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Sobre a “Pré Compreensão Praxiológica”: uma proposta de como podemos compreender e interpretar a tudo e a todos.

há 4 dias
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Sobre a

 “Pré Compreensão Praxiológica”: uma proposta de como podemos compreender e interpretar 

a tudo e a todos.




ADAM TELLES DE MORAES 


Habilitação Nacional de Advogado - OAB 

(Código da credencial: 155744/RJ) 


Professional development certificate in Global Business Management - Massachusetts Institute of Business - MIB 

(Código de credencial 7F40D3D8-0AF7-4F30-AFFE-38B39EC7ECD3)



RESUMO


O presente artigo científico jurídico, estruturado sob as diretrizes e o rigor analítico inerente à teoria do conhecimento e à filosofia do direito, propõe a formulação de um paradigma hermenêutico inédito: o método "Finalístico-Biográfico". A investigação inicia-se por uma densa análise apriorística de natureza ontológica e epistemológica, revisitando o existencialismo sartriano, a semiótica dos signos, significados e significantes, e a separação kantiana entre fenômenos e nômenos, com o escopo de delimitar as fronteiras estruturais da cognição e da interpretação humana. Estabelecida a premissa de que a verdade absoluta é inalcançável à razão pura, a pesquisa adentra a arquitetura sistêmica das metodologias e tecnologias científicas, desaguando na análise a posteriori praxiológica. Sob a ótica da Praxiologia de Ludwig von Mises, a ação humana é compreendida como um axioma apriorístico, dedutivo e inegável, no qual todo indivíduo — inclusive o magistrado e o administrador público — age deliberadamente sob condições de escassez para maximizar sua utilidade marginal. Ao transpor essa lente analítica para a Hermenêutica Jurídica Constitucional contemporânea, o estudo descontrói o positivismo ingênuo e a ilusão da neutralidade judicial. Propõe-se que a legitimidade da decisão jurídica está materialmente atrelada à ontologia e ao viés ideológico da autoridade, o qual foi democraticamente sabatinado (sua biografia). A ruptura imotivada dessa simetria ideológica pelo julgador no caso concreto configura uma "tresdestinação ideológica", caracterizando quebra das regras do jogo. Por fim, avalia-se as severas implicações normativas de tal conduta, notadamente a nulidade do ato decisório e sua potencial subsunção como dolo específico na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) ou como Crime de Responsabilidade (Lei nº 1.079/1950), a depender dos desenhos institucionais vigentes e futuros.


Palavras-chave: Praxiologia; Hermenêutica Constitucional; Epistemologia; Ação Humana; Improbidade Administrativa.



ABSTRACT


This scientific legal paper, structured under the guidelines and analytical rigor inherent in the theory of knowledge and philosophy of law, proposes the formulation of an unprecedented hermeneutic paradigm: the "Finalistic-Biographical" method. The investigation begins with a dense a priori ontological and epistemological analysis, revisiting Sartrean existentialism, the semiotics of signs, meanings, and signifiers, and the Kantian separation between phenomena and noumena, aiming to delimit the structural boundaries of human cognition and interpretation. Having established the premise that absolute truth is unattainable to pure reason, the research delves into the systemic architecture of scientific methodologies and technologies, culminating in an a posteriori praxeological analysis. From the perspective of Ludwig von Mises's Praxeology, human action is understood as an a priori, deductive, and undeniable axiom, in which every individual—including judges and public administrators—acts deliberately under conditions of scarcity to maximize their marginal utility. By transposing this analytical lens into contemporary Constitutional Legal Hermeneutics, the study deconstructs naive positivism and the illusion of judicial neutrality. It is proposed that the legitimacy of a legal decision is materially linked to the ontology and ideological bias of the authority, which has been democratically vetted (their biography). The unmotivated rupture of this ideological symmetry by the adjudicator in a specific case configures an "ideological misdirection" (tresdestinação ideológica), characterizing a breach of the rules of the game. Finally, the severe normative implications of such conduct are evaluated, notably the nullity of the decision-making act and its potential subsumption as specific intent under the Administrative Improbity Law (Law No. 14,230/2021) or as a Crime of Responsibility (Law No. 1,079/1950), depending on current and future institutional designs.


Keywords: Praxeology; Constitutional Hermeneutics; Epistemology; Human Action; Administrative Improbity.




1. INTRODUÇÃO


A evolução da ciência jurídica defronta-se hodiernamente com uma crise epistemológica e metodológica sem precedentes. O esgotamento do positivismo jurídico estrito, que confinava o magistrado à função de "boca da lei" mediante a aplicação de silogismos lógicos fechados, cedeu espaço ao pós-positivismo e às teorias da argumentação. Contudo, essa transição, ao abrir as comportas para a normatividade dos princípios e para o reconhecimento da carga valorativa do intérprete1, produziu como efeito colateral um cenário de extrema instabilidade institucional, marcado pelo subjetivismo exarcerbado, ativismo judicial e pela imprevisibilidade das decisões nos tribunais superiores. O cerne do problema reside no fato de que a hermenêutica tradicional negligencia a natureza fundamental do intérprete enquanto agente humano volitivo, submetido a escassez, interesses próprios e imperativos de utilidade marginal.


