top of page

Praxis | Place

A palavra certa...
No lugar certo!

botaoentrarcanal.webp

Tutela Jurídica Provisória” 

(art. 300, CPC);


“Urgência satisfativa” 

(art. 300 e art. 311);


“Os graus de urgência para concessão da 

tutela provisória de urgência no caso”

(TJERJ; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058240-79.2020.8.19.0000)

(Artigo disponível - acessado em 10/11/2023:




Como sabido, meio às possibilidades existentes da tutela jurídica estatal, temos a tutela provisória, que é um gênero que comporta duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. 


Nesse sentido, o termo tutela possui várias acepções, nem sempre significando tutela jurisdicional. No Direito Civil, por exemplo, a expressão significa uma das famílias substitutas (Código Civil, do art. 1.728 ao art. 1.766). Trata-se de um termo semanticamente plural.


No contexto em tela, por óbvio, a expressão tutela é empregada como sinônima de decisão judicial. 


Assim, a similitude entre todas as tutelas provisórias, com perdão da redundância, é serem todas decisões provisórias, ou seja, que precisam ser confirmadas em algum ponto para tornarem-se definitivas, isto é, aptas a formarem a coisa julgada material, sem prejuízo de que antes que esta ‘necessária burocracia’ aconteça, o bem judicio causa de pedir das pretensões deduzidas meio às demandas acionadas junto ao Judiciário sejam por ele tutelados de forma liminarmente efetiva, satisfazendo os interesses em jogo.


Dessa forma, tanto as tutelas de urgência quanto a tutela de evidência são decisões proferidas com fulcro em cognição sumária, ou seja, com juízo de mera probabilidade (art. 300 e art. 311) de existência do direito pleiteado. 


Já as tutelas de urgência, por sua vez, podem ser cautelares e antecipadas e, se a sua semelhança está na exigência de fumus boni iuris e periculum in mora para sua concessão, a diferença está no seu conteúdo.


Com efeito, posto que as tutelas cautelares têm conteúdo assecuratório (ou protetivo, ou ainda não-satisfativo) e prestam-se a pleitear uma providência diversa do pedido final, mas que protege o requerente contra o risco de perecimento, tendo a mera função de assegurar que o direito à reparação não pereça, pois se ocorrer o seu perecimento, eventual prova pericial exigível ao mérito pretendido no caso estará inviabilizada, gerando impossibilidade de demonstração do direito da parte interessada e, assim, restando frustada seu pleno acesso a Ordem Jurídica Justa, em violação direta ao que dispões o próprio art. 05º, XXXV, da Constituição Federal - vício material de inconstitucionalidade que deve ser evitado a todo custo!.


No mais, a tutela antecipada, ao contrário, tem caráter satisfativo, entregando de imediato a mesma providência que se deseja ao final do processo, podendo ser total, quando todos os pedidos finais também foram pleiteados antecipadamente, ou parcial, quando somente um ou alguns dos pedidos finais foram buscados antecipadamente. Aqui os exemplos são fartos, como o pedido de alimentos provisórios, que têm nítida natureza de antecipação do provimento final (alimentos).



TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA


Como visto acima, as tutelas provisórias de urgência, antecipadas ou cautelares, têm o objetivo comum de evitar um dano que está acontecendo ou está na iminência de ocorrer. 


Assim, as tutelas de urgência exigem, para sua concessão, a existência de risco de dano (irreparável ou de difícil reparação - art. 300, do Código de Processo Civil/ CPC). Por isso, são chamadas de tutelas jurisdicionais contra o dano


Passemos a analisá-las separadamente, apenas no que tange à urgência da parte na sua obtenção.



TUTELA ANTECIPADA


Tutela antecipada, ou antecipação dos efeitos do provimento final, é a tutela provisória pleiteada pela parte que demonstra probabilidade da existência do seu direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 


O que se pede provisoriamente é a mesma providência que a parte deseja ao final do processo. 


Daí se dizer que a tutela antecipada tem natureza satisfativa.


Note-se que os provimentos – final e antecipado – são idênticos e ambos satisfativos. Aí está o traço característico dessa espécie de tutela de urgência.


Assim, cabe observarmos, desde já que, infelizmente, a tutela antecipada foi muito mal batizada pelo legislador, eis que induz o estudioso ao erro. Na verdade, todas as tutelas provisórias (de urgência antecipada, de urgência cautelar e de evidência) são antecipadas, na medida em que todas são concedidas antes do provimento final


Dessa forma, quando se lê tutela de urgência antecipada na lei, quer-se dizer tutela de urgência satisfativa.


