Notificação extrajudicial. Termo. Renúncia. Patrocínio. Processo. Judicial. Extrajudicial.
- Adam Telles de Moraes

- 3 de mar. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 1 de mai. de 2024

Aos cuidados da Sra ELIANE FLORES VIANA.
Assunto: NOTIFICAÇÃO de RENÚNCIA aos PODERES CONFERIDOS nos AUTOS PROCESSUAIS Nº 0002307-51.2007.8.19.0203, em trâmite na 02ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Prezada,
Sirvo da presente para notificá-la de que renuncio ao mandato que lhe foi outorgado por procuração ad judicia, nos autos em epígrafe, por questões de fórum íntimo.
Assim, fica VSa ciente, para os demais fins legais aplicáveis ao caso, que da data da renúncia acima expressa (nos termos da data referencial da assinatura digital da mesma, bem como do comprovantes anexos a presente de mensagens eletrônicas que confirmam a pretensão em epígrafe, que a partir do recebimento desta pela via eletrônica respectiva), após o prazo legal de 10 (dez) dias, a mesma necessitará constituir novo patrono para a representação de seus interesses nos autos em tela, nos termos do art. 45 do CPC.
(*) Ressaltamos que o presente patrocínio se deu para fins pro bono, vez não haver vínculo contratual pré constituído entre os presente para tais fins e que, na eventualidade de qualquer aparente pretensão indenizatória de honorários advocatícios pretéritos, os mesmos se tratam de questão jurídica material autônoma e estranha a presente e que, na eventualidade da adoção de quaisquer medidas disciplinares infundadas e não comprovadas nesse sentido com o atual patrono, lembremos das consequências jurídico penais cabíveis, nos termos inovados pela Lei Ordinária Federal nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, o qual, ad argumentandum tantum, recitamos nos termos seguintes:
(...)
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (Grifou-se).
(...)
Por fim, declarar-se-á para os demais efeitos probatórios (já que não necessariamente se presta como meio adequado tanto…), que o presente patrono que renuncia por meio deste ato também declara não ter mais interesses de pretender quaisquer valores provenientes do presente feito, caso resultem honorários judiciais sucumbenciais ao seu favor para os demais fins legais no caso.
Sem mais.
ADAM TELLES DE MORAES
Advogado nº. 155.744, OAB/RJ.







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