Para solucionar essa aporia, o presente artigo desenvolve a teoria da "Pré Compreensão Praxiológica", uma superestrutura filosófica que amalgama a ontologia existencial, a epistemologia crítica e a praxiologia — a ciência da ação humana formulada por Ludwig von Mises3. O propósito é demonstrar que qualquer tentativa de interpretar a lei, a conduta humana ou os fenômenos sociais deve partir da premissa inexorável de que todo ato é intencional e direcionado a um fim. A partir desse postulado estrutural, o estudo propõe um modelo interpretativo denominado método hermenêutico "Finalístico-Biográfico". Este modelo não apenas reconhece a pré-compreensão ideológica do julgador como inevitável, mas a eleva à condição de baliza limitadora de sua própria atuação, exigindo coerência biográfica entre a decisão presente e o histórico ideológico que legitimou a investidura da autoridade.


Nas seções subsequentes, o ensaio percorrerá uma rigorosa trajetória investigativa, iniciando-se pelas bases apriorísticas da ontologia e da epistemologia, categorizando o conhecimento sistêmico, para então aprofundar-se nos teoremas da ação humana praxiológica. Finalmente, esse arcabouço será diretamente aplicado à dogmática jurídica e ao direito sancionador, analisando-se as implicações de uma decisão ideologicamente tresdestinada face à nova disciplina da improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021) e aos crimes de responsabilidade política.



2. ANÁLISE APRIORÍSTICA ONTOLÓGICA (ONTOLOGIA)


A construção de qualquer metodologia hermenêutica válida e universal exige, primeiramente, o desvelamento da natureza do ser e de como a consciência humana interage com o universo ao seu redor. A ontologia, enquanto ramo basilar da metafísica, fornece os contornos apriorísticos que formatam as possibilidades de interpretação do mundo.



2.1 Existencialismo Sartriano e Existencialismo Essencialista


O primeiro pilar dessa estrutura ontológica repousa sobre o pensamento existencial. A máxima do existencialismo sartriano postula que, para o ser humano, "a existência precede a essência"6. Diferentemente de um objeto inanimado que é concebido com um propósito teleológico predeterminado (uma essência) antes de ser fabricado, o homem é primeiramente lançado no mundo, existindo em uma liberdade angustiante. Somente por meio de suas ações, escolhas e interpretações deliberadas é que o indivíduo constrói sua essência e define sua identidade perante o tecido social8. Esta premissa é vital para a ciência jurídica, pois afasta o determinismo mecanicista: o legislador, o juiz e o cidadão não são autômatos operando scripts biológicos invioláveis; são agentes ontologicamente livres que moldam o direito e a sociedade através do exercício contínuo da vontade.


No entanto, o exercício irrestrito dessa liberdade volitiva defronta-se com um mundo fenomênico estruturado. O que denominamos de "Existencialismo Essencialista" reconhece que, embora o homem seja existencialmente livre para atribuir sentidos, a tessitura da realidade impõe balizas materiais e lógicas inescapáveis9. Para que o indivíduo organize a sua compreensão do universo físico e a convivência gregária, a sua consciência decodifica a realidade tricotomizando-a em signos, significados e significantes, formando a superestrutura de qualquer processo comunicativo ou interpretativo.


2.2 Signos, Significados e Significantes


A apreensão da realidade não se dá de forma amorfa, mas através de uma arquitetura semiótica profunda, aplicável tanto à biologia quanto ao Direito:


  • Signos (A Descrição da Realidade): Consistem na infraestrutura primária e física da informação, os vetores brutos de dados. Os signos são códigos literais desprovidos, em seu estado puramente material, de intencionalidade inerente9. Na física e na biologia, manifestam-se como os genes, as sequências de nucleotídeos do DNA que descrevem a receita morfológica da vida. No campo da interação humana, os signos são os sons, as letras, os números, os tokens computacionais, as palavras impressas no papel de um Diário Oficial ou as expressões lexicais codificadas. Eles descrevem a realidade subjacente aguardando processamento.


  • Significados (A Compreensão da Verdade Real): O significado transcende o signo ao lhe atribuir a inexorabilidade da lei natural. Trata-se da compreensão sintática e lógica inconteste; as verdades algorítmicas, os axiomas matemáticos e os universais naturais. O significado de uma equação ou de uma reação química não depende da opinião do observador; ele impõe-se como uma verdade real e dedutível. Representa a mecânica íntima e objetiva do funcionamento do cosmos e das premissas lógicas puras.


  • Significantes (A Interpretação das Verdades Virtuais): É nesta terceira dimensão que habita a complexidade do agir humano e a gênese do Direito. Significantes são construções conjecturais, as opiniões e as interpretações moldadas pelas culturas. Englobam os "memes" sociológicos, as narrativas civilizacionais, os valores éticos e, sobretudo, os "imperativos categóricos" ou universais artificiais. Uma norma jurídica não é um "significado" absoluto como a lei da gravidade; ela é um "significante" construído (uma verdade virtual) para balizar a conduta e mitigar o caos social.


O magistrado, ao defrontar-se com um código legal (signo), não desvenda uma lei física imutável (significado), mas sim realiza uma ponderação volitiva (significante) que só pode ser compreendida pela lente de sua pré-compreensão existencial. A lei não tem autossuficiência de sentido; seu sentido é sempre fruto da imputação de um agente.



