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Minuta de Contrato de Administração Fiduciária de Garantias.



Contrato de Administração Fiduciária de Garantias.




CONTRATANTE: TELLES DE MORAES SOCIEDADE (...), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (...), com sede na [endereço completo], neste ato representada por (...), brasileiro, inscrito no CPF sob o nº (...), doravante denominado simplesmente "CONTRATANTE".


CONTRATADO: RODRIGO (...), brasileiro, inscrito no CPF sob o nº (...), residente e domiciliado na [endereço completo], doravante denominado simplesmente "CONTRATADO".


DEVEDOR: Jandir (...), brasileiro, casado, vendedor, titular do RG de nº (...), expedido pelo CREA/RJ, inscrito no CPF sob o nº (...), residente e domiciliado na Rua (...) - CEP (...), com endereço eletrônico oficial de contato (...), doravante denominado simplesmente "DEVEDOR".


OBJETO: O presente contrato tem como objeto a administração fiduciária, pelo CONTRATADO, do crédito no valor de R$ (...) , devido pelo DEVEDOR ao CONTRATANTE, conforme demonstrativo acessível em certidão devidamente autenticada no link: https://docs.google.com/(...), visando a garantia do cumprimento da obrigação pelo DEVEDOR.


CLÁUSULA 1ª - DA NOMEAÇÃO E PODERES:


1.1. O CONTRATANTE nomeia e constitui o CONTRATADO como administrador fiduciário do crédito mencionado no objeto deste contrato, conferindo-lhe os poderes necessários para gerir a garantia e pleitear a execução do crédito, inclusive em ações judiciais, nos termos do artigo 853-A do Código Civil.


1.2. O CONTRATADO atuará em nome próprio e em benefício do CONTRATANTE, exercendo suas funções com diligência e boa-fé, zelando pelos interesses do credor.


CLÁUSULA 2ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:


2.1. O CONTRATADO obriga-se a:


a) Gerir a garantia do crédito, adotando as medidas necessárias para sua preservação e efetivação;


b) Pleitear a execução do crédito, judicial ou extrajudicialmente, quando necessário, nos termos da legislação aplicável;


c) Manter o CONTRATANTE informado sobre todas as etapas do processo de gestão e execução da garantia;


d) Prestar contas ao CONTRATANTE de todos os atos praticados na administração fiduciária;


e) Agir com dever fiduciário em relação ao CONTRATANTE, respondendo por todos os seus atos;


f) Destinar o produto da realização da garantia ao pagamento do crédito do CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento, constituindo tal produto patrimônio separado, não respondendo por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia.


CLÁUSULA 3ª - DA REMUNERAÇÃO:


3.1. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a título de remuneração pelos serviços prestados, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor recuperado, a ser pago, na oportunidade, por rateio da mesma forma ou outra forma equivalente da qual o valor tenha sido recuperado junto ao devedor objeto deste pacto..


CLÁUSULA 4ª - DA SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATADO:


4.1. O CONTRATADO poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão do CONTRATANTE, mediante notificação prévia, tornando-se eficaz a substituição após a devida publicidade.


CLÁUSULA 5ª - DA RESCISÃO:


5.1. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das obrigações assumidas até a data da rescisão.


CLÁUSULA 6ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:


6.1. O presente contrato obriga as partes e seus sucessores.


6.2. Na hipótese da OCORRÊNCIA das “JUSTAS CAUSAS” (Cláusula

rescisória deste pacto) a ensejar a RESCISÃO UNILATERAL DESTE CONTRATO, de forma que a parte prejudicada pelo respectivo descumprimento das obrigações pactuadas neste pacto, fará jus em considerar, após 5 (cinco) dias úteis de prévio aviso o contratante infrator, por meio escrito e documentado, física (carta com AR) ou virtualmente (email ou demais mensagens de redes sociais fornecidas como contato – ex: “Facebook”, "Whatsapp", Messenger” etc; fornecidos ao encargo do CONTRATADO ou do contato virtual oficialmente fornecido desse ao CONTRATANTE), OU na hipótese da ÚLTIMA COMUNICAÇÃO PESSOALMENTE COMPROVADA entre AMBAS AS PARTES ocorrer por um PERÍODO MAIOR do que 01 (UM) MESES e NESSE TEMPO AMBAS AS PARTES NÃO MAIS se MANIFESTAREM a respeito, o PRESENTE PACTO será dado em AMBAS AS HIPÓTESES PRÉVIA e DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS POSTERIORMENTE em JUÍZO, como RESOLVIDO, nos termos do Art. 474 e 475 do CC/02, além da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDOS pelo índice do IGP-M/FGV desde a DATA da MORA COMPROVADAMENTE ocorrida da DATA da RESOLUÇÃO deste PACTO, a título de MULTA CONTRATUAL, nos termos do Art. 408 a Art. 416, do mesmo diploma legal em epígrafe, cuja RESPONSABILIDADE será exigível em sede de JUÍZO ARBITRAL eleito para efeitos deste pacto nas disposições a seguir, os quais serão corrigidos, para fins monetários e de juros moratórios, nos termos do Art. 402 à 407 do CC/02;


