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Gratuidade. Justiça. Petição. Inicial. Intercorrente.

Atualizado: 1 de mai. de 2024


DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


  1. O requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, consoante art. 98, caput e parágrafos seguintes, ambos do atual Código de Processo Civil (“CPC/2015”).


  1. Infere-se dos dispositivos legais processuais supracitados resta sabido que todo e qualquer jurisdicionado tem, por presunção legal e com base no fundamento jurídico processual de validade para tanto lastreado na teoria da asserção que o mesmo presume fazer jus ao benefício, bastando para tanto sua alegação em sede inicial ou intercorrente, de forma não preclusiva, meio a qualquer momento ou instância processual,, a título de boa fé objetiva processual, a ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua mantença.


  1. Com efeito, vez que, antes de tudo a lei processual em vigor é clara e literal ao afirmar, conforme disposto no art 99, § 3º do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessário, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira”.


  1. Neste sentido, resta entendimento tido como fato público e notório através do portal midiático da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), quando ao tratar da mesma razão essencial deste entendimento, por integração analógica junto às pessoas jurídicas de direito privado na condição de “Microempreendedores individuais” (“MEI”) e “Empresário Individual” (“EI”), tal como equiparado a pessoas físicas (naturais) fossem a luz do que prevê e se presume na legislação, a “Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.


  1. Vê-se a respeito na ementa do case, adiante:


         (...)

  “... 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.” (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.342 - SP (2019/0328975-4); RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI; Julgamento em 26/04/2022) (Abreviou-se; Destacou-se).

         (...)


  1. Assim, requerer-se-á, por meio da juntada da “declaração de hipossuficiência financeira” anexa à presente exordial, a concessão da prerrogativa processual da isenção do pagamento de custas processuais, taxa judiciária e demais emolumentos decorrentes da presente relação jurídica processual, a título de gratuidade de justiça, com base nos fundamentos legais, bem como entendimento jurisprudencial acima invocados.

 

  1. Outrossim, caso eventualmente este juízo se convença como inaplicável os argumentos, fundamentos jurídicos legais e entendimento jurisprudencial acima citados e devidamente adequados ao caso em tela, urge, dado as peculiaridades do caso concreto (anexos) de que a o requerente em tela necessita, já que eventualmente superado ou distinto a aplicação da isenção dos encargos pecuniários processuais do benefício da justiça gratuita no caso, ao menos, o mesmo faz jus a postergação do pagamento das custas judiciais ao final da persecução da presente demanda recursal, vez que a legislação processual geral subsidiária do art 98, § 6º do atual Código de Processo Civil permite, como se observa no caso concreto que o julgador competente da causa em questão, desde que devidamente comprovando para tanto defira seu parcelamento ou pagamento ao final da lide.

 

  1. Lembramos também que, na oportunidade, temos neste sentido a orientação já consolidada meio a jurisprudência predominante fluminense, naquilo depreendido dos enunciados da Súmulas 42 e 39 do TJRJ.

 

         (...)


                     “Nº. 42 “O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subseqüentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação por unanimidade. Registro do Acórdão em 13/09/2002”;


(...)

 

Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”  Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação por unanimidade. Registro do Acórdão em 13/09/2002”.

(...)

 

  1. Na esteira deste raciocínio, não poderia ser diferente o atual alinhamento da jurisprudência predominante e contemporânea da corte fluminense neste sentido, senão vejamos:

 

         (...)

 

TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00756926820218190000 (TJ-RJ) ;Jurisprudência•Data de publicação: 23/03/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDOSA COM RENDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE AUTORIZOU O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. A decisão interlocutória indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, autorizado o recolhimento antes da sentença. Demandante-recorrente que é pessoa idosa e apresentou imposto de renda com declaração de recebimento de valores superiores a dez salários mínimos. Inaplicabildiade da isenção prevista no artigo 17, X, da Lei n. 3.350/99, (nova redação dada pela Lei n. 6.369/2012). Prova de que a autora-agravante possui despesas médicas em cartão de crédito que comprometem momentaneamente seus rendimentos. Com efeito, demonstrada a hipossuficiência momentânea, justifica-se a manutenção da decisão atacada. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Destacou-se).

