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O julgamento de inconstitucionalidade da aplicação da Lei Magnitsk e o atual problema de "decisionismo judicial" no STF.



O julgamento de inconstitucionalidade da aplicação da Lei Magnitsk na jurisdição nacional brasileira e a superação de atendimento do atual problema de "decisionismo judicial" da "judicialização excessiva das políticas públicas" e "ativismo judicial hiperbólico" pelo

Supremo Tribunal Federal




ADAM TELLES DE MORAES



Habilitação Nacional de Advogado - OAB (Código da credencial: 155744/RJ)


Professional development certificate in Global Business Management - Massachusetts Institute of Business - MIB (Código de credencial 7F40D3D8-0AF7-4F30-AFFE-38B39EC7ECD3)




Abstract 

This paper analyzes the potential jurisprudential shift within the Brazilian Supreme Federal Court (STF) following the single-judge decision in ADPF 1178, which concerns the application of the U.S. Magnitsky Act in Brazil. It argues that this decision, if upheld by the full Court, may signal the implicit adoption of the "theory of the transcendence of the determining motives" (teoria da transcendência dos motivos determinantes). This theoretical move would overcome the persistent challenges of "judicial decisionism," "excessive judicialization of public policies," and "hyperbolic judicial activism." The analysis is structured on the foundational principles of the separation of powers as conceptualized by Montesquieu, followed by a critical examination of the STF's historical role as the "Guardian of the Constitution" and the pathologies of its contemporary jurisprudence. The study contrasts the STF's previous denial of the stare decisis doctrine (as seen in the ADC 43 judgment) with the novel approach in ADPF 1178, concluding that this potential shift would enforce a form of precedent-binding authority, thereby reestablishing the "Republican Pact" and bringing stability and coherence to Brazilian constitutional jurisdiction.



Resumo 

Este artigo analisa a potencial mudança jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal (STF) após a decisão singular na ADPF 1178, que trata da aplicação da Lei Magnitsky norte-americana no Brasil. Argumenta que essa decisão, se mantida pelo Plenário, pode sinalizar a adoção implícita da "teoria da transcendência dos motivos determinantes". Esse movimento teórico superaria os persistentes desafios do "decisionismo judicial", da "judicialização excessiva de políticas públicas" e do "ativismo judicial hiperbólico". A análise é estruturada com base nos princípios fundamentais da separação de poderes, conforme conceituados por Montesquieu, seguida de um exame crítico do papel histórico do STF como "Guardião da Constituição" e das patologias de sua jurisprudência contemporânea. O estudo contrasta a negação anterior do STF da doutrina do stare decisis (conforme visto no julgamento da ADC 43) com a nova abordagem da ADPF 1178, concluindo que essa mudança potencial reforçaria uma forma de autoridade vinculante de precedentes, restabelecendo assim o "Pacto Republicano" e trazendo estabilidade e coerência à jurisdição constitucional brasileira.



1. Introdução


A ordem constitucional brasileira, fundamentada no princípio da separação dos Poderes, enfrenta um de seus mais complexos desafios contemporâneos: a tensão entre a função contramajoritária do Poder Judiciário e a crescente percepção de desequilíbrio na dinâmica republicana. Este fenômeno, muitas vezes denominado "decisionismo judicial" ou, em termos mais agudos, "ditadura da toga" 1, caracteriza-se pela assunção de competências alheias, notadamente do Poder Executivo e Legislativo, sob a justificativa de uma suposta "inércia institucional".2 A "judicialização excessiva das políticas públicas" e o "ativismo judicial hiperbólico" emergem como as manifestações mais visíveis dessa disfunção, erodindo a independência e a harmonia que deveriam reger a relação entre os entes estatais.2

Neste contexto de profunda crise de coerência jurisprudencial, a recente decisão monocrática do Ministro Flávio Dino na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, relacionada à aplicação da Lei Magnitsk na jurisdição nacional, surge como um ponto de inflexão de extraordinária relevância. O presente artigo sustenta a tese de que esta decisão, ao atribuir efeitos vinculantes gerais e abstratos às suas razões de decidir (ratio decidendi), pode inaugurar, de forma implícita, uma nova era na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pela adoção da "teoria da transcendência dos motivos determinantes." Tal movimento, caso seja consolidado pelo Plenário da Corte, representaria a superação dos problemas estruturais que têm fragilizado a jurisdição constitucional brasileira, reestabelecendo a previsibilidade e a segurança jurídica necessárias a um Estado Democrático de Direito.