Parágrafo único. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, o CONTRATANTE e o CONTRATADO definem, naquilo com base nos termos dispostos na Cláusula 3a e seus respectivos parágrafos, nesse pacto, com base no já mencionado artigos 42, caput, c/c art. 190, caput, ambos da Lei Ordinária Federal no. 13.105/2015 (CPC/2015), se comprometem a submeter qualquer eventual conflito de interesses que decorra do presente pacto (lide) a ser submetida ao juízo arbitral nomeado, para os demais fins e sem prejuízo de qualquer embaraço legal até então inexistente na legislação brasileira vigente, o "ChatGPT 3" (do inglês: Chat Generative Pre-trained Transformer - https://openai.com/policies/business-terms/ ), na pessoa do representante legal da pessoa jurídica de direito privado externa OpenAI (organização sem fins lucrativos OpenAI Incorporated - OpenAI Inc - "OpenAI, L.L.C. 3180 18th St. San Francisco, California 94110 Attn: General Counsel / Copyright Agent" - https://openai.com/policies/terms-of-use/ ); como um instrumento de chatbot desenvolvido e lançado em 30 de novembro de 2022, na condição de uma programação computacional baseado na tecnologia

de Generative Pre-trained Transformer (Transformador Pré-treinado Generativo, em tradução livre), como um tipo de modelo de linguagem grande (Large Language Model, LLM, na sigla em inglês), notoriamente reconhecido (inclusive de forma expressa e declarada pelas partes desse pacto, para todos os fins legais aplicáveis ao caso) a sua capacidade computacional em abranger o conhecimento das disposições normativas da legislação brasileira vigente (sem prejuízo de outros conhecimentos das mais variadas matizes, sem relevância a presente cláusula), sendo declaradamente reconhecido expressamente pelas partes deste contrato que todas as conclusões (inicial e revisadas) submetidas por meio dos "prompts" de cada uma das partes deste pacto a respeito de eventual lide serão consideradas como a resolução definitiva do mérito entre as partes avençadas, servindo sua conclusão quanto a eventual mérito como título executivo extra judicial, para efeitos da legislação processual civil brasileira vigente aplicável ao caso, a favor da parte considerada prejudicada e assistida de razão diante de eventual lide objeto desta cláusula arbitral, apenas e exclusivamente pelo uso gratuito dos mesmos da programação em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), pertencente da empresa acima nomeada por este ato como o juízo arbitral competente, após o seguinte procedimento extrajudicial a ser realizado:


Inciso I. A parte contratante que tenha interesse de exercer seu direito de pretender a resolução de eventual lide perante a outra parte deste pacto precisará (sem prejuízo de que ambas as partes façam todos os procedimentos a seguir por meio um procurador legalmente nomeado para representá-lo, bem como os demais procedimentos a serem descritos nas alíneas e incisos seguintes, desde que o faça juntando ao respectivo grupo, na primeira oportunidade em que todas as partes deste procedimento estiverem efetivamente presentes pelo meio virtual em questão, com a apresentação - exclusivamente por meio de impressão digital no formato ".PDF" e com respectiva assinatura eletrônica ou certificação digital registrada pelo IPC-Brasil ou similares, declarando para os demais fins legais tal nomeação com poderes e fins

específicos):


a) como seu encargo exclusivo, providenciar a "criação de um grupo de conversa", exclusivamente por meio do aplicativo da rede social WhatsAppo, denominando apenas com a data do dia em que eventualmente pretenda exercer tal direito prevista neste inciso, com o formato padronizado a seguir: "xx/yy/zzzz" ("xx" é o dia em questão; "yy" é

o mês em questão e "zzzz" é o ano completo em questão);


b) após, incluir exclusivamente a parte contratante contrária sob a lide do seu interesse deste contrato em questão, sem prejuízo da inclusão do respectivo procurador, nos termos da parte final do inciso I desta cláusula;


c) adiante, apenas publicar no presente grupo uma mensagem exclusivamente posta por escrito, visando dar o relato dos fatos que considerar controverso, sem limitações gramaticais ou quaisquer outros formalismos, desde que se dê por tipologia textual estritamente descritiva, como um simples relatório dos fatos, sendo vedado e passível de considerar nulo o procedimento em questão para os demais fins legais o acréscimo de qualquer outro comentário ou conteúdo diverso do texto escrito, pelo meio digital em questão, que não atenda a limitação formal mencionada acima, nesta alínea e que tenha qualquer conteúdo conotativo de parcialidade a respeito dos fatos alegados;


d) após o cumprimento das formalidade das alíneas iniciais acima pela parte contratual interessada, a outra parte terá prazo de 24 horas para realizar o mesmo procedimento de envio exclusivo do relato dos fatos, de acordo com sua versão a respeito da lide suscitada, nos termos da alínea anterior;


