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Impactos da Revisão do Tema 414 do STJ e a atual desproporção da Estrutura Tarifária de Saneamento no Estado do Rio de Janeiro: medidas possíveis a respeito.

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Impactos da Revisão do Tema 414 do STJ e a atual desproporção da Estrutura Tarifária de Saneamento no Estado do Rio de Janeiro: medidas possíveis a respeito.




ADAM TELLES DE MORAES 


Habilitação Nacional de Advogado - OAB 

(Código da credencial: 155744/RJ) 


Professional development certificate in Global Business Management - Massachusetts Institute of Business - MIB 

(Código de credencial 7F40D3D8-0AF7-4F30-AFFE-38B39EC7ECD3)





RESUMO


O presente estudo analisa os impactos jurídicos, econômicos e regulatórios decorrentes da revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a estrutura tarifária de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. A partir de uma abordagem dogmática e pragmática, investiga-se a superposição da nova jurisprudência — que chancelou a legalidade da cobrança da tarifa mínima ("franquia de consumo") multiplicada pelo número de economias em condomínios servidos por hidrômetro único — sobre os regramentos estaduais, em especial o Decreto Estadual nº 48.225/2022. Demonstra-se que a matriz tarifária fluminense, gerida pela AGENERSA, já apresentava valores basais artificialmente inflacionados para compensar entendimentos judiciais pretéritos que proibiam a referida multiplicação. A aplicação abrupta do novo entendimento do STJ sobre esta base distorcida materializou majorações tarifárias severas, com registros empíricos de aumentos de até 2.908% para os consumidores, gerando faturamentos sobre "água fictícia". Sob a ótica do direito administrativo e consumerista, explora-se a ofensa primária ao princípio da modicidade tarifária (art. 29 da Lei nº 11.445/2007) e a consequente configuração de vantagem manifestamente excessiva. Conclui-se que a atuação jurídica deve transcender a impugnação da metodologia de multiplicação, concentrando-se na declaração de derrotabilidade da norma estadual e na responsabilização institucional por omissão, utilizando-se de tutelas coletivas estruturais como Ação Popular e Ação Civil Pública para forçar uma Revisão Tarifária Extraordinária.


Palavras-chave: Saneamento básico. Regulação tarifária. Tema 414 do STJ. Modicidade tarifária. Derrotabilidade normativa.




ABSTRACT


This study analyzes the legal, economic, and regulatory impacts resulting from the revision of Theme 414 by the Superior Court of Justice (STJ) on the basic sanitation tariff structure in the State of Rio de Janeiro. From a dogmatic and pragmatic approach, it investigates the superposition of the new jurisprudence—which endorsed the legality of charging the minimum tariff ("consumption franchise") multiplied by the number of units in condominiums served by a single water meter—over state regulations, especially State Decree No. 48,225/2022. It demonstrates that the tariff matrix in Rio de Janeiro, managed by AGENERSA, already presented artificially inflated baseline values to compensate for past judicial understandings that prohibited said multiplication. The abrupt application of the STJ's new understanding over this distorted baseline materialized severe tariff increases, with empirical records of raises up to 2,908% for consumers, generating billing on "fictitious water". From the perspective of administrative and consumer law, it explores the primary offense to the principle of tariff modicity (Art. 29 of Law No. 11,445/2007) and the consequent configuration of manifestly excessive advantage. It concludes that legal action must transcend the impugnation of the multiplication methodology, focusing on the declaration of defeasibility of the state norm and institutional accountability for omission, utilizing collective structural protections such as Popular Action and Public Civil Action to force an Extraordinary Tariff Revision.


Keywords: Basic sanitation. Tariff regulation. STJ Theme 414. Tariff modicity. Normative defeasibility.


  1. Introdução


A prestação de serviços públicos de saneamento básico, consubstanciada no fornecimento de água potável e no esgotamento sanitário, atravessa um período de severa instabilidade jurídica e regulatória no Brasil. O epicentro desta crise localiza-se no Estado do Rio de Janeiro, precipitado por uma confluência de fatores que englobam a desestatização da antiga Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), a promulgação de novos marcos regulatórios por parte da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) e, de forma superveniente e fulminante, a guinada jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da revisão do Tema 414 dos recursos repetitivos.


O presente relatório técnico apresenta uma dissecação analítica, sequencial e exaustiva da apresentação institucional intitulada "Gestão para resultados - STJ – TEMA 414: Alterações na Legislação e Impactos nos Valores Finais das contas", elaborada por Eduardo Figueira e chancelada pela Câmara Comunitária da Barra da Tijuca. O escopo desta análise transcende a mera transcrição de dados, adentrando na formulação de reflexões de segunda e terceira ordem acerca dos fundamentos jurídicos aplicados, dos impactos micro e macroeconômicos impostos aos consumidores, e das graves distorções evidenciadas na arquitetura tarifária fluminense.


Por fim, o documento consolida o resumo fático-jurídico da conjuntura e delineia, com rigor técnico, o principal e mais intrincado problema a ser enfrentado na esfera judicial pelas representações condominiais, afastando teses superadas e focando no núcleo da abusividade econômica.




  1. Análise Sequencial e Pormenorizada da Apresentação Institucional



2.1. O Ponto de Partida: Governança e Contextualização


Percebe-se de imediato o tom de urgência e a premissa central do debate: as profundas alterações na legislação de saneamento e na jurisprudência pátria, com destaque absoluto para o Tema 414 do STJ, resultaram em impactos avassaladores e imediatos nos valores finais das faturas de água e esgoto1. A autoria atribuída à Câmara Comunitária da Barra da Tijuca denota a mobilização da sociedade civil organizada, um ator fundamental em áreas urbanas caracterizadas por condomínios de médio e grande porte. Tais estruturas abrigam múltiplas unidades autônomas de consumo (tecnicamente denominadas "economias"), porém são historicamente servidas por um único ponto físico de medição: o hidrômetro único1.


A introdução do conceito de "Gestão para resultados" e a estruturação da agenda em cinco tópicos lógicos — contextualização, ameaças, casos reais, conclusão e debates — sugerem uma abordagem eminentemente pragmática. O objetivo do material original é, de forma evidente, municiar síndicos, gestores condominiais e administradoras com dados empíricos robustos para enfrentar um choque tarifário que ameaça a própria viabilidade financeira dos edifícios. Do ponto de vista analítico, esta estrutura é classicamente desenhada para expor uma falha de mercado crônica ou uma assimetria regulatória: primeiramente, demonstra-se a regra histórica do jogo; em seguida, expõe-se como essa regra foi alterada de forma abrupta pelo Poder Judiciário; e, finalmente, comprova-se o efeito prático deletério dessa alteração no consumidor final, que passa a absorver toda a ineficiência do modelo de concessão.



2.2. O Conflito Normativo e a História Jurisprudencial Fluminense


É de suma importância para a compreensão da complexidade jurídica que envolve o saneamento no Estado do Rio de Janeiro sabermos sobre a vasta e intrincada cronologia de diplomas legais, iniciando no Decreto Estadual nº 553 de 1976 e perpassando por sucessivos regulamentos até o Decreto nº 26.323 de 20001. Esses instrumentos normativos moldaram, durante décadas, a relação de monopólio natural entre a extinta operadora estatal (CEDAE) e os usuários do sistema.


Contudo, o ponto nevrálgico desta lâmina reside na citação das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), especificamente os verbetes 84, 152, 175 e 1911. Durante mais de uma década, a jurisprudência fluminense e nacional havia se consolidado firmemente em torno da tese de que era ilícita, abusiva e desproporcional a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) quando o condomínio possuía apenas um hidrômetro aferidor3. A Súmula 191 do TJRJ, por exemplo, cristalizava essa proibição, expressando literalmente que "na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio"3.