A análise deste estudo se desdobra em uma sequência lógica. Inicia-se com a revisitação dos fundamentos da teoria dos Poderes, avança para a exploração do papel do STF e das críticas a sua atuação, examina o histórico de instabilidade da Corte a partir do precedente da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 43, e culmina na análise aprofundada da ADPF 1178 como o potencial catalisador de uma mudança paradigmática.



2. Fundamentos da Ordem Constitucional Brasileira: A Teoria da Separação dos Poderes


2.1. A Teoria de Montesquieu e sua Aplicação no Brasil


A concepção moderna de Estado, tal como a conhecemos, é profundamente influenciada pela teoria da separação dos Poderes, popularmente associada a Montesquieu, mas com raízes em pensadores como Aristóteles e John Locke.4 O cerne desta doutrina, um legado do Iluminismo, reside na necessidade de evitar a concentração de poder e, consequentemente, o surgimento de governos tirânicos.4 A ideia é estabelecer três Poderes — o Legislativo, o Executivo e o Judiciário — que atuem de forma separada, independente e harmônica, limitando-se mutuamente.5

No Brasil, esta tripartição não é apenas uma diretriz, mas uma cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988.4 O artigo 2º da Carta Magna estabelece que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." Esta formulação consagra o princípio de que, embora os Poderes sejam distintos e com atribuições específicas, devem operar em um sistema de freios e contrapesos para assegurar a administração equilibrada do Estado e a preservação da democracia.5


2.2. A Estrutura e a Organização do Poder Judiciário Brasileiro


A estrutura do Poder Judiciário brasileiro é complexa e hierarquizada, operando sob um princípio de dualidade: a Justiça Comum e as Justiças Especializadas.6 A Justiça Comum, que abarca a Justiça Federal e a Justiça Estadual, é responsável por julgar a maioria dos casos de natureza cível e criminal. Já as Justiças Especializadas, com seus respectivos tribunais superiores, lidam com matérias específicas, como o Superior Tribunal Militar (STM) para crimes militares, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para questões eleitorais e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para litígios trabalhistas.7

No topo dessa hierarquia, encontram-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), ambos definidos como órgãos máximos de seus respectivos ramos.7 O STJ é o responsável pela solução definitiva de casos infraconstitucionais, uniformizando a jurisprudência nacional e atuando como guardião da lei federal.8 Compete-lhe, ainda, julgar crimes comuns de certas autoridades, habeas corpus, e homologar sentenças estrangeiras, entre outras atribuições previstas no Art. 105 da Constituição.8


2.3. As Funções Típicas Constitucionais e Atípicas do Supremo Tribunal Federal


O STF, por sua vez, detém uma posição única na estrutura judiciária brasileira. Suas competências estão delineadas no Art. 102 da Constituição, que lhe atribui a responsabilidade de "processar e julgar, originariamente" uma série de ações e recursos, incluindo o julgamento de recursos ordinários constitucionais.9 Ao lado de suas funções típicas, no entanto, o Tribunal acabou por assumir um papel mais amplo, marcado por competências atípicas que o sobrecarregaram e, segundo críticos, comprometeram sua função precípua de guarda da Constituição.9 Essa sobrecarga, muitas vezes, resulta na priorização de decisões monocráticas, em detrimento da colegialidade, gerando um ambiente propício para a insegurança jurídica e a falta de coesão interna.9



3. O Supremo Tribunal Federal: O Guardião da Constituição e a Jurisdição Constitucional


3.1. O STF como "Guarda da Constituição" (Art. 102, caput, CF/88)


A função primordial do STF, conforme estabelecido pelo Art. 102 da Constituição, é a de ser o "Guarda da Constituição." Esta incumbência transcende a mera aplicação da lei e posiciona o Tribunal como o árbitro final da constitucionalidade das normas e atos do Poder Público.9 Esse papel central na jurisdição constitucional confere-lhe uma autoridade singular, mas também impõe o ônus de atuar com a máxima prudência para não subverter a lógica republicana.


