Inversão. Ônus probatório. CDC.
- Adam Telles de Moraes

- 3 de mar. de 2024
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Atualizado: 1 de mai. de 2024

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O artigo 6º, inciso VIII do CDC prevê a possibilidade da inversão do ônus probandi quando for verossímil a alegação ou quando o autor for hipossuficiente.
Sobre a verossimilhança das alegações, partimos do pressuposto que não haveria como a autora inventar uma versão tão crível, a ponto de indicar datas, documentos e fatos que são congruentes e que possuem nexo de causalidade. Ademais, as provas produzidas nos autos em epígrafe corroboram a narrativa autoral.
Em relação à hipossuficiência, tal condição para a inversão do ônus da prova também está presente, tendo em vista que a autora é uma simples consumidora, enquanto as rés são, respectivamente, uma empresa operadora de transporte ferroviário e a outra, uma instituição de pagamento; por isso detém capacidade financeira, dentre outras, superior à da requerente, desta forma, subjugando-a.
Em razão desses motivos, é de rigor que o ônus da prova seja invertido desde o início do processo, já no despacho saneador, em vista da segurança que a situação impõe na interpretação do referido instituto de direito que no caso em tela deve ser deferido.







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