Por sua vez, a Súmula 175 do TJRJ estabelecia uma sanção rigorosa: determinava que a cobrança dessa tarifa mínima multiplicada sujeitava a concessionária à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior, sob a égide do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)2. A Súmula 152, em complemento, delineava as restrições à cobrança por estimativa4.


A apresentação assinala, com extrema precisão, o conflito desse arcabouço jurisprudencial protetivo com o atual Regulamento de Serviços, materializado pelo Decreto Estadual nº 48.225/2022 e chancelado pelas resoluções da AGENERSA1. Ocorre que a nova regulação infralegal fluminense foi arquitetada para garantir a atratividade econômica e o equilíbrio financeiro no processo de leilão dos blocos da CEDAE. A outorga desses blocos, que movimentou dezenas de bilhões de reais (com lances de outorga que chegaram a R$ 10.000.000,00 apenas em frações específicas do edital), exigia garantias de fluxo de caixa para as concessionárias privadas entrantes (como Águas do Rio e Iguá)7. 


Esse arranjo contratual sempre esteve em rota de colisão com a jurisprudência protetiva do TJRJ, criando um ambiente de latente insegurança jurídica que aguardava uma resolução nas cortes superiores.



2.3. A Ruptura Jurisprudencial: O Overruling do Tema 414 pelo STJ 


Isso significou o epicentro do terremoto regulatório fluminense e nacional: a asserção de que "passou a ser legal a cobrança pelo mínimo multiplicado pelas economias"1. A data em destaque, 25 de junho de 2024, refere-se à publicação do histórico acórdão da Primeira Seção do STJ, que revisou a tese outrora fixada em 2010 sob o rito dos recursos repetitivos (o antigo Tema 414). Esta revisão operou-se fundamentalmente através do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ4.


Sob a proficiente relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ operou um autêntico overruling (superação de precedente vinculante). A Primeira Seção procedeu a uma releitura estrutural das diretrizes legais de cobrança pelos serviços de saneamento básico, consagradas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento)11. Durante o julgamento, o STJ dissecou criticamente três metodologias distintas de faturamento para condomínios com hidrômetro único:


  1. O "Consumo Real Fracionado" ou "Modelo Híbrido": Este modelo, amplamente defendido pelos condomínios e endossado por anos pelo TJRJ, dividia o volume total aferido no hidrômetro único pelo número de economias para fins de enquadramento nas faixas de progressividade tarifária, mas isentava cada unidade do pagamento obrigatório de uma "franquia mínima"4. O STJ, neste novo julgamento, declarou esta metodologia expressamente ilegal, argumentando que tal hibridismo de regras subverte a lógica do sistema, desconsidera o conceito de franquia de consumo e cria uma assimetria econômica injustificável entre condomínios e usuários em residências unifamiliares4.


  1. O "Consumo Real Global": Metodologia em que o condomínio é tratado como uma única, imensa e indivisível unidade consumidora. O STJ também fulminou esta prática como ilegal e abusiva, destacando que os recursos hídricos são fruídos de maneira independente pelas diversas frações ideais do ente condominial. Tratar centenas de apartamentos como uma única unidade acarretaria o enquadramento imediato nas faixas mais punitivas da tarifa progressiva, configurando uma penalidade desproporcional4.


  1. O "Consumo Individual Presumido" ou "Franqueado": Esta foi a metodologia chancelada e declarada legal pelo STJ. A Corte firmou entendimento de que é lícita a exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo, que é devida individualmente por cada uma das unidades consumidoras (economias) inseridas no condomínio4. O valor final compõe-se, assim, desta soma das franquias mínimas de todas as economias, acrescida de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real medido no hidrômetro único exceder a referida soma das franquias4.


A apresentação institucional alerta, de maneira acurada, para as nuances de eficácia temporal desta decisão, materializadas no instituto da "modulação dos efeitos"1. Ciente do impacto sistêmico e financeiro de seu overruling, o STJ impôs balizas para proteger a segurança jurídica de ambas as partes. 


Para os condomínios, vedou-se que as concessionárias cobrassem valores retroativos decorrentes de eventuais pagamentos a menor efetuados durante a vigência do chamado "modelo híbrido", agora proscrito4. Para as concessionárias, a modulação afastou expressamente a penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC11. 


O tribunal compreendeu que a dinâmica e a flutuação da evolução jurisprudencial conferiram certa escusabilidade à conduta pretérita das empresas prestadoras, impedindo que sofressem devoluções milionárias por aplicarem a multiplicação13. 


Assim, para unidades de elevadíssimo consumo global, não há impacto financeiro prático, dado que o consumo real fatalmente superaria a soma das franquias mínimas1.



3. A Mecânica da Cobrança e a Assimetria do Conceito de Economias 


Neste ponto temos uma complexa dogmática jurídica em matemática financeira aplicada, demonstrando cabalmente "o que é o mínimo multiplicado pelas economias" no cotidiano das edificações.


Disso projeta-se um cenário hipotético para fins de análise comparativa: um prédio residencial de 21 andares, contendo duas unidades por andar, cobertura e área de lazer, totalizando 46 unidades ou "economias". Pela nova sistemática convalidada pelo STJ e aplicada à realidade fluminense, assume-se que cada economia residencial possui uma franquia de consumo mínimo fixada em 15 metros cúbicos (). Por conseguinte, o volume mínimo base para faturamento passa a ser artificialmente estipulado em  (46 economias multiplicadas por ), resultando em uma conta compulsória de R$ 7.528,55 para a região de Copacabana, independentemente do consumo1.


O aspecto mais perverso desta equação do ponto de vista do consumidor e da eficiência econômica é exposto a seguir: supondo que, por meio de gestão eficiente e consciência ecológica, o consumo real do edifício aferido no hidrômetro seja de apenas 60% desse limite teórico (ou seja, ), o valor da fatura permanece inalterado. Na prática, o condomínio pagará R$ 3.011,42 (equivalente a ) por uma água puramente fictícia — coloquialmente tratada como "água de vento"1.


Em mais um exercício mental hipotético alinhado a mesma lógica, porém direcionada a um prédio comercial composto por 10 economias. Neste segmento, a franquia mínima por economia é ainda mais elevada, geralmente fixada em 20 metros cúbicos (). O volume mínimo faturado de  (10 economias vezes ) impõe uma tarifa de R$ 8.499,71, também na região de Copacabana. Caso o consumo real seja novamente de 60% da franquia (), os usuários empresariais arcarão com um ônus de R$ 3.455,65 por  de água não utilizada1.


A análise destas hipóteses (extremamente recorrentes na atual realidade fluminense de forma notória, diga-se de passagem…) evidencia-se a profunda assimetria estrutural e comportamental da nova tese quando aplicada em um ambiente sem modicidade tarifária prévia. 


Ao chancelar a cobrança por tarifa mínima individualizada em regime de hidrômetro único, o judiciário ancorou-se no imperativo de garantir a sustentabilidade econômico-financeira do sistema de saneamento4. 


A premissa teórica é que a tarifa mínima remunera a indisponibilidade da rede, a manutenção da infraestrutura, a captação e o tratamento da água que está constantemente à disposição daquela unidade4. 


Contudo, a presunção inelástica de que cada unidade deve compulsoriamente pagar por 15 ou 20 mil litros de água desincentiva severamente o consumo racional, ferindo os princípios da eficiência econômica e da sustentabilidade. Uma vez que os moradores percebem que qualquer esforço individual ou coletivo de economia não se reflete em redução monetária na fatura (até que se ultrapasse o teto das franquias somadas), o uso irresponsável do recurso hídrico tende a ser normalizado4.