3.2. O "Dever Iluminista" (Luis Roberto Barroso) e a "Jurisdição Constitucional" (Gilmar Mendes)


A atuação do STF na contemporaneidade tem sido objeto de reflexão por seus próprios membros e por renomados juristas. O Ministro Luís Roberto Barroso, por exemplo, defende que a Corte deve exercer uma "função iluminista e contramajoritária".11 Para ele, o STF deve atuar como uma "vanguarda iluminista, encarregada de empurrar a história quando ela emperra".11 Esta perspectiva, no entanto, enfrenta uma crítica substancial. A afirmação de Barroso de que "um tribunal deve ser capaz de interpretar e atender o sentimento da sociedade" 12 pode ser vista como uma perigosa aproximação de um subjetivismo jurídico. A defesa da razão objetiva, pilar do Iluminismo, contrasta com a ideia de um tribunal que se move por um "sentimento da sociedade," um conceito de difícil definição e que se alinha mais com o Romantismo Filosófico, historicamente apropriado para legitimar arbitrariedades.12 A falta de mecanismos institucionais ou constitucionais que garantam a atuação dessa "vanguarda" de forma coerente e não discricionária é um problema central, pois a decisão de agir ou não dessa maneira depende da mera vontade dos ministros.11

Em um contraponto, a doutrina do Ministro Gilmar Mendes sobre a "Jurisdição Constitucional" defende que o seu papel é ser o guardião da liberdade e da igualdade, impondo limites aos ímpetos da maioria e protegendo os direitos e garantias fundamentais das minorias.13 Mendes argumenta que a atuação da Corte em "questões de direitos" não se configura como uma "judicialização da política," o que serve de justificativa para a intervenção do Tribunal em temas sensíveis.13 A existência de tais doutrinas, embora bem-intencionadas, revela um dilema interno da Corte: a tensão entre a autoconfiança de seu papel como catalisador de mudanças sociais e a crítica de que, ao fazê-lo, ela invade competências alheias sob o disfarce de defender "direitos."


3.3. As Funções Constitucionais Atípicas


A judicialização da política e o ativismo judicial são as principais manifestações dessas funções atípicas.14 A judicialização ocorre quando questões políticas, sociais ou econômicas são levadas ao Judiciário para que este as solucione.1 O Judiciário, em tese, atuaria por "inércia" jurisdicional, ou seja, provocada por outros atores.3 Já o ativismo judicial é a postura proativa do Judiciário de intervir em questões que, em princípio, não seriam de sua alçada, agindo para preencher um vácuo deixado pela "inércia institucional" dos outros poderes.2



4. A Crítica ao "Decisionismo Judicial" e a Crise da Coerência Jurisprudencial


4.1. O "Decisionismo Judicial" ou "Ditadura da Toga" (Daniel Sarmento)


A crítica ao "decisionismo judicial" ganha contornos precisos na doutrina de Daniel Sarmento.1 Sarmento aponta que, sob a roupagem de princípios e de complexas teorias de ponderação, o Judiciário muitas vezes substitui a valoração de outros agentes públicos pela sua própria.1 Este cenário é problemático porque desestabiliza o sistema jurídico, que precisa tanto da aplicação de regras quanto de princípios.1 O "decisionismo" permite que o Judiciário, imbuído de uma suposta superioridade técnica, decida com base em um subjetivismo que ignora a legítima autonomia dos Poderes Executivo e Legislativo.