3. ANÁLISE A POSTERIORI EPISTEMOLÓGICA (EPISTEMOLOGIA)


Enquanto a ontologia cuida do ser e das estruturas da existência, a epistemologia delimita a validade, a origem e os limites do próprio conhecimento. A legitimação do poder de dizer o direito (jurisdição) depende de qual teoria do conhecimento prevalece em um dado momento histórico. O percurso evolutivo da epistemologia demonstra a inexorável transição da crença no alcance da "verdade absoluta" para a consciência das restrições cognitivas humanas.


3.1 Conhecimento Empírico e Conhecimento Criacionista


O Conhecimento Empírico representou o estágio mais primitivo e instintivo da apreensão da realidade, calcado na observação fenomênica imediata da causalidade factual (ato e fato; causa e efeito). Essa forma rudimentar de causalismo falha diante da complexidade sistêmica por não discernir uma regra lógica basilar: "correlação não implica necessariamente causalidade". Dois fenômenos podem ser temporalmente coincidentes (como variáveis econômicas e um dado resultado social) sem que um seja a força motriz do outro, exigindo abstrações mais profundas que os simples instintos empíricos.


Como resposta ao caos causalista puro, emergiu o Conhecimento Criacionista ou clássico. Este modelo epistêmico foi marcado pelas tensões na antiguidade greco-romana, especialmente entre os sofistas (que defendiam a retórica relativista) e o método socrático e a dialética aristotélica, que buscavam a Verdade Absoluta subjacente às coisas. 


Por séculos, o ocidente sustentou uma pré-compreensão homogênea, gnóstica e hierarquizada da realidade, onde monarcas, clero ou o Estado absolutista figuravam como detentores legítimos de uma visão de mundo unificadora (Lebenswelt) e do estado de espírito de sua era (Zeitgeist). O Direito emanava de uma fonte tida como detentora dessa Verdade. Contudo, nas atuais sociedades globalizadas, imersas na era da informação descentralizada e submetidas aos desafios inexoráveis da "Pós-Verdade", a imposição de um conhecimento unívoco por autoridades centrais colapsou, não havendo mais sustentação para um monopolista absoluto do sentido.


3.2 O Conhecimento Apriorístico: De Platão a Kant


A percepção da falibilidade cognitiva estrutural humana foi primeiramente eternizada no "Mito da Caverna" de Platão10. A alegoria ilustra prisioneiros acorrentados que tomam por realidade absoluta as meras sombras projetadas no fundo da caverna. As sombras são as aparências fugazes (o mundo sensível), enquanto a verdadeira realidade das "Formas" repousa fora da caverna, no mundo inteligível e perfeito12. A lição platônica é incisiva: a verdade absoluta é inalcançável e distorcida pelos limites de nossa parca percepção.


A filosofia transcendental de Immanuel Kant em sua "Crítica da Razão Pura" organizou esse insight de forma definitiva, consolidando a divisão abissal entre Fenômenos e Nômenos13.


O Nômeno (A Coisa em Si): É a ordem natural das coisas em sua pureza metafísica. Kant demonstrou que tanto os fundamentos últimos do universo (Metafísica da Física) quanto as diretrizes morais absolutas (Metafísica dos Costumes) residem no plano ideal da razão pura. O Nômeno é inalcançável e insensível; nenhuma mente humana consegue enxergar a essência absoluta da "Justiça" ou do "Direito" de forma despida16.


O Fenômeno: Consiste nas verdades alcançáveis e sensíveis aos nossos sentidos, sempre limitadas pelas categorias a priori do nosso entendimento15. Todo objeto de conhecimento é processado por nossos aparatos mentais.


Ao unir o apriorismo ao empirismo, Kant estipula que a "consciência inicial" não capta a realidade pura; ela é um receptáculo preenchido, a posteriori, pela experiência das observações sensoriais (potencializadas por metodologias e tecnologias). O que é observado passa então a ser sistematizado cientificamente e especulado pela filosofia15. A consequência magna para o Direito é que o juiz não acessa o Nômeno da Lei; ele opera inexoravelmente com o Fenômeno jurídico, o qual é perpassado pelas limitações, imperativos e vieses estruturantes de seu próprio entendimento.



4. CONHECIMENTO A POSTERIORI SISTÊMICO (CIÊNCIA)


Superada a ilusão da compreensão da Coisa-em-Si, o intelecto humano dedica-se a dominar os fenômenos através do conhecimento sistêmico, vulgo Ciência. Amparando-se na "Teoria das Revoluções Científicas" de Thomas Kuhn, percebe-se que a ciência opera através de "paradigmas" e "sintagmas", organizando o caos em estruturas compreensíveis20. A ciência a posteriori biparte-se de forma basilar: a ciência como metodologia (focada na compreensão analítica da observação) e a ciência como tecnologia (focada no agir e na intervenção).


A estruturação dessa organização do saber, desde a escolástica até a ciência contemporânea, pode ser visualizada na sistematização fenomênica a seguir:


Classificação Epistemológica

Metodologias (Ato analisado como causa)

Tecnologias (Ato praticado como causa factual)

Objetivo e Relação de Alterabilidade

Ciências Exatas (O antigo Quadrívium)

Causas Naturais: Fenômenos fixos regidos por Leis Físicas, Químicas e Biológicas.