4. A Materialização do Choque Tarifário: Estudo de Casos Reais 


A transição da hipótese matemática para a brutal realidade mercadológica manifesta-se nos sétimo e oitavo slides. A apresentação exibe reproduções de faturas originais, conferindo inegável lastro probatório à tese de asfixia financeira.


Passa-se a análise concreta de um faturamento efetuado pela concessionária Águas do Rio para um condomínio eminentemente residencial localizado no bairro de Copacabana, composto por 80 economias, conforme anexos. 


O consumo real aferido no hidrômetro único e inconteste foi de parcos 111 metros cúbicos. Sob a égide da regra anterior ao overruling do STJ, em que a jurisprudência proibia a multiplicação e o condomínio pagava predominantemente pelo volume real fracionado, o valor final da conta perfez o montante razoável de R$ 1.213,391.


Entretanto, munida da nova autorização jurisprudencial, a concessionária passou a aplicar a franquia presumida (80 economias multiplicadas por ), exigindo o pagamento correspondente a um volume fictício de . 


A fatura subiu vertiginosamente para R$ 13.093,14, materializando um aumento astronômico de 1.079%1. Este caso real é a prova empírica de que a tarifa mínima no Rio de Janeiro deixou de atuar apenas como um mecanismo de recuperação de custos fixos essenciais, transmutando-se em um vetor de superávit compulsório e injustificado, já que o condomínio consumiu menos de 10% do volume pelo qual foi efetivamente cobrado.


Outro cenário concreto de proporções ainda mais dramáticas, desta vez envolvendo um empreendimento comercial, o edifício Vision Offices, situado na Barra da Tijuca, área de outorga concedida à empresa Iguá. Este condomínio gigantesco abriga 194 economias comerciais. O volume real consumido no ciclo analisado limitou-se a exíguos 129 metros cúbicos (). Em um cenário de cobrança lastreado estritamente neste consumo efetivo, a fatura perfaria R$ 5.416,301.


Ao acionar a prerrogativa da franquia mínima multiplicada por 194 economias empresariais, a concessionária Iguá gerou um faturamento presumido de . A consequência financeira foi imediata e devastadora: a cobrança saltou para assombrosos R$ 162.908,61. 


O impacto tarifário registrou a marca insustentável de 2.908% de majoração1. 


Do ponto de vista macroeconômico e da regulação de serviços públicos, uma elevação repentina desta magnitude desestabiliza fatalmente o fluxo de caixa, as previsões orçamentárias de longo prazo e a própria viabilidade de centenas de pequenos e médios negócios sediados no complexo. 


A imposição de tal ônus, sob a genérica rubrica da "disponibilidade contínua do serviço", rompe com qualquer noção de paridade, colidindo frontalmente com as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007. 


Este marco legal é taxativo ao determinar que a estrutura de remuneração e cobrança deve invariavelmente observar a proporcionalidade, a capacidade contributiva dos usuários e o efetivo volume utilizado, coibindo práticas arrecadatórias desconectadas da realidade fática do consumo11.



5. Estudo Comparado das Estruturas Tarifárias Nacionais


O núcleo duro da pesquisa comparativa apresentada no relatório trazido, na oportunidade, pelo material anexo da Câmara Comunitária alinha, de maneira analítica, as complexas matrizes tarifárias vigentes em quatro das maiores metrópoles brasileiras: Rio de Janeiro (AGENERSA), São Paulo (SABESP), Curitiba (SANEPAR) e Belo Horizonte (COPASA/ARSAE-MG). A consolidação desses dados revela discrepâncias regulatórias abissais.


Jurisdição (Concessionária / Regulador)

Arquitetura Estrutural do Modelo de Cobrança

Destaques da Estrutura Tarifária Integrada (Água e Esgotamento)

Rio de Janeiro (Águas do Rio, Iguá / AGENERSA) - Página 9

Regime de faixas progressivas atrelado a multiplicadores escalonados extremamente agressivos1.

A tarifa residencial inicial (franquia de 0 a 15 m³) já embute custos base elevados para suportar a ausência pretérita da multiplicação. As categorias Comercial e Industrial não possuem degraus suaves; iniciam-se na faixa de 0 a 20 m³ com valores unitários nominais desproporcionalmente superiores aos demais estados.

São Paulo (SABESP / ARSESP) - Página 10

Divisão estrita e equânime dos valores nominais entre água e esgoto, apurados em reais por metro cúbico (R$/m³)1.

Constata-se a presença de uma tarifa residencial social e para usuários em situação de vulnerabilidade muito bem delimitadas (bases de R$ 11,96/mês e R$ 9,12/mês), acompanhadas de degraus de progressividade mais lineares. A tarifa comercial convencional apresenta uma base fixa e acréscimos volumétricos estritamente proporcionais (por exemplo, faixa de 0 a 10 m³ tarifada a R$ 76,98/mês para ambas as rubricas).

Curitiba (SANEPAR / AGEPAR) - Página 11

Tarifa alicerce estabelecida em R$/m³ com primeira subdivisão até a marca de 5 m³, seguida de faixas subsequentes graduais1.

A composição somada de Água e Esgoto na base inicial de até  atinge R$ 93,28 na categoria residencial. O salto marginal para a faixa de consumo mais intensa (acima de ) possui um custo de R$ 27,57/m³. Esta estrutura demonstra uma preocupação regulatória em não punir desproporcionalmente as faixas iniciais e o consumo basal humano.

Belo Horizonte (COPASA / ARSAE-MG) - Página 12

Modelo estrutural sofisticado e moderno. Tarifa bifurcada entre "Parcela Fixa" (expressa em R$/mês) e "Parcela Variável" (expressa em R$/m³)1.

A regulação mineira exige uma parcela fixa explícita para o serviço de água (R$ 21,23 ao mês) e para o esgotamento (R$ 15,70 ao mês) na matriz residencial. O consumo efetivo adicional (faixa de 0 a ) é cobrado a valores marginais módicos de R$ 2,20 e R$ 1,63, respectivamente.


A ilação de segunda ordem mais relevante que exsurge desta compilação é a constatação inegável de que os modelos regulatórios adotados em São Paulo, no Paraná e em Minas Gerais já atravessaram complexos ciclos de revisões tarifárias estruturais (RTE). 


Estas revisões tiveram como escopo primordial modernizar a anacrônica lógica da "tarifa mínima", que historicamente agrupava custos fixos e variáveis em um único bloco opaco. Em Belo Horizonte, sob a regulação da ARSAE-MG, nota-se a adoção transparente de uma "tarifa fixa" totalmente dissociada da "tarifa volumétrica". Na literatura econômica da regulação de serviços públicos, este é reconhecido como o modelo mais equitativo: a taxa fixa destina-se a garantir a amortização dos custos imutáveis de operação e manutenção do monopólio natural, enquanto a taxa volumétrica atua exclusivamente sobre a externalidade do uso da água, servindo como precificador e desincentivador de desperdício1.


O Estado do Rio de Janeiro, no entanto, optou pelo imobilismo regulatório, perpetuando uma estrutura tarifária antiquada, ineficiente e artificialmente inflacionada. 


Para compreender este fenômeno, é necessário resgatar a premissa histórica: como o TJRJ proibiu, durante anos (Súmulas 175 e 191), a cobrança por unidade autônoma nos condomínios de hidrômetro único, a AGENERSA e a extinta estatal CEDAE elevaram o valor absoluto do metro cúbico e o teto da tarifa mínima global2. 


Essa foi a engrenagem encontrada para compensar a perda de receita e garantir a suposta modicidade global. Quando, num ato repentino de revisão jurisprudencial (Tema 414), o STJ permitiu que essa tarifa basal — já espuriamente inflacionada — passasse a ser multiplicada linearmente por dezenas ou centenas de unidades, o resultado inevitável foi o nascimento de uma exação com nítidos contornos confiscatórios.