Para obtenção do deferimento da tutela antecipada, além dos requisitos da probabilidade e do risco de dano, a lei exige que a medida deferida seja reversível (art. 300, § 3º, CPC). O comando legal é de fácil compreensão. 


Com efeito, pois como o provimento é provisório, se fosse irreversível, acabaria por tornar-se definitivo na prática. 


Essa exigência de reversibilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser dispensada quando o bem jurídico a ser protegido pela concessão da medida é maior do que o bem protegido pelo indeferimento. 


Não se pode esquecer que a reversibilidade é a regra e só pode ser afastada excepcionalmente. Assim, pode o juiz exigir do demandante uma garantia de que a medida possa ser revertida ao final do processo, caso necessário (art. 300, § 1º, CPC). 


Como se vê no caso concreto (CASO CONCRETO…):


Assim (ESCOLHA) … 


… há alguma urgência – e desde que haja probabilidade da existência do direito – o juiz deve deferir o pleito autoral, mas com a prévia oitiva das partes, na forma do art. 10, do CPC, respeitando-se amplamente o contraditório. 


… há um grau da urgência a tal ponto que a parte sequer possa esperar a manifestação do demandado, deve-se postergar o contraditório, deferindo-se a tutela antecipada inaudita altera parte e deixando a manifestação da parte contrária em seguida (art. 9º, parágrafo único, do CPC). 


… há evidente urgência, cuja tamanha proporção não permite ao autor sequer redigir a petição inicial inteira em maiores minúcias a seguir, instruindo-a com os documentos necessários em questão (anexo), devendo este pleito imediato de tutela antecipada antecedente, nos termos em que a petição se encontra, ser imediatamente submetido à apreciação judicial, emendando-se a mesma posteriormente (se necessário), a título de tutela antecipada em caráter antecedente.



CLASSIFICAÇÃO DOS GRAUS DE URGÊNCIA EM TUTELA PROVISÓRIA


Como vimos até aqui, o CPC de 2015 expôs claramente a intenção de dar tratamento diferenciado ao instituto das tutelas de urgência, antecipada ou cautelar, conforme o grau de urgência existente em cada caso.


Nesse sentido, o CPC vigente sinaliza fortemente pela existência de diversos graus de urgência quando prevê artigos, em seu corpo, com consequências distintas a depender do caso concreto. Se não for possível, à parte, esperar até a sentença ser proferida, mas com tempo para ouvir primeiro a parte contrária, deve ser deferida a tutela de urgência (desde que presentes os demais requisitos), mas respeitando o prévio contraditório, como dispõe o art. 10, caput, do CPC.


Assim, como se vê no caso concreto (CASO CONCRETO…):


Logo (ESCOLHA) … 


…o demandante não dispõe de tempo para aguardar a sentença, tampouco esperar a oitiva do demandado, sendo, entretanto, possível no caso (anexos - CONFIRMAR…)  adequar ao caso aquilo que o CPC prevê alternativamente em seu art. 9º, parágrafo único, I; qual seja, postergar o contraditório para depois do deferimento da tutela de urgência.


… o demandante não dispõe de tempo sequer para redigir a presente petição inicial inteira ou instruí-la com os documentos pertinentes, valendo-se, evidentemente a luz do presente caso de tutela de urgência requerida em caráter antecedente (art. 303 e art. 305, ambos dispositivos do CPC).


Percebe-se, claramente, que o Código de 2015 criou uma hipótese para cada grau de urgência, não cabendo às partes escolher livremente qual consequência deseja utilizar. sendo tal ideia dos graus de urgência, proposta (doutrina e jurisprudência) da seguinte classificação, conforme o quadro abaixo (Legal Desing):





Em prestígio a renomada tese acima citada, temos a mesma referendada pela jurisprudência fluminense, senão vejamos:


(...)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058240-79.2020.8.19.0000

AGRAVANTE: MINERINVEST MINERAÇÃO LTDA.

AGRAVANTE: ECOINVEST DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA.

AGRAVADO 1: GREEN METALS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S. A.

AGRAVADO 2: BURITI DA MATA - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

AGRAVADO 3: AROEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

AGRAVADO 4: LPK HOLDING S. A.

RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO

Juízo de origem: 37ª Vara Cível da Comarca da Capital


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DIREITO DE LAVRA, PARA EXPLORAÇÃO DA DENOMINADA “MINA DA BAIXADA”, EM BELO VALE - MG, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS (21/07/2016 À 21/07/2026). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA DE FORMA REITERADA E CONFESSADA, DANDO ENSEJO À RESCISÃO EM 07/07/2020. PRETENSÃO DE GARANTIR IMEDIATA EFICÁCIA À ALEGADA RESOLUÇÃO, OBSTANDO AS ATIVIDADES EXTRATIVAS, BEM COMO IMPEDIR A PERMANÊNCIA DA ARRENDATÁRIA NOS IMÓVEIS SUPERFICIÁRIOS, COM URGENTE RETOMADA DA MINA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.


1) Procedimento cautelar em caráter antecedente, visando conferir eficácia à rescisão contratual por parte das Autora, Minerinvest Mineração Ltda. e Ecoinvest Desenvolvimento Empresarial Ltda., de contrato de arrendamento total mineral com a arrendatária Green Metals, em relação à denominada “Mina da Baixada”, em Belo Vale - Minas Gerais.


2) A 1ª Autora/Agravante, MINERINVEST, titular do direito minerário e a 2ª Autora/Agravante, ECOINVEST, proprietária de imóveis superficiários, arrendaram para o 1º Réu/Agravado, GREEN METALS, por tempo determinado (até julho de 2026), a exploração de um ativo mineral conhecido como “Mina da Baixada”, em Belo Vale, Minas Gerais. As demais Agravadas figuraram como garantidoras solidariamente responsáveis.


3) Alegação de descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo 1º Agravado, ensejando à rescisão contratual, através de notificação. Nada obstante, em razão da resistência do 1º Réu, promoveram as autoras o procedimento originário, pugnando pelo deferimento de tutela provisória de urgência, para fins de impedir a continuidade da exploração da Mina da Baixada.


4) Indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o argumento de ser necessário o contraditório, com posterior reanálise, se for o caso.


5) Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, que se rejeita, pois, apesar de concisa, cumpriu o comando dos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 489, do CPC.


6) Tutelas cautelares que não se confundem com tutelas satisfativas. As primeiras têm conteúdo assecuratório, protetivo, não-satisfativo, e prestam-se a pleitear providências diversas do pedido final, mas que o protegem do risco de perecimento. Tutelas pleiteadas, ao contrário, que

ostentam nítido caráter satisfativo.


7) O exame da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige, além da análise dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), a potencial reversibilidade da medida deferida (art. 300, §3º, CPC).


8) A verificação da probabilidade do direito reclamado pela parte Autora somente poderá ser aferida após dilação probatória mais ampla, pelo que ausente um dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela. 8.1) Como bem ressaltado pelo d. juízo a quo: “Não se questiona neste momento as questões relativas ao desenvolvimento da relação contratual travada entre as partes, inadimplência e legitimidade ou não de rompimento do vínculo contratual, todavia, o Direito é fato impregnadamente social, não podendo ser desprezada a repercussão no mundo dos fatos que pode surgir a partir de determinada decisão, privilegiando-se, nesse momento, questões ambientais e de segurança, bem como a saúde e bem-estar de terceiros, bens e valores que devem ser protegidos, evitando-se a exposição a riscos potenciais e concretos de danos.”


9) Pedidos com natureza satisfativa, baseados na certeza do direito, típicos de tutela de evidência que, em princípio e via de regra, não comportam requerimento em caráter antecedente.


10) Pronunciamento judicial recorrido que não se revela teratológico ou

contrário à lei ou a entendimento jurisprudencial predominante em sentido contrário. Incidência do verbete nº 59, da súmula deste Tribunal de Justiça.


11) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


(...)


Trata-se exatamente do que ocorre no presente caso, posto que (CONFIRMAR - CASO CONCRETO…)


Assim, considerando que o que se pretende é (CASO CONCRETO…), urge necessário que este juízo (ESCOLHA) … 


…defira a tutela antecipada em questão com prévia oitiva da parte contrária (art. 10, CPC), a título da urgência levemente exigível ao caso (anexos - CONFIRMAR…).


…defira a tutela antecipada em questão sem prévia oitiva da parte contrária (art. 09º, parágrafo único, inciso I, CPC), a título da urgência moderadamente exigível ao caso (anexos - CONFIRMAR…).


