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Tutela jurídica provisória. Tutela jurídica de urgência. Satisfativa. Graus de satisfatividade. Jurisprudência. TJERJ. Tese. Alexandre Flexa. Cláusula. Petição. Inicial. Intercorrente.

Atualizado: 1 de mai. de 2024


Tutela Jurídica Provisória” 

(art. 300, CPC);


“Urgência satisfativa” 

(art. 300 e art. 311);


“Os graus de urgência para concessão da 

tutela provisória de urgência no caso”

(TJERJ; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058240-79.2020.8.19.0000)

(Artigo disponível - acessado em 10/11/2023:




Como sabido, meio às possibilidades existentes da tutela jurídica estatal, temos a tutela provisória, que é um gênero que comporta duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. 


Nesse sentido, o termo tutela possui várias acepções, nem sempre significando tutela jurisdicional. No Direito Civil, por exemplo, a expressão significa uma das famílias substitutas (Código Civil, do art. 1.728 ao art. 1.766). Trata-se de um termo semanticamente plural.


No contexto em tela, por óbvio, a expressão tutela é empregada como sinônima de decisão judicial. 


Assim, a similitude entre todas as tutelas provisórias, com perdão da redundância, é serem todas decisões provisórias, ou seja, que precisam ser confirmadas em algum ponto para tornarem-se definitivas, isto é, aptas a formarem a coisa julgada material, sem prejuízo de que antes que esta ‘necessária burocracia’ aconteça, o bem judicio causa de pedir das pretensões deduzidas meio às demandas acionadas junto ao Judiciário sejam por ele tutelados de forma liminarmente efetiva, satisfazendo os interesses em jogo.


Dessa forma, tanto as tutelas de urgência quanto a tutela de evidência são decisões proferidas com fulcro em cognição sumária, ou seja, com juízo de mera probabilidade (art. 300 e art. 311) de existência do direito pleiteado. 


Já as tutelas de urgência, por sua vez, podem ser cautelares e antecipadas e, se a sua semelhança está na exigência de fumus boni iuris e periculum in mora para sua concessão, a diferença está no seu conteúdo.


Com efeito, posto que as tutelas cautelares têm conteúdo assecuratório (ou protetivo, ou ainda não-satisfativo) e prestam-se a pleitear uma providência diversa do pedido final, mas que protege o requerente contra o risco de perecimento, tendo a mera função de assegurar que o direito à reparação não pereça, pois se ocorrer o seu perecimento, eventual prova pericial exigível ao mérito pretendido no caso estará inviabilizada, gerando impossibilidade de demonstração do direito da parte interessada e, assim, restando frustada seu pleno acesso a Ordem Jurídica Justa, em violação direta ao que dispões o próprio art. 05º, XXXV, da Constituição Federal - vício material de inconstitucionalidade que deve ser evitado a todo custo!.


No mais, a tutela antecipada, ao contrário, tem caráter satisfativo, entregando de imediato a mesma providência que se deseja ao final do processo, podendo ser total, quando todos os pedidos finais também foram pleiteados antecipadamente, ou parcial, quando somente um ou alguns dos pedidos finais foram buscados antecipadamente. Aqui os exemplos são fartos, como o pedido de alimentos provisórios, que têm nítida natureza de antecipação do provimento final (alimentos).



TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA


Como visto acima, as tutelas provisórias de urgência, antecipadas ou cautelares, têm o objetivo comum de evitar um dano que está acontecendo ou está na iminência de ocorrer. 


Assim, as tutelas de urgência exigem, para sua concessão, a existência de risco de dano (irreparável ou de difícil reparação - art. 300, do Código de Processo Civil/ CPC). Por isso, são chamadas de tutelas jurisdicionais contra o dano


Passemos a analisá-las separadamente, apenas no que tange à urgência da parte na sua obtenção.



TUTELA ANTECIPADA


Tutela antecipada, ou antecipação dos efeitos do provimento final, é a tutela provisória pleiteada pela parte que demonstra probabilidade da existência do seu direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 


O que se pede provisoriamente é a mesma providência que a parte deseja ao final do processo. 


Daí se dizer que a tutela antecipada tem natureza satisfativa.


Note-se que os provimentos – final e antecipado – são idênticos e ambos satisfativos. Aí está o traço característico dessa espécie de tutela de urgência.


Assim, cabe observarmos, desde já que, infelizmente, a tutela antecipada foi muito mal batizada pelo legislador, eis que induz o estudioso ao erro. Na verdade, todas as tutelas provisórias (de urgência antecipada, de urgência cautelar e de evidência) são antecipadas, na medida em que todas são concedidas antes do provimento final


Dessa forma, quando se lê tutela de urgência antecipada na lei, quer-se dizer tutela de urgência satisfativa.