Causas Axiomáticas: Ordem lógico-matemática e linguagens computacionais19.

Tecnologias Observáveis: O foco e a identidade da técnica residem estritamente no objeto (e.g., Álgebra, Engenharias, Paleontologia, Medicina).

Descrevem a PREVISÃO de resultados. Operam no campo fenomenológico restrito do SER. O pesquisador observa as leis, mas NÃO PODE alterá-las pela mera vontade5.

Ciências Humanas (O antigo Trivium)

Causas Categóricas e Virtuais: Ordenamentos sociais, linguagens naturais, éticas, morais, sistemas religiosos e jurídicos.

Tecnologias Conjecturais: O foco e a identidade residem no sujeito praticante (e.g., Gramática, Historiografia, Geografia, Direito, Hermenêutica, Psicologia)21.

Descrevem a PREDIÇÃO de resultados. Operam na normatividade e no campo ético do DEVER SER. O agente atua e PODE alterá-las, moldando condutas22.



Essa divisão clarifica que o Direito e a Hermenêutica pertencem indiscutivelmente às tecnologias conjecturais. Não desvendam constantes universais imutáveis, mas gerem a conduta intersubjetiva através da normatividade.



5. CONHECIMENTO A POSTERIORI ESPECULATIVO (FILOSOFIA)


Enquanto a ciência restringe-se a prever o que é ou predizer normativamente o que deveria ser, a filosofia atua como a vanguarda do conhecimento a posteriori especulativo. Ela expande a matriz conjectural para o plano do abstrato, lidando essencialmente com as possibilidades de resultados, delineando o contorno do "Poder Ser".


É no terreno da filosofia política, do pensamento estratégico e até das macro-ficções que o homem imagina alternativas institucionais, formula utopias e concebe abstrações de valor. A especulação precede a criação normativa. Assim, a heurística de um juiz (sua pré-compreensão existencial) é fortemente balizada pelos arcabouços filosófico-especulativos que formaram seu intelecto, determinando quais "possibilidades" ele considerará razoáveis ou absurdas ao decidir um conflito entre valores sociais intangíveis.



6. ANÁLISE A POSTERIORI PRAXIOLÓGICA (A CIÊNCIA DA AÇÃO)


Se o Direito habita o mundo das ciências conjecturais normativas, é imperativo que sua interpretação seja guiada por um núcleo epistemológico que explique, sem falhas lógicas, o comportamento volitivo. Eis que se faz presente a "Análise a Posteriori Praxiológica", o marco teórico mais robusto já erigido para elucidar os motores da conduta humana, formulado rigorosamente por Ludwig von Mises como alicerce fundacional da Escola Austríaca de Economia3.


6.1 Os Fundamentos do Axioma da Ação Humana


Mises rechaçou a tentativa do positivismo de aplicar às ciências sociais os mesmos métodos estatísticos e experimentais da física (o monismo metodológico). O laboratório das ciências exatas lida com partículas inanimadas desprovidas de propósito. O estudo da sociedade, por outro lado, lida com mentes conscientes. Por isso, a praxiologia foi estruturada como uma disciplina puramente dedutiva e apriorística, cuja validade transcende o tempo e a geografia5.


Seu fundamento único e central é o axioma da ação: "Todo ser humano age deliberadamente para trocar um estado de menor satisfação por outro que considera preferível"3. Trata-se de uma verdade inegável e sintética a priori; qualquer cético que intente refutar ou argumentar contra o fato de que humanos agem propositadamente, estará, através do próprio ato de argumentar, agindo com o propósito deliberado de impor sua visão, incorrendo assim em contradição performativa intransponível24.


A partir deste núcleo monolítico, a praxiologia extrai os teoremas categóricos que governam o universo institucional:


  • Individualismo Metodológico: O agir exige vontade, e a vontade é atributo biológico exclusivo de indivíduos singulares24. Abstrações retóricas coletivas como "O Estado", "O Judiciário", "O Mercado" ou "A Sociedade" não agem, não pensam e não valoram. Tais entes abstratos consistem, empiricamente, na soma de ações, cooperação ou coerção de indivíduos isolados31. Consequentemente, sentenças não são dadas por um "Poder" etéreo, mas por um indivíduo humano ocupando um cargo provisório;


  • Subjetivismo de Valor: A axiologia não é uma propriedade inerente ao objeto (não há significado objetivo universal no valor). A utilidade e os fins almejados derivam das preferências estritamente íntimas e ordinais de cada agente, que variam no tempo e no espaço24;


  • Escassez e Custo de Oportunidade: O ser humano opera no mundo da escassez; os recursos são limitados, e o tempo é o recurso fundamental inelástico. Consecutivamente, cada escolha deliberada de um curso de ação implica no custo inexorável de abdicar da utilidade da segunda melhor alternativa não escolhida3;


  • Preferência Temporal: Como postulado apriorístico, dada a finitude da vida, todo agente humano sempre prefere alcançar seu objetivo no presente a alcançá-lo no futuro distante33;


Assim, com base nos atributos acima depreendidos, inevitável redundarmos nossa interpretação, baseando-se nessa propedêutica, no critério praxiológico determinante de tudo que seja valorizado pelo agir de qualquer comportamento humano voltado para a auto preservação dos próprios interesses: a “utilidade marginal”, como vemos melhor a seguir.


