Decisão judicial. Ausência de fundamentação. Falta de interpretação. Heurística. Viés de ancoragem. Nulidade.
- Adam Telles de Moraes
- 4 de jun. de 2024
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DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (ART. 93, X, CRFB/88 C/C ART. 489, §1º CPC); HIPÓTESE DO ART. 489, §1º, I, CPC É AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONCRETA, IMPLICANDO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PRECEITO JURÍDICO APLICÁVEL À ESPÉCIE NORMATIVA PERTINENTE AO PRESSUPOSTO FÁTICO, NÃO MENCIONADO NA FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; HIPÓTESE DE HEURÍSTICA, POR VIÉS DE ANCORAGEM (PRESUNÇÕES POR ROTULAGEM DA PRETENSÃO JUDICIAL DEDUZIDA E FORMULAÇÃO DE JUÍZOS DE MÉRITO APARENTES, SEM ANÁLISE CRÍTICA AS PECULIARIDADES CIRCUNSTANCIAIS COMPROVADAS DO CASO CONCRETO SUB JUDICE); HIPÓTESE DE AUTO JUSTIFICAÇÃO IRREALISTA; OCORRÊNCIA NO CASO (FLS., DIANTE DE FLS. ...)RELEVÂNCIA JURÍDICA; DECISÃO NULA.
A presente argumentação jurídica tem como objetivo demonstrar a nulidade de uma decisão judicial não fundamentada, à luz da legislação brasileira, especialmente do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão Judicial Devidamente Fundamentada: A Exigência Legal e Constitucional.
O princípio da fundamentação das decisões judiciais encontra amparo tanto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto no CPC. O art. 93, X, da CF/88 estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, havendo a possibilidade de revisão em instância superior, salvo nos casos previstos na lei".
Em consonância com a Carta Magna, o art. 489, §1º, do CPC dispõe que "o juiz deverá fundamentar as suas decisões, expressamente nos termos dos seguintes incisos: I - motivar os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão; II - analisar as questões que as partes propuseram no processo; III - resolver as questões principais que as partes lhe submeterem; IV - examinar os demais elementos do processo e decidir com equidade”.
A fundamentação judicial serve a diversos propósitos essenciais:
Garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa: As partes têm o direito de compreender os motivos pelos quais o julgador proferiu determinada decisão, possibilitando-lhes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos arts. 5º, XXXV e LV, da CF/88;
Promover a transparência e o controle da atividade jurisdicional: A fundamentação torna pública a lógica e o raciocínio utilizados pelo julgador, permitindo o controle social da atividade jurisdicional e a aferição da sua racionalidade e imparcialidade;
Assegurar a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais: A fundamentação contribui para a uniformização da jurisprudência e para a previsibilidade das decisões judiciais, evitando decisões arbitrárias e discricionárias.
Nulidade da decisão por ausência de fundamentação e suas hipóteses do CPC.
O CPC prevê diversas hipóteses de nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação, conforme os seguintes incisos do art. 489, §1º:
I - Ausência de interpretação concreta: Configura-se quando a decisão não apresenta a interpretação concreta do preceito jurídico aplicável ao caso concreto, deixando de vincular a norma jurídica aos fatos apurados nos autos.
II - Ausência de fundamentação: Ocorre quando a decisão não apresenta os motivos fáticos e jurídicos que a sustentam, impossibilitando a compreensão do raciocínio utilizado pelo julgador.
III - Omissão de pronunciamento sobre ponto ou questão controvertida: Configura-se quando a decisão deixa de analisar as questões relevantes propostas pelas partes, deixando pontos relevantes do processo sem a devida análise.
IV - Decisão incongruente com os fundamentos: Ocorre quando a conclusão da decisão diverge dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, demonstrando incoerência interna.
V - Prejuízo à parte: A nulidade somente ocorrerá se a ausência de fundamentação causar prejuízo à parte, ou seja, se a omissão afetar o resultado do julgamento.
A Heurística de Ancoragem e a Autojustificação Irrealista como Vícios da Fundamentação.
A heurística de ancoragem, também conhecida como viés de ancoragem, é um atalho mental que pode levar o julgador a tomar decisões precipitadas e acríticas.
Esse viés pode se manifestar na formulação de juízos de mérito baseados em preconceitos ou rotulagens da pretensão judicial, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto.
Já a autojustificação irrealista se caracteriza pela tendência do julgador em buscar justificar sua decisão, mesmo que para tanto tenha que distorcer os fatos ou a lei. Essa conduta pode levar à prolação de decisões frágeis e inconsistentes, desprovidas de fundamentação sólida.
