paper) se trata de um rascunho para os demais fins oficiais e acadêmicos, dependendo de critérios de validação, como análise editorial para publicação em periódicos de autoridade no respectivo segmento científico em exposição, bem como de análise de pares, para convalidação dos fundamentos e argumentos trazidos ao presente artigo.


Referências citadas

  1. Qual é a diferença entre uma lei científica e uma teoria científica? | CK-12 Foundation, acessado em agosto 9, 2025, https://www.ck12.org/flexi/pt-br/ciencias-da-vida/teorias-cientificas/qual-e-a-diferenca-entre-uma-lei-cientifica-e-uma-teoria-cientifica/

  2. TRETA! A GRAVIDADE é uma invenção? Reagi a isso - YouTube, acessado em agosto 9, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=ssg2v_qn7B0

  3. Lei da gravitação universal – Wikipédia, a enciclopédia livre, acessado em agosto 9, 2025, https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_da_gravita%C3%A7%C3%A3o_universal

  4. Introduction to general relativity - Wikipedia, acessado em agosto 9, 2025, https://en.wikipedia.org/wiki/Introduction_to_general_relativity

  5. General relativity - Wikipedia, acessado em agosto 9, 2025, https://en.wikipedia.org/wiki/General_relativity

  6. Método científico: o que é, etapas, exemplos - Brasil Escola, acessado em agosto 9, 2025, https://brasilescola.uol.com.br/quimica/metodo-cientifico.htm

  7. Repensando a reprodutibilidade como a nova fronteira na pesquisa em IA - Unite.AI, acessado em agosto 9, 2025, https://www.unite.ai/pt/rethinking-reproducibility-as-the-new-frontier-in-ai-research/

  8. Reprodução e replicação na pesquisa científica – parte 1 | SciELO em Perspectiva, acessado em agosto 9, 2025, https://blog.scielo.org/blog/2023/05/19/reproducao-e-replicacao-na-pesquisa-cientifica-parte-1/

  9. Conhecimento a priori e a posteriori - Filosofia na Escola, acessado em agosto 9, 2025, https://filosofianaescola.com/conhecimento/a-priori-e-a-posteriori/

  10. A priori e a posteriori - Pensamentos Esquecíveis, acessado em agosto 9, 2025, https://pensamentosesqueciveis.wordpress.com/2018/11/24/a-priori-e-a-posteriori/

  11. O problema epistemológico da “Crítica da Razão Pura”, de Kant - Escola Paulista da Magistratura, acessado em agosto 9, 2025, https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/FilosofiaDireitoHumano/34593?pagina=1

  12. O IMPERATIVO CATEGÓRICO KANTIANO E SUA APLICABILIDADE EM SALA DE AULA - eduCAPES, acessado em agosto 9, 2025, https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/644681/2/UFMS-OdairPereira-Turma2017-2019.pdf

  13. Three-body problem - Wikipedia, acessado em agosto 9, 2025, https://en.wikipedia.org/wiki/Three-body_problem

  14. Why is the three-body problem considered “unsolvable”? : r/askscience - Reddit, acessado em agosto 9, 2025, https://www.reddit.com/r/askscience/comments/z3qfy2/why_is_the_threebody_problem_considered_unsolvable/

  15. What are scientific errors in The Three-Body Problem? - Quora, acessado em agosto 9, 2025, https://www.quora.com/What-are-scientific-errors-in-The-Three-Body-Problem

  16. SÉRIE DA NETFLIX O PROBLEMA DOS 3 CORPOS ft. SÉRGIO SACANI #105 #flowgames, acessado em agosto 9, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=1KDP-Kuk51Y

  17. The Three-Body Problem (novel) - Wikipedia, acessado em agosto 9, 2025, https://en.wikipedia.org/wiki/The_Three-Body_Problem_(novel)

  18. Paradoxo, contradição, antinomia e absurdo, acessado em agosto 9, 2025, https://webpages.ciencias.ulisboa.pt/~ommartins/seminario/fregerussel/contradicao_antinomia.htm

  19. Paradoxos da Razão – Parte III - AstroPT, acessado em agosto 9, 2025, https://www.astropt.org/2015/05/06/paradoxos-da-razao-parte-iii/