…defira a tutela antecipada em questão sem prévia oitiva da parte contrária (art. 09º, parágrafo único, inciso I, CPC), com a apresentação desta exordial no estado em que se encontra, a título da extrema urgência exigível ao caso (anexos - CONFIRMAR…).


 

Atualizado: 1 de mai. de 2024


DANO MORAL. TRÍPLICE FUNÇÃO DO DANO MORAL.. FINS PUNITIVOS PEDAGÓGICOS. TEORIA DA MITIGAÇÃO (“PUNITIVE DAMAGE THEORY”).


O Código Civil, em seu artigo 186, prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já no artigo 927, caput, resta clara a obrigação de reparar os danos advindos da prática de ato ilícito previstos no dispositivo anterior.


No caso em tela, a ré agiu com dolo ao não informar ao autor que a motocicleta não estaria disponível para venda e que se tratava de prestação de serviço de intermediação de crédito e não de compra e venda, conforme amplamente divulgado nas publicidades da demandada fornecidas pelas mesmas ao autor. A conduta da ré causou além do dano material ao autor, que perdeu o valor pago (CONFIRMAR, conforme peculiaridades circunstanciais do caso a ser parafraseando…).


Entretanto, diferente do que infelizmente (ainda…) muitos operadores parecem não estar atentos ao que nossa jurisprudência nacional, resta claro ao compreender que em tais hipóteses não cabe qualquer pretensão indenizatória, a título de danos morais com fins punitivos ressarcitórios (pois não há qualquer violação a direitos personalíssimos no caso em espécie), por se tratar, com efeito, de mero aborrecimento tais práticas contratuais, ainda que de forma abusiva, chamamos atenção que para o presente caso temos um evidente caso de “distinção” (“distinguishing”), estamos diante de reiterada prática abusiva, ora reiterada pela parte requerida meio ao mercado local, em violação a mandamentos de determinação e de otimização trazidos pelo atual CDC, não apenas quanto ao caso em espécie, mas, de maneira nociva, a todo o mercado local.


Como dito, TAL PRÁTICA É RECORRENTE, DE FORMA QUE A RÉ FAZ DE FORMA CONSCIENTE E REINCIDENTEMENTE, bastando apenas fazer uma breve pesquisa pelo seu nome no site do RECLAME AQUI, para se observar uma grande quantidade de reclamações COM NARRATIVAS IDÊNTICAS E MESMA CONDUTA ABORDADA PELA DEMANDADA.


Assim, cabe lembramos estar diante da “tríplice função do dano moral”, na qual o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas


- compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima;

- punir o agente causador do dano, e, por último;

- dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.


Assim:

* Uma das funções é dirigida à pessoa que sofreu o dano; 

* a outra atinge o responsável pela ocorrência do dano e a última;

* dispõe que tanto o responsável pelo evento danoso não deve repeti-lo como também a sociedade, razão pela qual esta também é denominada de pedagógica , lenitiva ou educativa (trata-se do próprio escopo pedagógico da atividade jurisdicional no caso concreto - art. 05º, XXXV, CRFB/88…). 


Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir.


Daí estamos diante daquilo que se consagrou ao longo dos últimos tempos, meio ao nosso ordenamento, em pleno consenso tanto por nossa doutrina (Pós: Caio Mário; Sérgio Cavalieri Filho e outros; Contra: Gustavo Tepedino; Maria Celina Bodin de Moraes Nelson Rosenvald etc.) como jurisprudência nacional, (https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Dout25anos/article/download/1117/1051 ) naquilo que, proveniente do direito comparado, denominado como “danos morais com fins punitivos pedagógicos”.


Com efeito, o “punitives damages” ou “Teoria do Valor do Desestímulo” - como também é chamada na doutrina do direito comum dos países da common law, consiste em se tratar da reparação por dano moral como uma potencialização do quantum de uma indenização com o intuito de exercer dupla função, tanto de caráter punitivo como também de caráter pedagógico perante o ofensor, para que se tenha uma "lição" ao infrator pelo dano causado.


Com isso, essa indenização punitiva é aplicada para se assumir como uma advertência e gerar, na sociedade, um grande impacto com o intuito de inibir a prática de um novo ato ilícito.