Nulidade por Ausência de Fundamentação.
A ausência de fundamentação por ausência de interpretação concreta, decorrente de formulação de juízos de mérito baseados em preconceitos ou rotulagens da pretensão judicial, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto, a título de viés de ancoragem, implicando em uma compreensão auto justificativa irrealista do mérito comprovado a luz dos autos por parte do juízo a quo configura vício insanável que acarreta a nulidade da decisão judicial,
Com efeito, posto corroborar, nesse sentido, a jurisprudência e doutrina unânimes e consagradas na comunidade jurídica brasileira, a longa data, conforme diversos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, a saber de alguns dos principais a seguir:
(...)
Art. 489, § 1º, I, CPC: "É nula a decisão que não contenha fundamentação jurídica, qualquer que seja o meio pelo qual proferida."
(...)
Súmula 28 do STJ: "A ausência de fundamentação gera nulidade da sentença."
(...)
Enunciado 41 da Jornada de Uniformização de Jurisprudência do CJF: "A ausência de fundamentação específica sobre cada um dos fundamentos da sentença, ainda que parcialmente omissa, enseja sua nulidade."
(...)
No mais, ressalta-se que a jurisprudência do STJ reconhece diversas hipóteses de ausência de fundamentação, as quais se aplicam ao caso em questão:
1. Ausência de Interpretação Concreta (Art. 489, § 1º, I, CPC): Ocorre quando a decisão não expõe a interpretação do preceito jurídico aplicável ao caso concreto, deixando de vincular a norma à situação fática comprovada nos autos;
2. Ausência de Fundamentação: A simples menção do dispositivo legal ou jurisprudencial invocado não configura fundamentação adequada, sendo necessária a demonstração de como a norma se aplica ao caso concreto;
3. Heurística por Viés de Ancoragem: A decisão baseada em presunções pré-concebidas ou rotulagem da pretensão judicial, sem análise crítica das particularidades do caso, configura vício de fundamentação;
4. Autojustificação Irrealista: A mera repetição de argumentos da parte vencedora, sem análise crítica e fundamentação própria, não configura fundamentação adequada;
Nesse sentido, o STJ possui vasta jurisprudência consolidando o entendimento de que a falta de fundamentação da decisão judicial gera sua nulidade.
Em diversos precedentes, o Tribunal já reconheceu a nulidade de decisões que apresentavam vícios semelhantes aos descritos no presente caso.
Exemplos de jurisprudência:
REsp 1.750.904-SP: "A fundamentação da decisão judicial é mister para a sua validade e recorribilidade, sob pena de nulidade (art. 489, § 1º, IV, do CPC)."(STJ, 4ª Turma, Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.09.2017)
REsp 1.656.356-DF: "A ausência de fundamentação da decisão judicial configura nulidade insanável, não sanável por simples complementação posterior (art. 489, § 1º, IV, do CPC)."(STJ, 3ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellazzi, j. 21.03.2017)
Assim, a exposição acima se aplica no caso em análise, como veremos a seguir.
Ocorrência no caso concreto.
No caso em análise, verifica-se a ausência de fundamentação da decisão judicial em relação aos pontos específicos apontados (fls. … Visual Law como respectivos prints - recomenda-se na oportunidade…).
Assim, a decisão não apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam, nem demonstra como as normas e jurisprudências citadas se aplicam ao caso concreto.
Relevância jurídica ao caso.
A nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação gera diversos efeitos jurídicos, como:
Insegurança jurídica: às partes ficam privadas do conhecimento dos motivos que embasaram a decisão, impossibilitando o exercício do direito de recorrer e questionar o provimento jurisdicional;
Violação do princípio da legalidade: A decisão imotivada afronta o princípio da legalidade, pois não demonstra a observância da lei e dos princípios jurídicos pelo julgador;
Ofensa ao devido processo legal: A falta de fundamentação impede o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal.
Conclusão. Evidente nulidade da decisão.
Diante do exposto, conclui-se que a decisão judicial em questão é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ.
A nulidade se configura pelas diversas hipóteses caracterizadas, como a ausência de interpretação concreta, a mera menção de dispositivos legais, a heurística por viés de ancoragem, a autojustificação irrealista e a falta de análise dos pontos específicos apontados (fls. ...).
A ausência de fundamentação gera relevantes consequências jurídicas, como a insegurança jurídica, a violação do princípio da legalidade.
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