4.2. A "Judicialização Excessiva" e a "Tecnocracia Judicial"


A "judicialização excessiva das políticas públicas" é a consequência prática desse "decisionismo." O Judiciário, justificado pela "inércia institucional" do Congresso Nacional ou do Executivo 2, avança sobre suas competências constitucionais.14 Este fenômeno é descrito como uma "tecnocracia judicial" 16, um governo de juízes que, supostamente munidos de um conhecimento técnico superior, se consideram aptos a intervir na criação de leis e políticas públicas, em detrimento da representação democrática.17 A crítica de Fredie Didier Jr. ao "ativismo judicial hiperbólico" ilustra essa dinâmica.14 Didier questiona o "ethos normativo presumido" que autoriza o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a criar regras processuais por meio de Resoluções, usurpando a competência legislativa privativa da União Federal.18 Essa invasão direta na criação de normas é um exemplo claro de como o ativismo, em sua forma mais extrema, pode mitigar o "princípio da autoimposição democrática representativa".14


4.3. O Prejuízo à Independência e Harmonia dos Poderes


O resultado dessas patologias é a "mitigação do Pacto Republicano" entre os Poderes.2 A invasão do Judiciário nas competências alheias prejudica a independência e a harmonia dos Poderes, mitigando a autonomia do Executivo e do Legislativo.2 A "conveniência" da "inércia" por parte desses Poderes, que se abstêm de tomar decisões impopulares, transfere para o Judiciário a responsabilidade por questões que deveriam ser resolvidas na esfera política, podendo, em última análise, configurar casos de improbidade ou prevaricação.



5. A Jurisprudência do STF e o Dilema do Precedente: Análise da ADC 43


5.1. O Precedente da ADC 43 e a Negação do Stare Decisis


A crise de coerência jurisprudencial do STF é evidenciada de forma contundente no julgamento da ADC 43, que discutiu a constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância.19 O acórdão demonstrou a instabilidade da Corte, que, por uma estreita maioria de 6 a 5, alterou sua própria jurisprudência sobre o tema.19 O precedente da ADC 43 é um marco na demonstração de que o "Suprema Corte não se submete à soberania dos próprios julgados," negando a efetividade da vinculação de sua própria jurisprudência.19


5.2. A Recusa ao Modelo de Stare Decisis


Diferentemente das cortes de common law anglo-saxônicas, que se pautam pelo princípio do stare decisis (o dever de aderir aos precedentes judiciais) 21, a jurisdição constitucional brasileira não adota essa teoria de forma plena. A ausência de um sistema claro e obrigatório de precedentes causa insegurança jurídica e permite que a Corte altere seu entendimento sobre a mesma matéria em um curto espaço de tempo.19 O problema central reside na falta de vinculação, mesmo de seus julgados em controle concentrado.


5.3. Análise da "Transcendência dos Motivos Determinantes" vs. a "Abstrativização do Controle Difuso"


O debate sobre a força dos precedentes no Brasil se complexifica com a distinção entre a "transcendência dos motivos determinantes" e a "abstrativização do controle difuso." A primeira teoria, embora não plenamente adotada pelo STF 22, defende que a ratio decidendi, ou seja, a parte da fundamentação que é necessária para a conclusão do julgado, deve ter efeito vinculante.22 A segunda, por sua vez, consiste em dar a um julgamento de controle difuso (feito em um caso concreto) o tratamento de um controle concentrado, conferindo-lhe eficácia erga omnes e vinculante para além das partes.22

A jurisprudência do STF tem oscilado na aplicação desses conceitos, gerando ainda mais incerteza.22 Embora o Tribunal já tenha conferido efeito vinculante a uma declaração de inconstitucionalidade incidental em controle concentrado, como no caso da mutação do papel do Senado no Art. 52, X, da CF/88 22, a Corte não deixou claro se essa técnica seria aplicada ao controle difuso.22 A complete falta de estabilidade e coerência na aplicação dos precedentes é o principal problema político atual do STF.