No Direito pátrio há a discussão acerca da aplicabilidade, há doutrinadores que consideram que, concernente à indenização de dano moral, a Teoria do Valor do Desestímulo deve ser aplicada como Caio Mário e Sérgio Cavalieri Filho, dentre outros.

Para Caio Mário, por exemplo, uma das concausas para a aferição da indenização por dano moral é a punição ao infrator, isto é, a indenização pecuniária é imposta ao infrator para punir a ofensa ao bem jurídico da vítima.


Isto posto, tais doutrinadores enfatizam que a legitimidade de dano punitivo repousa na ideia de que é necessário a majoração do dano moral, visto que a jurisprudência e a doutrina admitem, em determinadas situações, esse tipo de punição, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Neste sentido, após uma análise de pesquisa jurisprudencial, nos 26 estados e no Distrito Federal, nota-se, em algumas decisões, a expressão do caráter punitivo-pedagógico e, em algumas até mesmo o próprio “punitive damages, como expressos nas decisões abaixo:

(...)

"Apelação Cível 0155510-08.2017.8.19.0001 - TJRJ

É o que ocorre no presente caso, em que a falha na atividade atrai a aplicação da sanção pelo viés dos "punitive damages" (grifo nosso), obviamente não no montante pretendido pela inicial, que se revela desproporcional à conta de ausência de prova de desdobramentos nefastos causados pelo incorreto laudo de exame efetuado.

Apelação 1006108-70.2020.8.26.0408 - TJSP - Consumidor - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Anulação de Débito e Reparação de Danos [...]

Trecho do Acórdão:

[...]

"A satisfação pecuniária do dano moral deve guiar-se por dois critérios principais: o compensatório, [...]; e o punitivo, com finalidades preventiva, inibitória e pedagógica, na linha dos punitive damages do Direito estadunidense."(grifo nosso)"

(...)

De outra parte, Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin e Nelson Rosenvald defendem (data maxima venia em pleno descompasso com as práticas consumeristas atuais, ao nosso ver…) a tese de que a Teoria do Valor do Desestímulo é inconstitucional… 

Neste contexto, observa-se que a adoção do caráter punitivo “fere os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República”, uma vez que tais incisos “expressam a plena compensação do Dano Moral, enquanto o artigo 944, nota-se o princípio da equivalência entre dano e reparação”.

??!!

Enfim…

Desta feita, este artigo do Código Civil, irradia que a indenização se mede em relação a extensão do dano, uma vez que o causador do malfeito é obrigado a repará-lo e restabelecer a condição anterior ao dano, como se expressa:

(...)

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.        

(...)


Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça discorda, em reiteração (óbvia…) do que a doutrina clássica já reconhece há tempos: de que somente atos ilícitos oriundos de comportamento de alto grau de reprovabilidade, o punitive damages pode ser aplicada

Dessa maneira, o julgamento do Recurso Especial 210.101/PR, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu da seguinte forma:


(...)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ESPOSO E PAI DAS AUTORAS. IRRELEVÂNCIA DA IDADE OU ESTADO CIVIL DAS FILHAS DA VÍTIMA PARA FINS INDENIZATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE FUNERAL. FATO CERTO. MODICIDADE DA VERBA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA SUA REALIZAÇÃO.

[....]

6. In casu, o tribunal a quo condenou os recorridos ao pagamento de indenização no valor de 10 salários-mínimos a cada uma das litisconsortes, pela morte do pai e esposo das mesmas que foi vítima fatal de atropelamento pela imprudência de motorista que transitava em excesso de velocidade pelo acostamento de rodovia, o que, considerando os critérios utilizados por este STJ, se revela extremamente ínfimo.

7. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, impõe-se a majoração da indenização (grifo nosso) total para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o que corresponde a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autora."

(...)

Em conformidade (e em reiteração de sua já consolidada jurisprudência a respeito…) com o caso julgado pelo STJ, temos a hipótese de “atropelamento causado por excesso de velocidade no acostamento”, configura-se como uma “conduta altamente reprovável na sociedade”, do que seria, por exemplo, um atropelamento por imperícia do condutor ou um mero descumprimento contratual, como tantos outros precedentes paradigmáticos (“leading cases”) com a mesma razão essencial deste raciocínio (“ratio essendi”).


Com isso, com base nesse julgado infere-se que o “punitive damages só pode ser utilizado como critério de aferição do valor de indenização moral, quando a conduta lesiva seja de grande reprovabilidade, ou seja, aquela conduta que causa um grande dano à pessoa e que seja extremamente nociva à sociedade (como no caso em questão - vide “reiteradas reclamações” acima mencionadas…).