6.2 Utilidade Marginal e a Convalidação nas Razões Práticas


É crucial dissipar um erro recorrente: o uso da praxiologia não reduz o homem à caricatura utilitarista e insaciável do Homo Economicus23. Para Mises, toda ação é racional no instante em que é tomada, pois visa um fim subjetivamente valorado pelo agente naquele exato momento, utilizando os meios que ele julga adequados (por mais equivocados que pareçam a um observador externo)5. Seja o objetivo a maximização de lucro, a caridade, a criação de uma obra de arte ou, no caso do agente público, o senso de justiça, a imposição de poder, a sobrevivência política ou a simples pacificação social35.


A convalidação de todos os resultados práticos na esfera da sociedade opera-se, destarte, pela dinâmica da utilidade marginal. Quando o agente competente profere a prática de um ato, ele sopesa as peculiaridades circunstanciais do caso concreto e decide buscando a utilidade marginal daquele valor perante os interesses em jogo. Para que o fato normativo criado resulte em uma decisão coerente e mantenha o tecido social cooperativo, ele precisa ser materialmente condizente com a "ontologia heurística do viés ideológico" desse indivíduo legalmente incumbido do cargo e formalmente hígido de acordo com a "regra do jogo" institucional pré-definida36.


Na economia catáláxica (mercado livre), as leis da ação resultam no sistema de preços, que permite o cálculo racional de alocação de escassez — o que Mises provou, de forma a priori, ser impossível no modelo socialista planificado, ante a supressão do valor subjetivo balizador. No âmbito do Direito Positivo e das instituições públicas governamentais (que operam pela coerção e não pela troca voluntária), a praxiologia demonstra como as leis criam apenas molduras de restrição (custos), as quais os indivíduos sopesam ao interagir37.



7. A PRAXIOLOGIA E A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: O “MÉTODO FINALÍSTICO-BIOGRÁFICO


A absorção da Pré Compreensão Praxiológica pelo Direito acarreta um abalo sísmico na dogmática jurídica tradicional. Ela destrói a premissa de que a lei é autossuficiente ou de que a autoridade judicial é um mero receptáculo silogístico asséptico39.


Historicamente, hermeneutas de vanguarda perceberam a falência positivista. Gadamer, na sua hermenêutica filosófica, demonstrou magistralmente que o intérprete aborda o texto legal munido de seus preconceitos e tradições — a sua "pré-compreensão" inevitável —, ocorrendo a fusão de horizontes entre o sujeito e a obra1. Paralelamente, no mundo anglo-saxão, Dworkin desenvolveu a tese do Direito como Integridade e o construtivismo interpretativo, sugerindo que juízes assemelham-se a autores de um romance em cadeia (chain novel), limitados não apenas pelo silogismo, mas obrigados a escolher as melhores justificações políticas e morais consagradas na história institucional da comunidade, vedando o subjetivismo discricionário2.


Embora fenomenais em diagnosticar a presença do sujeito-intérprete, tais teorias ganham concretude analítica insuperável quando lidas através da praxiologia e do arcabouço metodológico da Escola da Análise Econômica e Constitucional (como James Buchanan e Richard Posner abordaram, mas com viés utilitarista focado na eficiência sistêmica e não apenas no axioma da ação estrutural)36.


A análise das Ciências Jurídicas através da lente praxiológica ganha a seguinte dimensão comparativa e sistêmica:


Dimensão Interinstitucional

Visão Positivista Tradicional

Nova Abordagem Praxiológica e Contextual

A Decisão Judicial

Exercício mecânico, silogístico, estrito e dedutivo da letra da lei ao fato (Juiz como a "boca da lei").

Ação humana intencional do julgador, tomada sob condições reais de escassez de dados, refletindo valoração marginal36.

A Norma Constitucional

Entidade abstrata perfeita, comando lógico-formal (Se A, logo B) que provê garantias per si.

Estrutura institucional (Regra do Jogo) que baliza a legitimidade, cria custos de oportunidade e molda incentivos à conduta31.

O Trabalho Hermenêutico

Descoberta do "sentido verdadeiro, real e abstrato" escondido dentro da sintaxe da norma.

Ponderação a posteriori visando utilidade prática, revelando a coerência ideológico-material e viabilidade dos resultados no mundo fenomênico.

A Ordem Social e Econômica

Edifício construído, planejado e mantido unilateralmente pelos poderes coercitivos do Estado.

Ordem espontânea viva e complexa, resultante de microinterações intergeracionais condicionadas pelas balizas de custos31.



7.1 Implicações Diretas no Conceito de Norma e Autoridade


A lei nunca atua no vácuo. Ao emitir um ato normativo, o Estado não elimina magicamente realidades; ele simplesmente adiciona um novo custo de oportunidade, alterando a estrutura de utilidade marginal percebida pelos atores sociais, podendo gerar consequências funestas se revogar as leis naturais da ação (como o desabastecimento em tentativas de congelamento de preços).