Para maior clareza, o quadro a seguir compara as teorias:

Critério

Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes

Abstrativização do Controle Difuso

Modelo de Stare Decisis (Common Law)

Origem

Desenvolvida na doutrina e jurisprudência europeia e brasileira.

Desenvolvida na doutrina e jurisprudência brasileira para adequação ao sistema continental.

Histórica, oriunda das cortes da Inglaterra e EUA.

Aplicação

Pode ocorrer tanto em controle difuso quanto em concentrado.

Aplica-se ao controle difuso.

Aplica-se a todos os casos (leading cases) que criam precedentes.

Elemento Vinculante

Fundamentação (Ratio Decidendi).

Dispositivo da decisão e, em tese, a fundamentação.

Decisão e fundamentação (Ratio Decidendi) do julgado de referência.

Efeitos

Vinculante para todos os julgados análogos.

Vinculante e Erga Omnes.

Vinculante para as cortes inferiores e para a própria corte.

Jurisprudência do STF

O STF não a adota de forma clara e consistente.

A Corte já a utilizou em casos específicos, sendo mais aceita que a transcendência.

Não é adotado, pois o sistema brasileiro é de civil law.



6. O Julgamento da Lei Magnitsk (ADPF 1178): O Início de uma Nova Era Jurisprudencial?


6.1. O Caso da ADPF 1178


O julgamento da ADPF 1178, relatada pelo Ministro Flávio Dino, trouxe à tona o debate sobre a aplicação da Lei Magnitsk, uma legislação norte-americana que impõe sanções a indivíduos acusados de violações de direitos humanos.26 A ação, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) contra municípios que buscavam litigar em cortes estrangeiras 29, serviu como plataforma para o STF se manifestar sobre a validade de atos estrangeiros em território nacional.28 A decisão de Dino, embora não tenha suspendido a Lei Magnitsk nominalmente 26, abriu a porta para que os efeitos de leis estrangeiras fossem barrados no Brasil.26


6.2. Os Fundamentos Jurídicos da Decisão do Ministro Flávio Dino


A decisão do Ministro Flávio Dino fundamentou-se na defesa da soberania nacional, um dos pilares da República Federativa do Brasil.28 A decisão declara a ineficácia, em território nacional, de leis, ordens executivas e decisões judiciais estrangeiras que não tenham sido devidamente homologadas pelo STJ ou estejam previstas em tratado internacional.29 Dino invocou o Art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impede a eficácia de atos de outros países que ofendam a soberania, a ordem pública e os bons costumes nacionais.29


6.3. A "Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes" em Aplicação


A decisão do Ministro Flávio Dino, no entanto, vai além do caso concreto. Ao declarar de forma geral e abstrata a ineficácia de leis estrangeiras em solo brasileiro, a decisão estabelece um novo entendimento que se estende para além do litígio entre o IBRAM e os municípios.28 Especialistas apontam que a decisão é uma "manobra jurídica sui generis" 31 e tem a pretensão de ser um "precedente esdrúxulo".31 A crítica se baseia no fato de que, por se tratar de uma decisão política para "proteger" um ministro da Corte de sanções internacionais 28, ela forçou a criação de um precedente que, em essência, aplica a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Em outras palavras, a decisão utiliza a ratio decidendi de um caso específico (a ADPF sobre a litigância de municípios no exterior) para criar uma regra de efeito vinculante e abstrato, aplicável a qualquer lei estrangeira que busque ter efeitos no Brasil sem o devido processo legal.29

A ironia do caso reside na convergência das patologias jurídicas do STF. O vácuo deixado pela inércia dos Poderes Executivo e Legislativo em regulamentar a aplicação de sanções internacionais 2 levou a um ativismo judicial 14, que, por sua vez, manifestou-se por meio de uma decisão "decisionista" politicamente motivada.28 Paradoxalmente, a decisão, embora controversa, pode se tornar o instrumento para a cura desses males. A adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes, se confirmada pelo Plenário, forçaria o STF a se vincular aos seus próprios julgados.