Dessa forma, não é qualquer dano moral que o caráter pedagógico e punitivo deve estar presente, e, em caso de aplicabilidade desse tipo de indenização, observar-se-á o enriquecimento sem causa do autor do dano, uma vez que há uma vedação expressa no Código Civil deste tipo de enriquecimento (como o que se observa no presente caso!).


Assim, tratam-se dos escopos pedagógicos da efetividade inerentes à tutela jurídica estatal, para a pretensa solução de lides em processamento e julgamento, visando com os mesmos, futuros outros abusos do gênero.


É o que ocorre no caso: há danos causados ao requerente, a título de perdas patrimoniais e extrapatrimoniais em decorrência da falta de esclarecimentos que o induziram, a título de ato ilícito e abuso ao seu direito, configuram latentes no caso em tela, seja para fins de “danos morais” a se prestarem compensatórios a todo o tempo e frustação indevida de reposição de seu investimento na unidade imobiliária em questão, ao REQUERENTE em buscar ao menos esclarecimentos não adequadamente prestados pela REQUERIDA, nos termos acima, bem como o escopo pedagógico que a presente prestação jurisdicional invocado pelo REQUERENTE a esse juízo, que esse tem, com a condenação destas perdas e danos com fins punitivos pedagógicos sofrido por aquele, em sancionar pedagogicamente a REQUERIDA com o fito de sensibilizá-la que tal prática abusiva, além de atentatória à boa fé consumerista, tem efeitos replicantes nefastos a outros tantos consumidores que se encontrem nessa mesma situação (CONFIRMAR, conforme peculiaridades circunstanciais do caso a ser parafraseando…)..


Nesse sentido, seguem precedentes, apenas elucidativos do ponto de vista notoriamente predominante a favor do que sustentamos, da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:


(...)

0013486-94.2015.8.19.0075 – APELAÇÃO

1ª Ementa

Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/05/2017 - VIGÉSIMA SEXTA C MARA CÍVEL CONSUMIDOR

Ação de conhecimento objetivando indenização por danos moral e material, por defeito no relógio medidor de energia elétrica da Ré, que ensejou curto-circuito com a queima de diversos aparelhos. Sentença de procedência, condenando a concessionária de serviço público ao ressarcimento do dano material (R$ 3.595,00) e do moral (R$ 5.000,00), além dos ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Apelação da Ré. Relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, a Ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pela consumidora, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral configurados. Dano material demonstrado em prova documental corretamente observada na sentença. Quanto ao dano moral, a indenização deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Montante de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença, se mostra compatível com a repercussão dos fatos em discussão, conforme entendimento pacificado na Súmula 343 do TJ/RJ. Precedentes do TJ/RJ. Correção monetária da indenização por dano moral que deve ser computada a contar da sentença, ocasião em que foi arbitrada. Provimento parcial da apelação (Destacou-se).

 INTEIRO TEOR

Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 18/05/2017 (*)

(...)

0001971-85.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO

1ª Ementa

Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/05/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL CONSUMIDOR

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de plano de assistência à saúde. Denegação de realização de procedimento cirúrgico de urgência. Alegação de unidade hospitalar estranha à rede credenciada. Sentença de parcial procedência, ratificando e tornando definitiva a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, e condenando a empresa demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais. Recurso privativo da operadora de plano de saúde. 1 - Confrontando-se o relato exordial com as alegações expendidas pela parte ré, restou inconcussa a recusa de autorização para a realização de cirurgia de revascularização aórtica prescrita para a autora, ao argumento de que o nosocômio apontado na peça inaugural não é credenciado ao plano de saúde objeto da lide. Expedição de ofício endereçado ao Hospital Rio Mar, para que fosse esclarecido se, na data de 21/01/2014, o plano de saúde da autora era credenciado para a realização da cirurgia cardíaca prescrita. Nosocômio que foi contundente ao afirmar que o plano de saúde objeto da lide era conveniado com aquela unidade hospitalar para a realização do procedimento cirúrgico em comento, na data apontada. Inexistência de omissão na resposta ao questionamento formulado. Elucidação suficientemente. Eventual lapso de informação poderia ter sido esclarecido pelo nosocômio em apreciação, a pedido da operadora ré, que optou por permanecer inerte quanto à situação, descurando-se do ônus processual que lhe competia e acarretando o encerramento da fase instrutória, com o consequente julgamento da lide. 2 - À vista disso, forçoso reconhecer que a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito subjetivo alegado pela parte autora, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, sendo evidente a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de segurança e de lealdade, nos termos do inciso III, do artigo 4º e caput, do diploma consumerista. Dano moral configurado. Verba compensatória fixada de forma exacerbada. Redução ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito, restando assim observados os critérios pedagógico, punitivo e preventivo, balizadores da reparação, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destacou-se).