 

(...)

 

TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00096994920198190000 (TJ-RJ); Jurisprudência•Data de publicação: 08/05/2019 ;EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM 1º GRAU. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES. REFORMA DO DECISUM PARA PERMITIR O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. Preliminar. Intempestividade. Rejeição. Certidão de tempestividade (fl. 65). Mérito. A afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa. Documento trazido aos autos que não demonstra a alegada condição de miserabilidade da parte. Comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 01 do anexo 01) que comprova a paralisação temporária, e não definitiva, das atividades. No entanto, é admitido ao juiz, excepcionalmente, autorizar o parcelamento das custas judiciais ou deferir seu pagamento ao final do processo. Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Agravante que não conseguiu demonstrar que se encontra em dificuldade financeira tamanha, a justificar a concessão do benefício pretendido, até porque, com o retorno das atividades, haverá a possibilidade de custear as despesas com o processo judicial. Hipótese dos autos que permite o recolhimento das custas ao final, sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º , inc. XXXV , da Constituição da Republica . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA” (Destacou-se).;

 

(...)

 

TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00746891520208190000 (TJ-RJ) ; Jurisprudência•Data de publicação: 02/03/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DETERMINA O PARCELAMENTO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ÚNICO. SITUAÇÃO FINANCEIRA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. A afirmação do agravante de que necessita do benefício da justiça gratuita ou da postergação do pagamento das custas judiciais goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação e deferir seu parcelamento ou pagamento ao final da lide, nos termos das Súmulas 27 e 39 do TJRJ. Os documentos juntados aos autos demonstram que grande parte do patrimônio do agravante constitui-se do passivo imobiliário objeto da causa, não havendo indícios de que haja fonte de renda outra que não a dos alugueres cobrados. Comprovam a situação econômica alegada, diante do elevado valor da causa, devendo ser assegurado o direito de acesso à Justiça àquele que demonstra dificuldade de arcar com as despesas processuais. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, conforme o Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido” (Destacou-se).

 

(...)

 

APELAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE – ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 – AÇÃO ORDINÁRIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – IRRELEV NCIA – INTERESSE DE AGIR – PRESENÇA – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO QUE IMPEDE SUA APLICAÇÃO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O art. 4º da Lei 1.060/50, que atribui presunção “juris tantum” de veracidade à declaração de miserabilidade apresentada pelo requerente do benefício da justiça gratuita, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, devendo a benesse ser de plano concedida quando inexistente qualquer indício que inaugure a necessidade de dilação probatória para melhor apuração da real condição financeira do requerente”. (TJMG 1.0686.11.012641-0/001 (1). Processo 0126410-65.2011.8.13.0686. Rel. Belizário De Lacerda. Data da publicação: 04/03/2015)” (Destacou-se).

 

        (...)

 

  1. No mais, em conclusão quanto a possibilidade do pagamento das custas ao final, rogamos naquilo que já resta consignado, a título de entendimento já consolidado pelo Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Janeiro, senão vejamos:

 

(...)

 

27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas”. (Destacou-se).

 

(...)

 

  1. Assim, comprovado a situação econômica acima alegada da recorrente, deve ser assegurado o direito de acesso à Justiça àquele que demonstra dificuldade de arcar com as despesas processuais., com a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, conforme o Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça.


  1. OUTROSSIM, convém informar a este juízo que ainda que conforme consta nos docs. em anexo, a parte autora é pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.

 

  1. Assim, com fundamento na previsão legal expressa no artigo 17, X, da Lei Ordinária Estadual do Rio de Janeiro nº 3.350, a requerente faz jus à isenção de quaisquer valores decorrentes de custas processuais ou taxa judiciária meio a quaisquer demandas por meio de exercício de seu direito de petição, tanto inicial como intercorrente, meio à Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme vemos a seguir:


(...)

 

São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.

 

  (...)


 

Logo, é visível e notório que a parte autora deve ser isenta de arcar com as custas processuais no caso em tela.


 
 
 

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