7. Conclusão: O "Distinguishing" e o "Overruling" como Caminho para a Superação


A decisão monocrática na ADPF 1178, em seu cerne, representa uma tentativa de instituir uma nova regra jurisprudencial que, por sua natureza, não poderia ser criada por uma decisão isolada. Teoricamente, tal decisão pode ser considerada um distinguishing (distinção), mas seu conteúdo e pretensão de efeitos vinculantes a colocam mais próxima de um overruling (superação) de entendimentos anteriores da Corte sobre a aplicação de precedentes. No entanto, por se tratar de uma decisão monocrática, ainda não há uma uniformização de jurisprudência nesse sentido.13

A reiteração do julgado pelo Plenário do STF, com uma clara e explícita adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes, seria o ponto de virada definitivo. Essa consolidação representaria, em última análise, a superação do problema da "judicialização excessiva das políticas públicas pela jurisdição constitucional" e do "ativismo judicial formal e material hiperbólico." Ao se vincular a todos os elementos da ação de seus próprios julgados, a Corte passaria a reconhecer o "estado de decisão" de sua jurisdição, pondo um fim na "politização das decisões judiciais" e na "aparência de ditadura da toga".1 Julgados com decisões distintas para casos análogos só poderiam ser válidos se caracterizada uma mudança de requisitos objetivos de natureza social ou, ainda, o advento de uma mudança na composição da maioria da Corte. A impossibilidade de novos julgados de casos análogos com decisões distintas significaria o fim da insegurança jurídica e a reafirmação do pacto republicano, garantindo, finalmente, a independência e a harmonia entre os Poderes.



8. OBSERVAÇÃO


O presente artigo (paper) se trata de um rascunho para os demais fins oficiais e acadêmicos, dependendo de critérios de validação, como análise editorial para publicação em periódicos de autoridade no respectivo segmento científico em exposição, bem como de análise de pares, para convalidação dos fundamentos e argumentos trazidos ao presente artigo.



9. Referências citadas

  1. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades - MPBA, acessado em agosto 19, 2025, https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/criminal/artigos/neoconstitucionalismo_-_daniel_sarmento.pdf

  2. Inércia legislativa e ativismo judicial: a dinâmica da separação dos poderes na Ordem Constitucional Brasileira - Direito, Estado e Sociedade, acessado em agosto 19, 2025, https://direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br/media/45artigo1.pdf

  3. O STF e a inércia jurisdicional: e pur si muove! - JOTA, acessado em agosto 19, 2025, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/o-stf-e-a-inercia-jurisdicional-e-pur-si-muove

  4. Três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário - Brasil Escola, acessado em agosto 19, 2025, https://brasilescola.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm

  5. Separação de poderes – Wikipédia, a enciclopédia livre, acessado em agosto 19, 2025, https://pt.wikipedia.org/wiki/Separa%C3%A7%C3%A3o_de_poderes

  6. PODER JUDICIARIO, acessado em agosto 19, 2025, https://periodicos.fgv.br/rcp/article/download/59845/58169/126548

  7. Panorama e Estrutura do Poder Judiciário Brasileiro - Portal CNJ, acessado em agosto 19, 2025, https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/panorama-e-estrutura-do-poder-judiciario-brasileiro/

  8. Competência jurisdicional - STJ Internacional - Superior Tribunal de Justiça do Brasil, acessado em agosto 19, 2025, https://international.stj.jus.br/pt/Sobre-o-STJ/Competencia-jurisdicional

  9. Supremo Tribunal Federal - Enciclopédia Jurídica da PUCSP, acessado em agosto 19, 2025, https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/462/edicao-2/supremo-tribunal-federal

  10. DIREITO CONSTITUCIONAL - STF, acessado em agosto 19, 2025, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/4_direito_constitucional.pdf

  11. O SUPREMO E O EXERCÍCIO DO PODER CONTRAMAJORITÁRIO ..., acessado em agosto 19, 2025, https://ojs.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/3677