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 17/05/2017 (*)

(...)

0478145-12.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO

1ª Ementa

Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/05/2017 - VIGÉSIMA SEXTA C MARA CÍVEL CONSUMIDOR

Relação de consumo. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando indenização por danos material e moral que o Autor teria sofrido em razão de cancelamento injustificado da sua conta corrente e cartões de crédito, com pedidos cumulados de declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o cancelamento unilateral do contrato e de seu restabelecimento. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e determinou que o Réu restabelecesse a conta corrente objeto da lide, bem como os serviços a ela vinculados, como cartões de crédito, cartão pré-pago e fundo de investimentos; declarou a nulidade da cláusula contratual que permite o cancelamento unilateral e injustificado dos serviços contratados e, ainda, condenou o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Instituição financeira que não comprovou qualquer motivo que justificasse a sua decisão de cancelar a conta corrente e os cartões de crédito do Autor, ocorrendo violação dos princípios da boa-fé, confiança e transparência que norteiam as relações de consumo. Falha na prestação de serviço. Precedentes do STJ e TJ/RJ. Sentença que, com acerto, determinou o restabelecimento da conta corrente e de todos os serviços a ela vinculados. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório condizente com a repercussão dos fatos em discussão e com o caráter pedagógico do instituto. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. (...) (Destacou-se. Abreviou-se)

 INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/05/2017 (*)

(...)


Como dito, tais abusos frustram os fins sociais consumeristas, do empreendimento despendido pela própria REQUERIDA e, ao final, corroboram a atual fraqueza institucional e econômica em que vivemos.


Isso deve ser evitado.


 
  • 3 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

Atualizado: 1 de mai. de 2024


INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA


O artigo 6º, inciso VIII do CDC prevê a possibilidade da inversão do ônus probandi quando for verossímil a alegação ou quando o autor for hipossuficiente. 


Sobre a verossimilhança das alegações, partimos do pressuposto que não haveria como a autora inventar uma versão tão crível, a ponto de indicar datas, documentos e fatos que são congruentes e que possuem nexo de causalidade. Ademais, as provas produzidas nos autos em epígrafe corroboram a narrativa autoral.


Em relação à hipossuficiência, tal condição para a inversão do ônus da prova também está presente, tendo em vista que a autora é uma simples consumidora, enquanto as rés são, respectivamente, uma empresa operadora de transporte ferroviário e a outra, uma instituição de pagamento; por isso detém capacidade financeira, dentre outras, superior à da requerente, desta forma, subjugando-a.


Em razão desses motivos, é de rigor que o ônus da prova seja invertido desde o início do processo, já no despacho saneador, em vista da segurança que a situação impõe na interpretação do referido instituto de direito que no caso em tela deve ser deferido.


 
PDF_file_icon.svg.png

Clique ao lado e baixe sua minuta padrão para qualquer documentação!

Av. Nilo Peçanha, 12, Sala 715 - Centro, Rio de Janeiro - RJ; CEP 20020-100.


2021.01.09.%20ACA.%20Site.%20Contatos.%2

Av. Embaixador Abelardo Bueno, 3500, Sala 1003, Barra Olímpica - Rio de Janeiro, RJ; CEP 22.775-040

Av. São Miguel, 2292, Vila Buenos Aires - São Paulo, SP;

CEP 03.627-050

ACA.SP.Filial..jpg
2024.06.26.GP.Endereço.Flórida.Miame.US.Image..jpg

1815 N Hiatus Rd Street, Pembroke Pines, FL 33026, US

Branco.jpg
Branco.jpg
2022.10.19.ACA.Rodapé._edited.jpg
  • Facebook - Círculo Branco
  • Twitter - Círculo Branco
  • LinkedIn - Círculo Branco

​​​​© 2026 por
RESULTADO Marketing

bottom of page