Para obtenção do deferimento da tutela antecipada, além dos requisitos da probabilidade e do risco de dano, a lei exige que a medida deferida seja reversível (art. 300, § 3º, CPC). O comando legal é de fácil compreensão. 


Com efeito, pois como o provimento é provisório, se fosse irreversível, acabaria por tornar-se definitivo na prática. 


Essa exigência de reversibilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser dispensada quando o bem jurídico a ser protegido pela concessão da medida é maior do que o bem protegido pelo indeferimento. 


Não se pode esquecer que a reversibilidade é a regra e só pode ser afastada excepcionalmente. Assim, pode o juiz exigir do demandante uma garantia de que a medida possa ser revertida ao final do processo, caso necessário (art. 300, § 1º, CPC). 


Como se vê no caso concreto (CASO CONCRETO…):


Assim (ESCOLHA) … 


… há alguma urgência – e desde que haja probabilidade da existência do direito – o juiz deve deferir o pleito autoral, mas com a prévia oitiva das partes, na forma do art. 10, do CPC, respeitando-se amplamente o contraditório. 


… há um grau da urgência a tal ponto que a parte sequer possa esperar a manifestação do demandado, deve-se postergar o contraditório, deferindo-se a tutela antecipada inaudita altera parte e deixando a manifestação da parte contrária em seguida (art. 9º, parágrafo único, do CPC). 


… há evidente urgência, cuja tamanha proporção não permite ao autor sequer redigir a petição inicial inteira em maiores minúcias a seguir, instruindo-a com os documentos necessários em questão (anexo), devendo este pleito imediato de tutela antecipada antecedente, nos termos em que a petição se encontra, ser imediatamente submetido à apreciação judicial, emendando-se a mesma posteriormente (se necessário), a título de tutela antecipada em caráter antecedente.



CLASSIFICAÇÃO DOS GRAUS DE URGÊNCIA EM TUTELA PROVISÓRIA


Como vimos até aqui, o CPC de 2015 expôs claramente a intenção de dar tratamento diferenciado ao instituto das tutelas de urgência, antecipada ou cautelar, conforme o grau de urgência existente em cada caso.


Nesse sentido, o CPC vigente sinaliza fortemente pela existência de diversos graus de urgência quando prevê artigos, em seu corpo, com consequências distintas a depender do caso concreto. Se não for possível, à parte, esperar até a sentença ser proferida, mas com tempo para ouvir primeiro a parte contrária, deve ser deferida a tutela de urgência (desde que presentes os demais requisitos), mas respeitando o prévio contraditório, como dispõe o art. 10, caput, do CPC.


Assim, como se vê no caso concreto (CASO CONCRETO…):


Logo (ESCOLHA) … 


…o demandante não dispõe de tempo para aguardar a sentença, tampouco esperar a oitiva do demandado, sendo, entretanto, possível no caso (anexos - CONFIRMAR…)  adequar ao caso aquilo que o CPC prevê alternativamente em seu art. 9º, parágrafo único, I; qual seja, postergar o contraditório para depois do deferimento da tutela de urgência.


… o demandante não dispõe de tempo sequer para redigir a presente petição inicial inteira ou instruí-la com os documentos pertinentes, valendo-se, evidentemente a luz do presente caso de tutela de urgência requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 305, ambos dispositivos do CPC).


Percebe-se, claramente, que o Código de 2015 criou uma hipótese para cada grau de urgência, não cabendo às partes escolher livremente qual consequência deseja utilizar. sendo tal ideia dos graus de urgência, proposta (doutrina e jurisprudência) da seguinte classificação, conforme o quadro abaixo (Legal Desing):





Em prestígio a renomada tese acima citada, temos a mesma referendada pela jurisprudência fluminense, senão vejamos:


(...)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058240-79.2020.8.19.0000

AGRAVANTE: MINERINVEST MINERAÇÃO LTDA.

AGRAVANTE: ECOINVEST DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA.

AGRAVADO 1: GREEN METALS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S. A.

AGRAVADO 2: BURITI DA MATA - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

AGRAVADO 3: AROEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

AGRAVADO 4: LPK HOLDING S. A.

RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO

Juízo de origem: 37ª Vara Cível da Comarca da Capital


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DIREITO DE LAVRA, PARA EXPLORAÇÃO DA DENOMINADA “MINA DA BAIXADA”, EM BELO VALE - MG, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS (21/07/2016 À 21/07/2026). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA DE FORMA REITERADA E CONFESSADA, DANDO ENSEJO À RESCISÃO EM 07/07/2020. PRETENSÃO DE GARANTIR IMEDIATA EFICÁCIA À ALEGADA RESOLUÇÃO, OBSTANDO AS ATIVIDADES EXTRATIVAS, BEM COMO IMPEDIR A PERMANÊNCIA DA ARRENDATÁRIA NOS IMÓVEIS SUPERFICIÁRIOS, COM URGENTE RETOMADA DA MINA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.


1) Procedimento cautelar em caráter antecedente, visando conferir eficácia à rescisão contratual por parte das Autora, Minerinvest Mineração Ltda. e Ecoinvest Desenvolvimento Empresarial Ltda., de contrato de arrendamento total mineral com a arrendatária Green Metals, em relação à denominada “Mina da Baixada”, em Belo Vale - Minas Gerais.


2) A 1ª Autora/Agravante, MINERINVEST, titular do direito minerário e a 2ª Autora/Agravante, ECOINVEST, proprietária de imóveis superficiários, arrendaram para o 1º Réu/Agravado, GREEN METALS, por tempo determinado (até julho de 2026), a exploração de um ativo mineral conhecido como “Mina da Baixada”, em Belo Vale, Minas Gerais. As demais Agravadas figuraram como garantidoras solidariamente responsáveis.


3) Alegação de descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo 1º Agravado, ensejando à rescisão contratual, através de notificação. Nada obstante, em razão da resistência do 1º Réu, promoveram as autoras o procedimento originário, pugnando pelo deferimento de tutela provisória de urgência, para fins de impedir a continuidade da exploração da Mina da Baixada.


4) Indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o argumento de ser necessário o contraditório, com posterior reanálise, se for o caso.


5) Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, que se rejeita, pois, apesar de concisa, cumpriu o comando dos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 489, do CPC.


6) Tutelas cautelares que não se confundem com tutelas satisfativas. As primeiras têm conteúdo assecuratório, protetivo, não-satisfativo, e prestam-se a pleitear providências diversas do pedido final, mas que o protegem do risco de perecimento. Tutelas pleiteadas, ao contrário, que

ostentam nítido caráter satisfativo.


7) O exame da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige, além da análise dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), a potencial reversibilidade da medida deferida (art. 300, §3º, CPC).


8) A verificação da probabilidade do direito reclamado pela parte Autora somente poderá ser aferida após dilação probatória mais ampla, pelo que ausente um dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela. 8.1) Como bem ressaltado pelo d. juízo a quo: “Não se questiona neste momento as questões relativas ao desenvolvimento da relação contratual travada entre as partes, inadimplência e legitimidade ou não de rompimento do vínculo contratual, todavia, o Direito é fato impregnadamente social, não podendo ser desprezada a repercussão no mundo dos fatos que pode surgir a partir de determinada decisão, privilegiando-se, nesse momento, questões ambientais e de segurança, bem como a saúde e bem-estar de terceiros, bens e valores que devem ser protegidos, evitando-se a exposição a riscos potenciais e concretos de danos.”


9) Pedidos com natureza satisfativa, baseados na certeza do direito, típicos de tutela de evidência que, em princípio e via de regra, não comportam requerimento em caráter antecedente.


10) Pronunciamento judicial recorrido que não se revela teratológico ou

contrário à lei ou a entendimento jurisprudencial predominante em sentido contrário. Incidência do verbete nº 59, da súmula deste Tribunal de Justiça.


11) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


(...)


Trata-se exatamente do que ocorre no presente caso, posto que (CONFIRMAR - CASO CONCRETO…)


Assim, considerando que o que se pretende é (CASO CONCRETO…), urge necessário que este juízo (ESCOLHA) … 


…defira a tutela antecipada em questão com prévia oitiva da parte contrária (art. 10, CPC), a título da urgência levemente exigível ao caso (anexos - CONFIRMAR…).


…defira a tutela antecipada em questão sem prévia oitiva da parte contrária (art. 09º, parágrafo único, inciso I, CPC), a título da urgência moderadamente exigível ao caso (anexos - CONFIRMAR…).


…defira a tutela antecipada em questão sem prévia oitiva da parte contrária (art. 09º, parágrafo único, inciso I, CPC), com a apresentação desta exordial no estado em que se encontra, a título da extrema urgência exigível ao caso (anexos - CONFIRMAR…).


 
 
 

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