Gratuidade. Justiça. Cláusula. Recurso.
- Adam Telles de Moraes

- 3 de mar. de 2024
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Atualizado: 1 de mai. de 2024

“Gratuidade de justiça”
Art. 98 e seguintes do
Código de Processo Civil (CPC);
…
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
O(A) recorrente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, consoante art. 98 caput CPC/2015. Espera-se, portanto, que esta Egrégia Turma se manifeste a respeito, concedendo a gratuidade.
Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do beneficio da justiça gratuita. Logo, a recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua mantença, uma vez que se encontra desempregada, com, conforme CTPS juntada aos autos.
Ainda sobre a gratuidade a que tem direito, o NCPC dispõe em seu art 99 § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessário, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Assim, os fundamentos acima se aplicam ao caso, vez que em que pese a recorrente ser pessoa física atualmente empregada no mercado de trabalho, cujos valores remuneratórios mensais são, a princípio, aparentemente acima da média salarial brasileira (vide anexos), urge, dado as peculiaridades do caso concreto de que a mesma necessita do benefício da justiça gratuita ou, ao menos, da postergação do pagamento das custas judiciais ao final da persecução da presente demanda recursal, vez que a legislação processual geral subsidiária do art 98, § 6º do atual Código de Processo Civil permite, como se observa no caso concreto que o julgador competente da causa em questão, desde que devidamente comprovando para tanto defira seu parcelamento ou pagamento ao final da lide.
Lembramos também que, na oportunidade, temos neste sentido a orientação já consolidada meio a jurisprudência predominante fluminense, naquilo depreendido dos enunciados da Súmulas 42 e 39 do TJRJ.
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“Nº. 42 “O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subseqüentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação por unanimidade. Registro do Acórdão em 13/09/2002”;
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“Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Miguel Pachá. Votação por unanimidade. Registro do Acórdão em 13/09/2002”.
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Na esteira deste raciocínio, não poderia ser diferente o atual alinhamento da jurisprudência predominante e contemporânea da corte fluminense neste sentido, senão vejamos:
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“TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00756926820218190000 (TJ-RJ); Jurisprudência•Data de publicação: 23/03/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDOSA COM RENDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE AUTORIZOU O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. A decisão interlocutória indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, autorizado o recolhimento antes da sentença. Demandante-recorrente que é pessoa idosa e apresentou imposto de renda com declaração de recebimento de valores superiores a dez salários mínimos. Inaplicabildiade da isenção prevista no artigo 17, X, da Lei n. 3.350/99, (nova redação dada pela Lei n. 6.369/2012). Prova de que a autora-agravante possui despesas médicas em cartão de crédito que comprometem momentaneamente seus rendimentos. Com efeito, demonstrada a hipossuficiência momentânea, justifica-se a manutenção da decisão atacada. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Destacou-se).
(...)
“TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00096994920198190000 (TJ-RJ); Jurisprudência•Data de publicação: 08/05/2019; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM 1º GRAU. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES. REFORMA DO DECISUM PARA PERMITIR O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. Preliminar. Intempestividade. Rejeição. Certidão de tempestividade (fl. 65). Mérito. A afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa. Documento trazido aos autos que não demonstra a alegada condição de miserabilidade da parte. Comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 01 do anexo 01) que comprova a paralisação temporária, e não definitiva, das atividades. No entanto, é admitido ao juiz, excepcionalmente, autorizar o parcelamento das custas judiciais ou deferir seu pagamento ao final do processo. Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Agravante que não conseguiu demonstrar que se encontra em dificuldade financeira tamanha, a justificar a concessão do benefício pretendido, até porque, com o retorno das atividades, haverá a possibilidade de custear as despesas com o processo judicial. Hipótese dos autos que permite o recolhimento das custas ao final, sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º , inc. XXXV , da Constituição da Republica . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA” (Destacou-se);
(...)
“TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00746891520208190000 (TJ-RJ); Jurisprudência•Data de publicação: 02/03/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DETERMINA O PARCELAMENTO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ÚNICO. SITUAÇÃO FINANCEIRA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. A afirmação do agravante de que necessita do benefício da justiça gratuita ou da postergação do pagamento das custas judiciais goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação e deferir seu parcelamento ou pagamento ao final da lide, nos termos das Súmulas 27 e 39 do TJRJ. Os documentos juntados aos autos demonstram que grande parte do patrimônio do agravante constitui-se do passivo imobiliário objeto da causa, não havendo indícios de que haja fonte de renda outra que não a dos alugueres cobrados. Comprovam a situação econômica alegada, diante do elevado valor da causa, devendo ser assegurado o direito de acesso à Justiça àquele que demonstra dificuldade de arcar com as despesas processuais. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, conforme o Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido” (Destacou-se).
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“APELAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE – ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 – AÇÃO ORDINÁRIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – IRRELEV NCIA – INTERESSE DE AGIR – PRESENÇA – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO QUE IMPEDE SUA APLICAÇÃO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O art. 4º da Lei 1.060/50, que atribui presunção “juris tantum” de veracidade à declaração de miserabilidade apresentada pelo requerente do benefício da justiça gratuita, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, devendo a benesse ser de plano concedida quando inexistente qualquer indício que inaugure a necessidade de dilação probatória para melhor apuração da real condição financeira do requerente”. (TJMG 1.0686.11.012641-0/001 (1). Processo 0126410-65.2011.8.13.0686. Rel. Belizário De Lacerda. Data da publicação: 04/03/2015)” (Destacou-se).
(...)
Assim, os documentos juntados aos autos demonstram que grande parte do patrimônio líquido mensal da recorrente constitui-se de passivo integrante ao custeio de sua própria subsistência, bem como de seus familiares (anexo 08), cujo custeio de cerca de 20% (vinte por cento) do valor da causa cuja pretensão se pretende reforma perante esta Turma Recursal certamente prejudicará o mínimo existencial esperado de sua qualidade de vida contemporânea, prejudicando eventual ausência de tais recursos pecuniários perante o preparo exigido para tal medida recursal o pleno acesso a ordem jurídica justa, cujo direito constitucional fundamental lhe é subjetivo.
Conseguinte, comprovado a situação econômica acima alegada da recorrente, diante do elevado valor da causa e elevado valor do preparo em questão, deve ser assegurado o direito de acesso à Justiça àquele que demonstra dificuldade de arcar com as despesas processuais. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, conforme o Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça.
OUTROSSIM, convém informar a este juízo que ainda que conforme consta nos docs. em anexo, a parte autora é pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Assim, com fundamento na previsão legal expressa no artigo 17, X, da Lei Ordinária Estadual do Rio de Janeiro nº 3.350, a requerente faz jus à isenção de quaisquer valores decorrentes de custas processuais ou taxa judiciária meio a quaisquer demandas por meio de exercício de seu direito de petição, tanto inicial como intercorrente, meio à Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme vemos a seguir:
(...)
“São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.
(...)
Logo, é visível e notório que a parte autora deve ser isenta de arcar com as custas processuais no caso em tela.
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DOS PEDIDOS
Por todo exposto, a Recorrente requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, determinando-se:
o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à Recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal ou, pelo princípio da eventualidade, em assim não se entendendo, seja ela intimada para que recolha o devido preparo apenas ao final do processo.
O presente Recurso Inominado seja conhecido para reformar a r.sentença no tocante a condenar a recorrida ao pagamento de R$ … a título de danos … .
A condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, …







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