6. Distorções Macroeconômicas e o Precipício Regulatório do Rio de Janeiro


Encaminho-nos a sintese da distorção interestadual de forma visualmente impactante. 


Ao isolar e comparar exclusivamente o valor mínimo exigido de uma única economia comercial em diversas praças brasileiras, os dados escancaram um abismo regulatório sem precedentes:

  • Goiânia: R$ 22,58 (franquia de 0 a )

  • Belo Horizonte: R$ 59,84 (franquia de 0 a )

  • Salvador: R$ 112,96 (franquia de 0 a )

  • Bragança Paulista (SP): R$ 138,56 (franquia de 0 a )

  • Curitiba: R$ 167,91 (franquia de 0 a )

  • Rio de Janeiro: R$ 838,98 (franquia alargada de 0 a )1.


A desproporção é autoevidente: o custo mínimo exigido de um empresário fluminense apenas para manter o hidrômetro ativo é, em termos nominais, quase cinco vezes superior ao do segundo colocado neste estudo (Curitiba) e insondáveis trinta e sete vezes superior à praça mais módica avaliada (Goiânia). Tal cenário impõe um gravame insustentável ao custo de vida e ao "Custo Brasil" localizado no Rio de Janeiro, afugentando novos empreendimentos e erodindo a margem de lucro do setor de serviços e comércio1.


Assim, prova definitiva de que o estrangulamento transcende a mera reviravolta da jurisprudência nacional e habita, em essência, nas falhas da modelagem tarifária chancelada pela agência local. 


Realiza-se um teste de estresse transpondo os casos reais previamente analisados: se os edifícios reais apresentados estivessem localizados sob a jurisdição da Copasa em Belo Horizonte, o impacto financeiro seria radicalmente menor e perfeitamente absorvível1. 


O enorme condomínio comercial Vision Offices pagaria um valor aproximado de R$ 28.800,00 de tarifa mínima em Minas Gerais. 


??!!


É incontestável que este montante supera o valor equivalente ao consumo real estrito do prédio (que seria de R$ 5.416,31), mas mantém-se a uma distância salutar da catástrofe financeira inominável de R$ 162.908,61 atualmente chancelada e exigida pela Iguá no Estado fluminense1.



7. Conclusões Institucionais e a Necessidade de Mobilização Social 


Por todo o exposto, a ilação principal assevera que "desconhece-se água mais cara do que a do Rio de Janeiro no Brasil", uma anomalia gestada pela recalcitrância do Estado em não promover o reequilíbrio prévio de sua Estrutura Tarifária em compasso com as mudanças de entendimento jurídico1. 


Levanta-se, com extrema sobriedade e pertinência técnica, uma colossal interrogação sobre a higidez e a independência da governança do saneamento estadual1. 


Ao aprovar editais e leiloar concessões de longo prazo calcadas em projeções que transferem choques de ineficiência e distorções regulatórias brutalmente para os ombros dos contribuintes cativos, o Estado falha na sua tutela do princípio da modicidade e da transparência tarifária7.


A exortação final, orientando que os síndicos eduquem as respectivas massas de condôminos, esmiuçando os componentes das parcelas faturadas através das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias (AGO/AGE), revela a compreensão tácita de que uma crise sistêmica dessa magnitude não encontrará resolução célere unicamente pelas vias judiciais tradicionais. Exigirá uma formidável mobilização civil, pressão legislativa sobre os poderes concedentes e a arregimentação de instâncias de controle social1. 


Outrossim, temos os dados institucionais da Câmara Comunitária da Barra da Tijuca, delineando o esforço corporativo para aglutinar insatisfações isoladas em um bloco coeso de oposição a este status quo1.


8. O Contexto de Transição e o Paradoxo da Lei Federal nº 13.312/2016


Ao analisar profundamente o arcabouço normativo que cerceia este embate, revela-se indispensável escrutinar o papel da Lei Federal nº 13.312, sancionada em 12 de julho de 2016, que modificou substancialmente a Lei nº 11.445/2007 ao instituir a obrigatoriedade da medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais do país17.


Esta legislação, que impôs um lapso temporal de adaptação de cinco anos — entrando em pleno vigor apenas em julho de 2021 —, teve como mérito precípuo introduzir no direito urbanístico e ambiental pátrio o imperativo da justiça no rateio hídrico16. 


Em prédios dotados de hidrômetros individualizados, fulmina-se a iniquidade do rateio indiscriminado: o morador de uma unidade subutilizada não subsidia o gasto suntuário de outra família residente no mesmo complexo. O consumo de recursos e os ônus sobrepõem-se com exatidão17. Levantamentos da Agência Nacional de Águas apontam retração sustentada de 20% a 30% no volume de consumo nesses condomínios adaptados, o que prova o papel educador do hidrômetro na porta17.


Neste panorama, a superação jurisprudencial patrocinada pelo STJ (Tema 414), que força o pagamento da franquia mínima por cada apartamento em condomínios de hidrômetro único, não foi uma medida despida de lógica sistêmica. 


Nos meandros da doutrina, argumenta-se que tal modelo atua como um elemento propulsor, criando um custo de oportunidade tão severo que obrigaria, inexoravelmente, todos os condomínios antigos do Brasil a buscarem, por iniciativa própria, a instalação voluntária e modernizadora de medidores em suas frações11.


Contudo, ao transpor esta conjectura teórica para o parque habitacional e comercial real e consolidado de uma metrópole como o Rio de Janeiro, defronta-se com um formidável paradoxo, o qual chamo aqui de "Aprisionamento pela Impossibilidade Estrutural". 


É de conhecimento técnico que grande parte dos edifícios fluminenses das décadas de 1960 a 1990 foi erigida sob esquemas arquitetônicos verticais de plumadas interligadas (ou seja, o mesmo cano espinha dorsal alimenta os lavabos da coluna direita do térreo ao topo; e outro independente alimenta as cozinhas)18. 


Adequar tais empreendimentos ao padrão de hidrometração individual demandaria intervenções destrutivas na engenharia civil, com orçamentos por vezes estratosféricos que suplantam a arrecadação plurianual do fundo de reserva do condomínio, somado ao elevado risco de comprometimento da estrutura de sustentação, ruídos crônicos e embargos por condôminos insatisfeitos16.


Logo, sob a ótica do legislador pátrio, a própria Lei 13.312/2016 restringiu sabiamente a sua imperatividade às "novas edificações"19. Condomínios preexistentes não figuram sob mandato legal de imposição17. Destarte, o acórdão do STJ no Tema 414, aplicado cumulativamente a uma estrutura tarifária hostil como a elaborada pela AGENERSA, produz um efeito extorsivo imprevisto: pune financeiramente uma coletividade consumidora por não implementar uma adequação técnica que, via de regra, lhes é faticamente vedada e legalmente inexigível. Os condomínios antigos tornam-se prisioneiros crônicos de uma matriz concebida para penalizar os recém-construídos, pavimentando um caminho fértil para a judicialização da abusividade.



