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Juízo 100% digital. Cláusula. Petição. Inicial. Intercorrente. Cível. Trabalhista.

Atualizado: 1 de mai. de 2024



DOS BENEFÍCIOS DO JUÍZO 110% DIGITAL


  1. O requerente pleiteia, com base no art. 03º da resolução normativa em tela (“Resolução Nº 345/CNJ”) todos os benefícios trazidos pelas medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.


  1. Assim, requerer-se-á que os poderes instrutores deste juízo sejam implementados meio a presente relação jurídica processual, com base no seu convencimento racionalmente motivado nos princípios jurídicos normativos da  celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como com base no princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e sem prejuízo da possibilidade, a priori (e com presunção legal meramente relativa…) de eventual (e motivada…) oposição (pontual e específica…) da parte demandada quanto a essa opção, até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) ou até o momento da contestação para as demais hipóteses, bem como nas demais hipóteses de aceitação tácita (art. 03º e parágrafos…) para, dentre outras medidas atípicas coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias adequadas ao caso.

 

- que todos os atos processuais deste feito venham a ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (internet). (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- caso reste inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não prejudique a tramitação prioritária do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- a disponibilização de outros serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal sejam realizados por meio da tramitação prioritária do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, sem prejuízo da priorização de que os demais atos processuais ainda exclusivamente físicos possam ser convertidos em eletrônicos. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- a eventual possibilidade da celebração, a qualquer tempo e por qualquer meio eletrônico idôneo previamente pactuado entre as partes do caso, de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do atual Código de Processo Civil (“CPC”), para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização incondicionada de atos processuais isolados de forma digital.” (incluído pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- a prestação de atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021);

 

- a realização exclusiva de audiências (conciliatórias, instrutórias ou para os demais fins) e sessões por meio de videoconferência por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal ou por meio previamente convencionado entre as partes, com a disponibilização de salas especializadas pelo Poder Judiciário competente, se necessário;

 

Assim, o atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital”, com a confirmação de agendamento dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência;

Por todo o exposto acima, faz jus (e é salutar…) a escolha pelo “Juízo 100% Digital” para a prestação de uma atividade jurisdicional mais célere, eficiente, instrumental e adequada no caso vertente, cuja faculdade deste jurisdicionado no caso em tela é exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação em questão.


 
 
 

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