O legislador ou magistrado que aplica a norma constitucional é um Agente Praxiológico24. (destacou-se) Sua decisão não decorre de revelação divina. Em uma colisão de princípios magnos (como a tensão entre o direito irrestrito de propriedade e a função social, ou entre a liberdade de expressão e a preservação da imagem), o julgador realiza um sopesamento axiológico de utilidade marginal no limite da escassez processual. A sua decisão buscará entregar, segundo as suas convicções mais arraigadas, o estado considerado de "maior satisfação" para a ordem política. A ilusão positivista é sepultada: a neutralidade axiológica absoluta é logicamente impossível.


7.2 O Novo Paradigma: O Método Finalístico-Biográfico


Diante desse reconhecimento radical da humanidade inafastável do julgador, surge a necessidade de estabelecer uma barreira que evite a degeneração da justiça em tirania arbitrária do subjetivismo solipsista. Para tanto, formula-se o método "Finalístico-Biográfico". (destacou-se)


No modelo constitucional das grandes democracias republicanas (notadamente, a indicação para as Cortes Supremas), os agentes públicos de cúpula não são selecionados por sorteio aleatório, nem submetem-se a testes puramente lógico-matemáticos44. O trâmite institucional de escrutínio e sabatina democrática pelo Parlamento consiste na exata validação da ontologia heurística do viés ideológico do indicado. A biografia do candidato — o histórico de suas obras jurídicas, votos, discursos e crenças — é minuciosamente inspecionada pela representação popular. Logo, ao ser aprovado, o seu viés não é um "defeito" a ser ocultado, mas uma perspectiva chancelada pelas "regras do jogo".


O método Finalístico-Biográfico (destacou-se) propõe que a legitimidade jurídica de uma decisão constitucional no caso concreto não se aufere apenas pela sua aparência dogmática ou retórica, mas pela obrigatoriedade da simetria ideológica. O intérprete deve convalidar sua interpretação buscando resultados finalísticos que estejam inequivocamente amparados em seu viés e no histórico de suas decisões pretéritas, pelos quais ele foi escolhido.

O que ocorre, no entanto, quando a autoridade subverte esse mandamento? Caso um magistrado — historicamente um purista garantista, que angariou apoio e ascendeu ao cargo graças a esse compromisso biográfico manifesto —, passe subitamente a atuar, sem motivação estrita atrelada a uma absoluta distinção factual (distinguishing rigoroso), como um flexibilizador penal radical com vistas a atingir um adversário político do momento, ele incide no que passamos a chamar de “Tresdestinação Ideológica”. (destacou-se)


Nesta hipótese grave, o magistrado não efetuou uma simples "mudança legítima de jurisprudência". As decisões e posicionamentos apriorísticos e ideológicos que permitiram a sua investidura o vinculam eticamente perante a função jurisdicional e perante o contrato social que embasou as regras do jogo. Transmutar seu entendimento sem base fática disruptiva (agir contrariamente aos seus vieses pretéritos consagradores) retira a higidez da decisão. Sob o imperativo da ação praxiológica — que atesta que o magistrado age com um fim utilitário —, essa ruptura indica que o ato jurisdicional está sendo instrumentalizado não para a pacificação sistêmica calcada nas regras prévias, mas para finalidades dissimuladas ou espúrias.


A consequência estrutural imposta pelo método Finalístico-Biográfico é taxativa: a nulidade do ato decisório viciado por tresdestinação ideológica, já que o seu fundamento não advém da livre e regular convicção garantida pelas regras constitucionais, mas do arbítrio travestido de jurisdição.



8. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME DE RESPONSABILIDADE


A transposição deste inédito marco hermenêutico não estaria completa sem o espelhamento nas consequências sancionadoras concretas perante a dogmática nacional, notadamente nos pilares da improbidade administrativa e no regime dos crimes de responsabilidade.


A promulgação da Lei nº 14.230/2021 produziu uma revolução no sistema de responsabilização da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Visando blindar o administrador e os agentes públicos de perseguições lastreadas em atos inábeis, mas desprovidos de má-fé, a reforma legislativa extinguiu sumariamente a figura da improbidade culposa45. A jurisprudência pátria, reverberando o comando peremptório do novo art. 1º, § 2º e § 3º, e a revisão do caput do art. 11, determinou que qualquer subsunção por atos que atentam contra os princípios da Administração Pública demanda a prova inequívoca e autônoma do "Dolo Específico"47 (no qual sabemos, para os demais, fins, se tratar de "elemento subjetivo do dolo", com base na teoria da culpa normativa, mas chamaremos, como metomínia, de "dolo específico", vezes que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal faz alusão ao termo para tais fins práticos...). Não basta mais o mero dolo genérico ou a conduta voluntária; exige-se a demonstração da especial intenção desonesta ("o fim ilícito") do agente de violar os deveres da legalidade, lealdade e imparcialidade às instituições, amoldando-se ao rol taxativo da lei45.