9. Resumo Fático, Econômico e Regulatório do Caso


O imbróglio jurídico-financeiro atualmente instalado no Estado do Rio de Janeiro não é fruto de um acidente casuístico, mas o colapso programado de uma grave falha de transição entre modelos regulatórios díspares, operando sob o comando de decisões judiciais historicamente pendulares. Para clareza expositiva, a taxonomia deste evento desdobra-se em três fases interligadas:


  • Fase 1: O Passado e a Ilusão da Modicidade Tarifária: Durante um decênio, as sentenças baseadas no entendimento original do Tema 414 do STJ e chanceladas pelos verbetes das Súmulas 191 e 175 do TJRJ blindaram os condomínios providos de hidrômetro único no Rio de Janeiro2. Sob este arranjo anterior, o faturamento cingia-se ao consumo global real cravado no instrumento de medição, rateado entre os entes condôminos e submetido aos degraus de progressividade4. Para as empresas estatais cedentes, tal modelagem representava extrema incerteza arrecadatória, prejudicando o custeio da infraestrutura universal inelástica. Como resposta, a entidade estatal reguladora (AGENERSA), a fim de preencher as planilhas que demonstravam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e para tornar exitosos os estratosféricos leilões de subconcessão da CEDAE, deliberou elevar e manter inalteradamente altas as tarifas unitárias7. Criou-se, de fato, a água e a rubrica fixa mais caras do país; elas precisavam ser sobreprecificadas para mitigar o fato concreto de que as concessionárias privadas vindouras não poderiam se socorrer da rentável técnica de multiplicar a franquia base de um edifício pelo número colossal de unidades nele abrigadas;


  • Fase 2: A Ruptura e o Reposicionamento Dogmático (O Efeito Estilingue): No mês de junho de 2024, imbuído da missão de consolidar a estabilidade sistêmica nacional, frear decisões dispersas e tutelar rigorosamente os preceitos do art. 29 do Marco Legal do Saneamento Básico, o STJ provocou a revisão do Tema 4144. A Corte Cidadã chancelou, em tese teoricamente impecável, que condomínios com múltiplos habitantes utilizando um mesmo relógio de entrada sobrecarregam e se beneficiam da infraestrutura física preexistente na exata mesma proporção fática que residências providas de hidrômetros apartados. Decretou-se que isentar o modelo de moradia coletiva unificado da respectiva parcela fixa atinente a cada unidade constituía odioso privilégio material. Tal dispensa, argumentaram os ministros, infligia iniquidade ao encarecer a precificação geral remanescente e afetar a parcela mais vulnerável da população que reside em configurações monofamiliares4. Subitamente, com a publicação desta decisão em 25/06/2024, o STJ deferiu peremptoriamente autorização legal às concessionárias para retomar a metodologia da franquia mínima de consumo per capita (multiplicação de cada economia faturável pela rubrica basal tarifada)9.


  • Fase 3: O Desastre Operacional e o Confisco (O Choque Tarifário): Em posse do mais robusto aval hermenêutico do país — um precedente firmado em ritos repetitivos —, companhias privadas como Águas do Rio e Iguá não procrastinaram. Iniciaram a aplicação universal e cega do novo entendimento, passando a multiplicar incontinenti a tabela fixada pelo Decreto nº 48.225/20221. O desastre residiu no fato indelével de que esta tarifa basal faturada já padecia de hipertrofia severa e estava sobrevalorizada pelas omissões anteriores1. O consumidor corporativo e habitacional fluminense colidiu com o revés duplo da imperícia regulatória: tornou-se vítima da base de cálculo estratosférica (idealizada no passado obscuro em que a multiplicação era vedada e precisava ser compensada) agora chancelada pela força bruta quantitativa (a multiplicação da cota pelo número espantoso de apartamentos, agora liberada em 2024)1. O corolário manifesta-se nos espasmos inflacionários atestados pela documentação acosta: edifícios absorvendo aumentos inexplicáveis de até 2.908% nos boletos recorrentes. Em linguagem jurídica, um sistema pautado pela provisão de modicidade desintegrou-se financeiramente, e a demanda engessada do hidrômetro único asfixia e estrangula em alta velocidade o tecido produtivo de shoppings, complexos industriais e vilas residenciais de todo o Rio de Janeiro1.



10. O Principal Problema a ser Enfrentado Judicialmente e o Novo Paradigma Estratégico


Neste panorama em constante deterioração, o horizonte contencioso para operadores do direito, administradores corporativos e corpos jurídicos que assessoram blocos condominiais metamorfoseou-se de forma profunda. As estratégias inauguradas com êxito nas décadas passadas converteram-se subitamente em expedientes inúteis perante o aparato judicante.


O erro capital e a armadilha letal que o patrocínio jurídico destas centenas de milhares de condomínios deve rejeitar peremptoriamente neste novo momento é perpetuar ações pleiteando a anulação genérica da "multiplicação das economias pelo hidrômetro único". 


Insistir nos argumentos declinados pelas ultrapassadas Súmulas 191 e 175 do TJRJ é devotar esforços ao ostracismo. 


A tese puritana que arguia a franca ilegalidade do método de multiplicação foi definitivamente erradicada, operando-se trânsito em julgado e eficácia de precedente vinculante perante a mais alta corte (Tema Repetitivo 414 do STJ, Resp. 1.937.887/RJ e Resp. 1.937.891/RJ). 


O mandamento estabelecido, de reverência e observância cogente e imediata por todos os juízes singulares e desembargadores dos tribunais de justiça brasileiros (por força expressa do artigo 927 do Código de Processo Civil), decretou a absolvição do modelo e o encerramento incontestável dessa discussão4. 


Adicionalmente, vale repisar que os demais arranjos híbridos e fracionados também foram enterrados nestas ementas. Colidir contra a permissão de multiplicar e pugnar pela ilicitude abstrata desta fórmula é submeter-se à inépcia processual, angariando a improcedência liminar do pedido, a condenação irremediável em honorários de sucumbência pesados e, invariavelmente, multas pecuniárias aplicadas por resistência injustificada à uniformização jurisprudencial ou, quiçá, litigância pautada de evidente má-fé processual.




11. O Novo Campo de Batalha: A Agressão ao Direito Regulatório e a Abusividade Intrínseca da Estrutura Tarifária Fluminense


O genuíno e principal óbice, de magnitude monumental, a ser combatido nas raias da jurisdição especializada e cível localiza-se na arena do direito administrativo, da modelagem regulatória e da tutela econômica de defesa dos interesses coletivos do consumidor, e secundariamente no método mecânico adotado. 


A complexidade do pleito desloca a indagação primordial de "se é ou não ilícita a forma como as frações autônomas são cobradas" para uma investigação muito mais densa e técnica: "por quais motivos o montante líquido, inflado, tarifado e extorquido sob a chancela dos decretos alcança proporções desumanas sem qualquer contrapartida prática?"


A formulação do litígio de ordem estrutural deverá ser impulsionada com o patrocínio dos seguintes e robustos pilares perante o Poder Judiciário — sem prejuízo de atuação vigorosa e conjunta no campo fiscalizatório/administrativo, provocando a AGENERSA, a Assembleia Legislativa (Alerj) e as instâncias persecutórias do Ministério Público de Defesa do Consumidor (ou mesmo qualquer condômino ou representante legal de todos os condomínio edilícios em tais circunstâncias fáticas - inclusive quanto maior tal questão seja levada ao conhecimento do Judiciário, para caracterizarmos uma relevância jurídica processual de resoluções por demandas repetidas nesse sentido, a título de devida tutela de interesse individual homogêneo ao caso em tela, por meio de medidas processuais judicializáveis como “ação popular” e outros instrumentos processuais adjacentes afins, a disposição do microssistema legal processual de tutelas coletivas em vigor; em derrotabilidade da norma legal fluminense em vigor, considerada como evidente hipótese de “injustiça material”, a título de “lacuna ontológica”; melhor…):