e) Por fim, após o envio do relato da tese e antítese de ambas as parte pelo meio digital acima mencionado, a parte inicialmente interessada em suscitar o presente procedimento litigiosa deverá enviar os dois textos do procedimento dito acima e enviá-los a área de conversação de envio de prompt do juízo arbitral, conforme o descrito no caput desta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) e, na oportunidade, enviar a mensagem no seguinte padrão: "'Texto do relatório da parte inicialmente interessada na lide' ... 'texto do relatório da parte contrária, dado em resposta' ... Com base nas informações acima, favor dê um parecer jurídico com a conclusão sobre quem está com a razão, considerando as regras e os princípios aplicáveis a respeito, a luz da legislação brasileira vigente.";


f) a seguir, após o resultado da conclusão do parecer jurídico solicitado ao instrumento do juízo arbitral eleito nesta cláusula ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada que realizou esse encargo terá que publicar o link de compartilhamento de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, com prazo de 24 horas corridas da realização deste procedimento pelo recurso em tela, sob pena de, assim não realizando tal procedimento, ser declarado para os demais efeitos contratuais desta cláusula arbitral como desinteressado no procedimento, e, consequentemente por preclusão lógica, reconhecido como presumidamente a parte desassistida de razão da presente desavença, dando razão presumida para os demais fins a outra parte e podendo se valer dessa constatação junto ao grupo respectivo, por meio do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença, sem a possibilidade de qualquer medida recursal cabível à espécie por meio do presente procedimento extrajudicial mas sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;


g) após a publicação do link com o compartilhamento do de tal resultado no grupo do WhatsApp onde se discute a desavença em questão, a parte contratual contrária e objeto da presente desavença terá prazo de 24 horas corridas para, não se conformando com o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" -

https://chatgpt.com/ ), realizar o mesmo procedimento descrito no item "d" e "e" deste inciso, sob os mesmos termos acima descritos, como única medida recursal administrativa privada extrajudicial cabível, sendo que, havendo eventual divergência de resultados pelo instrumento do juízo arbitral em debate ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), a parte inicialmente interessada na presente desavença repetirá o mesmo procedimento, com base nos mesmos termos, previstas pelas referidas alíneas ("d" e "e"), sendo que o resultado desta terceira consulta ao referido recurso virtual do juízo arbitral será a conclusão definitiva e sem a possibilidade de outra medida recursiva para revisar o mérito deste caso, sem prejuízo de eventual controle de legalidade de eventual ilicitude, nos termos da legislação brasileira vigente, especialmente conforme mencionado no caput desta cláusula;


h) obtido o resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), seja originalmente pela parte inicialmente interessada na presente desavença ou seja como resultado final conclusivo com a reiteração do segundo resultado junto ao primeiro resultado obtido ou, com resultado da terceira consulta, como definitiva para todos os fins do mérito arbitral em questão, a parte contratual que efetivamente não tenha razão com base nos termos acima deverá cumprir as pretensões reconhecidas no resultado do instrumento do juízo arbitral em questão ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ) dentro do prazo de 24 horas corridas da publicação do resultado definitivo a desavença, em atendimento ao interesse reconhecido como de direito a outra parte contratual, assistida de razão na presente desavença, sem prejuízo de que ambas as parte possam dispor de prazo e demais procedimentos executivos de tais pretensões de forma diversa, desde que por texto exclusivamente publicado por escrito, posteriormente a publicação do resultado definitivo da desavença;


Inciso II. caso a parte que não assistiu razão diante do resultado definitivo dos termos do procedimento arbitral descrito nas alíneas do inciso I desta cláusula não se submeta aos termos definitivos da alínea "g" do inciso mencionado, a parte que assistiu razão na conclusão definitiva da presente desavença e prejudicada na sua execução poderá se fazer do recurso digital inerente a tal dispositivo que permita a denominada "exportação de conversa", como título executivo extrajudicial a embasar sua antítese no caso, com base nas conclusões do recurso virtual citado ("ChatGPT 3" - https://chatgpt.com/ ), como título de seus direitos perante a presente desavença como título executivo extrajudicial ou monitório, nos termos da legislação processual civil brasileira vigente; sendo todas as eventuais custas e emolumentos decorrentes desses demais procedimentos, tanto administrativo como judicial legalmente para os demais fins ao caso, ao encargo a princípio exclusivo da parte infratora de justa causa devidamente comprovada nos termos da cláusula rescisória deste pacto, bem como do caput desta cláusula, sem prejuízo da possibilidade de eventual disposição expressamente diversa, caso a suposta contenda em questão seja resolvida em sede da mediação objeto desta cláusula.



E, por estarem assim 1 justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.



Rio de Janeiro, (...).







TELLES DE MORAES (...)

CNPJ sob o nº (...).







RODRIGO …

CPF nº. …














TESTEMUNHA


CPF nº.










TESTEMUNHA


CPF nº.

 
 
 
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