É exatamente na intersecção entre o Dolo Específico imposto pela Lei nº 14.230/2021 e o desvio apurado pelo Método Finalístico-Biográfico que repousa a responsabilidade do hermeneuta. A autoridade judiciária ou administrativa que prolata uma decisão viciada por Tresdestinação Ideológica manifesta, inescapavelmente sob as leis da ação humana (praxiologia), uma vontade livre, consciente e direcionada a finalidades apartadas da integridade institucional. A ruptura abrupta, imotivada (sem distinguishing razoável) e casuística de sua própria biografia e coerência teórica anterior não caracteriza "mero erro exegético" ou "interpretação discricionária admissível". Traduz, por via direta, a exteriorização material do dolo específico de manipular os signos da lei (norma) com o escopo inconfessável de atender a imperativos utilitários alheios ao cargo (perseguir desafetos, blindar aliados, alavancar projetos pessoais espúrios). Trata-se, portanto, do uso distorcido da ferramenta hermenêutica que deságua irremediavelmente na tipificação de ato de improbidade por violação manifesta à imparcialidade (Art. 11), sujeitando o infrator às graves sanções civis, multa e perda do cargo público.


Por extensão axiológica, a blindagem democrática alcança patamares ainda mais sensíveis na esfera macro-política. A Lei nº 1.079/1950 disciplina o regime de Crimes de Responsabilidade, preceituando as infrações político-administrativas de magistrados das altas cortes, governantes e membros de tribunais44. Conquanto a tradição nacional rejeite o impeachment fundamentado unicamente na "mera discordância com a hermenêutica empreendida" pelo magistrado (protegendo a independência da jurisdição interna corporis)52, o rompimento ideológico exposto neste estudo escapa ao resguardo da liberdade decisória.


A distorção voluntária do arcabouço de ideias que lastrearam a sabatina e aprovação do ministro/magistrado constitui a quebra do acordo cívico basilar. Quando a subversão da regra do jogo torna-se reiterada e o uso do cargo transveste os limites das teorias do poder, evidenciando o uso político do instrumental jurídico em colisão proposital e arbitrária com a biografia chancelada pelo Estado Democrático, delineia-se materialmente uma violação manifesta aos deveres constitucionais, abrindo margens inquestionáveis para processos de cassação ou, na vigência de inovações e aperfeiçoamentos legislativos oriundos do Parlamento e baseados nesse novo paradigma realista, para a caracterização explícita e moderna da tresdestinação hermenêutica como grave Crime de Responsabilidade.



9. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente estudo demonstrou, pela reconstrução ontológica e epistemológica do problema hermenêutico, que a insistência em modelos de ficção jurídica — onde a letra da norma é purista e o juiz é isento de contornos volitivos humanos — perpetua a disfuncionalidade sistêmica que assola as instituições. Reconhecer, nos rigores delineados por Kant e pela semiótica essencialista, que lidamos com fenômenos e signos imperfeitos sob a lente inafastável de nossa consciência constitui o primeiro passo em direção à segurança jurídica realista.


No entanto, é com a incorporação definitiva do axioma da Ação Humana da praxiologia misesiana e seus postulados de escassez e utilidade marginal nas escolhas institucionais, que a ciência jurídica transcende a mera abstração teórica. Ao compreender o magistrado como agente e a lei como estrutura moldadora de incentivos, o campo jurídico atinge, pela metodologia "Finalístico-Biográfica", a maturidade imprescindível às nações desenvolvidas.


A integridade do Estado Constitucional de Direito exige predição institucional. Se o viés ideológico de uma autoridade é submetido ao crivo da democracia quando de sua indicação, as suas ações estão perenemente vinculadas ao pacto firmado nesse ato formador. A quebra injustificada desta simetria não é demonstração de saber jurídico livre; constitui apropriação indevida do poder, desvio volitivo caracterizado como tresdestinação ideológica que, de forma robusta e cientificamente lastreada, subsume-se perfeitamente aos contornos dogmáticos do dolo específico exigidos para condenação sob o império da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021), e fundamenta, política e moralmente, as tipificações gravosas da destituição da autoridade da República. (destacou-se)


A "Pré Compreensão Praxiológica" consolida-se, portanto, não apenas como uma ferramenta hermenêutica ou acadêmica, mas como um preceito de salvação da coerência republicana ante a complexidade comportamental da modernidade.(destacou-se)




Este artigo tem fins estritamente acadêmicos e jurídicos, submetido aos parâmetros da pesquisa dogmática e institucional aplicável à ciência do Direito, visando debater inovações metodológicas da teoria hermenêutica, não constituindo conselho jurídico individual.



Referências:

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  2. a crítica hermenêutica do direito e a questão da - Esmarn, https://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/viewFile/1181/684

  3. Praxeologia e compreensão: a lógica da ação humana como ciência, https://www.institutoliberal.org.br/resenhas/praxeologia-e-compreensao-a-logica-da-acao-humana-como-ciencia/

  4. Ação HumAnA - Instituto Rothbard Brasil, https://rothbardbrasil.com/wp-content/uploads/arquivos/acao-humana.pdf

  5. Epistemological Problems of Economics (1933, 2013), https://oll.libertyfund.org/titles/mises-epistemological-problems-of-economics-1933-2013

  6. Carl F. Graumann Auth., Joseph R. Royce, Leendert P. Mos Eds, https://www.scribd.com/document/348274510/Carl-F-Graumann-Auth-Joseph-R-Royce-Leendert-P-Mos-Eds-Humanistic-Psychology-Concepts-and-Criticisms

  7. Problems in Value Theory: An Introduction to Contemporary, https://dokumen.pub/problems-in-value-theory-an-introduction-to-contemporary-debates-1nbsped-9781350147386-9781350147393-9781350147409-9781350147416.html