  1. Enfrentamento Central: Agressão ao Princípio Fundamental da Modicidade Tarifária e Supressão da Capacidade Contributiva: As operadoras de fornecimento contínuo de água tratada e captação de efluentes exercem e fruem dos privilégios inerentes aos monopólios naturais impositivos. Neste contexto, o inciso I do caput do artigo 29 exarado na Lei Federal nº 11.445/2007 prescreve, de forma mandatória e imperativa, que o desenho arquitetônico da estrutura perene de remuneração pecuniária e cobrança não deve almejar exclusivamente o lucro cego e a compensação do balanço econômico-financeiro dos contratos, mas, impreterivelmente, harmonizar tais interesses através do filtro humanístico da modicidade tarifária11. As contas mensais recém-emitidas, recheadas por saltos irreais situados nas bandas de 1.000% a inconcebíveis 2.900% de oneração sobre um produto comoditizado cujo custo basal e cuja entrega hidráulica mantiveram-se inalterados na ponta física, rasgam frontalmente as balizas da equidade e anulam o primado constitucional da isonomia, sem embargos1. No palco de litígios jurídicos, as petições e tutelas de urgência deverão inocular o questionamento agudo do quantum debeatur tarifado originário no Decreto Estadual nº 48.225 (chancelado pela AGENERSA). Impõe-se requerer a nomeação de "experts" imparciais e a promoção exauriente de perícia técnico-atuarial contábil e de economia de redes. O fito processual cristalino será o de provar matematicamente que a estagnação e conservação omissiva da presente cota tarifária basal estratosférica, associada perversamente com a adoção recente da prerrogativa multiplicadora oriunda do STJ, não remunera os dispêndios com as estações e mananciais, mas fabrica lucros exorbitantes, consubstanciando grave enriquecimento institucional e estatal desprovido e expurgado de causa válida;


  1. Instrumentalização Indispensável do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Arguição de Vantagem Manifestamente Excessiva: Mesmo as concessões públicas submetem-se aos contornos protetivos implacáveis. Sob as robustas orientações abrigadas pelos incisos V e X atinentes ao artigo 39, coligados com as diretrizes de nulidade e intervenção estatal materializadas no inciso IV do artigo 51, todos encartados no códice consumerista pátrio, consolida-se como preceito jurídico abusivo inegociável a deflagração e a perpetuação unilateral, e desprovida de lastro ou justa causa efetiva, de sobressaltos e elevações predatórias de preços fixados13. Exigir coercitivamente que o gestor de uma instalação mercantil ou centro executivo pague e quite compulsoriamente os encargos calculados ficticiamente em 3.880 metros cúbicos () de águas vertidas, quando inexiste hesitação pericial e indene de comprovações de que aquele polo drenou restritamente da rede estatal singelos 129 metros cúbicos (), é um atestado palpável, gravíssimo e incontroverso de espúria abusividade material, configurando autêntico confisco do ente patrimonial de caráter frontalmente subversivo à ordem econômica constitucional do país1. A judicialização não se prenderá ao aniquilamento abstrato da fórmula do cálculo multiplicador, mas cingirá, prioritariamente, pela suspensão do excesso, a busca por tutelas inibitórias ou cautelares liminares para mitigar os faturamentos em valores irreais, ancorando depósitos judiciais parciais restritos à métrica razoável anterior, obstando-se, sob multa coercitiva severa, os cortes indevidos ou interrupções de prestação no condomínio pelo inadimplemento contestado e acobertado;


  1. Investigação da Falha Congênita e Denúncia da Omissão Institucional Deliberada do Agente Regulador (AGENERSA): Uma terceira senda construtiva insere-se no litígio institucional, mediante lides transversais que incluam e condenem solidariamente, ou acionem compulsoriamente o corpo estatal deliberativo que validou as matrizes. Conforme fartamente exibido pelos levantamentos acuradamente acostados no bojo (vide Páginas Comparativas de 9 a 12), em absoluta conformidade perante os territórios de outros entes federativos — em cenários onde os Superiores Tribunais já condescendiam isoladamente com a tese antes de sua padronização ou, essencialmente, onde as Agências Locais (como SABESP, ARSAE-MG, COPASA, AGEPAR, SANEPAR) não quedaram prostradas —, registrou-se um movimento proativo, cauteloso e antecipado de maturação e evolução tarifária rumo ao sofisticado, justo e palatável método da tarifação e decantação "bifásica", implementando a separação e partição exata da exigência da parcela fixa módica (encarregada unicamente por manter os canos, tratamentos contínuos e relógios) perante a genuína medição da volumetria gasta (taxação pelo comportamento degradador individual)1. Contrário ao senso e às melhores práticas gerenciais de agências, o Estado do Rio de Janeiro submeteu passivamente milhares de cidadãos cativos a um massacre. Ações Civis Públicas (ACP), encabeçadas em caráter de consórcio ou legitimação extraordinária por Defensorias, entes do "parquet" e colossais consórcios de condomínios da Baixada à Zona Sul, detêm robustez e pertinência probatória bastante para forçar liminarmente o aparelho burocrático e executivo da AGENERSA a desencadear as engrenagens excepcionais de "Revisão Tarifária Extraordinária", no intuito urgente, compulsório e profilático de drenar as matrizes contratuais e expurgar a "gordura tarifária", reduzindo a unidade multiplicável e equalizando a realidade carioca aos padrões aceitáveis, sem malferir ou abalar, concomitantemente, os mandamentos emitidos e inibidores encartados nas ementas recentes do Superior Tribunal de Justiça;


  1. A Tese da Impossibilidade Fática Absoluta de Adimplemento Extensivo da Lei nº 13.312/2016 (A Exceção Clássica e Concreta da Ruína Imobiliária e da Falta de Justa Causa Técnica): Para os síndicos de complexos e residenciais antigos, pregressos ao ano vigente de 2021, que eventualmente perquirirem escapar das nefastas margens e das armadilhas tarifárias originárias do hidrômetro unificado almejando individualizar e reformular toda sua intrincada malha de encanamento, os fundamentos doutrinários necessitarão resgatar os preceitos de prudência e limites estatuídos na Lei 13.312/2016. Na jurisprudência porvindoura, os magistrados debruçar-se-ão perante provas periciais onde retroagir compulsoriamente a exigência e cobrar pesadas extorsões pela não adesão esbarra na completa inviabilidade civil do parque de concreto das metrópoles, com intervenções insustentáveis, impeditivas, lesivas às estruturas e de cifras vultosas impagáveis aos condôminos na planta de imóveis velhos16. Posto isso, a conduta arbitrária punitiva é juridicamente irrazoável — o morador ou consumidor não escolheu estar amarrado e aprisionado aos limites da plumada única coletiva herdada dos construtores do século findado. Tal excludente e vulnerabilidade escancaram ainda mais a crueldade implícita contida e transbordada na aplicação sem calibragem dos ditames do Decreto 48.225.


Em síntese consolidada, evidencia-se, em última instância, que o provimento hermenêutico recém-encampado através das diretrizes balizadoras inauguradas na ratificação do Tema 414 e no acórdão emblemático encabeçado no STJ figurou não como um golpe malfadado de má-fé da mais alta instância judicante nacional, mas sim, a rigor e indubitavelmente, como um movimento sistêmico incontornável e essencial que objetivava salvaguardar, uniformizar e pacificar as conflitantes vertentes no direito dos certames de concessão sanitária4. 


Contudo, por funesta tragédia executiva, essa diretriz foi aterrissar sobremaneira em um lamaçal, caindo inexoravelmente sobre os escombros e sob o teto inóspito de um ambiente e superestrutura de delegações da Agência Reguladora (AGENERSA) integralmente deformado e eivado por omissões legislativas que deturpou todo o repasse de custos na fatia imposta às subconcessões da finada estatal CEDAE7. Consecutivamente, este terreno movediço fabricou uma indesejável excrescência tributária-jurídica, com efeitos predatórios.


Portanto, perante cortes cíveis, agências fiscalizadoras, gabinetes regulatórios e nos foros superiores interligados, os litígios ajuizados por advogados condominiais não podem mais ostentar teses genéricas baseadas na ilegitimidade do repasse autônomo individual. 