  20. O que é Imperativo Categórico e Hipotético em Immanuel Kant? – - Mundo da Filosofia –, acessado em agosto 9, 2025, https://mundodafilosofia.com.br/o-que-e-imperativo-categorico-e-hipotetico-em-immanuel-kant/

  21. Imperativo categórico - UFRGS, acessado em agosto 9, 2025, https://www.ufrgs.br/bioetica/impercat.htm

  22. Habermas e Apel: a fundamentação pragmática da Ética do Discurso - UFVJM, acessado em agosto 9, 2025, http://www.ufvjm.edu.br/site/revistamultidisciplinar/files/2011/09/Habermas-e-Apel-a-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-pragm%C3%A1tica-da-%C3%89tica-do-Discurso_j%C3%BAnia-diniz.pdf

  23. Apel versus Habermas: como dissolver a ética discursiva para salvaguardá-la juridicamente, acessado em agosto 9, 2025, https://www.scielo.br/j/kr/a/Gmd5Wb883H5yXyGKvWzGhNy/

  24. Marcelo Gleiser: Quando não existe conflito entre ciência e fé - Fronteiras do Pensamento, acessado em agosto 9, 2025, https://www.fronteiras.com/leia/exibir/21-ideias-marcelo-gleiser-e-a-complementaridade-entre-religiao-e-ciencia

  25. A fé da ciência e a ciência da fé | UMNews.org, acessado em agosto 9, 2025, https://www.umnews.org/pt/news/a-fe-da-ciencia-e-a-ciencia-da-fe

  26. Relação entre religião e ciência – Wikipédia, a enciclopédia livre, acessado em agosto 9, 2025, https://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%A3o_entre_religi%C3%A3o_e_ci%C3%AAncia

  27. Conflict thesis - Wikipedia, acessado em agosto 9, 2025, https://en.wikipedia.org/wiki/Conflict_thesis

  28. The Conflict Thesis | Science and the Sacred Class Notes - Fiveable, acessado em agosto 9, 2025, https://library.fiveable.me/science-sacred/unit-1/conflict-thesis/study-guide/pTmcGMAOXWwUlDPz

  29. Non-overlapping magisteria - Wikipedia, acessado em agosto 9, 2025, https://en.wikipedia.org/wiki/Non-overlapping_magisteria

  30. (PDF) Nonoverlapping Magisteria - ResearchGate, acessado em agosto 9, 2025, https://www.researchgate.net/publication/242780580_Nonoverlapping_Magisteria

  31. The Holes in Gould's Semipermeable Membrane Between Science and Religion, acessado em agosto 9, 2025, https://www.americanscientist.org/article/the-holes-in-goulds-semipermeable-membrane-between-science-and-religion

  32. acessado em dezembro 31, 1969, https://www.praxistas.com.br/post/o-m%C3%ADnimo-que-voc%C3%AA-precisa-saber-para-falar-sobre-qualquer-coisa-com-qualquer-pessoa

  33. Diálogos entre ciência e religião: a temática sob a ótica de futuros professores - SciELO, acessado em agosto 9, 2025, https://www.scielo.br/j/rbeped/a/mnnCPvwFdJTGnpL4qcqgpCH/

 
PDF_file_icon.svg.png

Clique ao lado e baixe sua minuta padrão para qualquer documentação!

Av. Nilo Peçanha, 12, Sala 715 - Centro, Rio de Janeiro - RJ; CEP 20020-100.


2021.01.09.%20ACA.%20Site.%20Contatos.%2

Av. Embaixador Abelardo Bueno, 3500, Sala 1003, Barra Olímpica - Rio de Janeiro, RJ; CEP 22.775-040

Av. São Miguel, 2292, Vila Buenos Aires - São Paulo, SP;

CEP 03.627-050

ACA.SP.Filial..jpg
2024.06.26.GP.Endereço.Flórida.Miame.US.Image..jpg

1815 N Hiatus Rd Street, Pembroke Pines, FL 33026, US

Branco.jpg
Branco.jpg
2022.10.19.ACA.Rodapé._edited.jpg
  • Facebook - Círculo Branco
  • Twitter - Círculo Branco
  • LinkedIn - Círculo Branco

​​​​© 2026 por
RESULTADO Marketing

bottom of page