  12. O gato preto do ministro Barroso e as ilusões juridicistas, acessado em agosto 19, 2025, https://revistacult.uol.com.br/home/luis-roberto-barroso-stf/

  13. A Jurisdição constitucional no Brasil e seu significado para a ... - STF, acessado em agosto 19, 2025, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/anexo/munster_port.pdf

  14. Notas sobre as decisões estruturantes - Civil Procedure Review, acessado em agosto 19, 2025, https://www.civilprocedurereview.com/revista/article/download/138/129/257

  15. A Teoria da Ponderação de Princípios na Encruzilhada do ... - SciELO, acessado em agosto 19, 2025, https://www.scielo.br/j/seq/a/Ysvr9z6qjvNFLj9b3Td3dnn/

  16. estudos semióticos - Revistas USP, acessado em agosto 19, 2025, https://revistas.usp.br/esse/article/download/218944/206799/714149

  17. A tecnocracia jurídica: a comunidade dos intérpretes do direito e o enfraquecimento democrático - Domínio Público, acessado em agosto 19, 2025, http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp077043.pdf

  18. Ativismo Judicial e Garantismo Processual (2013) – Fredie Didier Jr, acessado em agosto 19, 2025, https://frediedidier.com.br/livros/organizacao/ativismo-judicial-e-garantismo-processual/

  19. STF publica decisões do julgamento que proibiu prisão em 2ª ..., acessado em agosto 19, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/336441/stf-publica-decisoes-do-julgamento-que-proibiu-prisao-em-2--instancia

  20. STF suspende julgamento com 4 votos a favor e 3 contra prisão ..., acessado em agosto 19, 2025, https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428003

  21. Conceito e fundamentos da autoridade horizontal de precedentes judiciais - Senado Federal, acessado em agosto 19, 2025, https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p119.pdf

  22. A trajetória da transcendência dos motivos ... - Senado Federal, acessado em agosto 19, 2025, https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p161.pdf

  23. ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO ... - Repositório IDP, acessado em agosto 19, 2025, https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/199/1/Monografia_Lorena%20Bezerra%20Marques.pdf

  24. COLETÂNEA TEMÁTICA DE JURISPRUDÊNCIA - STF, acessado em agosto 19, 2025, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/ctj_controle_de_constitucionalidade.pdf

  25. A ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO: Uma Tendência Atual, acessado em agosto 19, 2025, https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/3214/1/MONOGRAFIA_%20MARIANA%20SOUSA%20MARTINS_ESPECIALIZA%C3%87%C3%83O%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL.pdf

  26. Flávio Dino suspende validade de atos estrangeiros no Brasil, acessado em agosto 19, 2025, https://www.brasilparalelo.com.br/noticias/flavio-dino-suspende-validade-de-atos-estrangeiros-no-brasil

  27. Lei Magnitsky: Ministros do STF podem ser sancionados pelos EUA | CNN 360º - YouTube, acessado em agosto 19, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=Fp2zwI-fFYM

  28. Oposição diz que Dino instrumentaliza o Judiciário para proteger ..., acessado em agosto 19, 2025, https://www.poder360.com.br/poder-congresso/oposicao-diz-que-dino-instrumentaliza-o-judiciario-para-proteger-moraes/

  29. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO ..., acessado em agosto 19, 2025, https://static.congressoemfoco.com.br/attachment/2025/08/18/b6f48b_ADPF1178_18-08.pdf

  30. Entenda se STF pode barrar efeitos da Lei Magnitsky no Brasil, acessado em agosto 19, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/437073/entenda-se-stf-pode-barrar-efeitos-da-lei-magnitsky-no-brasil

  31. Ato dentro da lei ou 'precedente esdrúxulo': O que dizem ... - Estadão, acessado em agosto 19, 2025, https://www.estadao.com.br/politica/como-decisao-de-dino-pode-beneficiar-moraes-o-que-dizem-especialistas-nprp/

 
 
 

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