Deverão, em uma autêntica reinvenção da vanguarda estratégica das ações no Estado fluminense, canalizar todos os canhões dialéticos rumo ao objetivo cirúrgico de desconstituir os componentes fixos pregressos e a sobretaxa do valor métrico unitário tarifado na matriz basilar das tabelas, pleiteando de forma indene, cristalina, intransigente e exaustiva a imediata purgação matemática de um preço injusto que ofende e dilacera a capacidade produtiva e a subsistência coletiva de quem coabita as metrópoles brasileiras e submete-se ao modelo engessado do monopólio dos provedores primários de acesso hídrico universal, conforme propomos a seguir.


12. MEDIDAS PROCESSUAIS CABÍVEIS à espécie


A análise das vias judiciais aplicáveis ao atual cenário tarifário fluminense demonstra que o enfrentamento da crise deve transitar da simples impugnação do método de multiplicação (já validado pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414) para o questionamento incisivo da estrutura regulatória e da tabela de preços imposta pela AGENERSA. 


Sob a ótica do direito processual contemporâneo, busca-se demonstrar a "lacuna ontológica" e aplicar a "derrotabilidade" (defeasibility) da norma estadual, evidenciando que a aplicação literal do Decreto Estadual nº 48.225/2022, após a liberação da multiplicação, resulta em grave injustiça material e vantagem excessiva.   


Para tutelar esses interesses individuais homogêneos e criar relevância jurídica através de demandas estruturais, o microssistema processual coletivo oferece os seguintes instrumentos:


1. Ação Popular e a Proteção da Moralidade Administrativa (Tema 836 do STF - vide ANEXO)

A Ação Popular, regida pela Lei nº 4.717/1965 e pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, pode ser ajuizada por qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos. No atual panorama da crise hídrica do Rio de Janeiro, o foco deve recair sobre a ofensa à moralidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 836 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que é cabível e dispensável a prova de prejuízo financeiro direto aos cofres públicos para o ajuizamento da Ação Popular, bastando a demonstração de lesão à moralidade administrativa.   


Aplicação ao caso: A tese sustentaria que a omissão deliberada da AGENERSA em não promover uma revisão tarifária extraordinária para readequar a tarifa-base — após a mudança de entendimento do STJ que gerou aumentos de mais de 1.000% aos usuários — fere os princípios da moralidade, eficiência e finalidade pública, propiciando o enriquecimento sem causa de entes privados sob a chancela estatal.


2. Ação Civil Pública (ACP) e a Modicidade Tarifária

A ACP é o veículo processual clássico para a tutela de interesses individuais homogêneos de milhares de condomínios, podendo ser movida pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por associações civis representativas.   


Aplicação ao caso: A fundamentação deve se ancorar na violação direta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, incisos V e X), que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva, e no princípio fundamental da modicidade tarifária, expressamente previsto no art. 29 da Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico). O objetivo liminar da ACP seria compelir o ente regulador a expurgar a "gordura tarifária" pré-existente na matriz contratual, adequando os valores fluminenses aos padrões de razoabilidade praticados em outros estados.   


3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Diante da inevitável pulverização de ações individuais idênticas nos juizados e varas cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a provocação para a instauração de um IRDR (art. 976 do Código de Processo Civil) é uma manobra estratégica essencial. O TJRJ possui histórico de admissão de IRDRs justamente para debater metodologias de cobrança, multiplicadores de economias e a legalidade das práticas da CEDAE/AGENERSA e suas sucessoras.   


Aplicação ao caso: O IRDR permitiria suspender os processos pulverizados e fixar uma tese vinculante estadual. A tese proporia que, embora a jurisprudência do STJ tenha autorizado a cobrança por economia, sua incidência matemática e cega sobre a atual tabela defasada da AGENERSA autoriza o Judiciário a aplicar a derrotabilidade da norma. Assim, afasta-se temporariamente a incidência da tabela integral para evitar o confisco, até que o mérito regulatório seja sanado.   


4. Tutelas Inibitórias, Depósito Judicial e Prova Atuarial

No bojo dessas medidas processuais, a obtenção de tutelas de urgência de natureza inibitória é indispensável. O pedido deve focar no direito de o condomínio realizar o depósito judicial apenas do valor incontroverso (baseado no consumo efetivamente auferido ou na média histórica prévia), com a consequente determinação judicial proibindo as concessionárias de interromperem o abastecimento de água ou de inscreverem o CNPJ do condomínio em cadastros de inadimplentes.


Assim e por fim, para que a tese da "injustiça material" prospere, as petições iniciais devem requerer prontamente a produção de prova pericial técnico-atuarial e de economia de redes. O objetivo fático é provar que a cobrança por volumes fictícios (frequentemente superiores a 3.000 metros cúbicos não consumidos) não reflete os custos de manutenção da infraestrutura fixa das operadoras.


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OBSERVAÇÃO

O presente artigo (paper) se trata de um rascunho para os demais fins oficiais e acadêmicos, dependendo de critérios de validação, como análise editorial para publicação em periódicos de autoridade no respectivo segmento científico em exposição, bem como de análise de pares, para convalidação dos fundamentos e argumentos trazidos ao presente artigo.


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Referências citadas

  1. Apresentação - 14-08-2024 - Vision.pdf

  2. súmula 175 - Terminal - Sophia Biblioteca Web - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/150849?integra=1

  3. 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0192312-34.2019.8.19.0001 ... - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004F972206A7456933415B13DFA5C6A9B7FC5185B625108

  4. ACÓRDÃO - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004689AE7F072BE92E3AEB6E08F48FC791BC519624A4D0F

  5. Decreto Estadual - Rio de Janeiro - Alerj, http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/532ff819a4c39de50325681f0061559e/c533a4a11c79ed8d03256b790066397e

  6. Legislação e Normas Técnicas | Agenersa, https://www.rj.gov.br/agenersa/legislacao-e-normas-tecnicas

  7. BALANCO CEDAE 2021-JORNAL.cdr - Googleapis.com, https://storage.googleapis.com/site-cedae/balancos/BALANCO%20CEDAE%202021-JORNAL-color.pdf

  8. Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul, https://www.rj.gov.br/agenersa/sites/default/files/arquivos_paginas_basicas/CACEditalRETIFICADO.pdf

  9. Apelação Cível nº 0037903-32.2021.8.19.0001 - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000412E55C4B63E7526B2B84B17FA13D470EC51919012A0A

  10. STJ revisa tese sobre tarifa em condomínio com hidrômetro único, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/27062024-Primeira-Secao-revisa-tese-sobre-tarifa-de-agua-e-esgoto-em-condominios-com-hidrometro-unico.aspx

  11. STJ altera cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro, https://www.migalhas.com.br/depeso/411585/stj-altera-calculo-de-tarifa-para-condominios-sem-hidrometro

  12. Forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12839/forma-de-calculo-da-tarifa-progressiva-dos-servicos-de-fornecimento-de-agua-e-de-esgoto-sanitario-em-unidades-compostas-por-varias-economias-e-hidrometro-unico

  13. Informativo STJ 818 Comentado - Estratégia Concursos, https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-818-comentado/

  14. REsp 1.937.887-RJ - STJ - Informativos Trilhante, https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-1937887-rj

  15. Novas Teses Jurídicas para a Cobrança de Tarifa Mínima ... - AASP, https://www.aasp.org.br/espaco-aberto/novas-teses-juridicas-para-a-cobranca-de-tarifa-minima-em-condominios-revisao-do-tema-414-stj/

  16. O que diz a lei sobre individualização da água em condomínios?, https://atlantida-adm.com.br/_site/o-que-diz-a-lei-sobre-individualizacao-da-agua-em-condominios/