  8. Existential Values and Insights in Western and Eastern Management, https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC8384462/

  9. (PDF) Interaction for Design: A theoretical framework for contextual, https://www.academia.edu/3133823/Interaction_for_Design_A_theoretical_framework_for_contextual_collaboration

  10. Plato's Allegory of the Cave and Theory of the Forms Explained, https://factmyth.com/platos-allegory-of-the-cave-and-theory-of-the-forms-explained/

  11. Plato's Allegory of the Cave - - Pop Culture Madness, https://popculturemadness.com/platos-allegory-of-the-cave/

  12. Allegory Of The Cave - Eric Roth, https://ericroth.org/fiction/allegory-of-the-cave/

  13. Crítica da Razão Pura – Wikipédia, a enciclopédia livre, https://pt.wikipedia.org/wiki/Cr%C3%ADtica_da_Raz%C3%A3o_Pura

  14. CRÍTICA DA RAZÃO PURA Immanuel Kant - ISPSN, https://www.ispsn.org/sites/default/files/documentos-virtuais/pdf/livro_-_immanuel_kant_-_a_critica_da_razao_pura.pdf

  15. Na crítica da razão pura do Kant, como a estética transcendental, a, https://www.reddit.com/r/askphilosophy/comments/gh507a/in_kants_critique_of_pure_reason_how_are_the/?tl=pt-br

  16. Why would Kant mention noumena at all, in his metaphysics, if we, https://www.reddit.com/r/askphilosophy/comments/25i58b/why_would_kant_mention_noumena_at_all_in_his/

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  18. NA CRÍTICA DA RAZÃO PURA - SciELO, https://www.scielo.br/j/trans/a/fhf8TtyJrvcBx3gYqvFQHnH/?lang=pt&format=pdf

  19. RESUMO Kant, em a Crítica da razão pura, tentou superar o, https://revistafilosofica.saoboaventura.edu.br/filosofia/article/download/122/98

  20. A Estrutura das Revoluções Científicas - Wikipédia, https://pt.wikipedia.org/wiki/A_Estrutura_das_Revolu%C3%A7%C3%B5es_Cient%C3%ADficas

  21. Psychologism, Praxeology and Thymology in the Work of Ludwig, https://www.researchgate.net/publication/413537614_Psychologism_Praxeology_and_Thymology_in_the_Work_of_Ludwig_von_Mises_A_Methodological_Inquiry

  22. Social Laws, Part 7 | Libertarianism.org, https://www.libertarianism.org/columns/social-laws-part-7

  23. Praxeology - Libertarianism.org, https://www.libertarianism.org/encyclopedia/praxeology

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  25. Praxeology - Wikipedia, https://en.wikipedia.org/wiki/Praxeology

  26. Introduction to the Third Edition: From Value Theory to Praxeology, https://mises.org/online-book/epistemological-problems-economics/introduction-third-edition-value-theory-praxeology

  27. MISESIAN EPISTEMOLOGY | Torsell | MEST Journal, https://www.meste.org/ojs/index.php/mest/article/view/863

  28. Ludwig von Mises: as Bases de sua Epistemologia e uma Proposta, https://periodicos.fgv.br/bjpe/article/download/95909/89379/222920

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  30. The Austrian School of Economics as a Popperian Research paper, http://www.the-rathouse.com/rc_popperpaper.html

  31. The Political Economy of Cultural Conservatism, https://www.heritage.org/political-process/report/the-political-economy-cultural-conservatism

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  33. Prêmio Nobel para a praxeologia - Instituto Mises Brasil, https://mises.org.br/artigos/1293/premionobelparaapraxeologia/

  34. As Leis Fundamentais da Economia - Universidade Libertária, https://universidadelibertaria.com.br/as-leis-fundamentais-da-economia/

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  40. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo CARLOS GUSTAVO, https://repositorio.pucsp.br/jspui/bitstream/handle/41142/1/Carlos%20Gustavo%20Visconti.pdf

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  3. Impeachment de Ministro do STF: Entenda a Lei e o Processo, https://legale.com.br/blog/impeachment-de-ministro-do-stf-entenda-a-lei-e-o-processo/

  4. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3587361&cdForo=0

  5. Ementário 05/2026 - Lei de improbidade administrativa - TJDFT, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/ementario-eletronico-tematico/ementario-05-2026-lei-de-improbidade-administrativa

  6. Intranet - Tribunal de Justiça do Paraná - jurisprudencia - TJPR, https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000017660681/2]

  7. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE, https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800402827&dt_publicacao=11/02/2025

  8. Jurisprudência - Buscador Dizer o Direito, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia?criterio-pesquisa=e&palavra-chave=tema&categoria=2&subcategoria=23&assunto=815&forma-exibicao=todos

  9. Improbidade: Dolo e Dano Efetivo na Nova LIA - Legale Educacional, https://legale.com.br/blog/improbidade-dolo-e-dano-efetivo-na-nova-lia/

  10. ADPF-1259-MC.pdf - AWS, https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/12/03092559/ADPF-1259-MC.pdf

  11. Impeachment de ministros do STF - JOTA, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/impeachment-de-ministros-do-stf

 
 
 

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