  17. Já está em vigor: condomínios são obrigados a instalar medidores, https://www.em.com.br/emfoco/2026/05/29/ja-entrou-em-vigor-condominios-sao-obrigados-a-instalar-medidores-individuais-de-agua-ate-o-fim-do-ano/

  18. os novos edifícios passaram a ser obrigados a instalar hidrômetro, https://clickpetroleoegas.com.br/uma-lei-federal-sancionada-em-2016-e-em-vigor-desde-2021-mudou-a-conta-de-agua-nos-predios-do-brasil-os-novos-edificios-passaram-a-ser-obrigados-a-instalar-hidrometro-individual-btl96/

  19. Hidrômetros nas novas edificações: prazo de adaptação à Lei, https://secovi.com.br/hidrometros-nas-novas-edificacoes-prazo-de-adaptacao-a-lei-13312-2016/

  20. Individualização de água em condomínio: como fazer?, https://mineiras.com.br/individualizacao-de-agua-em-condominio-como-fazer/

  21. Nova lei obriga medição individual de água em condomínios, https://fibersals.com.br/blog/nova-lei-obriga-medicao-individual-de-agua-em-condominios/

  22. Lei do hidrômetro: como ficam os prédios antigos? - Cimento Itambé, https://www.cimentoitambe.com.br/hidrometro-predios-antigos/

  23. Medição individualizada de água em condomínios - EOS Systems, https://eossystems.com.br/blog/medicao-individualizada-de-agua/

  24. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 14ª CÂMARA ... - TJRJ, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004052A7712DD395FAA221A185B52C968A7C5184D44601B

  25. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004A6AF58EDEF992660AF34648AC3FD158EC5183A3F3418

  26. AGENERSA - Governo do Estado do Rio de Janeiro, https://www.rj.gov.br/agenersa/sites/default/files/arquivos_paginas_basicas/P10_B2_R35_JUN_26.pdf

  27. 25/06/2024 - Jurisprudência do STJ, https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?O=JT&b=ACOR&livre=202101437858.REG.%20E%2025/06/2024.FONT.





***




  • ANEXO (minuta de AÇÃO POPULAR):


A presente minuta possui caráter estritamente educativo e teórico, visando ilustrar a estruturação da tese jurídica debatida. Para o ajuizamento de demandas, adequação ao caso concreto e tomada de decisões legais, recomenda-se expressamente a consulta e o patrocínio de um advogado especialista ou da Defensoria Pública.

Abaixo segue a estrutura de uma Petição Inicial de Ação Popular baseada na tese da ofensa à moralidade administrativa e omissão regulatória.


(...)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


[NOME DO CIDADÃO AUTOR], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [0000] e inscrito(a) no CPF sob o nº [0000], no pleno gozo de seus direitos políticos, conforme comprova a certidão de quitação eleitoral e a cópia do Título de Eleitor nº [0000] (anexos), residente e domiciliado(a) na [Endereço completo], atuando em nome próprio, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 4.717/1965, propor a presente


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INIBITÓRIA)


em face da AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGENERSA), autarquia estadual; do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno; e da [NOME DA CONCESSIONÁRIA - ex: Águas do Rio ou Iguá], pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:


I. DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE ATIVA


A Ação Popular é o instrumento constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 836 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a ação popular é cabível para combater atos lesivos à moralidade administrativa, sendo dispensável a comprovação prévia de prejuízo financeiro ou dano material direto aos cofres públicos. O autor junta nesta oportunidade seu título de eleitor, preenchendo o requisito da cidadania exigido pela Lei nº 4.717/1965.


II. DA SÍNTESE DOS FATOS


Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibia a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios de hidrômetro único. Por essa razão, a tarifa-base fixada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 48.225/2022 (e validada pela AGENERSA) sempre conteve um valor artificialmente elevado para compensar a impossibilidade de multiplicação e garantir o equilíbrio dos contratos de concessão.


Ocorre que, em 25 de junho de 2024, o STJ publicou o acórdão de revisão do Tema 414, passando a considerar lícita a adoção da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades (economias) em condomínios com um único medidor.


Ato contínuo, as concessionárias rés passaram a aplicar a multiplicação autorizada pelo STJ diretamente sobre a tabela hipertrofiada da AGENERSA. O resultado fático é o faturamento de milhares de metros cúbicos de água fictícia ("água de vento"), gerando aumentos confiscatórios que superam 2.900% nas faturas dos condomínios fluminenses.


A AGENERSA e o Estado do Rio de Janeiro, no entanto, quedaram-se inertes. Omitiram-se no dever de instaurar uma Revisão Tarifária Extraordinária para expurgar a "gordura" da matriz basilar. A manutenção do Decreto Estadual nº 48.225/2022 nas atuais circunstâncias gerou uma "lacuna ontológica", tornando a cobrança imoral e desproporcional.


III. DO DIREITO


3.1. Da Ofensa à Moralidade Administrativa e da Omissão Institucional A inércia da agência reguladora em não readequar a tarifa diante da guinada jurisprudencial do STJ configura omissão lesiva à moralidade administrativa. O STF e o STJ já assentaram que o influxo do princípio da moralidade traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular. Ao chancelar o faturamento irreal e o enriquecimento sem causa da concessionária privada às custas da economia popular, a AGENERSA subverte a finalidade pública de sua atuação.


3.2. Da Derrotabilidade Normativa (Defeasibility) e da Injustiça Material Pleiteia-se a declaração incidental de derrotabilidade do Decreto Estadual nº 48.225/2022. Embora a norma seja válida e a multiplicação tenha sido autorizada pelo STJ, a conjugação de ambas no cenário fluminense cria uma vantagem manifestamente excessiva (afronta ao art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor). A regra deve ter sua aplicação afastada para evitar a extorsão legalizada.


3.3. Da Violação ao Princípio da Modicidade Tarifária O artigo 29 da Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento) estabelece que a estrutura de remuneração e cobrança considerará parâmetros justos e sociais. A omissão das autoridades estaduais aniquila o primado da modicidade tarifária, exigindo intervenção judicial para que a agência implemente um modelo sustentável, a exemplo da tarifa bifásica aplicada em outros Estados.


IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA (INIBITÓRIA)


Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito, evidenciada pela distorção tarifária e proteção da moralidade no Tema 836/STF) e do periculum in mora (risco iminente de cortes de água e asfixia financeira de milhares de cidadãos fluminenses).


Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da aplicação irrestrita do multiplicador sobre a tabela atual do Decreto 48.225/2022, autorizando-se que os condomínios afetados realizem o pagamento/depósito com base estritamente no consumo real aferido ou na média histórica anterior a junho de 2024, abstendo-se a concessionária de promover cortes de fornecimento.


V. DOS PEDIDOS


Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:


a) O deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte, para suspender a eficácia da tabela tarifária omissiva em relação à sua multiplicação cega, autorizando o faturamento pelo consumo real (ou depósito judicial do montante anterior) até o deslinde do feito, sob pena de multa diária; 


b) A citação dos Réus e a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para intervir no feito; 


c) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a perícia técnico-atuarial contábil e de economia de redes, visando provar o desequilíbrio e a abusividade da composição da tarifa mínima do Rio de Janeiro; 


d) Ao final, a procedência total do pedido para declarar a nulidade da omissão administrativa da AGENERSA, condenando as rés na obrigação de fazer consistente na deflagração imediata de Revisão Tarifária Extraordinária, expurgando a "gordura tarifária" pré-existente no Decreto Estadual nº 48.225/2022 e instituindo modelo consentâneo com a modicidade tarifária; 


e) A isenção de custas e ônus sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, conforme art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.


Dá-se à causa o valor de R$ [Valor de alçada, ex: 1.000,00], apenas para fins fiscais.


Estes são os termos do presente pleito.


[Local, Data].

[NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] [NÚMERO]



 
 
 

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